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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A., A
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS –
CNTIF - E OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
SIGNATÁRIOS DO PRESENTE INSTRUMENTO.
PREÂMBULO
Acordam os signatários em conciliar as cláusulas
constantes do presente instrumento, que passam a integrar as condições
que disciplinarão as relações de trabalho na Empresa, a viger no
período de 01.09.2004 a 31.08.2005.
I) DA INCIDÊNCIA DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS DO PROCESSO No
TST-DC-145.687/2004-000-00-00.0
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL/PARCELA FIXA/ABONO SALARIAL
A partir de 01.09.2004, o Banco concederá aos
funcionários:
a) reajuste salarial de 8,5% (oito vírgula cinco por cento)
incidente sobre os salários praticados em agosto de 2004;
b)
valor fixo de R$ 30,00 (trinta reais) para aqueles
funcionários que percebiam em agosto de 2004 até R$ 1.500,00 (hum mil
e quinhentos reais) de salário, já abrangidas as verbas fixas de
natureza salarial, exceto ATS;
c)
reajuste de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) sobre as verbas
fixas de natureza salarial e demais benefícios;
d)
reajuste de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) nos pisos
salariais, acrescidos do valor fixo de R$ 30,00 (trinta reais);
e)
abono único, de natureza indenizatória, desvinculado do salário
e de caráter excepcional e transitório, no valor de R$ 1.000,00 (hum
mil reais), aos funcionários da ativa ou afastados por doença,
acidente do trabalho e licença maternidade, em 01.09.2004,
excetuando-se aqueles com contrato de trabalho suspenso ou em situação
de abandono de emprego.
CLÁUSULA SEGUNDA
–
INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO
O Banco pagará indenização, no caso de morte ou invalidez
permanente, a favor do funcionário ou de seus dependentes legais, em
conseqüência de assalto intentado contra o Banco ou contra funcionário
conduzindo valores, a serviço do Banco, consumado ou não, de valor
igual a R$ 75.746,02 (setenta e cinco mil, setecentos e quarenta e
seis reais e dois centavos).
Parágrafo Primeiro
– O Banco examinará as sugestões apresentadas pelas entidades
sindicais, por meio dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários signatários do presente instrumento, visando ao
aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.
Parágrafo Segundo
–
Ao funcionário ferido nas circunstâncias previstas no caput, o
Banco assegurará a complementação do "auxílio-doença" durante o
período em que ainda não caracterizada a invalidez permanente.
Parágrafo Terceiro
–
O Banco assumirá a responsabilidade, observado o limite mencionado no
caput, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por
funcionários, ou seus dependentes, em conseqüência de assalto ou de
seqüestro a este relacionado.
Parágrafo Quarto
–
O Banco se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de
10 (dez) dias após a entrega da documentação comprovando que o
beneficiário faz jus a ela.
Parágrafo Quinto
–
O Banco assegurará assistência médica e psicológica, esta por prazo
não superior a 1 (um) ano, a funcionário ou seu dependente – vítima de
assalto ou seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da
Empresa –, cuja necessidade de assistência seja identificada em laudo
emitido por médico indicado pelo Banco.
Parágrafo Sexto
–
Caso a assistência médica e psicológica se torne necessária por mais
de 1 (um) ano, será mantido o benefício previsto no parágrafo
anterior, desde que haja parecer favorável de junta médica de
confiança do Banco a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo Sétimo
–
A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por
seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.
CÁUSULA TERCEIRA
–
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá a seus funcionários Auxílio-Refeição no
valor de R$ 12,66 (doze reais e sessenta e seis centavos), sem
descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquete-refeição ou
tíquete-alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em
dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às
disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época do
pagamento.
Parágrafo Primeiro
–
O tíquete será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição
de alimento em restaurantes, lanchonetes, mercearias, supermercados,
na forma da regulamentação a ser expedida pelo Banco.
Parágrafo Segundo
–
O Auxílio refeição será concedido mensalmente, no primeiro dia útil de
cada mês, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive
nos períodos de gozo de férias e até o 15o (décimo
quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Terceiro
–
A Empresa poderá fracionar o valor diário estabelecido no caput,
cujos tíquetes somados perfaçam o referido total de R$ 12,66/dia.
Parágrafo Quarto
–
Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do funcionário no curso
do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.
Em qualquer situação, não caberá restituição dos tíquetes já
recebidos.
Parágrafo Quinto
–
O
Auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, é de
caráter indenizatório e de natureza não salarial, nos termos da Lei no
6.321, de 14.04.1976, de seus decretos regulamentadores, e da Portaria
MTE no 3, de 01.03.2002 (D.O.U. de 05.03.2002).
Parágrafo Sexto
–
Os tíquetes referidos no caput serão emitidos por cartão
eletrônico.
CLÁUSULA QUARTA
–
CESTA ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá aos seus funcionários, cumulativamente
com o benefício previsto na Cláusula Terceira, Auxílio Cesta
Alimentação no valor mensal de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais),
sob a forma de 22 (vinte dois) tíquetes-alimentação, no valor unitário
de R$ 9,864 (nove reais e oitocentos e sessenta e quatro milésimos), a
ser entregue no primeiro dia útil de cada mês, observado o disposto
nos parágrafos Primeiro, Segundo, Terceiro, Quarto e Quinto da
referida cláusula.
Parágrafo Primeiro
–
O Auxílio Cesta Alimentação é extensivo à funcionária que se encontre
em gozo de licença-maternidade.
Parágrafo Segundo
–
O funcionário afastado por acidente do trabalho ou por doença faz jus
à Cesta Alimentação por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo Terceiro
–
Os tíquetes referidos no caput serão emitidos por cartão
eletrônico.
CLÁUSULA QUINTA – AUXÍLIO-CRECHE
O Banco assegurará a seus funcionários o valor mensal
correspondente a R$ 155,98 (cento e cinqüenta e cinco reais e noventa
e oito centavos), para ressarcimento das despesas com internamento de
cada filho, inclusive adotivo, na faixa etária de três meses completos
a sete anos incompletos, em creches e instituições pré-escolares de
livre escolha.
Parágrafo Primeiro
–
A concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos Parágrafos
Primeiro e Segundo do Artigo 389, da CLT, e na Portaria no
3.296, de 03.09.1996, do Ministério do Trabalho, com as alterações
introduzidas pela Portaria Mtb no 670, de
20.08.1997, bem como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7o
da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo
–
Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho e não
do funcionário, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em
relação ao mesmo dependente.
Parágrafo Terceiro
–
O benefício de que trata esta cláusula é de caráter indenizatório, não
sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA SEXTA – AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
O Banco estenderá o mesmo tratamento previsto na cláusula
anterior aos funcionários que tenham “filhos excepcionais” ou
“deficientes físicos que exijam cuidados permanentes”, sem limite de
idade, desde que tal condição seja devidamente comprovada, na forma da
regulamentação divulgada pela Empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA – COMPENSAÇÃO DOS DIAS DE GREVE
O Banco pagará aos funcionários, relativo aos dias de
paralisação, 50% (cinqüenta por cento) das horas de adesão à greve,
verificadas durante as negociações coletivas da categoria para o
período de 2004/2005.
Parágrafo Primeiro
– O saldo residual, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) das
horas não trabalhadas, deverá ser compensado com prestação de horas
extras até 31.05.2005, na proporção de uma hora trabalhada para cada
hora a ser compensada.
Parágrafo Segundo
– Não se efetivando a compensação, o funcionário poderá
compensar as horas não trabalhadas utilizando:
I.
estoque de horas extras, na proporção de uma hora para cada
hora a ser compensada;
II.
folgas, licença-prêmio e abonos assiduidade, na proporção de um
dia para cada seis horas ou oito horas, conforme a jornada;
III.
dias de férias, observado o máximo de dez dias por período
aquisitivo, na proporção de um dia para cada seis horas ou oito horas,
conforme a jornada;
a)
na hipótese da utilização prevista no inciso III, fica o Banco
desobrigado do cumprimento do disposto nos artigos 130, § 1º; 134, §§
1º e 2º e 135 da CLT.
Parágrafo Terceiro
– Caso as horas não trabalhadas – no todo ou em parte - não
sejam compensadas na forma e no prazo previstos nesta Cláusula, o
saldo será automaticamente deduzido quando da utilização das férias
seguintes.
II) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA OITAVA – CAIXA-EXECUTIVO – VCP/LER
O Banco assegurará, em caráter pessoal, por um período de
até 12 (doze) meses, contados da data de retorno ao trabalho, após o
término da licença-saúde, o pagamento das vantagens relativas à
gratificação de caixa a todo funcionário que exercia as funções de
Caixa-Executivo e foi licenciado com diagnóstico de LER.
Parágrafo Primeiro
–
Somente terá direito à percepção da vantagem mencionada no caput
o funcionário que, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que
antecederam ao início do afastamento, tenha exercido a função de
Caixa-Executivo em caráter efetivo ou de substituição, pelo menos por
360 (trezentos e sessenta) dias, contínuos ou não, e que, ao retornar,
comprove que é portador de restrições médicas ao desempenho de
atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício de
tais atividades, mediante apresentação de laudo médico pericial do
INSS.
Parágrafo Segundo
–
O funcionário deixará de fazer jus à vantagem de gratificação de caixa
caso venha a exercer, em caráter efetivo, cargo comissionado com
remuneração de valor igual ou superior à de CAIEX.
Parágrafo Terceiro
–
Caso o funcionário venha a ocupar cargo comissionado com remuneração
inferior à de gratificação de caixa, perceberá apenas a diferença
entre o valor da comissão exercida e o da gratificação de caixa.
Parágrafo Quarto
–
Em caso de substituição de cargo comissionado, o funcionário terá
direito, nos dias de substituição, à vantagem de maior valor.
Parágrafo Quinto
–
O Banco procurará, na medida do possível, realizar rodízio dos
funcionários que estejam trabalhando em atividades repetitivas.
CLÁUSULA
NONA
– HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A remuneração da hora de trabalho extraordinário será
superior em 50% (cinqüenta por
cento) à da hora normal.
Parágrafo Primeiro
–
A hora extra terá como base de cálculo o somatório de todas as verbas
salariais.
Parágrafo Segundo
–
O valor das horas extras e das substituições de cargo comissionado
será pago com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu
pagamento, ficando o Banco, em relação a essas verbas, desobrigado do
cumprimento do disposto no Parágrafo Único do Artigo 459 da
Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o crédito seja efetuado
na folha de pagamento do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
Parágrafo Terceiro
–
Quando da utilização parcial ou integral do período de férias, ao
funcionário será devida a média atualizada das horas extras percebidas
nos 4 (quatro) meses – ou 12 (doze), se solicitado – que antecederem o
mês imediatamente anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Quarto
–
O percentual contido no ”caput” supre, para todos os efeitos, a
exigência do disposto no artigo 59, parágrafo 1º, da Consolidação das
Leis do Trabalho.
CLÁUSULA
DEZ – COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
A Empresa manterá sistemática de remuneração e compensação de horas
extras, sendo que sobre todas as horas extras praticadas, tanto as
remuneradas quanto as compensadas, incidirá o adicional de 50%
(cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Primeiro
–
Das horas extras prestadas pelo funcionário durante o mês, parte será
remunerada pela Empresa na folha de pagamento do mês subseqüente ao da
prestação e parte será registrada, para compensação em descanso ou
folgas, observada a seguinte proporção:
a) nas
dependências com quadro de até 20 (vinte) funcionários, 100% (cem por
cento) das horas extras serão pagas pela Empresa;
b) nas
dependências com quadro de mais de 20 (vinte) funcionários, 50%
(cinqüenta por cento) das horas extras serão pagas pela Empresa e as
50% (cinqüenta por cento) restantes serão compensadas;
Parágrafo Segundo
–
Para efeito de compensação, considera-se:
a)
descanso – o conjunto de horas inferior a uma jornada de trabalho;
b)
folga – conjunto de horas equivalente a uma jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro
–
As horas extras sofrerão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre
o valor da hora normal, com reflexo no repouso semanal remunerado
(RSR) – sábados, domingos e feriados -, obedecendo à fórmula: total de
horas pagas, dividido por 5 e multiplicado por 2 = valor do RSR,
independentemente do número de horas extras prestadas ou do dia em que
forem prestadas.
Parágrafo Quarto
–
As horas extras compensadas com descanso ou folga não terão reflexos
no repouso semanal remunerado, nas férias, na licença-prêmio, no aviso
prévio, no 13o salário ou em qualquer outra verba
salarial.
Parágrafo Quinto
–
A compensação das horas extras com descanso ou folga poderá se dar a
qualquer tempo, mediante acerto entre o funcionário e o administrador
da dependência, ficando, entretanto, vedado o acúmulo de horas
compensáveis em quantidade superior a 42 horas.
Parágrafo Sexto
–
A Empresa poderá, nos casos de impossibilidade de aplicação dos
critérios acima ou por conveniência administrativa, efetuar o
pagamento das horas prorrogadas em quantidade superior à prevista na
alínea “b” do parágrafo primeiro ou mesmo o pagamento total em
dinheiro.
Parágrafo Sétimo
–
O Banco manterá em seu sistema eletrônico (SISBB), documento contendo
orientações aos Administradores das dependências e aos funcionários
sobre as anotações das horas extras para pagamento ou para
compensação.
Parágrafo Oitavo
– A sistemática prevista na presente cláusula não se aplica aos
funcionários pertencentes ao Cadastro de Prestadores Habituais de
Horas Extras.
Parágrafo Nono
–
O disposto nesta cláusula não se aplica à compensação de horas
decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) nos autos do
Processo no TST-DC-145.687/2004-000-00-00.0, cuja
sistemática é objeto da Cláusula Sétima.
CLÁUSULA ONZE – PONTO ELETRÔNICO
O Banco adotará, para registro e controle de freqüência de
seus funcionários, sistema de ponto eletrônico onde serão anotados,
pelo próprio funcionário, os horários relativos a sua jornada de
trabalho. A anotação feita pelo funcionário deverá ser validada pela
Empresa.
Parágrafo Primeiro
–
Quando a jornada de trabalho for executada parcial ou integralmente
fora da dependência (serviço externo, viagem a serviço, treinamento
etc.), os registros no ponto eletrônico serão efetuados posteriormente
pelo próprio funcionário, preferencialmente, ou pelo Banco, sujeita a
validade dos registros à manifestação de concordância do funcionário
no sistema. Ajustam as partes que os registros em questão atendem à
exigência do artigo 74, § 3o, da Consolidação das
Leis do Trabalho, e ao disposto nas Portarias 1.120, de 08.11.1995, e
3.626, de 13.11.1991, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo
–
Os funcionários ocupantes de cargos comissionados poderão ser
dispensados, a critério exclusivo do Banco, do registro relativo a sua
jornada de trabalho, valendo, para todos os efeitos, os registros
pré-assinalados pela Empresa no sistema de ponto eletrônico.
Parágrafo Terceiro
–
Os regulamentos, as normas e os critérios para o registro e
assinalamento eletrônico da jornada serão expedidos pelo Banco.
CLÁUSULA DOZE – FOLHA INDIVIDUAL DE PRESENÇA
O Banco, para os funcionários comissionados não sujeitos ao controle
de jornada de trabalho, manterá a Folha Individual de Presença – FIP
utilizada pela Empresa, com registro e assinalamento fixos de horários
fixos de forma prévia e mensal relativos a sua jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro
–
Ajustam as partes que a Folha Individual de Presença atende à
exigência constante do Artigo 74, Parágrafo Segundo, da Consolidação
das Leis do Trabalho e ao disposto na Portaria 1.120, de 08.11.1995,
do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo
–
Cabe ao Administrador da dependência determinar a seus prepostos a
anotação diária e o controle das ocorrências relacionadas com a folha
individual de presença (substituições, classificações de ausências,
prorrogação de jornada etc.).
Parágrafo Terceiro
–
Para a realização da prorrogação de expediente, nas dependências onde
ainda não implantado o Ponto Eletrônico, os funcionários assinarão
acordo individual específico.
CLÁUSULA TREZE – SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS
Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao
funcionário que vier substituindo cargo comissionado será devida,
proporcionalmente aos dias substituídos, a média atualizada da
respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 (quatro) meses – ou
12 (doze), se solicitado – que antecederem ao mês imediatamente
anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Único
–
Na utilização de licença-prêmio, será assegurado o mesmo tratamento
previsto no caput, limitado a 4 (quatro) meses o período de
apuração da vantagem.
CLÁUSULA QUATORZE – ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado das 22 (vinte e duas) horas de um dia
até às 7 (sete) horas do dia seguinte será considerado noturno e
remunerado com adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Único
–
Considera-se integralmente noturna, para efeito exclusivo de
remuneração, a jornada de trabalho iniciada entre 22 (vinte e duas)
horas e 02:30 (duas e trinta) horas, independentemente de encerrar-se
em horário diurno.
CLÁUSULA QUINZE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O recebimento pelo funcionário do Adicional previsto na
legislação não desobriga o Banco de buscar soluções para as causas
geradoras da insalubridade.
Parágrafo Primeiro
–
O Banco garante à funcionária gestante que perceba Adicional de
Insalubridade o direito de ser deslocada – sem prejuízo da sua
remuneração – para outra dependência ou função não insalubre, tão logo
notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de
origem após 6 (seis) meses do término da licença-maternidade.
Parágrafo Segundo
–
Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional
de Insalubridade estarão também direcionados para o diagnóstico das
moléstias a cujo risco se encontram submetidos.
CLÁUSULA DEZESSEIS – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O recebimento, pelos funcionários do adicional previsto na legislação,
não desobriga o Banco de buscar soluções para as causas geradoras da
periculosidade.
Parágrafo Único
–
Os exames periódicos de saúde dos funcionários que trabalhem em local
perigoso estarão também direcionados para o diagnóstico das moléstias
a cujo risco se encontram submetidos.
CLÁUSULA DEZESSETE – REFLEXOS SALARIAIS
Os reflexos salariais decorrentes de promoções e comissionamentos,
relativos ao mês de início da sua incidência, serão devidos e pagos na
folha de pagamento do mês seguinte, com base na tabela de vencimentos
então vigente.
Parágrafo Primeiro
–
O mesmo tratamento será aplicado às diferenças salariais resultantes
de substituições de cargos comissionados, aos adicionais de trabalho
noturno, de periculosidade e de insalubridade e outras situações de
caráter eventual e transitório.
Parágrafo Segundo
–
Fica o Banco, em relação a essas verbas, desobrigado do cumprimento do
disposto no Parágrafo Único do Artigo 459 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
CLÁUSULA DEZOITO – JORNADA DE TRABALHO EM DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO
PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA
O Banco assegurará aos funcionários lotados nas
dependências em que, por força do processo de automação bancária, haja
necessidade de funcionamento em caráter ininterrupto, a concessão de 2
(duas) folgas por trabalho em dia não útil.
Parágrafo Primeiro
–
Aplica-se a mesma regra aos funcionários que, embora não lotados nas
dependências previstas no caput, tenham envolvimento direto em
atividades de caráter ininterrupto.
Parágrafo Segundo
–
A sistemática prevista no caput terá vigência até a
implementação de outra alternativa que venha a ser discutida com os
sindicatos dos empregados em estabelecimentos bancários signatários do
presente instrumento.
CLÁUSULA DEZENOVE – FOLGAS
As folgas obtidas serão utilizadas em qualquer época,
observada a conveniência do serviço.
Parágrafo Único
–
O Banco poderá facultar a seus funcionários a conversão em espécie de
folgas adquiridas e não utilizadas.
CLÁUSULA VINTE – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
No caso de dependência com excesso de funcionários em seu
quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoção, o Banco
assegurará, nas transferências a pedido, no posto efetivo, para
dependências com vaga e localizadas em outro município, o
ressarcimento das despesas com transporte de móveis, passagens, abono
dos dias de trânsito, para preparativos e instalação, na forma
regulamentar estabelecida para as remoções concedidas no interesse do
serviço e o crédito de valor equivalente a 30 (trinta)
verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistos.
Parágrafo Primeiro
–
As vantagens do caput aplicam-se também aos casos de fechamento
de dependências.
Parágrafo Segundo
–
O Banco, além do valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem
asseguradas no caput, efetuará o pagamento de valor
correspondente a mais 30 verbas-hospedagem aos funcionários excedentes
ou oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do período
letivo, desde que possuam filhos cursando o 1o grau
escolar, observando-se, como data-limite para pagamento, no primeiro
semestre, o dia 30.06 e, no segundo semestre, o dia 30.11.
Parágrafo Terceiro
–
As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários
que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob
acompanhamento de escolas especializadas.
CLÁUSULA VINTE E UM – ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
Aos funcionários admitidos até 31.08.1996, será garantida,
a partir do sexto anuênio, inclusive, a aquisição de licença-prêmio
anual, observada a proporção de 18 (dezoito) dias para cada ano de
efetivo exercício.
Parágrafo Primeiro
–
A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5
(cinco) dias. Na hipótese de saldo inferior a 10 (dez) dias, a fruição
deverá ocorrer de uma única vez.
Parágrafo Segundo
–
A conversão em espécie do benefício adquirido na forma prevista no
caput desta cláusula dependerá de regulamentação específica do
Banco, observada a conveniência administrativa da Empresa.
CLÁUSULA
VINTE E DOIS – FALTAS ABONADAS
Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998 serão asseguradas 5
(cinco) faltas abonadas, não acumuláveis e não conversíveis em
espécie, a serem utilizadas no período de vigência deste Acordo
Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único
–
Eventual saldo de faltas abonadas, existente em 31.08.2005, deverá ser
utilizado até o início do período de férias seguinte.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS – PAS ODONTOLÓGICO E AQUISIÇÃO DE ÓCULOS/LENTES
DE CONTATO
Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 será assegurado o
acesso aos recursos do Programa de Assistência Social, para tratamento
odontológico e aquisição de óculos e lentes de contato, na forma de
regulamento específico a ser divulgado pelo Banco.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO – LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA
FAMÍLIA
Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 será concedida a
Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família, na forma de
regulamento específico a ser divulgado pelo Banco.
CLÁUSULA VINTE E CINCO – PROGRAMA DE APOIO AO FUMANTE
Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 será assegurado o
acesso ao Programa de Apoio ao Fumante, contando com a cobertura, sob
a forma de auxílio pelo PAS, de 50% do valor do medicamento prescrito
para o tratamento, detalhado em regulamento específico a ser
divulgado pelo Banco.
CLÁUSULA VINTE E SEIS – PAS CATÁSTROFE NATURAL E INCÊNDIO RESIDENCIAL
Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 será assegurado o
acesso aos recursos do Programa de Assistência Social, sob a forma de
adiantamento para cobertura de despesas oriundas de catástrofe natural
(enchente, vendaval e abalo sísmico) ou incêndio residencial,
detalhado em regulamento específico a ser divulgado pelo Banco.
CLÁUSULA VINTE E SETE – PAS FUNERAL DE DEPENDENTE ECONÔMICO
Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 será assegurado o
acesso aos recursos do Programa de Assistência Social, sob a forma de
adiantamento, para cobertura de despesas com o funeral de dependente
econômico, detalhado em regulamento específico a ser divulgado pelo
Banco.
CLÁUSULA VINTE E OITO – PAS DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO
Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 será assegurado o
acesso aos recursos do Programa de Assistência Social, sob a forma de
adiantamento, para superação de crise financeira – Desequilíbrio
Financeiro, detalhado em regulamento específico a ser divulgado pelo
Banco.
CLÁUSULA VINTE E NOVE – PAS TRATAMENTO PSICOTERÁPICO
Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 será assegurado o
acesso aos recursos do Programa de Assistência Social, sob a forma de
adiantamento, para tratamento psicoterápico relativo a 50% do valor
estipulado na Tabela Geral de Auxílio da CASSI – TGA, condicionado ao
esgotamento do limite de 200 sessões individuais disponibilizado ao
associado da CASSI.
Parágrafo Único
–
O Banco divulgará regulamento específico detalhando a forma de
concessão do adiantamento.
CLÁUSULA TRINTA – PAS TRATAMENTO ODONTOLÓGICO E AQUISIÇÃO DE ÓCULOS E
LENTES DE CONTATO – REAJUSTE
O Banco reajustará a quantidade e/ou valor da Unidade de
Serviço – US com o objetivo de atualizar as importâncias relativas ao
tratamento odontológico e a aquisição de óculos e lentes de contato,
financiados pelo PAS.
Parágrafo Único
–
As quantidades e/ou valores mencionados no “caput” constarão de
tabelas anexas a este Acordo Coletivo.
Clique aqui
CLÁUSULA TRINTA E UM – HORÁRIO DE REPOUSO E DE TRABALHO EM ATIVIDADES
REPETITIVAS
O Banco assegurará aos exercentes das funções de
digitação, serviços de microfilmagem e atendente expresso das salas de
auto-atendimento descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta)
minutos de trabalho contínuo.
CLÁUSULA TRINTA E DOIS – OPÇÃO RETROATIVA PELO FGTS
O Banco concordará com a opção do funcionário pelo Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço, com efeito retroativo, na forma da
legislação pertinente.
CLÁSULA TRINTA E TRÊS – FÉRIAS PROPORCIONAIS
O funcionário com seis meses a menos de um ano de serviço que
espontaneamente solicitar demissão, fará jus a férias proporcionais de
1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou
fração superior a catorze dias.
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO – ESCALA DE FÉRIAS
A escala de férias será elaborada anualmente pela chefia, com a
participação dos funcionários de cada unidade.
CLÁUSULA TRINTA E CINCO – LICENÇA-ADOÇÃO
O Banco abonará para as funcionárias que comprovadamente
adotarem crianças com idade de até 96 (noventa e seis) meses, o
afastamento, contados a partir da data do termo de adoção definitiva
ou de guarda provisória, nas seguintes condições:
a)
120 (cento e vinte) dias para adoção de criança com até 1 ano de
idade;
b) 90
(noventa) dias para adoção de criança a partir de 1 ano até 2 anos de
idade;
c) 60
(sessenta) dias para adoção de criança a partir de 2 anos até 4 anos
de idade;
d) 30
(trinta) dias para adoção de criança a partir de 4 anos até 8 anos
idade;
Parágrafo Único
–
Caso o adotante seja do sexo masculino, o Banco abonará 5 (cinco) dias
de ausência, para utilização dentro de 30 (trinta) dias, a partir da
data da entrega do documento comprobatório a que se refere o caput.
CLÁUSULA TRINTA E SEIS – HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
O Banco assegurará às empregadas mães, inclusive as
adotivas, com filho de idade inferior a 12 (doze) meses, 2 (dois)
descansos especiais diários de meia hora cada um, facultada à
beneficiária a opção pelo descanso único de 1 (uma) hora.
Parágrafo Único
–
Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 1 (uma)
hora cada, facultada a opção pelo descanso único de 2 (duas) horas.
CLÁUSULA TRINTA E SETE – DOAÇÃO DE SANGUE
A cada 6 (seis) meses de trabalho, o funcionário terá
direito ao abono integral de 1 (um) dia de ausência para doação
voluntária de sangue, condicionada à comprovação.
CLÁUSULA TRINTA E OITO – CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Banco concederá licença não remunerada, na forma do
Artigo 543 da CLT, Parágrafo Segundo, aos funcionários eleitos e
investidos em cargos de administração sindical.
Parágrafo Primeiro |