Banco da
Amazônia (Basa) 2002/2003.
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O BANCO DA AMAZÔNIA
S.A., A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE CRÉDITO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ
E AMAPÁ E OUTRAS ENTIDADES SINDICAIS DA CATEGORIA, PARA
O PERÍODO DE 01/09/2002 A 31/08/2003.
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O
Banco da Amazônia S.A., a Confederação Nacional
dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, o Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados
do Pará e Amapá e as demais entidades sindicais
signatárias, manifestam, por este instrumento, expressa
concordância em relação às cláusulas
adiante discriminadas:
CLÁUSULA 1ª REAJUSTE SALARIAL
O Banco compromete-se a reajustar em 4,5%, a partir de 1º/09/2002,
o salário base de seus empregados, vigente em 31/08/2002.
Parágrafo
Único – O reajuste de que trata a presente cláusula
não se aplica ao Adicional de Função Comissionada
(AFC), Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e ao Complemento
Pessoal Temporário do Adicional de Função
Comissionada (CAF).
CLÁUSULA
2ª ABONO ÚNICO
Seguindo orientação do Tribunal Superior do Trabalho,
segundo a qual a norma coletiva que concede abono salarial tem
plena validade jurídica e deve prevalecer (Proc. nº
TST-E-RR-553.441/99.09 - Ac. SBDI1, Rel. Min. Carlos Alberto
º TST-E-RR-553.441/99.09 - Ac. SBDI1) e que a cláusula
concessiva de abono, fruto de acordo coletivo, concedido em
única parcela e com expressa afirmação
de sua natureza não salarial, não comporta interpretação
capaz de descaracterizar a expressa vontade e dos signatários
do instrumento negocial, sob pena de afronta ao art. 7º.
XXVI, da Constituição da República(Proc.
TST – 4ª T. – RR-594052/1999-0), o Banco pagará
abono único de caráter não salarial aos
empregados da ativa admitidos na empresa até 31/08/2002,
correspondente a 80% de uma remuneração, percebida
no mês de agosto/2002, com piso de R$ 1.200,00, excluídas
as verbas de caráter eventual e transitório.
Parágrafo
Primeiro – O valor do Abono será pago de uma única
vez, ainda neste mês de dezembro.
Parágrafo
Segundo – O Abono não tem natureza salarial, não
se incorpora à remuneração para quaisquer
efeitos, nem se lhe aplica o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA
3ª AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O Banco fornecerá, mensalmente, a todos os seus empregados,
em efetivo exercício, a partir de setembro/2002, a título
de auxílio-alimentação, 22 (vinte e dois)
tickets no valor unitário de R$ 10,36, estendendo-se
a concessão desse benefício até o 15º
(décimo-quinto) dia nos afastamentos por doença
ou acidente de trabalho.
Parágrafo
Primeiro – O Auxílio-Alimentação
não terá natureza remuneratória, nos termos
da Lei nº 6.321, de 14/04/1976, de seus decretos regulamentadores
e da Portaria GM/MTb nº 1.156, de 17/09/93 (D.O.U de 20/09/93).
Parágrafo
Segundo – Nos casos de afastamento de que trata o caput,
não haverá devolução por parte do
empregado, de tickets que tenham sido concedidos antes da ocorrência
dos afastamentos e desde que observado o limite de 22 (vinte
e dois) tickets.
CLÁUSULA 4ª CESTA-ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá aos seus empregados, cumulativamente
com o benefício previsto na Cláusula 3ª,
Cesta-Alimentação, no valor mensal de R$ 80,00,
sob a forma de 10 (dez) tickets, no valor unitário de
R$ 8,00, observado o disposto nos Parágrafos 1º
e 2º, da Cláusula 3ª.
Parágrafo
Único – O empregado afastado por acidente de trabalho
ou doença, faz jus à Cesta-Alimentação,
por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos.
CLÁUSULA
5ª AUXÍLIO-CRECHE
O pagamento do auxílio-creche, que a critério
do empregado poderá ser revertido para complementação
do pagamento de empregadas domésticas independente de
comprovação, será de R$ 127,67 por filho
de bancário ou bancária, filho adotivo ou menor
sob guarda ou tutela (estas duas últimas mediante documento
judicial), devidamente registrado no Banco, observando-se o
lapso temporal previsto no Art. 7º, XXV, da Constituição
Federal, excetuado do limite de tempo ali previsto, o filho
portador de enfermidade mental incapacitante.
Parágrafo
Primeiro - Fica estendida a concessão desse auxílio
aos filhos portadores de AIDS e neoplasias malígnas,
neste último caso, devendo haver apresentação
semestral de laudo médico.
Parágrafo
Segundo - Não será admitido o pagamento de mais
de uma quota/mês pelo mesmo filho.
Parágrafo
Terceiro - No caso de filho adotivo, a concessão do auxílio
terá início a contar da data de emissão
do documento de que trata a Cláusula 12 e, no caso de
guarda ou tutela, a partir da data de emissão do documento
judicial.
CLÁUSULA
6ª CONVERSÃO DE FALTA JUSTIFICADA NÃO ABONADA
Será facultada, a critério do empregado, a conversão
de faltas justificadas não abonadas, em dias de licença-prêmio
adquiridos.
CLÁUSULA
7ª ABONO DE FALTA
O Banco abonará a falta ao serviço para os seus
empregados estudantes, nos dias de provas escolares obrigatórias,
demais atividades curriculares obrigatórias ou exame
vestibular, todas destinadas a avaliação do aproveitamento
para efeito de aprovação ou ingresso em faculdades,
quando realizadas por estabelecimento de ensino reconhecido
ou autorizado pelo Ministério da Educação,
em horário coincidente com o horário de trabalho.
Neste caso, o empregado deverá dar ciência à
empresa da realização da prova, com antecedência
mínima de 2 (dois) dias úteis.
CLÁUSULA 8ª GARANTIA AO DESCOMISSIONADO
O Banco concederá aos seus empregados descomissionados
face reestruturação ou extinção
de função, o pagamento do adicional de função
e decorrências, por 60 (sessenta) dias, contados a partir
do dia imediatamente posterior ao da reestruturação
ou extinção.
Parágrafo
Primeiro – O prazo de percepção de que trata
esta cláusula poderá ser ampliado para 90 dias
se, nos 30 dias adicionais, o Banco não oferecer oportunidade
de comissionamento ao empregado.
Parágrafo
Segundo – Na hipótese da não aceitação
do comissionamento de que trata o parágrafo anterior,
será mantida a percepção somente por 60
dias.
CLÁUSULA 9ª ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
Fica mantido, aos empregados que fazem jus, o período
anual de aquisição da licença-prêmio,
observada a seguinte forma de concessão: a partir do
sexto ano, inclusive, na proporção de 18 dias
(optantes pelo PCS/94) ou 24 dias (não optantes pelo
PCS/94) , ambos corridos, para cada ano de efetivo exercício.
Parágrafo
Primeiro - Para efeito de utilização em descanso,
dessa vantagem, o total de dias adquiridos ou saldo (após
as conversões permitidas) superior a 9 (optante) e 12
dias (não optante) poderá ser fracionado em apenas
2 períodos, observado o seguinte:
optantes
pelo PCS/94 - a utilização de, pelo menos, um
período, não poderá ser inferior a 9 dias;
não optantes pelo PCS/94 - a utilização
de, pelo menos, um período, não poderá
ser inferior a 12 dias.
Parágrafo
Segundo - para os empregados com total de dias adquiridos ou
com saldo inferior/igual a 9 ou 12 dias (conforme o caso), a
utilização deverá ocorrer de uma única
vez.
Parágrafo
Terceiro - A aquisição anual da licença
prêmio é considerada vantagem pessoal.
CLÁUSULA
10 INDENIZAÇÃO POR ASSALTO
Em conseqüência de assalto, consumado ou não
o roubo, a qualquer de suas dependências, empregados ou
veículos durante o transporte de numerários ou
documentos, o Banco, no caso de incapacidade permanente ou morte
oriundos diretamente do fato, indenizará o seu empregado
ou os herdeiros ou sucessores legais, devidamente habilitados,
na quantia correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Parágrafo
Primeiro - A indenização de que trata esta cláusula
poderá ser substituída por seguro, sem ônus
para o empregado.
Parágrafo
Segundo - Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS, benefício
por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput,
sem definição quanto à invalidez permanente,
o Banco complementará o benefício previdenciário
até o montante do salário da ativa, inclusive
o 13º salário, salvo se a complementação
for paga por outra entidade, vinculada ou não ao Banco.
Parágrafo
Terceiro - O Banco assumirá a responsabilidade por prejuízos
materiais e pessoais, devidamente comprovados, sofridos por
empregados ou seus dependentes, em conseqüência de
assalto ao Banco, a empregados ou veículos que transportem
numerários ou documentos ou em resultado de seqüestro
relacionado diretamente a estes fatos, observado o limite estabelecido
no caput.
Parágrafo
Quarto - O Banco custeará as despesas provenientes de
assistência médica e psicológica, esta por
prazo não superior a 1 (um) ano, não assumidas
por Programa de Saúde, mas achadas necessárias
pelo Serviço Médico do Banco, a empregado vítima
de assalto, consumado ou não, relacionado às atividades
da empresa.
CLÁUSULA 11 AJUDA TRANSPORTE
O Banco indenizará, mediante comprovação,
os gastos realizados com transporte para empregados que desempenhem
tarefas relacionadas aos serviços de compensação,
de processamento de dados e de eletricidade, cujo turno de trabalho
tenha início ou término no horário compreendido
entre 22:00 h de um dia e 6:00 h do dia subseqüente.
CLÁUSULA 12 LICENÇA-ADOÇÃO
O Banco abonará o afastamento de 60 (sessenta) dias corridos
- contados a partir da data do Termo de Adoção
ou Provisório (Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade,
desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de
adoção) - para empregadas que, comprovadamente,
adotarem crianças com idade de até 48 (quarenta
e oito) meses.
Parágrafo Único - Caso o adotante seja do sexo
masculino, o Banco abonará 5 (cinco) dias corridos de
ausência, contados a partir da data do documento a que
se refere o caput.
CLÁUSULA
13 LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregados do Banco da Amazônia S.A., eleitos e investidos
em cargos de Diretoria em Sindicatos, Federação
e Confederação, permanecerão, durante o
tempo de exercício do mandato, em regime de livre freqüência,
ficando-lhes assegurados, no período respectivo, os direitos
e as vantagens inerentes ao cargo e função que
exercem no Banco, como se estivessem em efetivo exercício,
previsão constante do parágrafo 2º do artigo
543, da CLT e os seguintes limites:
* de 100 a 500 empregados na base sindical - 1 (um) empregado;
* acima de 500 empregados - até 04 (quatro) empregados,
observado o limite de 1 (um) por Unidade;
* Confederação e Federação - um
empregado por entidade.
Parágrafo
Primeiro - Os empregados lotados e eleitos para cargo de Diretoria
em Municípios fora da sede da entidade, permanecerão,
durante o tempo do exercício do mandato, em regime de
livre freqüência, conforme caput desta cláusula.
Parágrafo
Segundo - A liberação de empregado para o exercício
de mandato sindical, em número excedente dos limites
convencionados nesta cláusula, poderá ser feita
sem ônus para o Banco, a critério deste, considerando-se
o excedente em licença não remunerada, assegurada,
porém, a contagem de tempo da liberação,
como se em efetivo exercício.
Parágrafo
Terceiro - Aos empregados liberados na forma desta cláusula
será garantida a mesma lotação de origem,
quando de seu retorno ao Banco.
Parágrafo
Quarto - Para o exercício do cargo de Presidente de Sindicato,
em caráter efetivo, não se aplicam as limitações
de faixa numérica previstas no final do caput da presente
cláusula.
CLÁUSULA 14 REUNIÕES SINDICAIS
O Banco cederá espaço para permitir reunião
sindical ou de interesse dos empregados, fora do horário
de expediente, nos locais de trabalho, coordenada pelas entidades
sindicais ou AEBA.
CLÁUSULA 15 ACESSO A DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes das entidades sindicais e da AEBA, terão
livre acesso aos recintos de trabalho, no horário de
funcionamento do Banco, desde que haja autorização
da chefia da Unidade, para distribuição de material
de divulgação sindical, exceto em áreas
de segurança a serem definidas pelo Banco.
CLÁUSULA 16 QUADRO DE AVISOS / SERVIÇOS DE SOM
Para melhor comunicação entre as entidades sindicais
e os empregados, o Banco deverá manter em local definido
e acessível a todos os empregados, um quadro de avisos,
assim como o serviço de som interno, para ser usado pelo
Sindicato e AEBA, onde já tenha instalado esse tipo de
serviço, com informações sindicais e trabalhistas,
sendo que, para o serviço de som, haverá necessidade
de prévia autorização pela DIRAD.
CLÁUSULA 17 PARTICIPAÇÃO DA AEBA NO COMITÊ
DE RECURSOS HUMANOS E RELAÇÕES SINDICAIS
O Comitê de Recursos Humanos e Relações
Sindicais continuará a contar com a presença de
um representante da AEBA, na qualidade de membro nato, o qual
terá direito a voz e voto em todos os assuntos pertinentes
ao Comitê, exceto no que se referir a questões
sindicais.
CLÁUSULA 18 COMITÊ DE PLANEJAMENTO
O Banco garante a inclusão dos representantes da AEBA
nos Comitês de Planejamento das unidades, com direito
a voz e voto.
CLÁUSULA
19 REPRESENTAÇÃO SINDICAL NA EMPRESA
A representação sindical no Banco poderá
ser constituída por iniciativa dos empregados, em conjunto
com o sindicato respectivo, na razão de um delegado para
cada grupo de 100 (cem) empregados por dependência, assegurado
o mínimo de 1 (um) delegado.
Parágrafo Único - Fica assegurada aos delegados
sindicais a garantia do emprego e em função comissionada,
se for o caso, durante o mandato, salvo por motivo de falta
grave devidamente apurada pelo Comitê de Recursos Humanos
e Relações Sindicais.
CLÁUSULA 20 CONTROLE DA BASE SINDICAL
O Banco informará, trimestralmente, ao Sindicato e à
AEBA:
* o total de empregados demitidos;
* o total de empregados admitidos;
* o número de empregados no início do período;
* o salário médio.
Parágrafo Único - A relação deverá
conter o número da matrícula funcional, nome do
empregado, lotação e tempo de Banco.
CLÁUSULA 21 INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
O Banco apresentará ao empregado, no ato de sua admissão,
uma proposta de filiação ao Sindicato e à
AEBA.
CLÁUSULA 22 PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
RESULTANTES DE PROMOÇÕES
O Banco garantirá o pagamento das diferenças salariais
resultante de promoções, pelo valor das tabelas
salariais vigentes na data do pagamento.
CLÁUSULA 23 CONGRESSOS E EVENTOS
O Banco incentivará a participação dos
representantes da CIPA em congressos e eventos locais relativos
à saúde, segurança e doenças ocupacionais.
CLÁUSULA 24 POLÍTICA GLOBAL SOBRE AIDS, CÂNCER
E DOENÇAS CARDIOVASCULARES E CONTAGIOSAS
O Banco promoverá programas preventivos, através
da intensificação das informações,
com palestras e outros eventos afins e o patrocínio para
a distribuição de material informativo entre os
seus empregados, com a participação das entidades
sindicais e da AEBA.
CLÁUSULA 25 COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE
TRABALHO (CAT)
O Banco enviará as Comunicações de Acidente
de Trabalho (CAT’s), bem como as fichas de análises
desses acidentes, à CIPA e à entidade sindical
da base onde tenha ocorrido o acidente.
Parágrafo Primeiro - Os acidentes fatais ocorridos dentro
do Banco deverão ser comunicados à CIPA, tanto
quanto possível, no prazo máximo de 6 (seis) horas,
contadas do conhecimento do fato.
Parágrafo Segundo - Os acidentes ocorridos no itinerário
deverão ser comunicados também à CIPA,
imediatamente após o conhecimento do fato.
CLÁUSULA 26 PREVENÇÃO A DOENÇAS
E ACIDENTES DE TRABALHO
A CIPA participará, conjuntamente com o SESMET e o Serviço
Médico do Banco, da implementação de políticas
e ações de prevenção a doenças
e acidentes do trabalho. Serão objeto de investigação
e análise os ambientes de trabalho, incluindo os equipamentos
e máquinas utilizados pelos empregados; o Banco se encarregará
de proceder a mudança ou reforma e adaptação
das máquinas que propiciem a eclosão de doenças
ocupacionais.
Parágrafo Único – O empregado que, em razão
de sequela resultante de doença adquirida no trabalho,
estiver incapacitado para o exercício das atividades
habituais, será readaptado, preferencialmente, a critério
da empresa, na mesma dependência, para o exercício
de atividades adequadas ao seu estado de saúde, sem a
perda de quaisquer direitos e sem qualquer prejuízo salarial,
pelo prazo de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA 27 PROTEÇÃO À EMPREGADA
GESTANTE
Assegurar-se-á para a empregada gestante, mediante requerimento
e com apoio em atestado de médico de confiança
do Banco, o imediato remanejamento para outra instalação
do Banco quando, no seu local de trabalho, esteja exposta a
qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso, assim considerado
após estudo promovido pelo Banco.
CLÁUSULA 28 ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO (CIPA)
A CIPA deve ter acesso a todos os locais de trabalho, exceto
em áreas de segurança a serem definidas pelo Banco,
sendo vedado ao Banco impedir, limitar ou inibir suas ações,
que redundem em prejuízo ao seu trabalho. Será
permitido também o acesso da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes a todos os relatórios
dos bombeiros e da segurança patrimonial.
CLÁUSULA 29 DISPENSA DO BANCO
O processo de dispensa do Banco de qualquer empregado deverá,
obrigatoriamente transitar pelo Comitê de Recursos Humanos
e Relações Sindicais.
Parágrafo Único - Neste caso, os empregados terão
sua representatividade aumentada em mais um membro, eleito pelos
empregados, com o mandato abrangendo o período do Acordo.
CLÁUSULA 30 PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS
EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS (2003)
O Programa de Participação dos Empregados nos
Lucros ou Resultados obedecerá a legislação
vigente e a Resolução do Conselho de Coordenação
e Controle das Empresas Estatais-CCE, que trata do assunto.
CLÁUSULA
31 DESCONTO ASSISTENCIAL
O Banco descontará de seus empregados, na folha de pagamento
do mês subsequente ao da firmatura deste acordo, em consonância
com a interpretação da disposição
constitucional pertinente consignada pelo STF no julgamento
do RE 220.700-1/RS, em 06/10/98, de valor de R$-35,00 (trinta
e cinco reais).
Parágrafo
Primeiro – Os valores descontados serão creditados
na conta n° 70.456-8 da CONTEC, da agência do BASA
em Brasília-DF, até 05 (cinco) dias após
a data do desconto, cabendo àquela Confederação
efetuar os seguintes repasses:
- 20% (vinte porcento) à CONTEC;
- 10% (dez porcento) às Federações; e
- 70% (setenta porcento) aos Sindicatos.
Parágrafo
Segundo – A CONTEC repassará 50% (cinquenta porcento)
da quantia que lhe couber à Associação
dos Empregados do Banco da Amazônia (AEBA).
Parágrafo
Terceiro – Fica assegurado ao empregado o direito de oposição
ao desconto acima mencionado, que será exercido, por
escrito, à empresa, com a antecedência de 10 dias
da data definida para o referido desconto.
Parágrafo
Quarto – Competindo ao Banco, tão somente, efetuar
os descontos dos empregados e repassá-los à CONTEC,
fica desde já acordado que quaisquer questões
judiciais ou extra-judiciais decorrentes do referido desconto
e/ou repasse às Entidades Sindicais deverão ser
solucionadas pelos interessados junto àquela Confederação.
CLÁUSULA
32 EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES
COLETIVAS
O Banco fica desobrigado do cumprimento de quaisquer cláusulas
contratuais decorrentes de convenções e dissídios
coletivos envolvendo Entidades Sindicais de Bancos e de Bancários,
em todo o território nacional, firmados ou ajuizados
para vigência concomitante a deste Acordo.
CLÁUSULA
33 VIGÊNCIA
Este Instrumento Coletivo de Trabalho terá vigência
pelo prazo de 12 (doze) meses, no período de 01/09/2002
a 31/08/2003.
Belém(Pa), 19 de dezembro de 2002.
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BANCO DA AMAZÔNIA S. A.
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CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS
DE CRÉDITO
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FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO NORTE E NORDESTE
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NOS ESTADO DO AMAZONAS
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DO MARANHÃO