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Banco da Amazônia (Basa) 2002/2003.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O BANCO DA AMAZÔNIA S.A., A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ E OUTRAS ENTIDADES SINDICAIS DA CATEGORIA, PARA O PERÍODO DE 01/09/2002 A 31/08/2003.
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O Banco da Amazônia S.A., a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados do Pará e Amapá e as demais entidades sindicais signatárias, manifestam, por este instrumento, expressa concordância em relação às cláusulas adiante discriminadas:

CLÁUSULA 1ª REAJUSTE SALARIAL
O Banco compromete-se a reajustar em 4,5%, a partir de 1º/09/2002, o salário base de seus empregados, vigente em 31/08/2002.

Parágrafo Único – O reajuste de que trata a presente cláusula não se aplica ao Adicional de Função Comissionada (AFC), Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e ao Complemento Pessoal Temporário do Adicional de Função Comissionada (CAF).

CLÁUSULA 2ª ABONO ÚNICO
Seguindo orientação do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a norma coletiva que concede abono salarial tem plena validade jurídica e deve prevalecer (Proc. nº TST-E-RR-553.441/99.09 - Ac. SBDI1, Rel. Min. Carlos Alberto º TST-E-RR-553.441/99.09 - Ac. SBDI1) e que a cláusula concessiva de abono, fruto de acordo coletivo, concedido em única parcela e com expressa afirmação de sua natureza não salarial, não comporta interpretação capaz de descaracterizar a expressa vontade e dos signatários do instrumento negocial, sob pena de afronta ao art. 7º. XXVI, da Constituição da República(Proc. TST – 4ª T. – RR-594052/1999-0), o Banco pagará abono único de caráter não salarial aos empregados da ativa admitidos na empresa até 31/08/2002, correspondente a 80% de uma remuneração, percebida no mês de agosto/2002, com piso de R$ 1.200,00, excluídas as verbas de caráter eventual e transitório.

Parágrafo Primeiro – O valor do Abono será pago de uma única vez, ainda neste mês de dezembro.

Parágrafo Segundo – O Abono não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, nem se lhe aplica o princípio da habitualidade.

CLÁUSULA 3ª AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O Banco fornecerá, mensalmente, a todos os seus empregados, em efetivo exercício, a partir de setembro/2002, a título de auxílio-alimentação, 22 (vinte e dois) tickets no valor unitário de R$ 10,36, estendendo-se a concessão desse benefício até o 15º (décimo-quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho.

Parágrafo Primeiro – O Auxílio-Alimentação não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321, de 14/04/1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 1.156, de 17/09/93 (D.O.U de 20/09/93).

Parágrafo Segundo – Nos casos de afastamento de que trata o caput, não haverá devolução por parte do empregado, de tickets que tenham sido concedidos antes da ocorrência dos afastamentos e desde que observado o limite de 22 (vinte e dois) tickets.
CLÁUSULA 4ª CESTA-ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá aos seus empregados, cumulativamente com o benefício previsto na Cláusula 3ª, Cesta-Alimentação, no valor mensal de R$ 80,00, sob a forma de 10 (dez) tickets, no valor unitário de R$ 8,00, observado o disposto nos Parágrafos 1º e 2º, da Cláusula 3ª.

Parágrafo Único – O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença, faz jus à Cesta-Alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos.

CLÁUSULA 5ª AUXÍLIO-CRECHE
O pagamento do auxílio-creche, que a critério do empregado poderá ser revertido para complementação do pagamento de empregadas domésticas independente de comprovação, será de R$ 127,67 por filho de bancário ou bancária, filho adotivo ou menor sob guarda ou tutela (estas duas últimas mediante documento judicial), devidamente registrado no Banco, observando-se o lapso temporal previsto no Art. 7º, XXV, da Constituição Federal, excetuado do limite de tempo ali previsto, o filho portador de enfermidade mental incapacitante.

Parágrafo Primeiro - Fica estendida a concessão desse auxílio aos filhos portadores de AIDS e neoplasias malígnas, neste último caso, devendo haver apresentação semestral de laudo médico.

Parágrafo Segundo - Não será admitido o pagamento de mais de uma quota/mês pelo mesmo filho.

Parágrafo Terceiro - No caso de filho adotivo, a concessão do auxílio terá início a contar da data de emissão do documento de que trata a Cláusula 12 e, no caso de guarda ou tutela, a partir da data de emissão do documento judicial.

CLÁUSULA 6ª CONVERSÃO DE FALTA JUSTIFICADA NÃO ABONADA
Será facultada, a critério do empregado, a conversão de faltas justificadas não abonadas, em dias de licença-prêmio adquiridos.

CLÁUSULA 7ª ABONO DE FALTA
O Banco abonará a falta ao serviço para os seus empregados estudantes, nos dias de provas escolares obrigatórias, demais atividades curriculares obrigatórias ou exame vestibular, todas destinadas a avaliação do aproveitamento para efeito de aprovação ou ingresso em faculdades, quando realizadas por estabelecimento de ensino reconhecido ou autorizado pelo Ministério da Educação, em horário coincidente com o horário de trabalho. Neste caso, o empregado deverá dar ciência à empresa da realização da prova, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.


CLÁUSULA 8ª GARANTIA AO DESCOMISSIONADO
O Banco concederá aos seus empregados descomissionados face reestruturação ou extinção de função, o pagamento do adicional de função e decorrências, por 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia imediatamente posterior ao da reestruturação ou extinção.

Parágrafo Primeiro – O prazo de percepção de que trata esta cláusula poderá ser ampliado para 90 dias se, nos 30 dias adicionais, o Banco não oferecer oportunidade de comissionamento ao empregado.

Parágrafo Segundo – Na hipótese da não aceitação do comissionamento de que trata o parágrafo anterior, será mantida a percepção somente por 60 dias.


CLÁUSULA 9ª ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
Fica mantido, aos empregados que fazem jus, o período anual de aquisição da licença-prêmio, observada a seguinte forma de concessão: a partir do sexto ano, inclusive, na proporção de 18 dias (optantes pelo PCS/94) ou 24 dias (não optantes pelo PCS/94) , ambos corridos, para cada ano de efetivo exercício.

Parágrafo Primeiro - Para efeito de utilização em descanso, dessa vantagem, o total de dias adquiridos ou saldo (após as conversões permitidas) superior a 9 (optante) e 12 dias (não optante) poderá ser fracionado em apenas 2 períodos, observado o seguinte:

optantes pelo PCS/94 - a utilização de, pelo menos, um período, não poderá ser inferior a 9 dias;
não optantes pelo PCS/94 - a utilização de, pelo menos, um período, não poderá ser inferior a 12 dias.

Parágrafo Segundo - para os empregados com total de dias adquiridos ou com saldo inferior/igual a 9 ou 12 dias (conforme o caso), a utilização deverá ocorrer de uma única vez.

Parágrafo Terceiro - A aquisição anual da licença prêmio é considerada vantagem pessoal.

CLÁUSULA 10 INDENIZAÇÃO POR ASSALTO
Em conseqüência de assalto, consumado ou não o roubo, a qualquer de suas dependências, empregados ou veículos durante o transporte de numerários ou documentos, o Banco, no caso de incapacidade permanente ou morte oriundos diretamente do fato, indenizará o seu empregado ou os herdeiros ou sucessores legais, devidamente habilitados, na quantia correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Parágrafo Primeiro - A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, sem ônus para o empregado.

Parágrafo Segundo - Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS, benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, o Banco complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada ou não ao Banco.

Parágrafo Terceiro - O Banco assumirá a responsabilidade por prejuízos materiais e pessoais, devidamente comprovados, sofridos por empregados ou seus dependentes, em conseqüência de assalto ao Banco, a empregados ou veículos que transportem numerários ou documentos ou em resultado de seqüestro relacionado diretamente a estes fatos, observado o limite estabelecido no caput.

Parágrafo Quarto - O Banco custeará as despesas provenientes de assistência médica e psicológica, esta por prazo não superior a 1 (um) ano, não assumidas por Programa de Saúde, mas achadas necessárias pelo Serviço Médico do Banco, a empregado vítima de assalto, consumado ou não, relacionado às atividades da empresa.







CLÁUSULA 11 AJUDA TRANSPORTE
O Banco indenizará, mediante comprovação, os gastos realizados com transporte para empregados que desempenhem tarefas relacionadas aos serviços de compensação, de processamento de dados e de eletricidade, cujo turno de trabalho tenha início ou término no horário compreendido entre 22:00 h de um dia e 6:00 h do dia subseqüente.

CLÁUSULA 12 LICENÇA-ADOÇÃO
O Banco abonará o afastamento de 60 (sessenta) dias corridos - contados a partir da data do Termo de Adoção ou Provisório (Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção) - para empregadas que, comprovadamente, adotarem crianças com idade de até 48 (quarenta e oito) meses.

Parágrafo Único - Caso o adotante seja do sexo masculino, o Banco abonará 5 (cinco) dias corridos de ausência, contados a partir da data do documento a que se refere o caput.

CLÁUSULA 13 LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregados do Banco da Amazônia S.A., eleitos e investidos em cargos de Diretoria em Sindicatos, Federação e Confederação, permanecerão, durante o tempo de exercício do mandato, em regime de livre freqüência, ficando-lhes assegurados, no período respectivo, os direitos e as vantagens inerentes ao cargo e função que exercem no Banco, como se estivessem em efetivo exercício, previsão constante do parágrafo 2º do artigo 543, da CLT e os seguintes limites:
* de 100 a 500 empregados na base sindical - 1 (um) empregado;
* acima de 500 empregados - até 04 (quatro) empregados, observado o limite de 1 (um) por Unidade;
* Confederação e Federação - um empregado por entidade.

Parágrafo Primeiro - Os empregados lotados e eleitos para cargo de Diretoria em Municípios fora da sede da entidade, permanecerão, durante o tempo do exercício do mandato, em regime de livre freqüência, conforme caput desta cláusula.

Parágrafo Segundo - A liberação de empregado para o exercício de mandato sindical, em número excedente dos limites convencionados nesta cláusula, poderá ser feita sem ônus para o Banco, a critério deste, considerando-se o excedente em licença não remunerada, assegurada, porém, a contagem de tempo da liberação, como se em efetivo exercício.

Parágrafo Terceiro - Aos empregados liberados na forma desta cláusula será garantida a mesma lotação de origem, quando de seu retorno ao Banco.

Parágrafo Quarto - Para o exercício do cargo de Presidente de Sindicato, em caráter efetivo, não se aplicam as limitações de faixa numérica previstas no final do caput da presente cláusula.

CLÁUSULA 14 REUNIÕES SINDICAIS
O Banco cederá espaço para permitir reunião sindical ou de interesse dos empregados, fora do horário de expediente, nos locais de trabalho, coordenada pelas entidades sindicais ou AEBA.





CLÁUSULA 15 ACESSO A DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes das entidades sindicais e da AEBA, terão livre acesso aos recintos de trabalho, no horário de funcionamento do Banco, desde que haja autorização da chefia da Unidade, para distribuição de material de divulgação sindical, exceto em áreas de segurança a serem definidas pelo Banco.

CLÁUSULA 16 QUADRO DE AVISOS / SERVIÇOS DE SOM
Para melhor comunicação entre as entidades sindicais e os empregados, o Banco deverá manter em local definido e acessível a todos os empregados, um quadro de avisos, assim como o serviço de som interno, para ser usado pelo Sindicato e AEBA, onde já tenha instalado esse tipo de serviço, com informações sindicais e trabalhistas, sendo que, para o serviço de som, haverá necessidade de prévia autorização pela DIRAD.

CLÁUSULA 17 PARTICIPAÇÃO DA AEBA NO COMITÊ DE RECURSOS HUMANOS E RELAÇÕES SINDICAIS
O Comitê de Recursos Humanos e Relações Sindicais continuará a contar com a presença de um representante da AEBA, na qualidade de membro nato, o qual terá direito a voz e voto em todos os assuntos pertinentes ao Comitê, exceto no que se referir a questões sindicais.

CLÁUSULA 18 COMITÊ DE PLANEJAMENTO
O Banco garante a inclusão dos representantes da AEBA nos Comitês de Planejamento das unidades, com direito a voz e voto.

CLÁUSULA 19 REPRESENTAÇÃO SINDICAL NA EMPRESA
A representação sindical no Banco poderá ser constituída por iniciativa dos empregados, em conjunto com o sindicato respectivo, na razão de um delegado para cada grupo de 100 (cem) empregados por dependência, assegurado o mínimo de 1 (um) delegado.

Parágrafo Único - Fica assegurada aos delegados sindicais a garantia do emprego e em função comissionada, se for o caso, durante o mandato, salvo por motivo de falta grave devidamente apurada pelo Comitê de Recursos Humanos e Relações Sindicais.

CLÁUSULA 20 CONTROLE DA BASE SINDICAL
O Banco informará, trimestralmente, ao Sindicato e à AEBA:
* o total de empregados demitidos;
* o total de empregados admitidos;
* o número de empregados no início do período;
* o salário médio.

Parágrafo Único - A relação deverá conter o número da matrícula funcional, nome do empregado, lotação e tempo de Banco.

CLÁUSULA 21 INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
O Banco apresentará ao empregado, no ato de sua admissão, uma proposta de filiação ao Sindicato e à AEBA.

CLÁUSULA 22 PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DE PROMOÇÕES
O Banco garantirá o pagamento das diferenças salariais resultante de promoções, pelo valor das tabelas salariais vigentes na data do pagamento.


CLÁUSULA 23 CONGRESSOS E EVENTOS
O Banco incentivará a participação dos representantes da CIPA em congressos e eventos locais relativos à saúde, segurança e doenças ocupacionais.

CLÁUSULA 24 POLÍTICA GLOBAL SOBRE AIDS, CÂNCER E DOENÇAS CARDIOVASCULARES E CONTAGIOSAS
O Banco promoverá programas preventivos, através da intensificação das informações, com palestras e outros eventos afins e o patrocínio para a distribuição de material informativo entre os seus empregados, com a participação das entidades sindicais e da AEBA.

CLÁUSULA 25 COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
O Banco enviará as Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT’s), bem como as fichas de análises desses acidentes, à CIPA e à entidade sindical da base onde tenha ocorrido o acidente.

Parágrafo Primeiro - Os acidentes fatais ocorridos dentro do Banco deverão ser comunicados à CIPA, tanto quanto possível, no prazo máximo de 6 (seis) horas, contadas do conhecimento do fato.

Parágrafo Segundo - Os acidentes ocorridos no itinerário deverão ser comunicados também à CIPA, imediatamente após o conhecimento do fato.

CLÁUSULA 26 PREVENÇÃO A DOENÇAS E ACIDENTES DE TRABALHO
A CIPA participará, conjuntamente com o SESMET e o Serviço Médico do Banco, da implementação de políticas e ações de prevenção a doenças e acidentes do trabalho. Serão objeto de investigação e análise os ambientes de trabalho, incluindo os equipamentos e máquinas utilizados pelos empregados; o Banco se encarregará de proceder a mudança ou reforma e adaptação das máquinas que propiciem a eclosão de doenças ocupacionais.

Parágrafo Único – O empregado que, em razão de sequela resultante de doença adquirida no trabalho, estiver incapacitado para o exercício das atividades habituais, será readaptado, preferencialmente, a critério da empresa, na mesma dependência, para o exercício de atividades adequadas ao seu estado de saúde, sem a perda de quaisquer direitos e sem qualquer prejuízo salarial, pelo prazo de 12 (doze) meses.

CLÁUSULA 27 PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
Assegurar-se-á para a empregada gestante, mediante requerimento e com apoio em atestado de médico de confiança do Banco, o imediato remanejamento para outra instalação do Banco quando, no seu local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso, assim considerado após estudo promovido pelo Banco.


CLÁUSULA 28 ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO (CIPA)
A CIPA deve ter acesso a todos os locais de trabalho, exceto em áreas de segurança a serem definidas pelo Banco, sendo vedado ao Banco impedir, limitar ou inibir suas ações, que redundem em prejuízo ao seu trabalho. Será permitido também o acesso da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes a todos os relatórios dos bombeiros e da segurança patrimonial.






CLÁUSULA 29 DISPENSA DO BANCO
O processo de dispensa do Banco de qualquer empregado deverá, obrigatoriamente transitar pelo Comitê de Recursos Humanos e Relações Sindicais.

Parágrafo Único - Neste caso, os empregados terão sua representatividade aumentada em mais um membro, eleito pelos empregados, com o mandato abrangendo o período do Acordo.

CLÁUSULA 30 PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS (2003)
O Programa de Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados obedecerá a legislação vigente e a Resolução do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, que trata do assunto.

CLÁUSULA 31 DESCONTO ASSISTENCIAL
O Banco descontará de seus empregados, na folha de pagamento do mês subsequente ao da firmatura deste acordo, em consonância com a interpretação da disposição constitucional pertinente consignada pelo STF no julgamento do RE 220.700-1/RS, em 06/10/98, de valor de R$-35,00 (trinta e cinco reais).

Parágrafo Primeiro – Os valores descontados serão creditados na conta n° 70.456-8 da CONTEC, da agência do BASA em Brasília-DF, até 05 (cinco) dias após a data do desconto, cabendo àquela Confederação efetuar os seguintes repasses:
- 20% (vinte porcento) à CONTEC;
- 10% (dez porcento) às Federações; e
- 70% (setenta porcento) aos Sindicatos.

Parágrafo Segundo – A CONTEC repassará 50% (cinquenta porcento) da quantia que lhe couber à Associação dos Empregados do Banco da Amazônia (AEBA).

Parágrafo Terceiro – Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto acima mencionado, que será exercido, por escrito, à empresa, com a antecedência de 10 dias da data definida para o referido desconto.

Parágrafo Quarto – Competindo ao Banco, tão somente, efetuar os descontos dos empregados e repassá-los à CONTEC, fica desde já acordado que quaisquer questões judiciais ou extra-judiciais decorrentes do referido desconto e/ou repasse às Entidades Sindicais deverão ser solucionadas pelos interessados junto àquela Confederação.

CLÁUSULA 32 EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
O Banco fica desobrigado do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes de convenções e dissídios coletivos envolvendo Entidades Sindicais de Bancos e de Bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados para vigência concomitante a deste Acordo.

CLÁUSULA 33 VIGÊNCIA
Este Instrumento Coletivo de Trabalho terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, no período de 01/09/2002 a 31/08/2003.


Belém(Pa), 19 de dezembro de 2002.


________________________________________________________
BANCO DA AMAZÔNIA S. A.


_________________________________________________________
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO


________________________________________________________
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO NORTE E NORDESTE


________________________________________________________
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ


________________________________________________________
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADO DO AMAZONAS


________________________________________________________
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO

Janeiro
 

24 - 10h : Reunião do Grupo de Trabalho de Segurança Bancária, na Secretaria de Segurança Pública.

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