BANCO
DO BRASIL
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO – 2003/2004
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
Acordo
Coletivo de Trabalho, de âmbito nacional, celebrado entre o Banco
do Brasil S.A., empregador, a Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Instituições Financeiras – CNTIF e as Federações e os Sindicatos,
representados pela Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco
do Brasil, representantes dos funcionários, sobre participação
nos lucros ou resultados, nos termos da legislação vigente, denominado
de Programa de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, aplicável
ao primeiro semestre de 2003, regido pelas seguintes cláusulas:
DAS DISPOSIÇÕES
LEGAIS
CLÁUSULA
PRIMEIRA – O presente Programa tem como fundamento
legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição
Federal de 1988, e na Lei 10.101/2000. A Participação nos Lucros
ou Resultados, objeto deste acordo, não constitui base de incidência
de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada
da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade,
nos termos da legislação vigente.
DOS OBJETIVOS
DOS RECURSOS
CLÁUSULA
TERCEIRA – Os recursos para o Programa advirão
do Lucro Líquido, constante das demonstrações contábeis de publicação,
antes da referida Participação
nos Lucros e após os efeitos tributários de Imposto de Renda e
Contribuição Social, ajustado pelo saldo líquido dos lançamentos
efetuados no semestre em lucros ou prejuízos acumulados, respeitado
o disposto na Lei 6.404/76 e suas alterações posteriores.
DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO
CLÁUSULA
QUARTA – O valor da participação devida a cada funcionário será de 40% (quarenta
por cento) sobre o seu salário base mais verbas fixas de natureza
salarial na data de 30.06.2003, acrescido da importância de R$
325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), limitado ao valor de
R$ 2.308,50 (dois mil, trezentos e oito reais e cinqüenta centavos).
DO
PAGAMENTO
CLÁUSULA
QUINTA - O pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados observará o
disposto na Lei nº 10.101/2000 e na legislação em vigor, não se
lhe aplicando o princípio da habitualidade.
DOS PARTICIPANTES
CLÁUSULA
SEXTA – Participam do Programa PLR os funcionários do Banco e os cedidos
à FBB, Entidades Sindicais, FENABB e AABBs.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - A participação dos funcionários
é calculada de forma proporcional aos dias trabalhados no Banco
e/ou nas Entidades referidas no caput.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – O funcionário admitido até
31.12.2002 e que se afastou a partir de 01.01.2003, por licença-saúde,
acidente de trabalho, licença-maternidade e licença-adoção, faz
jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros e Resultados,
ora estabelecido.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Ao funcionário admitido
a partir de 01.01.2003, em efetivo exercício em 30.06.2003, mesmo
que afastado por licença-saúde, acidente de trabalho,
licença-maternidade e licença-adoção, será efetuado o pagamento
proporcional aos dias trabalhados. Fica vedada a dedução do período
de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
PARÁGRAFO
QUARTO - Serão descontados os dias
de afastamento por licença-interesse, licença para concorrer ou
exercer mandato eletivo, LAPEF e faltas não abonadas e/ou não
autorizadas.
PARÁGRAFO
QUINTO – Ao funcionário que tenha
sido dispensado sem justa causa, entre 02.08.2003 e 22.10.2003
(data da assinatura do Termo de Compromisso de Cumprimento), será
efetuado o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data
de recebimento, pelo Banco, de sua solicitação, por escrito, respeitada
a proporcionalidade dos dias trabalhados.
O ex-funcionário terá o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para solicitar ao Banco o pagamento da PLR.
DO CRÉDITO
CLÁUSULA
SÉTIMA – O Banco do Brasil S.A. se compromete
a efetuar o crédito aos funcionários abrangidos pelo presente
Acordo em até 24 horas, contadas a partir da data da assinatura.
E,
por assim estarem justos e acordados, firmam os signatários o
presente Acordo Coletivo de Trabalho, em três vias de igual teor
e forma.
Brasília (DF), 05 de
novembro de 2003.
Pelo
Banco do Brasil S.A. |
Pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Instituições
Financeiras |
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Joel
Bueno e Silva
Gerente Geral
e.e.
Unidade RSA
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Deli Soares Pereira
Pelas Federações
e Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
signatários das procurações anexas
José Ricardo Sasseron
SEEB São Paulo
José Wilson da Silva
SEEB Brasília
Carlos Roberto Achilles
FEEB São Paulo/Mato Grosso do Sul |
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| Testemunhas: |
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Vassili Chaves
Gerente Executivo e.e.
José Doralvino Nunes de Sena
Gerente de Divisão |
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