Acordo
Coletivo de Trabalho dos Empregados do Banco do Brasil 2001/2002
ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. E OS SINDICATOS
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS DO
PRESENTE INSTRUMENTO.
PREÂMBULO
Acordam os
signatários em conciliar as cláusulas constantes do presente
instrumento, que passam a integrar as condições
que disciplinarão as relações
de trabalho na Empresa, a viger no período de 01/09/2001 a 31/08/2002.
CLÁUSULA PRIMEIRA
- REAJUSTE SALARIAL/INDENIZAÇãO
O Banco, como
forma de solução e quitação
das reivindicações salariais da atual data-base,
compromete-se a reajustar em 2% (dois por cento), a partir de
1º/09/2001, as tabelas de Vencimento-Padrão
de seus funcionários, vigentes em 31/08/2001, com repercussão
nas verbas pagas em caráter pessoal, denominadas VCP de Vencimento-Padrão
e VCP de Adicional por Tempo de Serviço Incorporado, e a pagar
aos atuais funcionários indenização no valor
bruto de uma remuneração, percebida no mês
de agosto/2001, com piso de R$ 1.000,00 (um mil reais), excluídas
as verbas de caráter eventual e transitório.
Parágrafo
Primeiro - As diferenças decorrentes da aplicação
do reajuste mencionado no "caput" desta cláusula,
relativas aos meses de setembro a novembro/2001, serão
devidas e pagas na primeira folha de pagamento subseqüente ao
mês de assinatura deste acordo.
Parágrafo
Segundo - O reajuste de que trata a presente cláusula não
se aplica ao Valor de Referência (VR), ao Adicional
de Função (AF) nem ao Adicional Temporário
de Revitalização (ATR).
Parágrafo
Terceiro - O valor da indenização mencionada
no "caput" desta cláusula será pago em 4 (quatro)
parcelas iguais e consecutivas, mediante crédito na conta-corrente
dos beneficiários, nos dias 20/12/2001, 21/01/2002, 20/02/2002
e 20/03/2002.
Parágrafo
Quarto - Aos funcionários desligados da Empresa a partir de
1º de setembro de 2001 o Banco fará o pagamento
da indenização de forma proporcional, à
base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Parágrafo
Quinto - A indenização de que trata a presente
cláusula não tem natureza salarial, não
se incorpora à remuneração
para quaisquer efeitos, nem se lhe aplica o princípio da habitualidade.
Parágrafo
Sexto - Não fazem jus à indenização
referida na presente cláusula os Menores Auxiliares de Serviço
de Apoio.
I) VANTAGENS
CLÁUSULA SEGUNDA
- Gratificação de Caixa
A gratificação
de caixa será corrigida, em 01/09/2001, pelo mesmo percentual
aplicado à tabela de Vencimento-Padrão
da categoria inicial da Carreira Administrativa.
CLÁUSULA TERCEIRA
- PARTICIPAÇãO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Ajustam as
partes que, após a assinatura do presente acordo, será agendada
reunião para debater sobre a Participação
nos Lucros e/ou Resultados prevista na Lei n° 10.101, de 19/12/2000.
Parágrafo
Primeiro - Será assegurado o acompanhamento de todas as informações
necessárias para a apuração do desempenho
financeiro da Empresa. Este acompanhamento ocorrerá através
de um empregado indicado pelos Sindicatos signatários do presente
acordo para exercer a função de Auditor
Sindical.
Parágrafo
Segundo - Ao Auditor Sindical será assegurado livre acesso aos
documentos e dados pertinentes, sujeitando-se à
obrigatoriedade de guarda do sigilo de todas as informações
de que tiver conhecimento, de conformidade com o Regulamento
do Sistema de Auto-Regulação do Banco.
Parágrafo
Terceiro - O Auditor Sindical terá mandato coincidente com a
vigência do presente acordo, sendo liberado de
suas funções normais nos dias necessários
ao desempenho da tarefa. Caso as funções
de Auditor Sindical sejam exercidas por dirigente sindical liberado
na forma da Cláusula "Cessão de Dirigentes
Sindicais", somente fará jus às vantagens
previstas no parágrafo 4º nos dias em que permanecer
no exercício do cargo.
Parágrafo
Quarto - Ao empregado de que trata o parágrafo anterior, serão
asseguradas a garantia no emprego, a partir da sua indicação
pelos Sindicatos signatários do presente acordo, até 1 (um)
ano após o término de seu mandato, devendo este coincidir com
a vigência do presente acordo, nos termos do artigo
543, da CLT, e a concessão – nos dias em
que estiver no exercício das suas funções
– de vantagens de cargo comissionado, assegurando-se no mínimo
o AF 030, referente a Analista Pleno, bem como condições
adequadas para essa atividade.
CLÁUSULA QUARTA
- CAIXA-EXECUTIVO - VCP/LER
O Banco assegurará,
em caráter pessoal, por um período de até 12 (doze) meses, contados
da data de retorno ao trabalho, após o término da licença-saúde,
o pagamento das vantagens relativas à gratificação
de caixa a todo empregado que, na véspera do afastamento, exercia
as funções de Caixa-Executivo e foi licenciado,
com diagnóstico de LER – Lesões por Esforços
Repetitivos.
Parágrafo
Primeiro - Somente terá direito à percepção
da vantagem mencionada no "caput" o empregado que,
nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam ao início
do afastamento, tenha exercido a função
de Caixa-Executivo em caráter efetivo ou de substituição,
pelo menos por 360 (trezentos e sessenta) dias, contínuos ou
não, e que, ao retornar, comprove que é
portador de restrições médicas ao desempenho
de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício
de tais atividades, mediante apresentação
de laudo médico pericial do INSS.
Parágrafo
Segundo - O empregado deixará de fazer jus à vantagem
de gratificação de caixa caso venha a exercer,
em caráter efetivo, cargo comissionado com remuneração
de valor igual ou superior à de CAIEX.
Parágrafo
Terceiro - Caso o empregado venha a ocupar cargo comissionado
com remuneração inferior à
de Gratificação de Caixa, perceberá apenas
a diferença entre o valor da comissão exercida
e o da Gratificação de Caixa.
Parágrafo
Quarto - Em caso de substituição de cargo
comissionado, o empregado terá direito, nos dias de substituição,
à vantagem de maior valor.
Parágrafo
Quinto - O Banco procurará, na medida do possível, realizar
rodízio dos funcionários que estejam trabalhando em atividades
repetitivas.
CLÁUSULA QUINTA
- Horas Extraordinárias
A remuneração
da hora de trabalho extraordinário será superior em 50% (cinqüenta
por cento) à da hora normal.
Parágrafo
Primeiro - A hora extra terá como base de cálculo o somatório
de todas as verbas salariais.
Parágrafo
Segundo - O valor das horas extras e das substituições
de cargo comissionado será pago com base nas tabelas salariais
vigentes na data do seu pagamento, ficando o Banco, em relação
a essas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo
Único do Artigo 459 da Consolidação das
Leis do Trabalho, desde que o crédito seja efetuado na folha
de pagamento do mês subseqüente ao da prestação
do serviço.
Parágrafo
Terceiro - Quando da utilização integral
ou do saldo de férias, ao empregado será devida a média atualizada
das horas extras percebidas nos 4 (quatro) meses – ou 12 (doze),
se solicitado – que antecederem ao mês imediatamente
anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo
Quarto - O percentual contido no "caput" supre, para
todos os efeitos, a exigência do disposto no artigo
59, parágrafo 1º, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA-
BANCO DE HORAS
A Empresa
manterá o sistema "Banco de Horas", para controle,
remuneração e compensação
de horas extras.
Parágrafo
Primeiro - Das horas extras prestadas pelo empregado durante
o mês, parte será remunerada pela Empresa na folha
do mês seguinte e parte será registrada em "Banco
de Horas", para compensação em descanso
ou folgas, observada a seguinte proporção:
nas dependências
com quadro de até 5 (cinco) funcionários, 70% (setenta por cento)
das horas extras serão pagas pela Empresa
e os 30% (trinta por cento) restantes serão
registradas no "Banco de Horas";
nas dependências
com quadro de 6 (seis) até 10 (dez) funcionários, 60% (sessenta
por cento) das horas extras serão pagas
pela Empresa e as 40% (quarenta por cento) restantes serão
registradas no "Banco de Horas";
nas dependências
com quadro de 11 (onze) até 20 (vinte) funcionários, 50% (cinqüenta
por cento) das horas extras serão pagas
pela Empresa e as 50% (cinqüenta por cento) restantes registradas
no "Banco de Horas";
nas dependências
com quadro de mais de 20 (vinte) funcionários, a Empresa pagará
40% (quarenta por cento) das horas extras, registrando-se as
60% (sessenta por cento) restantes no "Banco de Horas".
Parágrafo
Segundo - Para efeito de compensação, considera-se:
descanso –
o conjunto de horas inferior a uma jornada diária de trabalho;
folga – conjunto
de horas equivalente a uma jornada diária de trabalho.
Parágrafo
Terceiro - As horas extras a serem pagas sofrerão
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora
normal, com reflexo no repouso semanal remunerado-RSR, obedecendo
à fórmula: total de horas pagas, dividido por 5
e multiplicado por 2 = valor do RSR, independentemente do número
de horas extras prestadas ou do dia em que forem prestadas.
O reflexo nas demais verbas salariais obedecerá ao contido no
Parágrafo 3º da Cláusula Horas Extraordinárias
deste instrumento.
Parágrafo
Quarto - A compensação das horas extras
registradas no "Banco de Horas", em descanso ou folga,
far-se-á na proporção de 1 (uma) hora de
descanso para cada 1 (uma) hora trabalhada. As frações
resultantes da divisão percentual serão
incorporadas às horas a serem pagas.
Parágrafo
Quinto - As horas extras compensadas com descanso ou folga não
terão reflexos no repouso semanal remunerado,
nas férias, na licença-prêmio, no aviso prévio,
no 13º salário ou em qualquer outra verba salarial.
Parágrafo
Sexto - A compensação das horas extras com
descanso ou folga poderá se dar fora do módulo semanal, isto
é, a qualquer tempo, mediante acerto entre o empregado e o Administrador
da dependência, ficando, entretanto, vedado o acúmulo
de horas compensáveis em quantidade superior a 42 horas.
Parágrafo
Sétimo - Caberá ao Administrador da dependência
zelar no sentido de que o descanso ou a folga ocorra o mais
próximo possível do período em que as horas extras foram praticadas,
evitando, sempre que possível, que o empregado atinja o limite
máximo do "Banco de Horas". Nos casos em que haja
necessidade de acúmulo de horas compensáveis, o Administrador
deverá acertar com o empregado a data do descanso ou da folga,
assim que o empregado atingir 30 horas no "Banco de Horas".
Parágrafo
Oitavo - Poderá o empregado, mediante expressa manifestação,
optar pela compensação total das horas extras
com descanso ou folga, desde que em quantidade não
superior a 18 horas. Acima deste limite, somente com o "de
acordo" do sindicato da base.
Parágrafo
Nono - O "Banco de Horas" deverá ser zerado quando
das férias do empregado, mediante descanso ou folga antes do
início das férias ou antes da volta ao trabalho, após as férias.
Parágrafo
Dez - A Empresa poderá, nos casos de impossibilidade de aplicação
dos critérios acima ou por conveniência administrativa,
efetuar o pagamento das horas prorrogadas em quantidade superior
à prevista no parágrafo primeiro ou mesmo o pagamento
total em dinheiro.
Parágrafo
Onze - O Banco manterá em seu sistema eletrônico (SISBB), documento
contendo orientações aos Administradores
das dependências e aos funcionários sobre as anotações
das horas extras para pagamento ou para o "Banco de Horas".
Parágrafo
Doze - A sistemática prevista na presente cláusula não
se aplica aos funcionários pertencentes ao Cadastro de Prestadores
Habituais de Horas Extras.
Parágrafo
Treze - Fica eleito o Comitê de Relações
Trabalhistas como foro competente para discussão
sobre a matéria, o qual poderá ser convocado extraordinariamente,
de comum acordo entre as partes.
Parágrafo
Quatorze - O Banco disponibilizará ao Auditor Sindical os dados
e registros do Banco de Horas, para acompanhamento e fiscalização.
CLÁUSULA SÉTIMA
- PONTO ELETRÔNICO
O Banco adotará,
para registro e controle de freqüência de seus
funcionários, sistema de ponto eletrônico onde serão
anotados, pelo próprio funcionário, os horários relativos a
sua jornada de trabalho. A anotação feita
pelo empregado está sujeita à validação
pela Empresa.
Parágrafo
Primeiro - Os funcionários ocupantes de cargos comissionados
poderão ser dispensados, a critério exclusivo
do Banco, do registro relativo a sua jornada de trabalho, valendo,
para todos os efeitos, os registros pré-assinalados pela Empresa
no sistema de ponto eletrônico.
Parágrafo
Segundo - Os regulamentos, as normas e os critérios para o registro
e assinalamento eletrônico da jornada serão
expedidos pelo Banco.
CLÁUSULA OITAVA
- FOLHA INDIVIDUAL DE PRESENÇA
O Banco, nas
dependências onde ainda não
implantado o sistema de ponto eletrônico, manterá a Folha Individual
de Presença – FIP utilizada pela Empresa, com registro e assinalamento
fixos de forma prévia e mensal relativos a sua jornada de trabalho.
Parágrafo
Primeiro - Ajustam as partes que a Folha Individual de Presença
atende à exigência constante do artigo
74, Parágrafo Segundo, da Consolidação das
Leis do Trabalho e ao disposto na Portaria 1.120, de 08/11/95,
do Ministério do Trabalho.
Parágrafo
Segundo - Cabe ao Administrador da dependência
determinar a seus prepostos a anotação diária
e o controle das ocorrências relacionadas com a
folha individual de presença (substituições,
classificações de ausências,
prorrogação de jornada, etc.).
Parágrafo
Terceiro - Para a realização da prorrogação
de expediente, nas dependências onde ainda não
implantado o ponto eletrônico, os funcionários assinarão
acordo individual específico.
CLÁUSULA NONA
- Repouso Semanal Remunerado
O Banco computará
as horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado de
seus funcionários (sábados, domingos e feriados), desde que
prestadas em todos os dias de trabalho da semana.
Parágrafo
Primeiro - Para este efeito, a interrupção
na prestação de hora extra em qualquer dia
da semana, decorrente de encerramento antecipado do expediente,
substituição de cargo comissionado, afastamentos
abonados, início de licença-maternidade ou falta classificada
como licença-saúde, não prejudicará a vantagem
mencionada no "caput", relativamente à
mesma semana.
Parágrafo
Segundo - O contido na presente cláusula não
se aplica às horas extraordinárias registradas
na sistemática do "Banco de Horas", as quais têm
disciplinamento próprio.
CLÁUSULA DEZ
- Substituição de Comissionados
Quando da
utilização integral ou do saldo de férias,
ao empregado que vier substituindo cargo comissionado será devida,
proporcionalmente aos dias substituídos, a média atualizada
da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 (quatro)
meses – ou 12 (doze), se solicitado – que antecederem ao mês
imediatamente anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo
Único - Na utilização de licença-prêmio,
será assegurado o mesmo tratamento previsto no "caput",
limitado a 4 (quatro) meses o período de apuração
da vantagem.
CLÁUSULA ONZE
- Adicional de Trabalho Noturno
O trabalho
realizado das 22 (vinte e duas) horas de um dia até às
7 (sete) horas do dia seguinte será considerado noturno e remunerado
com adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo
Único - Considera-se integralmente noturna, para efeito exclusivo
de remuneração, a jornada de trabalho iniciada
entre 22 (vinte e duas) horas e 02:30 (duas e trinta) horas,
independentemente de encerrar-se em horário diurno.
CLÁUSULA doze
- Adicional de Insalubridade
O recebimento
pelo empregado do adicional previsto na legislação
não desobriga o Banco de buscar soluções
para as causas geradoras da insalubridade.
Parágrafo
Primeiro - O Banco garante à empregada gestante
que perceba Adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada
– sem prejuízo da sua remuneração – para
outra dependência ou função
não insalubre, tão logo
notificado da gravidez, devendo retornar à dependência
ou função de origem após o término da licença-maternidade.
Parágrafo
Segundo - Os exames periódicos de saúde dos funcionários que
percebem o Adicional de Insalubridade estarão
também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo
risco se encontram submetidos.
CLÁUSULA treze
- REFLEXOS SALARIAIS
Os reflexos
salariais decorrentes de promoções e comissionamentos,
relativos ao mês de início da sua incidência,
serão devidos e pagos na folha de pagamento
do mês seguinte, com base na tabela de vencimentos
então vigente.
Parágrafo
Primeiro - O mesmo tratamento será aplicado às
diferenças salariais resultantes de substituições
de cargos comissionados, aos adicionais de trabalho noturno,
de periculosidade e de insalubridade e outras situações
de caráter eventual e transitório.
Parágrafo
Segundo - Fica o Banco, em relação a essas
verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo
Único do Artigo 459 da Consolidação das
Leis do Trabalho,
CLÁUSULA quatorze
- Jornada de Trabalho em Dependências Envolvidas
no Processo de Automação Bancária
O Banco assegurará
aos funcionários lotados nas dependências em que,
por força do processo de automação bancária,
haja necessidade de funcionamento em caráter ininterrupto, a
concessão de 2 (duas) folgas por trabalho
em dia não útil.
Parágrafo
Primeiro - Aplica-se a mesma regra aos funcionários que, embora
não lotados nas dependências
previstas no "caput", tenham envolvimento direto em
atividades de caráter ininterrupto.
Parágrafo
Segundo - A sistemática prevista no "caput" terá vigência
até a implementação de outra alternativa
que venha a ser discutida com as entidades sindicais.
CLÁUSULA QUinze
- FOLGAS
As folgas
obtidas serão utilizadas em qualquer época,
observada a conveniência do serviço.
Parágrafo
Primeiro - O Banco poderá facultar a seus funcionários a conversão
em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas.
Parágrafo
Segundo - O contido na presente cláusula não
se aplica às folgas adquiridas na sistemática do
"Banco de Horas", as quais têm disciplinamento
próprio.
CLÁUSULA Dezesseis
- Movimentação de Pessoal
No caso de
dependência com excesso de funcionários em seu
quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoção,
o Banco assegurará, nas transferências a pedido,
no posto efetivo, para dependências com vaga e
localizadas em outro município, o ressarcimento das despesas
com transporte de móveis, passagens, abono dos dias de trânsito,
para preparativos e instalação, na forma
regulamentar estabelecida para as remoções
concedidas no interesse do serviço e o crédito de valor equivalente
a 30 (trinta) verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais
ou imprevistos.
Parágrafo
Primeiro - As vantagens do "caput" aplicam-se também
aos casos de fechamento de dependências.
Parágrafo
Segundo - O Banco, além do valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem
asseguradas no "caput", efetuará o pagamento de valor
correspondente a mais 30 verbas-hospedagem, aos funcionários
excedentes ou oriundos de dependências com excesso,
removidos no curso do período letivo, desde que possuam filhos
cursando o 1º grau escolar, observando-se, como
data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30/06,
e no segundo, o dia 30/11.
Parágrafo
Terceiro - As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também
aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer
idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.
CLÁUSULA DEZEsSete
- ANUALIZAÇãO DE LICENÇA-PRÊMIO
Aos funcionários
admitidos até 31/08/96, será garantida, a partir do sexto anuênio,
inclusive, a aquisição de licença-prêmio
anual, observada a proporção de 18 (dezoito)
dias para cada ano de efetivo exercício.
Parágrafo
Primeiro - A utilização em descanso poderá
ser fracionada em períodos de 5 (cinco) dias. Na hipótese de
saldo inferior a 10 (dez) dias, a fruição
deverá ocorrer de uma única vez.
Parágrafo
Segundo - A conversão em espécie do benefício
adquirido na forma prevista no "caput" desta cláusula
dependerá de regulamentação específica do
Banco, observada a conveniência administrativa
da Empresa.
CLÁUSULA dezoito
- Horário de Repouso e de Trabalho em Atividades Repetitivas
O Banco assegurará
aos exercentes das funções de digitação
e serviços de microfilmagem descanso de 10 (dez) minutos a cada
50 (cinqüenta) minutos de trabalho contínuo.
CLÁUSULA dezenove
- Opção Retroativa pelo FGTS
O Banco concordará
com a opção do empregado pelo Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, com efeito retroativo, na forma da legislação
pertinente.
II) BENEFÍCIOS
CLÁUSULA VINTE
- Indenização por Morte ou Invalidez Decorrente
de Assalto
O Banco pagará
indenização, no caso de morte ou invalidez
permanente, a favor do empreg ado ou de seus dependentes legais,
em conseqüência de assalto intentado contra o Banco
ou contra empregado conduzindo valores, a serviço do Banco,
consumado ou não, de valor igual a R$ 62.000,00
(sessenta e dois mil reais).
Parágrafo
Primeiro - O Banco examinará as sugestões
apresentadas pelas entidades sindicais, através dos Sindicatos
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários do
presente instrumento, visando ao aprimoramento das condições
de segurança de suas dependências.
Parágrafo
Segundo - Ao empregado ferido nas circunstâncias previstas no
"caput", o Banco assegurará a complementação
do "auxílio-doença" durante o período em que ainda
não caracterizada a invalidez permanente.
Parágrafo
Terceiro - O Banco assumirá a responsabilidade, observado o
limite mencionado no "caput", por prejuízos materiais
e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes, em
conseqüência de assalto ou de seqüestro a este
relacionado.
Parágrafo
Quarto - O Banco se compromete a efetuar o pagamento da indenização
no prazo de 10 (dez) dias após a entrega da documentação
comprovando que o beneficiário faz jus a ela.
Parágrafo
Quinto - O Banco assegurará assistência médica
e psicológica, esta por prazo não superior
a 1 (um) ano, a empregado ou seu dependente – vítima de assalto
ou seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa
–, cuja necessidade de assistência seja identificada
em laudo emitido por médico indicado pelo Banco.
Parágrafo
Sexto - Caso a assistência médica e psicológica
se torne necessária por mais de 1 (um) ano, será mantido o benefício
previsto no parágrafo anterior, desde que haja parecer favorável
de junta médica de confiança do Banco a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo
Sétimo - A indenização de que trata esta
cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor,
sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA VINTE
E um - PROGRAMA DE ALIMENTAÇãO
O Banco concederá
a seus funcionários Auxílio-Refeição no
valor de R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos), sem descontos,
por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes-refeição
ou tíquetes-alimentação, facultado, excepcionalmente,
o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações
mais favoráveis relacionadas às disposições
da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à
época do pagamento.
Parágrafo
Primeiro - O tíquete será utilizado para ressarcimento de despesas
com aquisição de alimento em restaurantes,
lanchonetes, mercearias e supermercados, na forma da regulamentação
a ser expedida pelo Banco.
Parágrafo
Segundo - O Auxílio-Refeição será concedido
mensalmente, no primeiro dia útil de cada mês,
à razão de 22 (vinte e dois)
dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo
de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos
por doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo
Terceiro - A Empresa poderá fracionar o valor diário estabelecido
no "caput", cujos tíquetes somados perfaçam o referido
total de R$ 9,40/dia.
Parágrafo
Quarto - Nos casos de admissão e de retorno
ao trabalho do empregado no curso do mês, o auxílio
será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer
situação, não caberá
restituição dos tíquetes já recebidos.
Parágrafo
Quinto - O Auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta
Cláusula, é de caráter indenizatório e de natureza não
salarial, nos termos da Lei nº 6.321, de 14.04.76,
de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº
1.156, de 17.09.93 (D.O.U. 20.09.93).
Parágrafo
Sexto - Os tiquetes referidos no "caput" poderão,
também, ser substituídos por cartão eletrônico,
mantida a disponibilidade mensal na forma prevista nesta cláusula,
nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente
aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretando,
havendo dificuldade de aceitação normal
pelos estabelecimentos conveniados, o cartão
será revertido para tíquetes.
Parágrafo
Sétimo - O Banco fará a regularização, no
mês seguinte ao da assinatura do presente acordo
e na forma que vier a regulamentar, mediante emissão
extra de tíquetes ou crédito em conta-corrente, das diferenças
verificadas entre os valores dos tíquetes já entregues aos funcionários
e o valor ora acordado.
CLÁSULA VINTE
E dois - cesta alimentação
O Banco concederá
aos seus funcionários, cumulativamente com o benefício previsto
na cláusula vinte e um, Auxílio Cesta-Alimentação,
no valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais), sob a forma de
6 (seis) tíquetes-alimentação, no valor
unitário de R$ 10,00 (dez reais), a ser entregue no primeiro
dia útil de cada mês, observado o disposto nos
Parágrafos Primeiro, Segundo, Quarto e Quinto, da referida Cláusula.
Parágrafo
Primeiro - O Auxílio Cesta-Alimentação é
extensivo à empregada que se encontre em gozo de
licença-maternidade.
Parágrafo
Segundo - O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença,
faz jus à Cesta-Alimentação,
por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro
dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo
Terceiro - Os tiquetes referidos no "caput" poderão,
também, ser substituídos por cartão eletrônico,
mantida a disponibilidade mensal na forma prevista nesta cláusula,
nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente
aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretando,
havendo dificuldade de aceitação normal
pelos estabelecimentos conveniados, o cartão
será revertido para tíquetes alimentação.
Parágrafo
Quarto - Os tiquetes referentes aos meses de setembro a dezembro/2001
serão entregues aos funcionários em cartela
única, contendo 24 tíquetes no valor de R$ 10,00 (dez reais)
cada, no mês seguinte ao de assinatura do presente
acordo.
CLÁUSULA VINTE
E três - Auxílio-creche
O Banco assegurará
a seus funcionários o valor mensal correspondente a R$ 110,00
(cento de dez reais), para ressarcimento das despesas com internamento
de cada filho, inclusive adotivo, na faixa etária de três
meses completos a sete anos incompletos, em creches e instituições
pré-escolares de livre escolha.
Parágrafo
Primeiro - A concessão prevista nesta cláusula
atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo
389, da CLT, e na Portaria 3.296, de 03/09/96, do Ministério
do Trabalho, com as alterações introduzidas
pela Portaria Mtb nº 670, de 20.08.97, bem como
aos incisos XXV e XXVI do Art. 7º da Constituição
Federal.
Parágrafo
Segundo - Fica estipulado que o benefício é concedido em função
do filho e não do empregado, vedada, por
conseguinte, a acumulação da vantagem em
relação ao mesmo dependente.
Parágrafo
Terceiro - O benefício de que trata esta cláusula é de caráter
indenizatório, não sendo considerado verba
salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo
Quarto - O Banco procederá à regularização,
no mês seguinte ao de assinatura do presente acordo,
dos valores do auxílio-creche já antecipados aos funcionários
e o valor ora ajustado.
Parágrafo
Quinto - A comprovação da despesa dar-se-á
na forma da regulamentação que vier a ser
expedida pelo Banco.
CLÁUSULA VINTE
E quatro - Auxílio FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
O Banco estenderá
o mesmo tratamento previsto na cláusula anterior aos funcionários
que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes
físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de
idade, desde que tal condição seja devidamente
comprovada, na forma da regulamentação divulgada
pela Empresa.
CLÁUSULA VINTE
E cinco - QUALIFICAÇãO/REQUALIFICAÇãO
PROFISSIONAL
No período
de vigência deste acordo, o Banco arcará com as
despesas realizadas pelo seus funcionários dispensados sem justa
causa, até o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com cursos
de qualificação e/ou requalificação
profissional ministrados por empresas, entidades de ensino ou
entidade sindical profissional.
Parágrafo
Primeiro - O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data da dispensa, para requerer ao Banco a vantagem
estabelecida nesta cláusula.
Parágrafo
Segundo - O Banco efetuará o pagamento, diretamente à
empresa ou entidade promotora do curso, após receber do ex-empregado
as seguintes informações: identificação
da entidade promotora do curso, natureza, duração,
valor e forma de pagamento do curso.
Parágrafo
Terceiro - o Banco poderá optar por fazer o reembolso da despesa
diretamente ao ex-empregado.
CLÁUSULA VINTE
E SEis - Licença-ADOÇãO
O Banco abonará
o afastamento de 60 (sessenta) dias corridos – contados a partir
da data do termo de adoção definitiva ou
de guarda provisória – para as empregadas que comprovadamente
adotarem crianças com idade de até 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo
Único - Caso o adotante seja do sexo masculino, o Banco abonará
1 (um) dia de ausência, para utilização
dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data da entrega do documento
comprobatório a que se refere o "caput".
CLÁUSULA VINTE
E sete - Horário para Amamentação
O Banco assegurará
às empregadas mães, inclusive
as adotivas, com filho de idade inferior a 12 (doze) meses,
2 (dois) descansos especiais diários de meia hora cada um, facultada
à beneficiária a opção pelo
descanso único de 1 (uma) hora.
Parágrafo
Único - Em caso de filhos gêmeos, os períodos de
descanso serão de 1 (uma) hora cada, facultada
a opção pelo descanso único de 2 (duas)
horas.
CLÁUSULA VINTE
E oito - Doação de Sangue
A cada 6 (seis)
meses de trabalho, o empregado terá direito ao abono integral
de 1 (um) dia de ausência para doação
voluntária de sangue, condicionada à comprovação.
III) RELAÇõES
SINDICAIS
CLÁUSULA VINTE
E nove - CESSãO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Banco concederá
licença não remunerada, na forma do artigo
543 da CLT, parágrafo segundo, aos funcionários eleitos e investidos
em cargos de administração sindical.
Parágrafo
Primeiro - O Banco, mediante solicitação
dos Sindicatos signatários do presente instrumento, a qual será
encaminhada através da coordenação da Comissão
de Empresa dos Funcionários do Banco do Brasil, assumirá o ônus
e a contagem de tempo de serviço dos funcionários cedidos na
forma do "caput", observado o limite máximo de 60
(sessenta) funcionários em nível nacional e as condições
abaixo:
1 (um) empregado,
por sindicato com mais de 300 (trezentos) e até 1.000 (um mil)
associados;
até 2 (dois)
funcionários, por sindicato com mais de 1.000 (um mil) e até
5.000 (cinco mil) associados;
até 3 (três)
funcionários, por sindicato com mais de 5.000 (cinco mil) e
até 10.000 (dez mil ) associados;
até 4 (quatro)
funcionários, por sindicato com mais de 10.000 (dez mil) associados
ou de base estadual.
Parágrafo
Segundo - A cessão vigorará a partir da
data do deferimento, pelo Banco, da solicitação
dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
signatários do presente instrumento, até o dia 31 de agosto
de 2002, mediante ciência expressa do funcionário
no comunicado de cessão a ser emitido pelo
Banco.
Parágrafo
Terceiro - O Banco assegurará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias
contados a partir da data de retorno aos serviços, e em caráter
pessoal, as vantagens do cargo comissionado acaso detidas pelos
funcionários cedidos na forma do parágrafo primeiro.
Parágrafo
Quarto - Não se incluem entre as vantagens
de que trata o parágrafo primeiro os adicionais pela realização
do trabalho em condições especiais, como
de trabalho noturno, insalubridade ou periculosidade.
Parágrafo
Quinto - Fica assegurada ao empregado cedido, quando do seu
retorno ao Banco, a localização nas seguintes
condições, no posto efetivo:
se ainda detentor
de mandato, na dependência de origem ou em outra
situada na cidade sede da entidade sindical;
aos não
detentores de mandato, preferencialmente na dependência
de origem ou em outra situada na base territorial da entidade
sindical.
CLÁUSULA TRINTA
- Comitê de Relações Trabalhistas
Objetivando
buscar procedimentos democráticos, eficientes e alternativos
de administração de conflitos da relação
de emprego, melhoria das condições de trabalho
dos seus funcionários e a necessidade de constante elevação
do nível de qualidade das atividades desenvolvidas pela Empresa
e do atendimento a seus clientes, fica mantido o Comitê
de Relações Trabalhistas, como fórum de
discussão permanente entre o Banco e seus
funcionários, composto de 6 (seis) representantes dos Sindicatos
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários do
presente instrumento e de 6 (seis) representantes da Empresa.
Parágrafo
Primeiro - Os atos, formalidades e procedimentos que visem ao
desenvolvimento das atividades do Comitê serão
sempre norteados no sentido de auxiliar o processo negocial
e não inviabilizá-lo, ficando estabelecido
que os assuntos discutidos serão lavrados
em memória.
Parágrafo
Segundo - O Comitê reunir-se-á bimestralmente,
podendo ocorrer reuniões extraordinárias,
desde que haja comum acordo entre o Banco e as entidades sindicais.
Parágrafo
Terceiro - Fica estabelecido que, entre os assuntos a serem
discutidos nas citadas reuniões, não
se incluem os de ordem econômica.
CLÁUSULA TRINTA
E um - Comitê de Relações da
Saúde
Objetivando
buscar procedimentos eficientes que conduzam a padrões
satisfatórios de saúde dos funcionários, fica mantido o Comitê
de Relações da Saúde, para assessorar e
auxiliar na definição da política de saúde
do Banco, o qual será integrado por 3 (três) representantes
da Empresa e 3 (três) representantes sindicais
indicados pelos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários signatários do presente instrumento.
Parágrafo
Único - O Comitê de Relações
da Saúde reunir-se-á bimestralmente, podendo haver reuniões
extraordinárias se a pauta o exigir.
CLÁUSULA TRINTA
E dois - Quadro de Avisos
Ressalvadas
as situações mais favoráveis já existentes,
o Banco colocará à disposição
e sob controle das entidades sindicais, em locais de fácil acesso
aos funcionários, quadros de aviso para afixação
de comunicados de interesse da categoria, vedada a divulgação
de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
IV) DIVERSAS
CLÁUSULA TRINTA
E três - Acesso e Locomoção
de Deficientes Físicos
O Banco considerará,
por ocasião da construção
ou reforma de prédios, próprios ou alugados, a necessidade de
realizar obras que facilitem o acesso a funcionários que se
locomovam em cadeira de rodas.
CLÁUSULA TRINTA
E quatro - Exclusão do Banco de Dissídios
e Convenções Coletivas
O Banco fica
desobrigado do cumprimento de quaisquer acordos, convenções
e dissídios coletivos envolvendo entidades sindicais de bancos
e de bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados
durante a vigência deste Acordo.
Parágrafo
Primeiro - O presente acordo não outorga
direitos aos Sindicatos abaixo assinados de ingressarem com
dissídios coletivos regionais ou com ações
de cumprimento de dissídios coletivos regionais contra o Banco,
tendo em vista a existência de quadro de carreira
a nível nacional.
Parágrafo
Segundo - Para as negociações coletivas
da próxima data-base, os Sindicatos abaixo assinados se comprometem
a formar uma comissão, com representantes
por eles escolhidos, para negociar diretamente com o Banco do
Brasil. As entidades sindicais comunicarão,
formalmente e com antecedência, o nome dos membros
escolhidos para compor a mencionada comissão
de negociação e seus respectivos suplentes.
CLÁUSULA TRINTA
E cinco - AÇõES MOVIDAS CONTRA O BANCO
Os Sindicatos
abaixo assinados acordam em extinguir, nos termos do Artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, as ações
de cumprimento das Convenções Coletivas
dos Bancários firmadas com a Federação Nacional
dos Bancos – FENABAN, por eles movidas contra o Banco do Brasil
S.A.
Parágrafo
Primeiro - As partes acertam que a simples juntada do presente
Acordo Coletivo é o suficiente para requerimento de extinção
das ações versantes sobre o tema acima descrito,
não havendo necessidade de nova manifestação
de nenhuma das partes.
Parágrafo
Segundo - Os Sindicatos comprometem-se a, no prazo de 10 (dez)
dias a contar da assinatura do presente instrumento, requerer
em Juízo a extinção das referidas ações,
na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
qualquer que seja a fase ou instância recursal, incluindo também
os processos que, em ocasiões anteriores
e por motivos diversos, não tenham sido
extintos.
Parágrafo
Terceiro - Caso os Sindicatos não requeiram
a extinção no prazo acima estipulado, fica
o Banco do Brasil autorizado a requerer a extinção
das ações previstas nesta cláusula sem qualquer
ônus adicional.
Parágrafo
Quarto - Os Sindicatos, nos casos em que figurarem como litisconsorte,
assistente ou interessados em ações versantes
sobre o tema acima mencionado, comprometem-se a, no prazo de
10 (dez) dias, requerer sua exclusão do
polo ativo.
Parágrafo
Quinto - Cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios
de seus patronos, sendo que o Banco do Brasil se responsabilizará
pelo pagamento das custas processuais ainda pendentes ou que
decorram da extinção das referidas ações.
Parágrafo
Sexto - O contido na presente cláusula não
se aplica às ações individualmente
movidas por funcionários.
CLÁUSULA TRINTA
E SEis - representação
Tendo em vista
a impossibilidade material de entrega ao Banco, neste ato, da
totalidade dos instrumentos de procuração
das Entidades Sindicais signatárias do presente acordo, ajustam
as partes que as mesmas terão prazo de 10
(dez) dias para sua apresentação à
Empresa, sob pena de exclusão do presente
Acordo Coletivo.
Parágrafo
Único - Nos casos em que o Banco identificar a irregularidade
de representação, notificará as respectivas
Entidades Sindicais, através do Coordenador da Comissão
de Negociação, para que, no prazo de 10
(dez) dias, a contar da notificação, procedam
à devida regularização, sob
pena de exclusão do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA TRINTA
E sete - Vigência
As cláusulas
do presente acordo terão vigência
no período de 1º de setembro de 2001 a 31 de agosto
de 2002.
Brasília (DF),
23 de novembro de 2001.
Pelo Banco,
Luciano Corrêa
Gomes
Vice-Presidente
de Crédito e Gestão de Pessoas
Pelos Sindicatos,
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre
Sindicato
dos Bancários e Financiários de Alagoas
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alegrete
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Alto Uruguai
Catarinense
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Angra dos Reis
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Arapoti e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araraquara
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis e Região
Sindicato
dos Bancários de Bagé-RS
Sindicato
dos Bancários da Bahia
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Baixada Fluminense
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barretos e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
e Financiários
de Bauru e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bragança Paulista
e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cachoeira do
Sul
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Camaquã
e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande
e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campinas e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Grande-MS
e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Mourão
e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Carazinho e
Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cataguases e
Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Catanduva
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul
e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Chapecó, Xanxerê
e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cornélio Procópio
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Corumbá
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Criciúma e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cruz Alta e
Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, de Créditos e
Financiamentos de Divinópolis e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Dourados e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Erexim e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Espírito Santo
Sindicato
dos Bancários do Extremo Sul da Bahia
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Frederico Westphalen
e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Governador Valadares
e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaporé e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Guarapuava
e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Guaratinguetá
e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e
Financiários
de Guarulhos e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Horizontina
e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ijuí
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ilhéus
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ipatinga e Região
Sindicato
dos Bancários de Irecê e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itabuna e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itaperuna e
Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jacobina e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jequié e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jundiaí e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Lajeado
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
e Financeiros
de Limeira
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou
Conexos de Londrina
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Macaé e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários