ADITIVO
AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2001/2003-2004
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Por
este instrumento, de um lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (SEEB) DE CAXIAS DO SUL E
REGIÃO, SEEB DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO, SEEB DE
SÃO LEOPOLDO e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS DE PORTO ALEGRE, por seus representantes legais, e,
de outro, o BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA,
por seus representantes legais, celebram o presente ADITIVO,
nos termos da CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA DO ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO 2001/2003-4, com as seguintes condições
específicas:
CLÁUSULA
PRIMEIRA: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
(Os parágrafos desta cláusula não se aplicam
para o Sindicato com sede em Porto Alegre)
O valor da Gratificação de Função,
a que alude o Parágrafo Segundo do artigo 224 da Consolidação
das Leis do Trabalho, não será inferior a 50%
(cinqüenta por cento), sempre incidente sobre o salário
do cargo efetivo acrescido do Adicional por Tempo de Serviço,
já reajustados nos termos da Cláusula Primeira
do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2003-4, respeitados os critérios
vigentes, se mais vantajosos.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
O BANESPA pagará a gratificação prevista
nesta Cláusula aos empregados beneficiados pela Cláusula
Freqüência Livre do Dirigente Sindical deste Acordo,
que tenham ou venham a completar 10 (dez) anos de vínculo
contratual com o mesmo empregador, ou com seu sucessor, ou,
ainda, de mandato sindical. O pagamento será feito até
12 (doze) meses após o término do mandato sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A gratificação disposta no parágrafo anterior
não é acumulável com a prevista no "caput"
desta Cláusula ou com a remuneração referente
a horas extraordinárias, ainda que contratuais.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A gratificação prevista no parágrafo primeiro
será considerada também integrativa da remuneração
para efeito de cálculo para aposentadoria e de sua complementação
prevista em regulamento do banco.
CLÁUSULA
SEGUNDA: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
O BANESPA pagará, para todos os seus empregados, uma
gratificação por semestre, em valor mínimo
igual ao da remuneração do mês do pagamento,
nos meses de junho e dezembro de cada ano.
CLÁUSULA
TERCEIRA: GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
(Esta cláusula não se aplica para o Sindicato
com sede em Porto Alegre)
O dirigente sindical, no exercício de sua função,
desejando manter contato com o estabelecimento de sua base territorial,
comunicar-se-á préviamente com o banco, que indicará
representante para atendê-lo.
CLÁUSULA
QUARTA: PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com
a freqüência livre prevista na Cláusula Freqüência
Livre do Dirigente Sindical, poderão ausentar-se do serviço,
para participação em cursos ou encontros sindicais,
até 3 (três) dias por ano, observada a limitação
de 2 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento,
desde que pré-avisado o banco, por escrito, pelo respectivo
sindicato profissional, com a antecedência mínima
de 7 (sete) dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A ausência nestas condições será
considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para
todos os efeitos legais.
CLÁUSULA
QUINTA: DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - MENSALIDADES
Mediante expressa autorização do empregado, o
banco descontará da folha de pagamento as mensalidades
referentes às contribuições mensais de
associados estabelecidas para manutenção da sede
esportiva das entidades sindicais acordantes, bem como dos seguros
cujos agenciamentos são autorizados pelo sindicato profissional,
recolhendo o montante respectivo, no mais tardar, até
o décimo dia posterior ao desconto, à entidade
beneficiária.
CLÁUSULA SEXTA: FÉRIAS
As férias dos bancários deste Estado serão
reguladas pela legislação vigente com exclusão
do item "I" do Artigo 130 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A título de estímulo à assiduidade, os
bancários que tenham ficado à disposição
do empregador nos doze meses do período aquisitivo e,
durante este não tenham tido mais de seis faltas, justificadas
ou não, gozarão férias de trinta dias corridos.
O presente ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO terá
a duração inicial de dois anos, de 1º de
setembro de 2001 até 31 de agosto de 2003, e ficará
automaticamente prorrogado por mais um ano, de 1º de Setembro
de 2003 até 31 de Agosto de 2.004, salvo se as partes,
em negociação direta e de comum acordo, preferirem
não prorrogá-lo, em manifestação
conjunta e escrita, anterior ao termo final de sua vigência
inicial.
Assim,
por se considerarem em consonância com o pactuado no presente
Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, as partes o assinam
em seis vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos.
São
Paulo, 23 de novembro de 2.001
BANCO
DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A – BANESPA
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO
SINDICATO DO EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE SÃO LEOPOLDO
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE CAXIAS DO SUL
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO