ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A., A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CNTIF - E OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS DO PRESENTE INSTRUMENTO.
PREÂMBULO
Acordam os signatários em conciliar as cláusulas constantes do presente instrumento, que passam a integrar as condições que disciplinarão as relações de trabalho na Empresa, a viger no período de 01/09/2003 a 31/08/2004.
CLÁUSULA PRIMEIRA REAJUSTE SALARIAL/INDENIZAÇÃO
O Banco compromete-se a reajustar em 12,60% (doze vírgula sessenta por cento), a partir de 01/09/2003, as tabelas salariais vigentes em 31/08/2002, e conceder aos atuais funcionários indenização de abono único na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004, desvinculado do salário e de caráter excepcional e transitório, no valor bruto de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- As diferenças salariais relativas aos meses de
setembro e outubro de 2003, decorrentes da aplicação
dos reajustes mencionados no caput', foram pagas em 22.10.2003,
na forma do Termo de Compromisso de Cumprimento celebrado entre
os signatários.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os reajustes de que trata a presente cláusula
não se aplicam aos valores relativos à verba Diferencial
de Mercado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O valor da indenização mencionada no caput' foi
pago em parcela única, em 22.10.2003, na forma do Termo de
Compromisso de Cumprimento celebrado entre os signatários.
PARÁGRAFO QUARTO
A indenização de que trata a presente cláusula
não tem natureza salarial, não se incorpora à
remuneração para quaisquer efeitos, nem se lhe aplica
o princípio da habitualidade.
PARÁGRAFO QUINTO
O adiantamento salarial realizado no mês de setembro será
ressarcido pelos funcionários na folha de pagamento relativa
aos meses de novembro/2003, dezembro/2003 e janeiro/2004, podendo
ser solicitado o desconto em uma parcela no mês de novermbro/2003.
PARÁGRAFO SEXTO
Não fazem jus à indenização referida
na presente cláusula os Menores Auxiliares de Serviço
de Apoio.
I) VANTAGENS
CLÁUSULA
SEGUNDA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
A gratificação de caixa será corrigida, em 01/09/2003, pelo mesmo percentual aplicado às tabelas salariais.
CLÁUSULA TERCEIRA CAIXA-EXECUTIVO - VCP/LER
O Banco assegurará, em caráter pessoal, por um período de até 12 (doze) meses, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da licença-saúde, o pagamento das vantagens relativas à gratificação de caixa a todo funcionário que, na véspera do afastamento, exercia as funções de Caixa-Executivo e foi licenciado, com diagnóstico de LER Lesões por Esforços Repetitivos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Somente terá direito à percepção da
vantagem mencionada no caput o funcionário que, nos últimos
24 (vinte e quatro) meses que antecederam ao início do afastamento,
tenha exercido a função de Caixa-Executivo em caráter
efetivo ou de substituição, pelo menos por 360 (trezentos
e sessenta) dias, contínuos ou não, e que, ao retornar,
comprove que é portador de restrições médicas
ao desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado inapto
para o exercício de tais atividades, mediante apresentação
de laudo médico pericial do INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O funcionário deixará de fazer jus à vantagem
de gratificação de caixa caso venha a exercer, em
caráter efetivo, cargo comissionado com remuneração
de valor igual ou superior à de CAIEX.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso o funcionário venha a ocupar cargo comissionado com
remuneração inferior à de Gratificação
de Caixa, perceberá apenas a diferença entre o valor
da comissão exercida e o da Gratificação de
Caixa.
PARÁGRAFO QUARTO
Em caso de substituição de cargo comissionado, o
funcionário terá direito, nos dias de substituição,
à vantagem de maior valor.
PARÁGRAFO QUINTO
O Banco procurará, na medida do possível, realizar
rodízio dos funcionários que estejam trabalhando em
atividades repetitivas.
CLÁUSULA
QUARTA HORAS EXTRAORDINÁRIASA remuneração
da hora de trabalho extraordinário será superior em
50% (cinqüenta por cento) à da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A hora extra terá como base de cálculo o somatório
de todas as verbas salariais.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor das horas extras e das substituições de
cargo comissionado será pago com base nas tabelas salariais
vigentes na data do seu pagamento, ficando o Banco, em relação
a essas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo
Único do Artigo 459 da Consolidação das Leis
do Trabalho, desde que o crédito seja efetuado na folha de
pagamento do mês subseqüente ao da prestação
do serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Quando da utilização integral ou do saldo de férias,
ao funcionário será devida a média atualizada
das horas extras percebidas nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze),
se solicitado que antecederem ao mês imediatamente anterior
ao do último dia de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
O percentual contido no caput supre, para todos os efeitos,
a exigência do disposto no artigo 59, parágrafo 1º,
da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
A Empresa manterá sistemática de remuneração e compensação de horas extras, sendo que sobre todas as horas extras praticadas, tanto as remuneradas quanto as compensadas, incidirá o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Das horas extras prestadas pelo funcionário durante o mês,
parte será remunerada pela Empresa na folha de pagamento
do mês subseqüente ao da prestação e parte
será registrada, para compensação em descanso
ou folgas, observada a seguinte proporção:
nas dependências com quadro de até 10 (dez) funcionários, 100% (cem por cento) das horas extras serão pagas pela Empresa;
nas dependências com quadro de mais de 10 (dez) funcionários, 50% (cinqüenta por cento) das horas extras serão pagas pela Empresa e as 50% (cinqüenta) restantes serão compensadas;
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para efeito de compensação, considera-se:
descanso o conjunto de horas inferior a uma jornada diária de trabalho;
folga conjunto de horas equivalente a uma jornada diária de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As horas extras sofrerão acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor da hora normal, com reflexo no repouso
semanal remunerado (RSR) sábados, domingos e feriados -,
obedecendo à fórmula: total de horas pagas, dividido
por 5 e multiplicado por 2 = valor do RSR, independentemente do
número de horas extras prestadas ou do dia em que forem prestadas.
PARÁGRAFO QUARTO
As horas extras compensadas com descanso ou folga não terão
reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, na licença-prêmio,
no aviso prévio, no 13º salário ou em qualquer
outra verba salarial.
PARÁGRAFO QUINTO
A compensação das horas extras com descanso ou folga
poderá se dar a qualquer tempo, mediante acerto entre o funcionário
e o administrador da dependência, ficando, entretanto, vedado
o acúmulo de horas compensáveis em quantidade superior
a 42 horas.
PARÁGRAFO SEXTO
A Empresa poderá, nos casos de impossibilidade de aplicação
dos critérios acima ou por conveniência administrativa,
efetuar o pagamento das horas prorrogadas em quantidade superior
à prevista no parágrafo primeiro ou mesmo o pagamento
total em dinheiro.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O Banco manterá em seu sistema eletrônico (SISBB),
documento contendo orientações aos Administradores
das dependências e aos funcionários sobre as anotações
das horas extras para pagamento ou para a compensação.
PARÁGRAFO OITAVO
A sistemática prevista na presente cláusula não
se aplica aos funcionários pertencentes ao Cadastro de Prestadores
Habituais de Horas Extras.
PARÁGRAFO NONO
Fica eleito o Comitê de Relações Trabalhistas
como foro competente para discussão sobre a matéria,
o qual poderá ser convocado extraordinariamente, de comum
acordo entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA PONTO ELETRÔNICO
O Banco adotará, para registro e controle de freqüência de seus funcionários, sistema de ponto eletrônico onde serão anotados, pelo próprio funcionário, os horários relativos a sua jornada de trabalho. A anotação feita pelo funcionário deverá ser validada pela Empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Banco incluirá na sistemática de registro e controle
do ponto eletrônico, os comissionados sujeitos ao controle
de jornada de trabalho, na forma da legislação em
vigor, até 02.05.2004.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os funcionários ocupantes de cargos comissionados poderão
ser dispensados, a critério exclusivo do Banco, do registro
relativo a sua jornada de trabalho, valendo, para todos os efeitos,
os registros pré-assinalados pela Empresa no sistema de ponto
eletrônico.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os regulamentos, as normas e os critérios para o registro
e assinalamento eletrônico da jornada serão expedidos
pelo Banco.
PARÁGRAFO QUARTO
o Banco apresentará às entidades sindicais, até
02.05.2004, a relação de cargos comissionados sujeitos
ao controle da jornada de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA FOLHA INDIVIDUAL DE PRESENÇA
O Banco, nas dependências onde ainda não implantado o sistema de ponto eletrônico para os funcionários comissionados, manterá a Folha Individual de Presença FIP utilizada pela Empresa, com registro e assinalamento fixos de forma prévia e mensal relativos a sua jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ajustam as partes que a Folha Individual de Presença atende
à exigência constante do artigo 74, Parágrafo
Segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho e ao
disposto na Portaria 1.120, de 08/11/95, do Ministério do
Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Cabe ao Administrador da dependência determinar a seus prepostos
a anotação diária e o controle das ocorrências
relacionadas com a folha individual de presença (substituições,
classificações de ausências, prorrogação
de jornada etc.).
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para a realização da prorrogação de
expediente, nas dependências onde ainda não implantado
o ponto eletrônico, os funcionários assinarão
acordo individual específico.
CLÁUSULA
OITAVA SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS
Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que vier substituindo cargo comissionado será devida, proporcionalmente aos dias substituídos, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze), se solicitado que antecederem ao mês imediatamente anterior ao do último dia de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na utilização de licença-prêmio, será
assegurado o mesmo tratamento previsto no caput, limitado a 4
(quatro) meses o período de apuração da vantagem.
CLÁUSULA
NONA ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado das 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 7 (sete) horas do dia seguinte será considerado noturno e remunerado com adicional de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO
Considera-se integralmente noturna, para efeito exclusivo de remuneração,
a jornada de trabalho iniciada entre 22 (vinte e duas) horas e 02:30
(duas e trinta) horas, independentemente de encerrar-se em horário
diurno.
CLÁUSULA
DEZ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O recebimento pelo funcionário
do Adicional previsto na legislação não desobriga
o Banco de buscar soluções para as causas geradoras
da insalubridade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Banco garante à funcionária gestante que perceba
Adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada sem prejuízo
da sua remuneração para outra dependência
ou função não insalubre, tão logo notificado
da gravidez, podendo retornar à dependência ou função
de origem após 6 (seis) meses do término da licença-maternidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os exames periódicos de saúde dos funcionários
que percebam Adicional de Insalubridade estarão também
direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo
risco se encontram submetidos.
CLÁUSULA ONZE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O recebimento, pelos funcionários do adicional previsto na legislação, não desobriga o Banco de buscar soluções para as causas geradoras da periculosidade.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os exames periódicos de saúde dos funcionários
que trabalhem em local perigoso estarão também direcionados
para o diagnóstico das moléstias a cujo risco se encontram
submetidos.
CLÁUSULA DOZE REFLEXOS SALARIAIS
Os reflexos salariais decorrentes de promoções e comissionamentos, relativos ao mês de início da sua incidência, serão devidos e pagos na folha de pagamento do mês seguinte, com base na tabela de vencimentos então vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O mesmo tratamento será aplicado às diferenças
salariais resultantes de substituições de cargos comissionados,
aos adicionais de trabalho noturno, de periculosidade e de insalubridade
e outras situações de caráter eventual e transitório.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica o Banco, em relação a essas verbas, desobrigado
do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do Artigo
459 da Consolidação das Leis do Trabalho,
CLÁUSULA TREZE JORNADA
DE TRABALHO EM DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO
BANCÁRIA
O Banco assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária, haja necessidade de funcionamento em caráter ininterrupto, a concessão de 2 (duas) folgas por trabalho em dia não útil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Aplica-se a mesma regra aos funcionários que, embora não
lotados nas dependências previstas no caput, tenham envolvimento
direto em atividades de caráter ininterrupto.
PARÁGRAFO
SEGUNDO A sistemática prevista no caput
terá vigência até a implementação
de outra alternativa que venha a ser discutida com os Sindicatos
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários
do presente instrumento.
CLÁUSULA QUATORZE FOLGAS
As folgas obtidas serão utilizadas em qualquer época, observada a conveniência do serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Banco poderá facultar a seus funcionários a conversão
em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas.
CLÁUSULA
QUINZE MOVIMENTAÇÃO PESSOAL
No caso de dependência com excesso de funcionários em seu quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoção, o Banco assegurará, nas transferências a pedido, no posto efetivo, para dependências com vaga e localizadas em outro município, o ressarcimento das despesas com transporte de móveis, passagens, abono dos dias de trânsito, para preparativos e instalação, na forma regulamentar estabelecida para as remoções concedidas no interesse do serviço e o crédito de valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As vantagens do caput aplicam-se também aos casos de
fechamento de dependências.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Banco, além do valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem
asseguradas no caput, efetuará o pagamento de valor correspondente
a mais 30 verbas-hospedagem aos funcionários excedentes ou
oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do
período letivo, desde que possuam filhos cursando o 1º
grau escolar, observando-se, como data-limite para pagamento, no
primeiro semestre, o dia 30/06, e no segundo, o dia 30/11.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também
aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer
idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.
CLÁUSULA DEZESSEIS ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
Aos funcionários admitidos até 31/08/96, será garantida, a partir do sexto anuênio, inclusive, a aquisição de licença-prêmio anual, observada a proporção de 18 (dezoito) dias para cada ano de efetivo exercício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A utilização em descanso poderá ser fracionada
em períodos de 5 (cinco) dias. Na hipótese de saldo
inferior a 10 (dez) dias, a fruição deverá
ocorrer de uma única vez.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A conversão em espécie do benefício adquirido
na forma prevista no caput desta cláusula dependerá
de regulamentação específica do Banco, observada
a conveniência administrativa da Empresa.
CLÁUSULA DEZESSETE FALTAS
ABONADAS
Aos funcionários admitidos a partir de 12/01/1998 serão asseguradas 5 (cinco) faltas abonadas, não acumuláveis, a serem utilizadas no período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não será permitida a conversão em espécie
do benefício.
CLÁUSULA DEZOITO PAS ODONTOLÓGICO E AQUISIÇÃO DE ÓCULOS
Aos funcionários empossados
a partir de 12/01/1998 será assegurado o acesso aos recursos
do Programa de Assistência Social, para tratamento odontológico
e aquisição de óculos e lentes de contato,
na forma de regulamento específico a ser divulgado pelo Banco.
CLÁUSULA DEZENOVE LICENÇA
PARA ACOMPANHAR PESSOAS ENFERMAS DA FAMÍLIA
Aos funcionários empossados a partir de 12/01/1998 será concedida a licença para acompanhar pessoa enferma da família, na forma de regulamento específico a ser divulgado pelo Banco.
CLÁUSULA
VINTE HORÁRIO DE REPOUSO E DE TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS
O Banco assegurará aos exercentes das funções de digitação, serviços de microfilmagem e atendente expresso das salas de auto-atendimento descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos de trabalho contínuo.
CLÁUSULA
VINTE E UM OPÇÃO RETROATIVA PELO FGTS
O Banco concordará com a opção do funcionário pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com efeito retroativo, na forma da legislação pertinente.
CLÁSULA VINTE E DOIS FÉRIAS PROPORCIONAIS
O funcionário com seis meses a menos de um ano de serviço que espontaneamente solicitar demissão, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS ESCALA DE FÉRIAS
A escala de férias será elaborada anualmente pela chefia, com a participação dos funcionários de cada unidade.
II) BENEFÍCIOS
CLÁUSULA
VINTE E QUATRO INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
DECORRENTE DE ASSALTO
O Banco pagará indenização, no caso de morte ou invalidez permanente, a favor do funcionário ou de seus dependentes legais, em conseqüência de assalto intentado contra o Banco ou contra funcionário conduzindo valores, a serviço do Banco, consumado ou não, de valor igual a R$ 69.812,00 (sessenta e nove mil oitocentos e doze reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Banco examinará as sugestões apresentadas pelas
entidades sindicais, por meio dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários signatários do presente instrumento, visando
ao aprimoramento das condições de segurança
de suas dependências.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ao funcionário ferido nas circunstâncias previstas
no "caput", o Banco assegurará a complementação
do "auxílio-doença" durante o período
em que ainda não caracterizada a invalidez permanente.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O Banco assumirá a responsabilidade, observado o limite
mencionado no "caput", por prejuízos materiais
e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes,
em conseqüência de assalto ou de seqüestro a este
relacionado.
PARÁGRAFO QUARTO
O Banco se compromete a efetuar o pagamento da indenização
no prazo de 10 (dez) dias após a entrega da documentação
comprovando que o beneficiário faz jus a ela.
PARÁGRAFO QUINTO
O Banco assegurará assistência médica e psicológica,
esta por prazo não superior a 1 (um) ano, a funcionário
ou seu dependente vítima de assalto ou seqüestro que
atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa , cuja necessidade
de assistência seja identificada em laudo emitido por médico
indicado pelo Banco.
PARÁGRAFO SEXTO
Caso a assistência médica e psicológica se
torne necessária por mais de 1 (um) ano, será mantido
o benefício previsto no parágrafo anterior, desde
que haja parecer favorável de junta médica de confiança
do Banco a cada 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A indenização de que trata esta cláusula
poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor,
sem ônus para o funcionário.
CLÁUSULA VINTE E CINCO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá a seus funcionários Auxílio-Refeição no valor de R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes-refeição ou tíquetes-alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época do pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O tíquete será utilizado para ressarcimento de despesas
com aquisição de alimento em restaurantes, lanchonetes,
mercearias e supermercados, na forma da regulamentação
a ser expedida pelo Banco.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Auxílio refeição será concedido
mensalmente, no primeiro dia útil de cada mês, à
razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive
nos períodos de gozo de férias e até o 15º
(décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou
acidente de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A Empresa poderá fracionar o valor diário estabelecido
no caput, cujos tíquetes somados perfaçam o referido
total de R$ 11,67/dia.
PARÁGRAFO QUARTO
Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do funcionário
no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente
aos dias trabalhados. Em qualquer situação, não
caberá restituição dos tíquetes já
recebidos.
PARÁGRAFO QUINTO
O Auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula,
é de caráter indenizatório e de natureza não
salarial, nos termos da Lei nº 6.321, de 14.04.76, de seus
decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 1.156, de
17.09.93 (D.O.U. 20.09.93).
PARÁGRAFO SEXTO
Os tíquetes referidos no "caput" poderão,
também, ser substituídos por cartão eletrônico,
mantida a disponibilidade mensal na forma prevista nesta cláusula,
nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito
pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo
dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos
conveniados, o cartão será revertido para tíquetes.
CLÁUSULA VINTE E SEIS CESTA
ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá aos seus
funcionários, cumulativamente com o benefício previsto
na cláusula Programa de Alimentação, Auxílio
Cesta-Alimentação, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos
reais), sob a forma de 10 (dez) tíquetes-alimentação,
no valor unitário de R$ 20,00 (vinte reais), a ser entregue
no primeiro dia útil de cada mês, observado o disposto
nos Parágrafos Primeiro, Segundo, Quarto e Quinto, da referida
cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Auxílio Cesta-Alimentação é extensivo
à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O funcionário afastado por acidente do trabalho ou doença,
faz jus à Cesta-Alimentação, por um prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento
do trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os tíquetes referidos no caput poderão, também,
ser substituídos por cartão eletrônico, mantida
a disponibilidade mensal na forma prevista nesta cláusula,
nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito
pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo
dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos
conveniados, o cartão será revertido para tíquetes
alimentação.
CLÁUSULA VINTE E SETE AUXILIO-CRECHE
O Banco assegurará a seus funcionários o valor mensal correspondente a R$ 143,76 (cento e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), para ressarcimento das despesas com internamento de cada filho, inclusive adotivo, na faixa etária de três meses completos a sete anos incompletos, em creches e instituições pré-escolares de livre escolha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto
nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389, da CLT,
e na Portaria 3.296, de 03/09/96, do Ministério do Trabalho,
com as alterações introduzidas pela Portaria Mtb nº
670, de 20.08.97, bem como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7º
da Constituição Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica estipulado que o benefício é concedido em função
do filho e não do funcionário, vedada, por conseguinte,
a acumulação da vantagem em relação
ao mesmo dependente.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O benefício de que trata esta cláusula é
de caráter indenizatório, não sendo considerado
verba salarial para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA VINTE E OITO AUXILIO
FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
O Banco estenderá o mesmo tratamento previsto na cláusula anterior aos funcionários que tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja devidamente comprovada, na forma da regulamentação divulgada pela Empresa.
CLÁUSULA
VINTE E NOVE LICENÇA-ADOÇÃO
O Banco abonará para as funcionárias que comprovadamente adotarem crianças com idade de até 96 (noventa e seis) meses, o afastamento, contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória, nas seguintes condições:
120 (cento e vinte) dias para adoção de criança com até 1 ano de idade;
90 (noventa) dias para adoção de criança a partir de 1 ano até 2 anos de idade;
60 (sessenta) dias para adoção de criança a partir de 2 anos até 4 anos de idade;
30 (trinta) dias para adoção de criança a partir de 4 anos até 8 anos idade;
PARÁGRAFO ÚNICO
- Caso o adotante seja do sexo masculino, o Banco abonará
5 (cinco) dias de ausência, para utilização
dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data da entrega do documento
comprobatório a que se refere o "caput".
CLÁUSULA
TRINTA HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
O Banco assegurará às empregadas mães, inclusive as adotivas, com filho de idade inferior a 12 (doze) meses, 2 (dois) descansos especiais diários de meia hora cada um, facultada à beneficiária a opção pelo descanso único de 1 (uma) hora.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso
serão de 1 (uma) hora cada, facultada a opção
pelo descanso único de 2 (duas) horas.
CLÁUSULA
TRINTA E UM DOAÇÃO DE SANGUE
A cada 6 (seis) meses de trabalho, o funcionário terá direito ao abono integral de 1 (um) dia de ausência para doação voluntária de sangue, condicionada à comprovação.
III) RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRINTA E DOIS CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Banco concederá licença não remunerada, na forma do artigo 543 da CLT, parágrafo segundo, aos funcionários eleitos e investidos em cargos de administração sindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Banco, mediante solicitação dos Sindicatos signatários
do presente instrumento, a qual será encaminhada através
da coordenação da Comissão de Empresa dos Funcionários
do Banco do Brasil, assumirá o ônus e a contagem de
tempo de serviço dos funcionários cedidos na forma
do caput, observado o limite máximo, nacional, de 80 (oitenta)
funcionários , observadas as condições abaixo:
1 (um) funcionário, por sindicato com mais de 300 (trezentos) e até 1.000 (um mil) associados;
até 2 (dois) funcionários, por sindicato com mais de 1.000 (um mil) e até 5.000 (cinco mil) associados;
até 3 (três) funcionários, por sindicato com mais de 5.000 (cinco mil) e até 10.000 (dez mil ) associados;
até 4 (quatro) funcionários, por sindicato com mais de 10.000 (dez mil) associados ou de base estadual.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A cessão vigorará a partir da data do deferimento,
pelo Banco, da solicitação dos Sindicatos dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários signatários do presente
instrumento, até o dia 31 de agosto de 2004 ou término
do mandato, caso ocorra antes, mediante ciência expressa do
funcionário no comunicado de cessão a ser emitido
pelo Banco.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O Banco assegurará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados
a partir da data de retorno aos serviços, e em caráter
pessoal, as vantagens do cargo comissionado acaso detidas pelos
funcionários cedidos na forma do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO QUARTO
Não se incluem entre as vantagens de que trata o parágrafo
primeiro os adicionais pela realização do trabalho
em condições especiais, como de trabalho noturno,
insalubridade, periculosidade ou horas extraordinárias -
exceto àqueles inscritos no cadastro de habitualidade.
PARÁGRAFO QUINTO
Fica assegurada ao funcionário cedido, quando do seu retorno
ao Banco, a localização nas seguintes condições,
no posto efetivo:
se ainda detentor de mandato, na dependência de origem ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical;
aos não detentores de mandato, preferencialmente na dependência de origem ou em outra situada na base territorial da entidade sindical.
CLÁUSULA TRINTA E TRÊS GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando reunir-se com os funcionários da base territorial do sindicato que ele representa, comunicar-se-á previamente com administrador do Banco, que indicará representante para recebê-lo, observada a conveniência do serviço.
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se do serviço, para participação em atividades sindicais, até 5 (cinco) dias úteis por ano, desde que pré-avisado o Banco, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com antecedência mínima de 48 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO
A ausência nessas condições será considerada
como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos
legais.
CLÁUSULA TRINTA E CINCO REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE
A representação sindical de base no Banco poderá ser constituída por iniciativa do Sindicato da respectiva base, limitada a 1 (um) Representante por grupamento de até 80 (oitenta) funcionários do Banco na base do sindicato local, com o mínimo de 1 (um).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Respeitado o limite estabelecido para a base sindical, a distribuição
dos Representantes Sindicais de Base obedecerá aos seguintes
critérios:
nas dependências com até 50 (cinqüenta) funcionários, até 1 (um) Representante Sindical de base;
nas dependências com mais de 50 (cinqüenta) até 100 (cem) funcionários, até 2 (dois) Representantes Sindicais de Base;
nas dependências com mais de 100 (cem) até 200 (duzentos) funcionários, 3 (três) Representantes Sindicais de Base;
d) nas dependências com mais de 200 (duzentos) funcionários, até 4 (quatro) Representantes Sindicais de Base e mais 1 (um) para cada grupo de 80 (oitenta) funcionários.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O mandato será de no máximo 1 (um) ano, expirando-se
sempre em 31 de agosto.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na hipótese de vacância do cargo, em decorrência
da extinção do contrato de trabalho, ou renúncia,
a entidade sindical poderá indicar outro funcionário
para complementar o mandato na dependência ou direcionar a
vaga para outra dependência, iniciando-se, neste caso, novo
mandato pelo representante escolhido.
PARÁGRAFO QUARTO
Fica outorgado aos Representantes Sindicais de Base a garantia
do emprego de que trata o artigo 543 da CLT.
CLÁUSULA TRINTA E SEIS SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á às entidades sindicais a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 doze meses, em dia, local e horário previamente acordados com a administração da dependência.
CLÁUSULA TRINTA E SETE COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Nas reuniões de negociação com o Banco, serão abonadas as ausências de até cinco funcionários, definidos pela Comissão de Empresa e não abrigados na cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, desde que pré-avisado, com 48h de antecedência, o administrador da unidade em que lotado o funcionário e apresentada a comprovação de presença nas referidas reuniões.
CLÁUSULA TRINTA E OITO
DESCONTO ASSISTENCIAL
O Banco do Brasil procederá ao desconto assistencial, em folha de pagamento de seus funcionários, assegurada a oportunidade de oposição, de contribuição no valor definido pelas assembléias realizadas pelos sindicatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O desconto será efetuado, no máximo, até
a segunda folha de pagamento subseqüente à assinatura
do presente acordo e repassado, no prazo de 10 (dez) dias, após
a cobrança.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os sindicatos terão prazo de 5 (cinco) dias após
a cobrança do desconto assistencial do funcionário
para indicar a conta-corrente para respectivo crédito.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O presente desconto não poderá ser efetuado do empregado
que manifestar sua discordância.
PARÁGRAFO QUARTO
A discordância mencionada no parágrafo anterior deverá
ser feita por meio de requerimento pessoal, a ser apresentado ao
sindicato da base onde lotado o funcionário, contra recibo.
PARÁGRAFO QUINTO
Para desconto no mês de novembro/2003, os sindicatos terão
até o dia 05.11.2003 para encaminhar, por intermédio
da CNTIF, a relação dos funcionários que se
manifestaram contrários à cobrança do desconto
assistencial e a relação, por Sindicato, dos valores
e/ou percentuais fixados nas assembléias; para desconto no
mês de dezembro, o prazo será até 05.12.2003;
PARÁGRAFO SEXTO
aos sindicatos cumpre a tarefa de divulgar os prazos e locais de
oposição, estabelecendo-se no mínimo 3 (três)
dias de prazo para manifestação dos funcionários,
de acordo com as decisões das assembléias.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Eventual pendência judicial ou extrajudicial relacionada
ao desconto da contribuição, bem como quanto ao seu
repasse às entidades sindicais, deverá ser solucionada
pelo interessado junto ao sindicato, uma vez que ao Banco competirá
apenas o processamento do débito.
CLÁUSULA
TRINTA E NOVE COMITÊ DE RELAÇÕES TRABALHISTAS
Objetivando buscar procedimentos democráticos, eficientes e alternativos de administração de conflitos da relação de emprego, melhoria das condições de trabalho dos seus funcionários e a necessidade de constante elevação do nível de qualidade das atividades desenvolvidas pela Empresa e do atendimento a seus clientes, fica mantido o Comitê de Relações Trabalhistas, como fórum de discussão permanente entre o Banco e seus funcionários, composto de até 6 (seis) representantes dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários do presente instrumento e de até 6 (seis) representantes da Empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os atos, formalidades e procedimentos que visem ao desenvolvimento
das atividades do Comitê serão sempre norteados no
sentido de auxiliar o processo negocial e não inviabilizá-lo,
ficando estabelecido que os assuntos discutidos serão lavrados
em memória.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Comitê reunir-se-á bimestralmente, podendo ocorrer
reuniões extraordinárias, desde que haja comum acordo
entre o Banco e as entidades sindicais.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica estabelecido que, entre os assuntos a serem discutidos
nas citadas reuniões, não se incluem os de ordem econômica.
CLÁUSULA
QUARENTA COMITÊ DE RELAÇÕES DA SAÚDE
Objetivando buscar procedimentos eficientes que conduzam a padrões satisfatórios de saúde dos funcionários, fica mantido o Comitê de Relações da Saúde, para assessorar e auxiliar na definição da política de saúde do Banco, o qual será integrado por 3 (três) representantes da Empresa e 3 (três) representantes sindicais indicados pelos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários do presente instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO
O Comitê de Relações da Saúde reunir-se-á
bimestralmente, podendo haver reuniões extraordinárias
se a pauta o exigir.
CLÁUSULA
QUARENTA E UM QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, o Banco colocará à disposição e sob controle das entidades sindicais, em locais de fácil acesso aos funcionários, quadros de aviso para afixação de comunicados de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
IV) DIVERSAS
CLÁUSULA
QUARENTA E DOIS ACESSO E LOCOMOÇÃO DE DEFICIENTES
FÍSICOS
O Banco considerará, por ocasião da construção ou reforma de prédios, próprios ou alugados, a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso a funcionários que se locomovam em cadeira de rodas.
CLÁUSULA QUARENTA E TRÊS POLÍTICA SOBRE AIDS E CÂNCER
As partes ajustam entre si a formação de Comissão Paritária para debater a melhor forma de obter uma política adequada sobre AIDS e CÂNCER.
CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO CONSTITUIÇÃO DE GRUPOS DE TRABALHO
As partes ajustam entre si a formação de grupos de trabalho paritários, não deliberativos: um para debate sobre temas referentes à CASSI, com prazo para conclusão de 90 dias; um para temas referentes à PREVI, com prazo para conclusão de 90 dias; um para debate sobre novo PCC/PCS, com prazo de 180 dias para conclusão;
PARÁGRAFO ÚNICO
Quando da instalação, a cada grupo de trabalho compete
estabelecer regimento interno que regulará seu funcionamento,
inclusive quanto ao cronograma de reuniões.
CLÁUSULA QUARENTA E CINCO
ASSÉDIO MORAL
O Banco incluirá o tema nos programas dos cursos de gerenciamento de pessoal e relacionamento interpessoal
CLÁUSULA QUARENTA E SEIS
EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES
COLETIVAS
O Banco fica desobrigado do cumprimento de quaisquer acordos, convenções e dissídios coletivos, nacionais ou regionais, envolvendo entidades sindicais de bancos e bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O presente acordo não outorga direitos aos Sindicatos abaixo
assinados de ingressarem com dissídios coletivos regionais
ou com ações de cumprimento de dissídios coletivos
regionais contra o Banco, tendo em vista a existência de quadro
de carreira nacional.
CLÁUSULA QUARENTA E SETE
REPRESENTAÇÃO
Tendo em vista a impossibilidade material de entrega ao Banco, neste ato, da totalidade dos instrumentos de procuração dos sindicatos signatários do presente acordo, ajustam as partes que esses sindicatos terão prazo de 10 (dez) dias para apresentação à Empresa daquelas procurações, sob pena de exclusão do presente Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO
Nos casos em que o Banco identificar a irregularidade de representação,
notificará às respectivas Entidades Sindicais, pelo
Coordenador da Comissão de Empresa, para que, no prazo de
10 (dez) dias, a contar da notificação, procedam à
devida regularização, sob pena de exclusão
do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA
QUARENTA E OITO VIGÊNCIA
As cláusulas do presente acordo terão vigência no período de 1º de setembro de 2003 a 31 de agosto de 2004.
Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego..
Brasília (DF), 23 de dezembro de 2003.
Pelo Banco do Brasil S.A. Pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Instituições Financeiras
Joel
Bueno e Silva Vagner Freitas
Gerente Executivo RSA
Pelos
Sindicatos,
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília
Sindicado dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Rondônia
Sindicado dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campos de Goytacazes
Sindicato dos Bancários da Bahia
Sindicato dos Bancários de Irecê e Região
Sindicato dos Bancários do Extremo Sul da Bahia
Sindicato dos Bancários e Financiários de Alagoas
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financeiros de Limeira
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Baixada Fluminense
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Paraíba
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barretos e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alegrete
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Andradina e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Angra dos Reis
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araçatuba
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Arapoti e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araraquara
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bagé
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bragança Paulista e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cachoeira do Sul
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Camaquã e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campinas e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Grande e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Mourão e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Carazinho e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Carirí
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cataguases e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Catanduva
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Chapecó, Xanxerê e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cornélio Procópio
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Corumbá
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Criciúma e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cruz Alta e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Dourados e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Erexim e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Frederico Westphalen e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Governador Valadares e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaporé e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guarapuava e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaratinguetá e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Horizontina e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ijuí
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ilhéus
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ipatinga e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itabuna e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itaperuna e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jacobina e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jaú e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jequié e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jundiaí e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Macaé e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Marília e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Mogi das Cruzes e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Naviraí e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Nova Friburgo
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Novo Hamburgo e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Osório e Litoral Norte
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Paranavaí e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos de Minas e Alto Paranaíba
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pelotas e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Petrópolis
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Piracicaba e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponta Porã
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto Alegre e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Presidente Venceslau e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ribeirão Preto
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Claro e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Grande, São José do Norte, Santa Vitória do Palmar e Chuí
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rondonópolis e Região Sul de Mato Grosso
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rosário do Sul
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sant'ana do Livramento
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Cruz do Sul e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Rosa e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santiago
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santo André
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santo Ângelo e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santos
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Borja e Itaqui
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Carlos
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Gabriel
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São José do Rio Preto e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Leopoldo
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Luiz Gonzaga
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Miguel do Oeste e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Taubaté e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Teófilo Otoni e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Teresópolis
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Três Lagoas e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Três Rios
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Umuarama, Assis Chateaubriand e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vacaria e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Videira
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Votuporanga e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Alto Uruguai Catarinense
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Mato Grosso
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Roraima
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sorocaba e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Araranguá
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Caí
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhanã
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários no Estado do Piauí
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Vale do Ribeira
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Presidente Prudente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Sergipe
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Oeste Catarinense
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados do Pará e Amapá
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, de Créditos e Financiamentos de Divinópolis e Região
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas
Testemunhas :
Vassili Chaves
Gerente de Divisão
Francisco Madeira Mauriz
Analista Sênior |