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ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2001/2003-2004
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Por este instrumento, de um lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (SEEB) DE CAXIAS DO SUL E REGIÃO, SEEB DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO, SEEB DE SÃO LEOPOLDO e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE, por seus representantes legais, e, de outro, o BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA, por seus representantes legais, celebram o presente ADITIVO, nos termos da CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2001/2003-4, com as seguintes condições específicas:

CLÁUSULA PRIMEIRA: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
(Os parágrafos desta cláusula não se aplicam para o Sindicato com sede em Porto Alegre)
O valor da Gratificação de Função, a que alude o Parágrafo Segundo do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 50% (cinqüenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do Adicional por Tempo de Serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2003-4, respeitados os critérios vigentes, se mais vantajosos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O BANESPA pagará a gratificação prevista nesta Cláusula aos empregados beneficiados pela Cláusula Freqüência Livre do Dirigente Sindical deste Acordo, que tenham ou venham a completar 10 (dez) anos de vínculo contratual com o mesmo empregador, ou com seu sucessor, ou, ainda, de mandato sindical. O pagamento será feito até 12 (doze) meses após o término do mandato sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A gratificação disposta no parágrafo anterior não é acumulável com a prevista no "caput" desta Cláusula ou com a remuneração referente a horas extraordinárias, ainda que contratuais.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

A gratificação prevista no parágrafo primeiro será considerada também integrativa da remuneração para efeito de cálculo para aposentadoria e de sua complementação prevista em regulamento do banco.

CLÁUSULA SEGUNDA: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
O BANESPA pagará, para todos os seus empregados, uma gratificação por semestre, em valor mínimo igual ao da remuneração do mês do pagamento, nos meses de junho e dezembro de cada ano.

CLÁUSULA TERCEIRA: GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
(Esta cláusula não se aplica para o Sindicato com sede em Porto Alegre)
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com o estabelecimento de sua base territorial, comunicar-se-á préviamente com o banco, que indicará representante para atendê-lo.

CLÁUSULA QUARTA: PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na Cláusula Freqüência Livre do Dirigente Sindical, poderão ausentar-se do serviço, para participação em cursos ou encontros sindicais, até 3 (três) dias por ano, observada a limitação de 2 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento, desde que pré-avisado o banco, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA QUINTA: DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - MENSALIDADES
Mediante expressa autorização do empregado, o banco descontará da folha de pagamento as mensalidades referentes às contribuições mensais de associados estabelecidas para manutenção da sede esportiva das entidades sindicais acordantes, bem como dos seguros cujos agenciamentos são autorizados pelo sindicato profissional, recolhendo o montante respectivo, no mais tardar, até o décimo dia posterior ao desconto, à entidade beneficiária.
CLÁUSULA SEXTA: FÉRIAS
As férias dos bancários deste Estado serão reguladas pela legislação vigente com exclusão do item "I" do Artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A título de estímulo à assiduidade, os bancários que tenham ficado à disposição do empregador nos doze meses do período aquisitivo e, durante este não tenham tido mais de seis faltas, justificadas ou não, gozarão férias de trinta dias corridos.


O presente ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO terá a duração inicial de dois anos, de 1º de setembro de 2001 até 31 de agosto de 2003, e ficará automaticamente prorrogado por mais um ano, de 1º de Setembro de 2003 até 31 de Agosto de 2.004, salvo se as partes, em negociação direta e de comum acordo, preferirem não prorrogá-lo, em manifestação conjunta e escrita, anterior ao termo final de sua vigência inicial.

Assim, por se considerarem em consonância com o pactuado no presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, as partes o assinam em seis vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

São Paulo, 23 de novembro de 2.001

BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A – BANESPA

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO

SINDICATO DO EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE SÃO LEOPOLDO

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE CAXIAS DO SUL

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO

 

Janeiro
 

24 - 10h : Reunião do Grupo de Trabalho de Segurança Bancária, na Secretaria de Segurança Pública.

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