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ACORDO COLETIVO DOS BANESPIANOS HOMOLOGADO NO TST


CLÁUSULAS ECONÔMICAS

CLÁUSULA 1ª: REAJUSTE SALARIAL: Os salários e demais verbas salariais vigentes em 31 de agosto de 2001 terão os seus valores mantidos em 1º de setembro de 2001 e a partir desta data, na vigência do presente acordo, ou de sua prorrogação nos termos da cláusula 85ª (cláusula de vigência), serão corrigidos ao término de cada período de 12 meses sempre que o índice da inflação acumulada em cada um desses períodos, medido pelo INPC, ultrapassar a 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual do reajuste a ser aplicado será o que ultrapassar a 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) em cada um desses períodos de 12 meses, até o término da vigência do presente acordo ou da sua prorrogação nos termos da cláusula 85ª (cláusula de vigência), incidindo automaticamente no dia seguinte ao término do período a que se refere.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os reajustes previstos nesta cláusula excluem quaisquer outros decorrentes de convenção coletiva.
PARÁGRAFO QUARTO: Os reajustes previstos nesta cláusula são compensáveis com reajustes salariais que vierem a ser determinados por legislação específica.

CLÁUSULA 2ª: SALÁRIO DE INGRESSO: Durante a vigência deste Acordo, para a jornada de trabalho diária de 6 (seis) horas, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior a: a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 398,85 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos); b) Pessoal de Escritório: R$ 582,97 (quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos); c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: 582,97 (quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em lei, será observado o salário de ingresso estabelecido neste Acordo, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o salário resultante da aplicação de reajustes previstos na cláusula primeira for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir da data do reajuste, o valor mínimo previsto nesta cláusula.

CLÁUSULA 3ª: SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO: Os empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco, não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes valores: a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 439,32 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos); b) Pessoal de Escritório: R$ 641,53 (seiscentos e quarenta e um reais e cinqüenta e três centavos); c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 641,53 (seiscentos e quarenta e um reais e cinqüenta e três centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total mínima de R$882,44 (oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), nesta compreendidos o Salário de Ingresso, a Gratificação de Caixa previstos neste Acordo, e Outras Verbas pagas a título de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as preexistentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que completarem 90 (noventa) dias de banco até o dia 15 (quinze) de cada mês, receberão o novo salário, previsto no caput desta cláusula, a partir do dia 1º deste mesmo mês. Os que completarem 90 (noventa) dias após o dia 15 (quinze) do mês, farão jus ao novo salário a partir do dia 1º do mês seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As regras desta cláusula aplicam-se igualmente aos estagiários sem vínculo empregatício.

CLÁUSULA 4ª: ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: Aos admitidos até o dia 31 de dezembro de cada ano, o BANESPA pagará, até o dia 30 do maio do ano seguinte, na vigência deste acordo, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano em curso, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO: O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput desta cláusula, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro.

ADICIONAIS
CLÁUSULA 5ª: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: É fixado o Adicional por Tempo de Serviço de R$ 17,19 (dezessete reais e dezenove centavos) mensais por ano completo de serviço ou que vier a se completar na vigência do presente Acordo Coletivo, ficando assegurada, aos empregados que o percebem, a opção prevista na cláusula 81ª (cláusula de opção).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos a partir de 20/11/2000 não será concedido o adicional por tempo de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O adicional previsto nesta cláusula deverá sempre ser considerado e pago destacadamente do salário mensal.

CLÁUSULA 6ª: QÜINQÜÊNIOS: Os qüinqüênios (abono de cinco por cento para cada lustro completo de serviço efetivo prestado ao BANESPA) previstos no Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20/11/2000, continuarão sendo assegurados aos empregados admitidos antes de 20/11/2000, como direito pessoal, nos termos em que o disciplinava o referido Regulamento, assegurando-lhes a opção prevista na cláusula 81ª (cláusula de opção).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A incidência dos qüinqüênios continua sendo objeto de títulos próprios, discriminados e destacados nos comprovantes de pagamento de salário e não abrangerá eventuais complementos de comissão de função.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício previsto na presente cláusula não é acumulável com o adicional de tempo de serviço de que trata a cláusula 5ª do presente acordo, prevalecendo sempre o que for maior.

CLÁUSULA 7ª: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando prestadas durante toda a semana anterior, o Banco pagará, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.

CLÁUSULA 8ª: ADICIONAL NOTURNO: A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.

CLÁUSULA 9ª: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE: Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em postos de serviços bancários localizados em empresas, será concedido aos bancários neles lotados o adicional previsto na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, o Banco fornecerá ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do caput desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.

GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA 10ª: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinqüenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço ou qüinqüênios, já com os reajustes porventura decorrentes da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos enquanto o empregado beneficiário dela permanecer no cargo em que a recebia, e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho, e respectivos termos aditivos, firmados entre a Fenaban e os sindicatos acordantes.

CLÁUSULA 11ª: GRATIFICAÇÃO DE CAIXA: Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção de R$ 163,56 (cento e sessenta e três reais e cinqüenta e seis centavos) mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na cláusula anterior. PARÁGRAFO SEGUNDO: A presente disposição compreende, também, os Caixas encarregados de recebimento de pedágio.

CLÁUSULA 12ª: GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES: Os empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, quando estiverem credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., enquanto no exercício efetivo de tais funções, receberão a importância mensal de R$ 54,21 (cinqüenta e quatro reais e vinte e um centavos), a título de gratificação de compensador de cheques, respeitando-se o direito dos que já recebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os que já percebem esta gratificação e não estejam credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., continuarão a recebê-la, enquanto no exercício efetivo da função em que a recebiam.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A gratificação de compensador de cheques será também devida nas condições mais amplas que porventura sejam estabelecidas para a aquisição do direito em convenções entre os sindicatos acordantes e a FENABAN, nos termos, âmbito territorial e durante a vigência das referidas convenções.

CLÁUSULA 13ª: GRATIFICAÇÃO DE DIGITADOR: Fica extinta a gratificação de digitador, respeitado o direito dos que já a recebiam enquanto permanecerem no efetivo exercício desta função e lotados nas áreas de processamento de dados.

CLÁUSULA 14ª: GRATIFICAÇÃO DE CONFERENTE: Fica extinta a gratificação de conferente, respeitado o direito dos que já a recebiam enquanto permanecerem no efetivo exercício da função e lotados nas áreas de processamento de dados.

AUXÍLIOS, COMPLEMENTAÇÕES SALARIAIS E INDENIZAÇÕES
CLÁUSULA 15ª: AJUDA REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO: O Banco concederá aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 10,66 (dez reais e sessenta e seis centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 180º (centésimo octagésimo) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o Banco conceder auxílio semelhante a seu empregado, mediante fornecimento de refeição, poderá optar pela concessão prevista nesta cláusula por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim pelo Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes do banco não farão jus à concessão do auxílio refeição.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por ticket alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias.
PARÁGRAFO QUINTO: O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 87, de 28.01.97 (D.O.U. 29.01.97).

CLÁUSULA 16ª: AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO: O Banco concederá aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 38,25 (trinta e oito reais e vinte e cinco centavos) cada um, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto na cláusula anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e parágrafos 1º e 5º.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Auxílio Cesta-Alimentação é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, faz jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o Banco já conceder auxílio similar, com valor mínimo equivalente, não será devido o auxílio aqui previsto, respeitado o critério mais vantajoso.

CLÁUSULA 17ª: AJUDA DESLOCAMENTO NOTURNO: Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, o Banco pagará aos seus empregados credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A, que participem de sessão de compensação em período por este Acordo considerado noturno, e aos Investigadores de Cadastro, ajuda para deslocamento, por mês efetivamente trabalhado, a importância de R$ 33,41 (trinta e três reais e quarenta e um centavos), a título de ajuda para deslocamento noturno, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas. PARÁGRAFO SEGUNDO: Dado seu caráter indenizatório, a ajuda de custo para deslocamento noturno não integra o salário dos que a percebem.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O disposto nesta cláusula não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho ou em valor superior.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando o Banco fornecer condução não poderá substituí-la pela verba desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: A ajuda para deslocamento noturno prevista nesta cláusula será cumulativa com o benefício do vale-transporte.

CLÁUSULA 18ª: AUXÍLIO CRECHE/BABÁ: O Banco reembolsará aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 123,47 (cento e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, semestralmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando ambos os cônjuges forem empregados o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O "auxílio creche" não será cumulativo com o "auxílio babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95), e atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.1969 (DOU de 24.01.1969), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria Mtb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso até a idade de 83 (oitenta e três) meses do(a) filho(a) ainda não tenha sido efetivada a matrícula na 1ª série do 1º Grau, o limite da concessão do benefício será estendido até a matrícula na 1ª série do 1º Grau, respeitado o limite de 90 (noventa) meses de idade.
PARÁGRAFO QUINTO: O reembolso, conforme estipulado no caput, será também feito pelo Banco aos seus empregados ou funcionárias que, comprovadamente, através de atestado fornecido pela APABEX, tenham filhos excepcionais ou portadores de deficiência física que exijam cuidados permanentes, ou pessoas nestas mesmas condições, que vivam sob sua dependência, mediante tutela ou curatela, sem limite de idade, prevalecendo o valor base estipulado no caput da presente Cláusula para cada excepcional ou portador de deficiência física.
PARÁGRAFO SEXTO: Sem prejuízo da comprovação rotineira com periodicidade semestral, prevista no caput, os beneficiários desta cláusula se obrigam a atender imediatamente, sob pena de suspensão do benefício, convocação pelo Banco para comprovação em prazo menor.

CLÁUSULA 19ª: AUXÍLIO EDUCAÇÃO: O Banco pagará o Salário-Educação diretamente aos seus empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos limites do art. 10, do Decreto nº 87.043, de 22.03.82, com a redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 07.06.83, pelo Decreto nº 91.781, de 15.10.85 e, ainda, nos termos das Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) e alterações posteriores, as despesas com sua educação de 1º grau e as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 7 e 14 anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas reguladoras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir do dia 19 de setembro de 1996, data da edição da Medida Provisória nº 1518-1 (D.O.U., de 18.10.96, seção 1, pág. 21260/61), e reedições posteriores, convertida nas Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) que alteram a legislação que rege o Salário-Educação, os alunos regularmente atendidos, como beneficiários das modalidades de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, continuam a ter, desde 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados no banco (§ 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1422, de 23.10.75).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o Banco conceder o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, ficará desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

CLÁUSULA 20ª: VALE TRANSPORTE: O Banco concederá o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95), e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJ 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao banco, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação do Banco nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.

CLÁUSULA 21ª: AUXÍLIO FUNERAL: O Banco pagará aos seus empregados auxílio funeral no valor R$ 344,15 (trezentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos) pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.

CLÁUSULA 22ª: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO: Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, o Banco pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 127.025,96 (cento e vinte e sete mil, vinte e cinco reais e noventa e seis centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, o Banco complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, ao Banco.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério do banco.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de assalto a qualquer agência bancária, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico logo após o ocorrido, e será feita comunicação à CIPA, onde houver.

GARANTIAS GERAIS
CLÁUSULA 23ª: JORNADA DE TRABALHO: Fica expressamente estipulado que o intervalo legal de 15 (quinze) minutos para repouso está incluído na jornada de 6 (seis) horas diárias, não podendo ser acrescido à jornada em qualquer hipótese.

CLÁUSULA 24ª: TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS: Considerando as exigências técnicas das áreas ligadas a atendimento telefônico e processamento de dados, em razão de executar atividades de interesse público, que tornam indispensável a continuidade do trabalho, impondo, por via de conseqüência, a necessidade de adequação da jornada e do horário de trabalho dos trabalhadores, de sorte a garantir a não interrupção daquelas atividades, as partes acordam estabelecer condições especiais de trabalho, conforme as seguintes disposições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As condições previstas nesta cláusula são aplicáveis exclusivamente aos empregados abrangidos pelo artigo 224 e parágrafos da CLT, integrantes da categoria profissional dos bancários, que prestam serviços nas áreas ligadas a atendimento telefônico e processamento de dados, ficando estabelecido o cumprimento de jornada semanal de cinco dias, entre segunda-feira e domingo, inclusive feriados, conforme previsto em escala mensal de revezamento previamente organizada, ficando asseguradas as seguintes condições mínimas: a) descanso semanal remunerado de 02 (dois) dias consecutivos, coincidentes, ao menos em duas vezes por mês, com sábados e domingos; e b) uma folga de caráter compensatório, quando o trabalho ocorrer em dia considerado feriado, na mesma semana em que o trabalho for realizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os demais dias de descanso semanal remunerado serão gozados de segunda-feira a domingo, não necessariamente de forma consecutiva. PARÁGRAFO TERCEIRO: As condições de jornada previstas nesta Cláusula serão aplicáveis aos empregados com contrato de trabalho em curso em 01/09/2001 e aos que vierem a ser admitidos posteriormente para as mesmas áreas.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados abrangidos pela presente cláusula terão direito ao pagamento do valor adicional unitário igual a R$32,00 (trinta e dois reais), para cada dia de trabalho que ocorrer aos Sábados, Domingos e feriados.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado que exerce cargo remunerado com Comissão de Função de Chefia terá direito ao acréscimo do percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o adicional estabelecido no parágrafo anterior, por dia de trabalho em sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO SEXTO: O pagamento mencionado nos Parágrafos Quarto e Quinto será efetuado em folha do mês seguinte ao da efetiva prestação dos serviços, juntamente com o pagamento da remuneração mensal a que fizerem jus os empregados abrangidos pela presente cláusula, sob a rubrica "plantões".
PARÁGRAFO SÉTIMO: Esta cláusula não se aplica ao trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados de forma eventual.

CLÁUSULA 25ª: COMPROVANTE DE PAGAMENTO: Os comprovantes de pagamento de salários, com discriminação dos descontos e base de cálculo serão fornecidos pelo Banco fechados e lacrados.

CLÁUSULA 26ª: PROIBIÇÃO DE DESCONTOS: Salvo quando autorizado pelo empregado, é expressamente vedado ao Banco a efetivação de desconto em folha de pagamento dos valores decorrentes da celebração de negócios jurídicos de natureza civil, respeitada integralmente a disposição do Artigo 462 da CLT.

CLÁUSULA 27ª: TRANSPORTE DE NUMERÁRIO: O Banco, por intermédio de seus administradores, se obriga a cumprir as normas legais e administrativas pertinentes ao transporte de numerário feito por seus empregados, ficando estabelecido que o não cumprimento das normas ensejará a aplicação das sanções disciplinares cabíveis.

CLÁUSULA 28ª: UNIFORME: Quando exigido ou previamente permitido pelo banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado.

ABONOS DE FALTAS, LICENÇAS REMUNERADAS E FÉRIAS
CLÁUSULA 29ª: ABONO DE AUSÊNCIAS - CONGRESSO: Será abonada 1 (uma) ausência por ano para 1 (um) empregado no máximo eleito por cada Unidade, para participar, na qualidade de representante da unidade, no Congresso Nacional dos Banespianos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os efeitos desta cláusula entende-se como unidade a Agência, o PAB com mais de 30 (trinta) empregados, os Núcleos Regionais de Serviços e os Departamentos.

CLÁUSULA 30ª: ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE: O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições: a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante à apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola. b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.

CLÁUSULA 31ª: AUSÊNCIAS ABONADAS: Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos: I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica; II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento; III - 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho; IV - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada; V - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe; VI - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após; VII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27-10-99 (DOU 28-10-99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Entende-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.

CLÁUSULA 32ª: LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO: Todos os empregados que, comprovadamente, venham a internar filho(a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro(a), em estabelecimento hospitalar, terão direito a 2 (duas) faltas, ou seja, o dia da internação e o subseqüente, que serão considerados como de efetivo trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando se tratar de internação de filho(a) excepcional ou portador de deficiência física, fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A internação ocorrida após as 18 (dezoito) horas será considerada como efetivada no dia subseqüente, para os efeitos desta Cláusula.

CLÁUSULA 33ª: LICENÇA PRÊMIO: A licença-prêmio prevista nos artigos 38 até 42 do Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20/11/2000, continuará a ser assegurada aos empregados admitidos antes de 20/11/2000 nas condições de aquisição, pagamento e gozo previstas naquele regulamento, assegurando-se-lhes o direito à opção prevista na cláusula 81ª (cláusula opção).

CLÁUSULA 34ª: FÉRIAS PROPORCIONAIS: O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo e de efetivo serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO: É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.

ESTABILIDADES
CLÁUSULA 35ª: GARANTIA DE EMPREGO: Durante o período compreendido entre a data da assinatura do presente acordo e 31 de outubro de 2002, o Banco se compromete a não despedir seus empregados exceto por motivo de justa causa, observadas as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A garantia temporária de emprego prevista nesta cláusula é concedida apenas aos empregados admitidos até 20.11.2000.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeito de aplicação desta cláusula não será considerado o período de aviso-prévio concedido antes do termo inicial do prazo do caput ou que concedido naquele prazo ultrapasse o seu termo final.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não serão consideradas despedida o término do contrato por prazo determinado, a extinção do contrato por aposentadoria, e a despedida procedida por pedido escrito e prévio do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de despedida sob a alegação de justa causa, contestada esta judicialmente, com resultado final a favor do empregado beneficiado por esta cláusula, fará ele jus a reintegração até o término do período de garantia ou, se ultrapassado este, aos salários e vantagens do período de afastamento até o termo final do período de garantia, considerando-se a rescisão como efetivada em 01/11/2002 para os efeitos da cláusula de garantia de salários.
PARÁGRAFO QUINTO: Ficam excluídos da aplicação desta cláusula os empregados que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV encerrado em 25 de abril de 2001 e cujo desligamento, nos termos daquele PDV, foi programado para data compreendida no período aqui previsto, observado, ainda, o disposto na cláusula 45ª.

CLÁUSULA 36ª: ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO: Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade; b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa; c) doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos; d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991; e) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento; f) gestante/aborto: À gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico. g) adoção: A empregada(o) que vier a adotar filho(a) com idade inferior a 3 (três) anos, por 120 (cento e vinte) dias a partir da obtenção da guarda da criança, ainda que provisório.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo banco, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

CLÁUSULA 37ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA A EMPREGADOS EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA: Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo motivo de justa causa para a demissão: a) os empregados do BANESPA que tiverem 5 (cinco) ou mais anos de vínculo empregatício com o Banco, por 12 (doze) meses imediatamente anteriores a complementação aos requisitos mínimos para a aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social; b) os empregados do BANESPA que tiverem no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de vinculação empregatícia ininterrupta no BANESPA, se do sexo masculino, ou no mínimo 21 (vinte e um) anos de vinculação ininterrupta ao BANESPA, se do sexo feminino, por 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos para aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A estabilidade provisória de que trata o caput será adquirida a partir do recebimento, pelo Banco, da comunicação por escrito do empregado, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo necessário à sua aquisição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeito do cômputo do tempo de vinculação empregatícia quando aqui previsto como requisito para a aquisição da estabilidade provisória será computado o tempo de vinculação empregatícia em outra empresa do conglomerado BANESPA.

CLÁUSULA 38ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA OS DIRIGENTES SINDICAIS: Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da Lei (Artigo 543, Parágrafo 3º da CLT).
PARÁGRAFO ÚNICO: Entende-se por entidade sindical a Confederação, Federações e Sindicatos.

CLÁUSULA 39ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA OS MEMBROS DA CIPA: É vedada a dispensa, sem justa causa, dos membros da CIPA, efetivos e suplentes, eleitos pelos empregados, desde a inscrição para as eleições até 1 (um) ano após o término do mandato, conforme letra "a" do Inciso II do Artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal/88.
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedada a transferência do cipeiro do seu local de trabalho, função ou cargo, sem expressa anuência do mesmo.
CLÁUSULA 40ª: DIRIGENTES DA AFUBESP: Os atuais dirigentes da AFUBESP gozarão de estabilidade provisória, salvo motivo de justa causa para a demissão, até 31 de maio de 2002, assegurado a três dentre eles a freqüência livre, no curso do atual mandato, nos termos em que ela é concedida aos dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A AFUBESP indicará formalmente e por escrito, nos 5 dias seguintes à assinatura deste Acordo, quais os três dirigentes que terão garantida a freqüência livre como aqui previsto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os demais atuais dirigentes da AFUBESP que já vinham usufruindo da freqüência livre só poderão dela usufruir, até 31/05/2002, mediante reembolso ao BANESPA da remuneração total inclusive encargos correspondentes.

DIGITADORES
CLÁUSULA 41ª: DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO: Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinqüenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990.

COMPENSADORES
CLÁUSULA 42ª: MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO: As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta do banco e não poderão ser descontadas dos empregados.

APOSENTADORIA E PENSÃO
CLÁUSULA 43ª: COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA: Fica assegurado aos empregados admitidos até 22/05/75, o pagamento de complementação de suas aposentadorias, bem como de suplementação de pensão aos dependentes no caso de falecimento de tais empregados, nos valores limites e condições estabelecidos no Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20/11/2000, exceto naqueles casos em que já houve migração para outros planos de complementação de aposentadoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A complementação de aposentadoria ou suplementação de pensão será concedida aos empregados aos quais for devida a partir da data em que obtiverem do INSS o benefício previdenciário correspondente, com desligamento do emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ressalvado aos beneficiados desta cláusula a opção voluntária deles, quando empregados ativos, pela rescisão do contrato de trabalho com extinção indenizada do direito aqui garantido nos termos da cláusula 45ª (rescisão do contrato com extinção indenizada do direito à complementação de aposentadoria) ou pela migração para plano específico de previdência complementar nos termos da cláusula 44ª.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na vigência do presente acordo coletivo ou no de sua prorrogação automática nos termos da cláusula 85ª (cláusula de vigência) fica assegurado, em caráter extraordinário estritamente limitado àquele período, a não redução dos valores de complementação de aposentadoria para ex-empregados e o de suplementação de pensão para os seus dependentes, enquanto a eles fizerem jus, que vinham sendo pagos com referência a agosto/2001 ou que passarem a ser pagos com referência ao mês do início do benefício, para bases de cálculos inferiores aos valores daqueles meses de referência, enquanto permanecerem fazendo jus ao benefício, em conseqüência de reajustes supervenientes, pelo INSS, dos benefícios de aposentadoria e pensão. O excesso decorrente desta garantia, enquanto ela durar, será pago sob o título de abono extraordinário/complementação, e será compensável, no mesmo período, com aumentos da complementação ou suplementação que derivarem dos reajustes salariais previstos na cláusula primeira.

CLÁUSULA 44ª: MIGRAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA PLANO ESPECÍFICO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR PARA OS EMPREGADOS ATIVOS "PRÉ - 75": O Banco irá, na vigência deste acordo coletivo, propor aos potenciais beneficiários do direito discriminado na cláusula 43ª, a migração para um plano específico de previdência complementar. Este plano será constituído sob a forma de contribuição definida, no âmbito do BANESPREV, com características definidas e detalhadas no respectivo regulamento. No desenho desse plano, o Banco compromete-se a contribuir para a constituição de uma poupança (reserva matemática) equivalente a 80% do valor da reserva matemática individual que seria aportada inicialmente pela patrocinadora se o interessado tivesse aderido na época própria, ao Plano PRÉ-75 aprovado pelo ofício 251/SPC/C01 de 31 de janeiro de 2000. O cálculo desse valor tomará por base o salário vigente na data da opção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A poupança (reserva matemática) prevista no caput será complementada, mediante contribuição mensal equivalente a 10% (dez por cento) do salário vigente na data da opção, vertida em partes iguais (isto é, cinco por cento por cada um) pelo participante ativo e o patrocinador, desde a data da opção pelo plano até a data da aposentadoria ou do desligamento do participante do BANESPA, prevalecendo a que ocorrer primeiro, facultado ao participante, nestes casos e por sua conta, a manutenção da contribuição mensal, integralmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A inscrição no plano será feita mediante proposta individual, formulada pelo próprio interessado, acompanhada de declaração de dependentes, depois de o interessado ter recebido o Regulamento do referido Plano, e simultaneamente com o preenchimento e assinatura de impresso próprio (Termo de Adesão) expressando a concordância com os termos daquele Regulamento e a renúncia aos benefícios e vantagens assegurados pelo Estatuto Social, pelo Regulamento de Pessoal e por demais normativos internos e convenções ou acordos coletivos cujos fundamentos guardem consonância com quaisquer benefícios ou vantagens previstos no Regulamento do Plano.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O prazo para a adesão e inscrição terminará no trigésimo dia após a aprovação do Plano pela Secretaria de Previdência Complementar.

CLÁUSULA 45ª: RESCISÃO DO CONTRATO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DE 22/05/75 COM EXTINÇÃO INDENIZADA DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA: O Banco irá oferecer aos seus empregados ativos potenciais beneficiários do direito discriminado nos termos da cláusula 43ª, a adesão, em prazo cujo início e término será estabelecido pelo Banco, a um plano específico para a rescisão de seus contratos de trabalho com extinção indenizada daqueles direitos, devendo a oferta compreender, além dos benefícios concedidos aos empregados que optaram pelo Plano de Desligamento Voluntário - PDV encerrado em 25/04/2001, o pagamento de uma indenização pela extinção daqueles direitos em valor equivalente a 90% do valor da reserva matemática individual que seria aportada inicialmente pela patrocinadora se o interessado tivesse aderido na época própria, ao Plano PRÉ-75 aprovado pelo ofício 251/SPC/C01 de 31 de janeiro de 2000. O cálculo desse valor tomará por base o salário vigente em 31.08.2001.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento da indenização pela extinção do direito aos benefícios de complementação acima referida será efetivado mediante crédito do seu valor no plano PGBL-PREVIMIX à disposição do empregado aderente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A adesão ao plano previsto nesta cláusula far-se-á individualmente, mediante impresso próprio, fornecido pelo Banco, com indicação dos direitos existentes indenizados e quitação dos mesmos, assinada pelos interessados, e será objeto de homologação, sem ressalva, na mesma ocasião em que for homologada a rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica explicitado que os benefícios e pagamentos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho com extinção indenizada do direito às complementações de benefícios previdenciários não são cumuláveis com aqueles previstos na cláusula 35ª (garantia de emprego) e na cláusula 50ª (garantia de salário), as quais não serão aplicadas aos que aderirem ao Plano aqui previsto.

CLÁUSULA 46ª: GOZO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO PARA O EMPREGADO EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA: A partir da data em que restarem 12 (doze) meses para o empregado admitido antes de 20/11/2000 e que não tenha feito a opção prevista na cláusula 81ª.(cláusula de opção), completar os requisitos mínimos necessários para sua aposentadoria, poderá o mesmo usufruir das licenças prêmio adquiridas desde o início do contrato de trabalho que ainda não tenham sido gozadas, nem pagas em pecúnia pelo Banco, independentemente da anuência deste, bastando que o respectivo requerimento, que poderá englobar períodos sucessivos, seja feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: As disposições contidas no caput da presente Cláusula aplicam-se também às férias adquiridas, cujo pedido deverá ser formulado pelo empregado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA 47ª: OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO: Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o banco, que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.
PARÁGRAFO ÚNICO: A opção retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria, previsto no regulamento do banco.

GESTANTES E ADOÇÃO
CLÁUSULA 48ª: PROTEÇÃO À FUNCIONÁRIA GESTANTE: O Banco assegurará, para a empregada gestante, o imediato remanejamento quando, no local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso, para outra unidade no estabelecimento da empresa, ficando assegurada à gestante, se houver o remanejamento de função, a irredutibilidade da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado à empregada gestante o afastamento de suas funções, a qualquer tempo por ordem médica, sem prejuízo do salário, tempo de serviço e demais vantagens.
PARÁGRAFO SEGUNDO: À empregada gestante que exerça a função de caixa é assegurado o remanejamento da atividade, sendo este remanejamento concedido, a critério médico, até o final do 5º (quinto) mês de gestação, ficando assegurado a partir do 6º (sexto) mês da gestação, sem qualquer prejuízo quanto ao recebimento da gratificação respectiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É vedado ao Banco exigir de suas funcionárias atestado de laqueadura de trompas, testes de gravidez ou qualquer outra imposição contrária aos preceitos constitucionais concernentes aos direitos individuais, ao princípio de igualdade entre os sexos e à proteção à maternidade, e que tenham como objetivo controlar a população da empresa.

CLÁUSULA 49ª: LICENÇA GESTANTE OU ADOÇÃO: A empregada terá direito a licença gestante de 120 (cento e vinte) dias corridos, sendo extensivo o benefício à funcionária quando da adoção de criança até 6 (seis) anos de idade, a partir da concessão do direito de guarda, ainda que provisória.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 50ª: GARANTIA DE SALÁRIO: Os empregados do BANESPA admitidos até 20/11/2000, despedidos sem justa causa, com data da comunicação da despedida entre o dia 01/11/2002 e a data do término da vigência do presente acordo (31/08/2003) ou da sua prorrogação prevista na cláusula 85ª (cláusula de vigência) se ela ocorrer, farão jus a uma indenização especial pela rescisão, arbitrada pela perda de salários no curso da vigência do acordo, calculada da seguinte forma: Comunicação da Despedida / Valor da indenização arbitrada com base no salário: Novembro/2002 / 6 (seis) salários; Dezembro/2002 / 6 (seis) salários; Janeiro/2003 / 5 (cinco) salários; Fevereiro/2003 / 5 (cinco) salários; Março/2003 / 4 (quatro) salários; Abril/2003 / 4 (quatro) salários; Maio/2003 até o termo final da vigência do acordo ou de sua prorrogação prevista na cláusula 85ª / 3 (três) salários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A presente cláusula é cumulativa com a cláusula 51ª (Indenização Adicional na Rescisão), quando esta incidir.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não serão consideradas despedida o término do contrato a prazo determinado, a extinção do contrato por aposentadoria e a despedida para atender pedido escrito e prévio do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam excluídos da aplicação desta cláusula os empregados que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário encerrado em 25/04/2001 e cujo desligamento efetivo foi programado para data a partir de 01/09/2001, observado, ainda, o disposto na cláusula 45ª.

CLÁUSULA 51ª: INDENIZAÇÃO ADICIONAL NA RESCISÃO: As cláusulas das convenções coletivas entre a FENABAN e os sindicatos acordantes que prevejam o direito ao recebimento de indenização adicional aos empregados despedidos no curso de determinados períodos nelas especificados serão aplicadas pelo BANESPA, sempre que aqueles períodos se enquadrarem no prazo do presente Acordo ou de sua prorrogação nos termos da cláusula 85ª (cláusula de vigência), observado o período de vigência daquelas convenções, o âmbito territorial de aplicação das mesmas, e os respectivos termos e condições.
PARÁGRAFO ÚNICO: A indenização prevista no caput desta cláusula, quando houver, é cumulativa com aquela estabelecida na cláusula 50ª (Garantia de Salário).

CLÁUSULA 52ª: EMPREGADOS DESPEDIDOS DEPOIS DE 25/04/2001 NÃO OPTANTES PELO PDV. Aos ex-empregados admitidos antes de 20/11/2000 que tenham sido despedidos por iniciativa do Banco, sem justa causa, no período entre 25/04/2001, inclusive, e a data da assinatura do presente acordo, exclusive, e que não tenham optado pelo Programa de Desligamento Voluntário - PDV, no prazo fixado até 25/04/2001 são garantidos, nas condições abaixo, os benefícios daquele Programa, observado o que segue.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A indenização PDV será calculada com base no salário vigente na data da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É condição para o recebimento dos benefícios aqui previstos que o ex-empregado manifeste por escrito e expressamente junto ao Banco, em formulário próprio pelo Banco fornecido, sua concordância com a rescisão do contrato nos termos do PDV, e quitação de qualquer pretensão a este título, no prazo de 30 dias contado do 2º dia útil após a assinatura do acordo, devendo o pagamento da indenização ocorrer no prazo de 10 dias seguintes ao da entrega, contra recibo, daquela manifestação.

CLÁUSULA 53ª: CARTA DE DISPENSA: A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.

CLÁUSULA 54ª: ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - EMPREGADO DESPEDIDO. O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1.09.2001, poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pelo banco, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de serviço no banco, computado para efeito desta cláusula o tempo de serviço anterior nas empresas do conglomerado BANESPA, na CABESP ou em empresas incorporadas, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis. Vínculo Empregatício com o Banco / Período de Utilização do Convênio: Até 5 (cinco) anos / 60 (sessenta) dias; mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos / 90 (noventa) dias; mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos /180 (cento e oitenta) dias; mais de 20 (vinte) anos / 270 (duzentos e setenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados dispensados, sem justa causa, até 31 de agosto de 2001, estão abrangidos pelas condições previstas no Acordo Coletivo de Trabalho 2000/2001.

CLÁUSULA 55ª: PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Quando exigida pela lei, o Banco se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, qua