ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO
BRASIL
S.A. E OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
SIGNATÁRIOS DO PRESENTE INSTRUMENTO - 2000/2001
PREÂMBULO
Acordam os
signatários em conciliar as cláusulas constantes do presente
instrumento, que passam a integrar as condições
que disciplinarão as relações de trabalho
na Empresa, a viger no período de 01/09/2000 a 31/08/2001.
CLÁUSULA PRIMEIRA
- REAJUSTE SALARIAL
Em 1º/09/2000,
o Banco reajustará, em 1,7% (um vírgula sete por cento), as
tabelas de Vencimento-Padrão de seus empregados,
vigentes em 31/08/2000, com repercussão nas verbas
pagas em caráter pessoal, denominadas VCP de Vencimento Padrão
e VCP de Adicional por Tempo de Serviço Incorporado.
Parágrafo
Primeiro - As diferenças
decorrentes da aplicação
do presente reajuste, relativas aos meses de setembro e outubro/2000,
serão
regularizadas na folha de pagamento do corrente mês.
Parágrafo
Segundo - O reajuste mencionado
no ”caput” desta cláusula não
se aplica ao Valor de Referência
(VR), ao Adicional de Função
(AF) nem ao Adicional Temporário de Revitalização
(ATR).
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABONO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
O Banco concederá
abono de natureza indenizatória no valor de R$2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) aos empregados existentes no quadro
de pessoal da Empresa em 31/10/2000.
Parágrafo
Primeiro - O valor do abono
mencionado no ”caput” será pago em 4 (quatro) parcelas, sendo
a primeira de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e as demais de
R$ 700,00 (setecentos reais), mediante crédito na conta-corrente
dos beneficiários, nos dias 20/11/2000, 20/12/2000, 22/01/2001
e 20/02/2001.
Parágrafo
Segundo - Aos empregados
desligados da Empresa a partir de 1º
de setembro de 2000 o Banco fará o pagamento proporcional de
1/12 (um doze avos) por mês
trabalhado, à
razão
de R$ 208,33 (duzentos e oito reais e trinta e três
centavos).
Parágrafo
Terceiro - O abono de que
trata a presente cláusula tem conotação
meramente indenizatório, é destituído de caráter salarial e
consectários e não
se incorpora à
remuneração
para quaisquer efeitos, nem se lhe aplica o princípio da habitualidade.
Parágrafo
Quarto - Não
fazem jus ao abono referido na presente cláusula os Menores
Auxiliares de Serviço de Apoio.
I)
VANTAGENS
CLÁUSULA
TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
A gratificação
de caixa será corrigida, em 01/09/2000, pelo mesmo percentual
aplicado à tabela de Vencimento-Padrão
da categoria inicial da Carreira Administrativa.
CLÁUSULA
QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Ajustam as
partes que, após assinatura do presente acordo, será agendada
reunião para debater sobre a Participação
nos Lucros e/ou Resultados prevista na Medida Provisória nº
1982-76, de 26/10/2000.
Parágrafo
Primeiro - Será assegurado
o acompanhamento de todas as informações
necessárias para a apuração
do desempenho financeiro da Empresa. Este acompanhamento ocorrerá
através de um empregado indicado pelos Sindicatos signatários
do presente acordo para exercer a função
de Auditor Sindical.
Parágrafo
Segundo - Ao Auditor Sindical
será assegurado livre acesso aos documentos e dados pertinentes,
sujeitando-se à
obrigatoriedade de guarda do sigilo de todas as informações
de que tiver conhecimento, de conformidade com o Regulamento
do Sistema de Auto-Regulação
do Banco.
Parágrafo
Terceiro - O Auditor
Sindical terá mandato coincidente com a vigência
do presente acordo, sendo liberado de suas funções
normais nos dias necessários ao desempenho da tarefa. Caso as
funções
de Auditor Sindical sejam exercidas por dirigente sindical liberado
na forma da Cláusula Cessão
de Dirigentes Sindicais, somente fará jus às
vantagens previstas no parágrafo 4º
nos dias em que permanecer no exercício do cargo.
Parágrafo
Quarto -
Ao empregado de que trata o parágrafo anterior, serão
asseguradas a garantia no emprego, a partir da sua indicação
pelos Sindicatos signatários do presente acordo, até 1 (um)
ano após o término de seu mandato, devendo este coincidir com
a vigência
do presente acordo, nos termos do artigo 543, da CLT, e a concessão
– nos dias em que estiver no exercício das suas funções
– de vantagens de cargo comissionado, assegurando-se no mínimo
o AF 030, referente a Analista Pleno, bem como condições
adequadas para essa atividade.
CLÁUSULA
QUINTA - CAIXA-EXECUTIVO - VCP/LER
O Banco assegurará,
em caráter pessoal, por um período de até 12 (doze) meses, contados
da data de retorno ao trabalho, após o término da licença-saúde,
o pagamento das vantagens relativas à gratificação
de caixa a todo empregado que, na véspera do afastamento, exercia
as funções de Caixa-Executivo e foi licenciado,
com diagnóstico de LER – Lesões por Esforços Repetitivos.
Parágrafo
Primeiro -
Somente terá direito à
percepção
da vantagem mencionada no “caput” o empregado que, nos últimos
24 (vinte e quatro) meses que antecederam ao início do afastamento,
tenha exercido a função
de Caixa-Executivo em caráter efetivo ou de substituição,
pelo menos por 360 (trezentos e sessenta) dias, contínuos ou
não,
e que, ao retornar, comprove que é portador de restrições
médicas ao desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado
inapto para o exercício de tais atividades, mediante apresentação
de laudo médico pericial do INSS.
Parágrafo
Segundo - O empregado deixará
de fazer jus à
vantagem de gratificação
de caixa caso venha a exercer, em caráter efetivo, cargo comissionado
com remuneração
de valor igual ou superior à
de CAIEX.
Parágrafo
Terceiro -
Caso o empregado venha a ocupar cargo comissionado com remuneração
inferior à
de Gratificação
de Caixa, perceberá apenas a diferença entre o valor da comissão
exercida e o da Gratificação
de Caixa.
Parágrafo
Quarto -
Em caso de substituição
de cargo comissionado, o empregado terá direito, nos dias de
substituição,
à vantagem
de maior valor.
Parágrafo
Quinto - O Banco procurará,
na medida do possível, realizar rodízio dos empregados que estejam
trabalhando em atividades repetitivas.
CLÁUSULA
SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A remuneração
da hora de trabalho extraordinário será superior em 50% (cinqüenta
por cento) à da hora normal.
Parágrafo
Primeiro -
A hora extra terá como base de cálculo o somatório de todas
as verbas salariais.
Parágrafo
Segundo -
O valor das horas extras e das substituições
de cargo comissionado será pago com base nas tabelas salariais
vigentes na data do seu pagamento, ficando o Banco, em relação
a essas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo
Único do Artigo 459 da Consolidação
das Leis do Trabalho, desde que o crédito seja efetuado na folha
de pagamento do mês
subseqüente ao da prestação
do serviço.
Parágrafo
Terceiro -
Quando da utilização
integral ou do saldo de férias, ao empregado será devida a média
atualizada das horas extras percebidas nos 4 (quatro) meses
– ou 12 (doze), se solicitado – que antecederem ao mês
imediatamente anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo
Quarto -
O percentual contido no “caput” supre, para todos os efeitos,
a exigência
do disposto no artigo 59, parágrafo 1º,
da Consolidação
das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA
SÉTIMA - BANCO DE HORAS
A Empresa
manterá o sistema “Banco de Horas”, para controle, remuneração
e compensação de horas extras.
Parágrafo
Primeiro - Das horas extras
prestadas pelo empregado durante o mês,
parte será remunerada pela Empresa na folha do mês
seguinte e parte será registrada em “Banco de Horas”, para compensação
em descanso ou folgas, observada a seguinte proporção:
a)
nas dependências com quadro de até 5 (cinco) empregados,
70% (setenta por cento) das horas extras serão
pagas pela Empresa e os 30% (trinta por cento) restantes serão
registradas no “Banco de Horas”;
b)
nas dependências com quadro de 6 (seis) até 10
(dez) empregados, 60% (sessenta por cento) das horas extras
serão pagas pela Empresa e as 40% (quarenta por
cento) restantes serão registradas no “Banco de
Horas”;
c)
nas dependências com quadro de 11 (onze) até 20
(vinte) empregados, 50% (cinqüenta por cento) das horas extras
serão pagas pela Empresa e as 50% (cinqüenta por
cento) restantes registradas no “Banco de Horas”;
d)
nas dependências com quadro de mais de 20 (vinte)
empregados, a Empresa pagará 40% (quarenta por cento) das horas
extras, registrando-se as 60% (sessenta por cento) restantes
no “Banco de Horas”.
Parágrafo
Segundo - Para efeito de
compensação,
considera-se:
a)
descanso – o conjunto de horas inferior a uma jornada diária
de trabalho;
b)
folga – conjunto de horas equivalente a uma jornada diária de
trabalho.
Parágrafo
Terceiro - As horas extras
a serem pagas sofrerão
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora
normal, com reflexo no repouso semanal remunerado-RSR, obedecendo
à fórmula:
total de horas pagas, dividido por 5 e multiplicado por 2 =
valor do RSR, independentemente do número de horas extras prestadas
ou do dia em que forem prestadas. O reflexo nas demais verbas
salariais obedecerá ao contido no
Parágrafo 3º
da Cláusula Horas Extraordinárias deste instrumento.
Parágrafo
Quarto - A compensação
das horas extras registradas no “Banco de Horas”, em descanso
ou folga, far-se-á na proporção
de 1 (uma) hora de descanso para cada 1 (uma) hora trabalhada.
As frações
resultantes da divisão
percentual serão
incorporadas às
horas a serem pagas.
Parágrafo
Quinto -
As horas extras compensadas com descanso ou folga não
terão
reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, na licença-prêmio,
no aviso prévio, no 13º
salário ou em qualquer outra verba salarial.
Parágrafo
Sexto - A compensação
das horas extras com descanso ou folga poderá se dar fora do
módulo semanal, isto é, a qualquer tempo, mediante acerto entre
o empregado e o Administrador da dependência,
ficando, entretanto, vedado o acúmulo de horas compensáveis
em quantidade superior a 42 horas.
Parágrafo
Sétimo - Caberá ao Administrador
da dependência
zelar no sentido de que o descanso ou a folga ocorra o mais
próximo possível do período em que as horas extras foram praticadas,
evitando, sempre que possível, que o empregado atinja o limite
máximo do “Banco de Horas”. Nos casos em que haja necessidade
de acúmulo de horas compensáveis, o Administrador deverá acertar
com o empregado a data do descanso ou da folga, assim que o
empregado atingir 30 horas no “Banco de Horas”.
Parágrafo
Oitavo - Poderá o empregado,
mediante expressa manifestação,
optar pela compensação
total das horas extras com descanso ou folga, desde que em quantidade
não
superior a 18 horas. Acima deste limite, somente com o “de acordo”
do sindicato da base.
Parágrafo
Nono - O “Banco de Horas”
deverá ser zerado quando das férias do empregado, mediante descanso
ou folga antes do início das férias ou antes da volta ao trabalho,
após as férias.
Parágrafo
Dez - A Empresa poderá,
nos casos de impossibilidade de aplicação
dos critérios acima ou por conveniência
administrativa, efetuar o pagamento das horas prorrogadas em
quantidade superior à
prevista no parágrafo primeiro ou mesmo o pagamento total em
dinheiro.
Parágrafo
Onze - O Banco manterá em
seu sistema eletrônico (SISBB), documento contendo orientações
aos Administradores das dependências
e aos empregados sobre as anotações
das horas extras para pagamento ou para o “Banco de Horas”.
Parágrafo
Doze - A sistemática prevista
na presente cláusula não
se aplica aos empregados pertencentes ao Cadastro de Prestadores
Habituais de Horas Extras.
Parágrafo
Treze - Fica eleito o Comitê
de Relações
Trabalhistas como foro competente para discussão
sobre a matéria, o qual poderá ser convocado extraordinariamente,
de comum acordo entre o Banco e as entidades sindicais.
Parágrafo
Quatorze -
O Banco disponibilizará ao Auditor Sindical os dados e registros
do Banco de Horas, para acompanhamento e fiscalização.
CLÁUSULA
OITAVA - PONTO ELETRÔNICO
O Banco adotará,
para registro e controle de freqüência de seus
empregados, sistema de ponto eletrônico onde serão
anotados, pelo próprio funcionário, os horários relativos a
sua jornada de trabalho. A anotação feita pelo
empregado está sujeita à validação
pela Empresa.
Parágrafo
Primeiro - Os funcionários
ocupantes de cargos comissionados poderão
ser dispensados, a critério exclusivo do Banco, do registro
dos horários relativos a sua jornada de trabalho, valendo, para
todos os efeitos, os registros pré-assinalados pela Empresa
no sistema de ponto eletrônico.
Parágrafo
Segundo - Os regulamentos,
as normas e os critérios para o registro e assinalamento eletrônico
da jornada serão
expedidos pelo Banco.
CLÁUSULA
NONA - FOLHA INDIVIDUAL DE PRESENÇA
O Banco, nas
dependências onde ainda não implantado
o sistema de ponto eletrônico, manterá a Folha Individual de
Presença – FIP utilizada pela Empresa, com registro e assinalamento
fixos de forma prévia e mensal relativos a sua jornada de trabalho.
Parágrafo
Primeiro - Ajustam as partes
que a Folha Individual de Presença atende à
exigência
constante do artigo 74, Parágrafo Segundo, da Consolidação
das Leis do Trabalho e ao disposto na Portaria 1.120, de 08/11/95,
do Ministério do Trabalho.
Parágrafo
Segundo -
Cabe ao Administrador da dependência
determinar a seus prepostos a anotação
diária e o controle das ocorrências
relacionadas com a folha individual de presença (substituições,
classificações
de ausências,
prorrogação
de jornada, etc.).
Parágrafo
Terceiro - Para a realização
da prorrogação
de expediente, nas dependências
onde ainda não
implantado o ponto eletrônico, os empregados assinarão
acordo individual específico.
CLÁUSULA
DEZ - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O Banco computará
as horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado de
seus empregados (sábados, domingos e feriados), desde que prestadas
em todos os dias de trabalho da semana.
Parágrafo
Primeiro -
Para este efeito, a interrupção
na prestação
de hora extra em qualquer dia da semana, decorrente de encerramento
antecipado do expediente, substituição
de cargo comissionado, afastamentos abonados, início de licença-maternidade
ou falta classificada como licença-saúde, não
prejudicará a vantagem mencionada no "caput", relativamente
à mesma
semana.
Parágrafo
Segundo - O contido na presente
cláusula não
se aplica às
horas extraordinárias registradas na sistemática do “Banco de
Horas”, as quais têm
disciplinamento próprio.
CLÁUSULA
ONZE - SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS
Quando da
utilização integral ou do saldo de férias, ao empregado
que vier substituindo cargo comissionado será devida, proporcionalmente
aos dias substituídos, a média atualizada da respectiva vantagem
percebida exclusivamente nos 4 (quatro) meses – ou 12 (doze),
se solicitado – que antecederem ao mês imediatamente
anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo
Único -
Na utilização
de licença-prêmio,
será assegurado o mesmo tratamento previsto no "caput",
limitado a 4 (quatro) meses o período de apuração
da vantagem.
CLÁUSULA
DOZE - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O trabalho
realizado das 22 (vinte e duas) horas de um dia até às
7 (sete) horas do dia seguinte será considerado noturno e remunerado
com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo
Único -
Considera-se integralmente noturna, para efeito exclusivo de
remuneração,
a jornada de trabalho iniciada entre 22 (vinte e duas) horas
e 02:30 (duas e trinta) horas, independentemente de encerrar-se
em horário diurno.
CLÁUSULA
TREZE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O recebimento
pelo empregado do adicional previsto na legislação
não desobriga o Banco de buscar soluções
para as causas geradoras da insalubridade.
Parágrafo
Primeiro -
O Banco garante à
empregada gestante que perceba Adicional de Insalubridade o
direito de ser deslocada – sem prejuízo da sua remuneração
– para outra dependência
ou função
não
insalubre, tão
logo notificado da gravidez, devendo retornar à
dependência
ou função
de origem após o término da licença-maternidade.
Parágrafo
Segundo -
Os exames periódicos de saúde dos empregados que percebem o
Adicional de Insalubridade estarão
também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo
risco se encontram submetidos.
CLÁUSULA
QUATORZE - JORNADA DE TRABALHO EM DEPENDÊNCIAS
ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA
O Banco assegurará
aos empregados lotados nas dependências em que,
por força do processo de automação bancária, haja
necessidade de funcionamento em caráter ininterrupto, a concessão
de 2 (duas) folgas por trabalho em dia não útil.
Parágrafo
Primeiro -
Aplica-se a mesma regra aos empregados que, embora não
lotados nas dependências
previstas no “caput”, tenham envolvimento direto em atividades
de caráter ininterrupto.
Parágrafo
Segundo - A sistemática
prevista no “caput” terá vigência
até a implementação
de outra alternativa que venha a ser discutida com as entidades
sindicais.
CLÁUSULA
QUINZE - FOLGAS
As folgas
obtidas serão utilizadas em qualquer época, observada
a conveniência do serviço.
Parágrafo
Primeiro - O Banco poderá
facultar a seus empregados a conversão
em espécie de folgas adquiridas e não
utilizadas.
Parágrafo
Segundo - O contido na presente
cláusula não
se aplica às
folgas adquiridas na sistemática do “Banco de Horas”, as quais
têm
disciplinamento próprio.
CLÁUSULA
DEZESSEIS - MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
No caso de
dependência com excesso de empregados em seu quadro,
constatado na data do respectivo despacho de remoção,
o Banco assegurará, nas transferências a pedido,
no posto efetivo, para dependências com vaga e
localizadas em outro município, o ressarcimento das despesas
com transporte de móveis, passagens, abono dos dias de trânsito,
para preparativos e instalação, na forma regulamentar
estabelecida para as remoções concedidas no interesse
do serviço e o crédito de valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem
para cobrir despesas eventuais ou imprevistos.
Parágrafo
Primeiro -
As vantagens do “caput” aplicam-se também aos casos de fechamento
de dependências.
Parágrafo
Segundo -
O Banco, além do valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem
asseguradas no “caput”, efetuará o pagamento de valor correspondente
a mais 30 verbas-hospedagem, aos empregados excedentes ou oriundos
de dependências
com excesso, removidos no curso do período letivo, desde que
possuam filhos cursando o 1º
grau escolar, observando-se, como data-limite para pagamento,
no primeiro semestre, o dia 30/06, e no segundo, o dia 30/11.
Parágrafo
Terceiro -
As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos empregados
que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam
sob acompanhamento de escolas especializadas.
CLÁUSULA
DEZESSETE - ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
Aos empregados
admitidos até 31/08/96, será garantida, a partir do sexto anuênio,
inclusive, a aquisição de licença-prêmio
anual, observada a proporção de 18 (dezoito) dias
para cada ano de efetivo exercício.
Parágrafo
Primeiro -
A utilização
em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de saldo inferior a 10 (dez) dias, a fruição
deverá ocorrer de uma única vez.
Parágrafo
Segundo -
A conversão
em espécie do benefício adquirido na forma prevista no “caput”
desta cláusula dependerá de regulamentação
específica do Banco, observada a conveniência
administrativa da Empresa.
CLÁUSULA
DEZOITO - HORÁRIO DE REPOUSO E DE TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS
O Banco assegurará
aos exercentes das funções de digitação
e serviços de microfilmagem descanso de 10 (dez) minutos a cada
50 (cinqüenta) minutos de trabalho contínuo.
CLÁUSULA
DEZENOVE - OPÇÃO RETROATIVA PELO FGTS
O Banco concordará
com a opção do empregado pelo Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, com efeito retroativo, na forma da legislação
pertinente.
II)
BENEFÍCIOS
CLÁUSULA
VINTE - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE
DE ASSALTO
O Banco pagará
indenização, no caso de morte ou invalidez permanente,
a favor do empregado ou de seus dependentes legais, em conseqüência
de assalto intentado contra o Banco ou contra empregado conduzindo
valores, a serviço do Banco, consumado ou não,
de valor igual a R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais).
Parágrafo
Primeiro -
O Banco examinará as sugestões
apresentadas pelas entidades sindicais, através dos Sindicatos
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários do
presente instrumento, visando ao aprimoramento das condições
de segurança de suas dependências.
Parágrafo
Segundo -
Ao empregado ferido nas circunstâncias previstas no "caput",
o Banco assegurará a complementação
do "auxílio-doença" durante o período em que ainda
não
caracterizada a invalidez permanente.
Parágrafo
Terceiro -
O Banco assumirá a responsabilidade, observado o limite mencionado
no "caput", por prejuízos materiais e pessoais sofridos
por empregados, ou seus dependentes, em conseqüência
de assalto ou de seqüestro a este relacionado.
Parágrafo
Quarto -
O Banco se compromete a efetuar o pagamento da indenização
no prazo de 10 (dez) dias após a entrega da documentação
comprovando que o beneficiário faz jus a ela.
Parágrafo
Quinto -
O Banco assegurará assistência
médica e psicológica, esta por prazo não
superior a 1 (um) ano, a empregado ou seu dependente – vítima
de assalto ou seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio
da Empresa –, cuja necessidade de assistência
seja identificada em laudo emitido por médico indicado pelo
Banco.
Parágrafo
Sexto -
Caso a assistência
médica e psicológica se torne necessária por mais de 1 (um)
ano, será mantido o benefício previsto no parágrafo anterior,
desde que haja parecer favorável de junta médica de confiança
do Banco a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo
Sétimo -
A indenização
de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro,
do mesmo valor, sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA
VINTE E UM - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá
a seus empregados auxílio-refeição no valor de
R$ 9,00 (nove reais), sem descontos, por dia de trabalho, sob
a forma de tíquetes-refeição ou tíquetes-alimentação,
facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas
as situações mais favoráveis relacionadas às
disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive
quanto à época do pagamento.
Parágrafo
Primeiro - O tíquete será
utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição
de alimento em restaurantes, lanchonetes, mercearias e supermercados,
na forma da regulamentação
a ser expedida pelo Banco.
Parágrafo
Segundo - O auxílio-refeição
será concedido mensalmente, no primeiro dia útil de cada mês,
à razão
de 22 (vinte de dois) dias fixos por mês,
inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º
(décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente
de trabalho.
Parágrafo
Terceiro - A Empresa poderá
fracionar o valor diário estabelecido no”caput”, cujos tíquetes
somados perfaçam o referido total de R$ 9,00/dia.
Parágrafo
Quarto - Nos casos de admissão
e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês
o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.
Em qualquer situação
não
caberá restituição
dos tíquetes já recebidos.
Parágrafo
Quinto - O auxílio, sob
qualquer das formas previstas nesta Cláusula, é de caráter indenizatório
e de natureza não
salarial, nos termos da Lei nº
6.321, de 14.04.76, de seus decretos regulamentadores e da Portaria
GM/MTb nº
1.156, de 17.09.93 (D.O.U. 20.09.93).
Parágrafo
Sexto - O Banco fará a regularização,
no corrente mês
e na forma que vier a regulamentar, através de crédito em conta-corrente
ou emissão
de tíquetes, das diferenças verificadas entre os valores dos
tíquetes já entregues aos empregados e o valor ora acordado.
CLÁUSULA
VINTE E DOIS - AUXÍLIO-CRECHE
O Banco assegurará
a seus empregados o valor mensal correspondente a R$ 100,00
(cem reais), para as despesas com internamento de cada filho,
inclusive adotivo, na faixa etária de três meses
completos a sete anos incompletos, em creches e instituições
pré-escolares de livre escolha.
Parágrafo
Primeiro -
A concessão
prevista nesta cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro
e segundo do artigo 389, da CLT, e na Portaria 3.296, de 03/09/96,
do Ministério do Trabalho, com as alterações
introduzidas pela Portaria Mtb nº
670, de 20.08.97, bem como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7º
da Constituição
Federal.
Parágrafo
Segundo -
Fica estipulado que o benefício é concedido em função
do filho e não
do empregado, vedada, por conseguinte, a acumulação
da vantagem em relação
ao mesmo dependente.
Parágrafo
Terceiro - O benefício de
que trata esta cláusula é de caráter indenizatório, não
sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo
Quarto - O Banco procederá
à regularização,
no corrente mês,
dos valores do auxílio-creche já antecipados aos empregados
e o valor ora ajustado.
CLÁUSULA
VINTE E TRÊS - AUXÍLIO - FILHOS EXCEPCIONAIS OU
DEFICIENTES FÍSICOS
O Banco estenderá
o mesmo tratamento previsto na cláusula anterior aos empregados
que tenham “filhos excepcionais” ou “deficientes físicos que
exijam cuidados permanentes”, sem limite de idade, desde que
tal condição seja devidamente comprovada, na forma
da regulamentação divulgada pela Empresa.
CLÁUSULA VINTE
E QUATRO - QUALIFICAÇÃO/REQUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
No período
de vigência deste acordo, o Banco arcará com as
despesas realizadas pelo seus empregados dispensados sem justa
causa, até o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com cursos
de qualificação e/ou requalificação
profissional ministrados por empresas, entidades de ensino ou
entidade sindical profissional.
Parágrafo
Primeiro - O ex-empregado
terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa,
para requerer ao Banco a vantagem estabelecida nesta cláusula.
Parágrafo
Segundo - O Banco efetuará
o pagamento, diretamente à
empresa ou entidade promotora do curso, após receber do ex-empregado
as seguintes informações:
identificação
da entidade promotora do curso, natureza, duração,
valor e forma de pagamento do curso.
Parágrafo
Terceiro - o Banco poderá
optar por fazer o reembolso da despesa diretamente ao ex-empregado.
CLÁUSULA
VINTE E CINCO - LICENÇA-ADOÇÃO
O Banco abonará
o afastamento de 60 (sessenta) dias corridos – contados a partir
da data do termo de adoção definitiva ou de guarda
provisória – para as empregadas que comprovadamente adotarem
crianças com idade de até 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo
Único -
Caso o adotante seja do sexo masculino, o Banco abonará 1 (um)
dia de ausência,
para utilização
dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data da entrega do documento
comprobatório a que se refere o "caput".
CLÁUSULA
VINTE E SEIS - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
O Banco assegurará
às empregadas mães, inclusive as adotivas,
com filho de idade inferior a 12 (doze) meses, 2 (dois) descansos
especiais diários de meia hora cada um, facultada à
beneficiária a opção pelo descanso único de 1 (uma)
hora.
Parágrafo
Único -
Em caso de filhos gêmeos,
os períodos de descanso serão
de 1 (uma) hora cada, facultada a opção
pelo descanso único de 2 (duas) horas.
CLÁUSULA
VINTE E SETE - DOAÇÃO DE SANGUE
A cada 6
(seis) meses de trabalho, o empregado terá direito ao abono
integral de 1 (um) dia de ausência para doação
voluntária de sangue, condicionada à comprovação.
III)
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
VINTE E OITO - CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Banco concederá
licença não remunerada, na forma do artigo 543
da CLT, parágrafo segundo, aos empregados eleitos e investidos
em cargos de administração sindical.
Parágrafo
Primeiro -
O Banco, mediante solicitação
dos Sindicatos signatários do presente instrumento, a qual será
encaminhada através da coordenação
da Comissão
de Empresa dos Funcionários do Banco do Brasil, assumirá o ônus
e a contagem de tempo de serviço dos empregados cedidos na forma
do ”caput”, observado o limite máximo de 60 empregados em nível
nacional, além das condições
abaixo:
I.
até 1 (um) empregado, por sindicato com mais de 300 (trezentos)
e até 1.000 (um mil) associados;
II.
até 2 (dois) empregados, por sindicato com mais de 1.000 (um
mil) e até 5.000 (cinco mil) associados;
III.
até 3 (três) empregados, por sindicato com mais
de 5.000 (cinco mil) e até 10.000 (dez mil ) associados;
IV.
até 4 (quatro) empregados, por sindicato com mais de 10.000
(dez mil) associados ou de base estadual, bem como para as Federações
às quais estejam vinculados os Sindicatos dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários signatários do presente instrumento.
Parágrafo
Segundo -
A cessão
vigorará a partir da data do deferimento, pelo Banco, da solicitação
dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
signatários do presente instrumento, até o dia 31 de agosto
de 2001, mediante ciência
expressa do funcionário no comunicado de cessão
a ser emitido pelo Banco.
Parágrafo
Terceiro -
O Banco assegurará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados
a partir da data de retorno aos serviços, e em caráter pessoal,
as vantagens do cargo comissionado acaso detidas pelos funcionários
cedidos na forma do parágrafo primeiro.
Parágrafo
Quarto -
Não
se incluem entre as vantagens de que trata o parágrafo primeiro
os adicionais pela realização
do trabalho em condições
especiais, como de trabalho noturno, insalubridade ou periculosidade.
Parágrafo
Quinto - Fica assegurada
ao empregado cedido, quando do seu retorno ao Banco, a localização
nas seguintes condições,
no posto efetivo:
a)
se ainda detentor de mandato, na dependência de
origem ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical;
b)
aos não detentores de mandato, preferencialmente
na dependência de origem ou em outra situada na
base territorial da entidade sindical.
CLÁUSULA
VINTE E NOVE - COMITÊ DE RELAÇÕES
TRABALHISTAS
Objetivando
buscar procedimentos democráticos, eficientes e alternativos
de administração de conflitos da relação
de emprego, melhoria das condições de trabalho
dos seus empregados e a necessidade de constante elevação
do nível de qualidade das atividades desenvolvidas pela Empresa
e do atendimento a seus clientes, fica mantido o Comitê
de Relações Trabalhistas, como fórum de discussão
permanente entre o Banco e seus empregados, composto de 6 (seis)
representantes dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários signatários do presente instrumento e de 6 (seis)
representantes da Empresa.
Parágrafo
Primeiro -
Os atos, formalidades e procedimentos que visem ao desenvolvimento
das atividades do Comitê
serão
sempre norteados no sentido de auxiliar o processo negocial
e não
inviabilizá-lo, ficando estabelecido que os assuntos discutidos
serão
lavrados em memória.
Parágrafo
Segundo -
O Comitê
reunir-se-á bimestralmente, podendo ocorrer reuniões
extraordinárias, desde que haja comum acordo entre o Banco e
as entidades sindicais.
Parágrafo
Terceiro -
Fica estabelecido que, entre os assuntos a serem discutidos
nas citadas reuniões,
não
se incluem os de ordem econômica.
CLÁUSULA
TRINTA - CLÁUSULA VINTE E CINCO - COMITÊ DE RELAÇÕES
DA SAÚDE
Objetivando
buscar procedimentos eficientes que conduzam a padrões
satisfatórios de saúde dos empregados, fica mantido o Comitê
de Relações da Saúde, para assessorar e auxiliar
na definição da política de saúde do Banco, o qual
será integrado por 3 (três) representantes da Empresa
e 3 (três) representantes sindicais indicados pelos
Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários
do presente instrumento.
Parágrafo
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