ACORDO
COLETIVO DOS BANESPIANOS HOMOLOGADO NO TST
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 1ª: REAJUSTE SALARIAL: Os salários
e demais verbas salariais vigentes em 31 de agosto de 2001 terão
os seus valores mantidos em 1º de setembro de 2001 e a
partir desta data, na vigência do presente acordo, ou
de sua prorrogação nos termos da cláusula
85ª (cláusula de vigência), serão corrigidos
ao término de cada período de 12 meses sempre
que o índice da inflação acumulada em cada
um desses períodos, medido pelo INPC, ultrapassar a 9,8%
(nove inteiros e oito décimos por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual do reajuste a ser aplicado
será o que ultrapassar a 9,8% (nove inteiros e oito décimos
por cento) em cada um desses períodos de 12 meses, até
o término da vigência do presente acordo ou da
sua prorrogação nos termos da cláusula
85ª (cláusula de vigência), incidindo automaticamente
no dia seguinte ao término do período a que se
refere.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não serão compensados
os aumentos decorrentes de promoção, transferência,
equiparação salarial ou término de aprendizagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os reajustes previstos nesta cláusula
excluem quaisquer outros decorrentes de convenção
coletiva.
PARÁGRAFO QUARTO: Os reajustes previstos nesta cláusula
são compensáveis com reajustes salariais que vierem
a ser determinados por legislação específica.
CLÁUSULA
2ª: SALÁRIO DE INGRESSO: Durante a vigência
deste Acordo, para a jornada de trabalho diária de 6
(seis) horas, nenhum empregado poderá ser admitido com
salário inferior a: a) Pessoal de Portaria, Contínuos
e Serventes: R$ 398,85 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta
e cinco centavos); b) Pessoal de Escritório: R$ 582,97
(quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos);
c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que
efetuam pagamentos ou recebimentos: 582,97 (quinhentos e oitenta
e dois reais e noventa e sete centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na contratação de estagiário
sem vínculo empregatício, como admitido em lei,
será observado o salário de ingresso estabelecido
neste Acordo, na proporção das horas de sua jornada
de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o salário resultante
da aplicação de reajustes previstos na cláusula
primeira for de valor inferior ao salário de ingresso
aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário,
a partir da data do reajuste, o valor mínimo previsto
nesta cláusula.
CLÁUSULA
3ª: SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO:
Os empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa)
dias de banco, não poderão perceber remuneração
inferior aos seguintes valores: a) Pessoal de Portaria, Contínuos
e Serventes: R$ 439,32 (quatrocentos e trinta e nove reais e
trinta e dois centavos); b) Pessoal de Escritório: R$
641,53 (seiscentos e quarenta e um reais e cinqüenta e
três centavos); c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados
de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 641,53
(seiscentos e quarenta e um reais e cinqüenta e três
centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados
de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração
total mínima de R$882,44 (oitocentos e oitenta e dois
reais e quarenta e quatro centavos), nesta compreendidos o Salário
de Ingresso, a Gratificação de Caixa previstos
neste Acordo, e Outras Verbas pagas a título de ajuda
de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas
com as preexistentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que completarem 90 (noventa)
dias de banco até o dia 15 (quinze) de cada mês,
receberão o novo salário, previsto no caput desta
cláusula, a partir do dia 1º deste mesmo mês.
Os que completarem 90 (noventa) dias após o dia 15 (quinze)
do mês, farão jus ao novo salário a partir
do dia 1º do mês seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As regras desta cláusula aplicam-se
igualmente aos estagiários sem vínculo empregatício.
CLÁUSULA
4ª: ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: Aos admitidos
até o dia 31 de dezembro de cada ano, o BANESPA pagará,
até o dia 30 do maio do ano seguinte, na vigência
deste acordo, metade do salário do mês, a título
de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa
ao ano em curso, salvo se o empregado já o tiver recebido
por ocasião do gozo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO: O adiantamento da Gratificação
de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei
nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º,
do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma
estabelecida no caput desta cláusula, aplica-se, também,
ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês
de janeiro.
ADICIONAIS
CLÁUSULA 5ª: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
É fixado o Adicional por Tempo de Serviço de R$
17,19 (dezessete reais e dezenove centavos) mensais por ano
completo de serviço ou que vier a se completar na vigência
do presente Acordo Coletivo, ficando assegurada, aos empregados
que o percebem, a opção prevista na cláusula
81ª (cláusula de opção).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos a partir
de 20/11/2000 não será concedido o adicional por
tempo de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O adicional previsto nesta cláusula
deverá sempre ser considerado e pago destacadamente do
salário mensal.
CLÁUSULA
6ª: QÜINQÜÊNIOS: Os qüinqüênios
(abono de cinco por cento para cada lustro completo de serviço
efetivo prestado ao BANESPA) previstos no Regulamento de Pessoal
que estava vigente em 20/11/2000, continuarão sendo assegurados
aos empregados admitidos antes de 20/11/2000, como direito pessoal,
nos termos em que o disciplinava o referido Regulamento, assegurando-lhes
a opção prevista na cláusula 81ª (cláusula
de opção).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A incidência dos qüinqüênios
continua sendo objeto de títulos próprios, discriminados
e destacados nos comprovantes de pagamento de salário
e não abrangerá eventuais complementos de comissão
de função.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício previsto na presente
cláusula não é acumulável com o
adicional de tempo de serviço de que trata a cláusula
5ª do presente acordo, prevalecendo sempre o que for maior.
CLÁUSULA
7ª: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: As horas extraordinárias
serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por
cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando prestadas durante toda a semana
anterior, o Banco pagará, também, o valor correspondente
ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O cálculo do valor da hora
extra será feito tomando-se por base o somatório
de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado,
adicional por tempo de serviço, gratificação
de caixa e gratificação de compensador.
CLÁUSULA
8ª: ADICIONAL NOTURNO: A jornada de trabalho em período
noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas
e seis horas, será remunerada com acréscimo de
35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
CLÁUSULA
9ª: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE: Quando
houver laudo pericial acusando existência de insalubridade
ou periculosidade em postos de serviços bancários
localizados em empresas, será concedido aos bancários
neles lotados o adicional previsto na legislação
vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Por ocasião da cessação
do contrato individual de trabalho, o Banco fornecerá
ao empregado que tenha exercido suas funções nas
condições do caput desta cláusula, além
dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.
GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA 10ª: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO:
O valor da Gratificação de Função,
de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação
das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%
(cinqüenta e cinco por cento), à exceção
do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de
50% (cinqüenta por cento), sempre incidente sobre o salário
do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço
ou qüinqüênios, já com os reajustes porventura
decorrentes da cláusula primeira, respeitados os critérios
mais vantajosos enquanto o empregado beneficiário dela
permanecer no cargo em que a recebia, e as demais disposições
específicas previstas nas Convenções Coletivas
de Trabalho, e respectivos termos aditivos, firmados entre a
Fenaban e os sindicatos acordantes.
CLÁUSULA
11ª: GRATIFICAÇÃO DE CAIXA: Fica assegurado
aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham
a exercer, na vigência do presente Acordo, as funções
de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção
de R$ 163,56 (cento e sessenta e três reais e cinqüenta
e seis centavos) mensais, a título de gratificação
de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem
esta mesma vantagem em valor mais elevado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A gratificação prevista
nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação
de função estabelecida na cláusula anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A presente disposição
compreende, também, os Caixas encarregados de recebimento
de pedágio.
CLÁUSULA
12ª: GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES:
Os empregados que exercem a função de Compensador
de Cheques, quando estiverem credenciados pela Câmara
de Compensação do Banco do Brasil S.A., enquanto
no exercício efetivo de tais funções, receberão
a importância mensal de R$ 54,21 (cinqüenta e quatro
reais e vinte e um centavos), a título de gratificação
de compensador de cheques, respeitando-se o direito dos que
já recebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os que já percebem esta gratificação
e não estejam credenciados pela Câmara de Compensação
do Banco do Brasil S.A., continuarão a recebê-la,
enquanto no exercício efetivo da função
em que a recebiam.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A gratificação de compensador
de cheques será também devida nas condições
mais amplas que porventura sejam estabelecidas para a aquisição
do direito em convenções entre os sindicatos acordantes
e a FENABAN, nos termos, âmbito territorial e durante
a vigência das referidas convenções.
CLÁUSULA
13ª: GRATIFICAÇÃO DE DIGITADOR: Fica extinta
a gratificação de digitador, respeitado o direito
dos que já a recebiam enquanto permanecerem no efetivo
exercício desta função e lotados nas áreas
de processamento de dados.
CLÁUSULA
14ª: GRATIFICAÇÃO DE CONFERENTE: Fica extinta
a gratificação de conferente, respeitado o direito
dos que já a recebiam enquanto permanecerem no efetivo
exercício da função e lotados nas áreas
de processamento de dados.
AUXÍLIOS,
COMPLEMENTAÇÕES SALARIAIS E INDENIZAÇÕES
CLÁUSULA 15ª: AJUDA REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO:
O Banco concederá aos seus empregados auxílio
refeição no valor de R$ 10,66 (dez reais e sessenta
e seis centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a
forma de tíquetes refeição ou tíquetes
alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu
pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações
mais favoráveis relacionadas às disposições
da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto
à época de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxílio refeição
será concedido, antecipada e mensalmente, até
o último dia útil do mês anterior ao benefício,
à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês,
inclusive nos períodos de gozo de férias e até
o 180º (centésimo octagésimo) dia nos afastamentos
por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão
e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês
o auxílio será devido proporcionalmente aos dias
trabalhados. Em qualquer situação não caberá
restituição dos tíquetes já recebidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o Banco conceder auxílio
semelhante a seu empregado, mediante fornecimento de refeição,
poderá optar pela concessão prevista nesta cláusula
por intermédio do sistema de refeições-convênio
credenciado para tal fim pelo Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que, comprovadamente,
se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes
do banco não farão jus à concessão
do auxílio refeição.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado poderá optar, por
escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, por ticket alimentação, sendo possível
mudar a opção após o transcurso de 180
dias.
PARÁGRAFO QUINTO: O auxílio, sob qualquer das
formas previstas nesta cláusula, não terá
natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321
de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e
da Portaria GM/MTb nº 87, de 28.01.97 (D.O.U. 29.01.97).
CLÁUSULA
16ª: AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO: O
Banco concederá aos seus empregados, cumulativamente
com o benefício da cláusula anterior, Auxílio
Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 153,00
(cento e cinqüenta e três reais), sob a forma de
4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 38,25 (trinta e oito
reais e vinte e cinco centavos) cada um, junto com a entrega
do Auxílio Refeição previsto na cláusula
anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas
no seu caput e parágrafos 1º e 5º.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Auxílio Cesta-Alimentação
é extensivo à empregada que se encontre em gozo
de licença-maternidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado afastado por acidente
do trabalho ou doença, faz jus à cesta alimentação,
por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro
dia de afastamento do trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o Banco já conceder
auxílio similar, com valor mínimo equivalente,
não será devido o auxílio aqui previsto,
respeitado o critério mais vantajoso.
CLÁUSULA
17ª: AJUDA DESLOCAMENTO NOTURNO: Para ressarcimento de
despesas com transporte de retorno à residência,
o Banco pagará aos seus empregados credenciados pela
Câmara de Compensação do Banco do Brasil
S.A, que participem de sessão de compensação
em período por este Acordo considerado noturno, e aos
Investigadores de Cadastro, ajuda para deslocamento, por mês
efetivamente trabalhado, a importância de R$ 33,41 (trinta
e três reais e quarenta e um centavos), a título
de ajuda para deslocamento noturno, respeitando-se o direito
dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais
elevado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Igual ajuda para deslocamento noturno
será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho
termine entre meia-noite e seis horas. PARÁGRAFO SEGUNDO:
Dado seu caráter indenizatório, a ajuda de custo
para deslocamento noturno não integra o salário
dos que a percebem.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O disposto nesta cláusula
não prejudicará os empregados que recebem a ajuda
de custo de transporte independentemente do horário de
prestação de trabalho ou em valor superior.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando o Banco fornecer condução
não poderá substituí-la pela verba desta
cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: A ajuda para deslocamento noturno prevista
nesta cláusula será cumulativa com o benefício
do vale-transporte.
CLÁUSULA
18ª: AUXÍLIO CRECHE/BABÁ: O Banco reembolsará
aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 123,47
(cento e vinte e três reais e quarenta e sete centavos),
para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três)
meses, as despesas realizadas e comprovadas, semestralmente,
com o internamento deste em creches ou instituições
análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também,
nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas
com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante
a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu
contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência
Social e seja inscrita no INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando ambos os cônjuges forem
empregados o pagamento não será cumulativo, obrigando-se
os empregados a designarem, por escrito, o cônjuge que
deverá perceber o benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O "auxílio creche"
não será cumulativo com o "auxílio
babá", devendo o beneficiário fazer opção
escrita por um ou outro, para cada filho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A concessão da vantagem contida
nesta cláusula está em conformidade com os incisos
XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal
e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865,
de 14 de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95),
e atende, também, ao disposto nos §§ 1º
e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada
pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança
e Higiene do Trabalho, em 15.01.1969 (DOU de 24.01.1969), bem
como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho
(DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas
pela Portaria Mtb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97).
Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos
exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto
Lei nº 3048, de 06.05.99, na redação dada
pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo
9º, incisos XXIII e XXIV.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso até a idade de 83 (oitenta
e três) meses do(a) filho(a) ainda não tenha sido
efetivada a matrícula na 1ª série do 1º
Grau, o limite da concessão do benefício será
estendido até a matrícula na 1ª série
do 1º Grau, respeitado o limite de 90 (noventa) meses de
idade.
PARÁGRAFO QUINTO: O reembolso, conforme estipulado no
caput, será também feito pelo Banco aos seus empregados
ou funcionárias que, comprovadamente, através
de atestado fornecido pela APABEX, tenham filhos excepcionais
ou portadores de deficiência física que exijam
cuidados permanentes, ou pessoas nestas mesmas condições,
que vivam sob sua dependência, mediante tutela ou curatela,
sem limite de idade, prevalecendo o valor base estipulado no
caput da presente Cláusula para cada excepcional ou portador
de deficiência física.
PARÁGRAFO SEXTO: Sem prejuízo da comprovação
rotineira com periodicidade semestral, prevista no caput, os
beneficiários desta cláusula se obrigam a atender
imediatamente, sob pena de suspensão do benefício,
convocação pelo Banco para comprovação
em prazo menor.
CLÁUSULA
19ª: AUXÍLIO EDUCAÇÃO: O Banco pagará
o Salário-Educação diretamente aos seus
empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos limites do
art. 10, do Decreto nº 87.043, de 22.03.82, com a redação
dada pelo Decreto nº 88.374, de 07.06.83, pelo Decreto
nº 91.781, de 15.10.85 e, ainda, nos termos das Leis nº
9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98,
de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) e alterações posteriores,
as despesas com sua educação de 1º grau e
as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos,
com idade entre 7 e 14 anos, mediante a comprovação
exigida pelas respectivas normas reguladoras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir do dia 19 de setembro de
1996, data da edição da Medida Provisória
nº 1518-1 (D.O.U., de 18.10.96, seção 1,
pág. 21260/61), e reedições posteriores,
convertida nas Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96)
e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) que alteram
a legislação que rege o Salário-Educação,
os alunos regularmente atendidos, como beneficiários
das modalidades de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo,
na forma da legislação em vigor, continuam a ter,
desde 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado,
vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo
Poder Executivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Salário-Educação
não tem caráter remuneratório na relação
de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário
ou à remuneração percebida pelos empregados
no banco (§ 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº
1422, de 23.10.75).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o Banco conceder o benefício,
quer diretamente, quer através de entidade de Previdência
Privada, da qual seja patrocinador, ficará desobrigado
de sua concessão, respeitando-se os critérios
mais vantajosos.
CLÁUSULA
20ª: VALE TRANSPORTE: O Banco concederá o vale-transporte,
ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado
em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês,
em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição
Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº
865, de 14 de setembro de 1995 (DOU, Seção I,
de 15/09/95), e, também, em cumprimento às disposições
da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação
dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada
pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda,
em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4
(AC. SDC), publicada no DJ 07.08.98, seção 1,
p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao banco,
as alterações nas condições declaradas
inicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tendo em vista o que dispõe
o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7418,
de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação
do Banco nos gastos de deslocamento do empregado será
equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento)
do seu salário básico.
CLÁUSULA
21ª: AUXÍLIO FUNERAL: O Banco pagará aos
seus empregados auxílio funeral no valor R$ 344,15 (trezentos
e quarenta e quatro reais e quinze centavos) pelo falecimento
de cônjuge e de filhos menores de 18 (dezoito) anos, mediante
apresentação do devido atestado, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após o óbito.
CLÁUSULA
22ª: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE
DECORRENTE DE ASSALTO: Em conseqüência de assalto
ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus
departamentos, a empregados ou a veículos que transportem
numerário ou documentos, o Banco pagará indenização
ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte
ou incapacidade permanente, na importância de R$ 127.025,96
(cento e vinte e sete mil, vinte e cinco reais e noventa e seis
centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Enquanto o empregado estiver percebendo
do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente
do evento previsto no caput, sem definição quanto
à invalidez permanente, o Banco complementará
o benefício previdenciário até o montante
do salário da ativa, inclusive o 13º salário,
salvo se a complementação for paga por outra entidade,
vinculada, ou não, ao Banco.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A indenização de que
trata a presente cláusula poderá ser substituída
por seguro, a critério do banco.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de assalto a qualquer agência
bancária, todos os empregados presentes terão
direito a atendimento médico logo após o ocorrido,
e será feita comunicação à CIPA,
onde houver.
GARANTIAS
GERAIS
CLÁUSULA 23ª: JORNADA DE TRABALHO: Fica expressamente
estipulado que o intervalo legal de 15 (quinze) minutos para
repouso está incluído na jornada de 6 (seis) horas
diárias, não podendo ser acrescido à jornada
em qualquer hipótese.
CLÁUSULA
24ª: TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS:
Considerando as exigências técnicas das áreas
ligadas a atendimento telefônico e processamento de dados,
em razão de executar atividades de interesse público,
que tornam indispensável a continuidade do trabalho,
impondo, por via de conseqüência, a necessidade de
adequação da jornada e do horário de trabalho
dos trabalhadores, de sorte a garantir a não interrupção
daquelas atividades, as partes acordam estabelecer condições
especiais de trabalho, conforme as seguintes disposições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As condições previstas
nesta cláusula são aplicáveis exclusivamente
aos empregados abrangidos pelo artigo 224 e parágrafos
da CLT, integrantes da categoria profissional dos bancários,
que prestam serviços nas áreas ligadas a atendimento
telefônico e processamento de dados, ficando estabelecido
o cumprimento de jornada semanal de cinco dias, entre segunda-feira
e domingo, inclusive feriados, conforme previsto em escala mensal
de revezamento previamente organizada, ficando asseguradas as
seguintes condições mínimas: a) descanso
semanal remunerado de 02 (dois) dias consecutivos, coincidentes,
ao menos em duas vezes por mês, com sábados e domingos;
e b) uma folga de caráter compensatório, quando
o trabalho ocorrer em dia considerado feriado, na mesma semana
em que o trabalho for realizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os demais dias de descanso semanal
remunerado serão gozados de segunda-feira a domingo,
não necessariamente de forma consecutiva. PARÁGRAFO
TERCEIRO: As condições de jornada previstas nesta
Cláusula serão aplicáveis aos empregados
com contrato de trabalho em curso em 01/09/2001 e aos que vierem
a ser admitidos posteriormente para as mesmas áreas.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados abrangidos pela presente
cláusula terão direito ao pagamento do valor adicional
unitário igual a R$32,00 (trinta e dois reais), para
cada dia de trabalho que ocorrer aos Sábados, Domingos
e feriados.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado que exerce cargo remunerado
com Comissão de Função de Chefia terá
direito ao acréscimo do percentual de 55% (cinqüenta
e cinco por cento) sobre o adicional estabelecido no parágrafo
anterior, por dia de trabalho em sábados, domingos e
feriados.
PARÁGRAFO SEXTO: O pagamento mencionado nos Parágrafos
Quarto e Quinto será efetuado em folha do mês seguinte
ao da efetiva prestação dos serviços, juntamente
com o pagamento da remuneração mensal a que fizerem
jus os empregados abrangidos pela presente cláusula,
sob a rubrica "plantões".
PARÁGRAFO SÉTIMO: Esta cláusula não
se aplica ao trabalho prestado aos sábados, domingos
e feriados de forma eventual.
CLÁUSULA
25ª: COMPROVANTE DE PAGAMENTO: Os comprovantes de pagamento
de salários, com discriminação dos descontos
e base de cálculo serão fornecidos pelo Banco
fechados e lacrados.
CLÁUSULA
26ª: PROIBIÇÃO DE DESCONTOS: Salvo quando
autorizado pelo empregado, é expressamente vedado ao
Banco a efetivação de desconto em folha de pagamento
dos valores decorrentes da celebração de negócios
jurídicos de natureza civil, respeitada integralmente
a disposição do Artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA
27ª: TRANSPORTE DE NUMERÁRIO: O Banco, por intermédio
de seus administradores, se obriga a cumprir as normas legais
e administrativas pertinentes ao transporte de numerário
feito por seus empregados, ficando estabelecido que o não
cumprimento das normas ensejará a aplicação
das sanções disciplinares cabíveis.
CLÁUSULA
28ª: UNIFORME: Quando exigido ou previamente permitido
pelo banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o
uniforme do empregado.
ABONOS
DE FALTAS, LICENÇAS REMUNERADAS E FÉRIAS
CLÁUSULA 29ª: ABONO DE AUSÊNCIAS - CONGRESSO:
Será abonada 1 (uma) ausência por ano para 1 (um)
empregado no máximo eleito por cada Unidade, para participar,
na qualidade de representante da unidade, no Congresso Nacional
dos Banespianos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os efeitos desta cláusula
entende-se como unidade a Agência, o PAB com mais de 30
(trinta) empregados, os Núcleos Regionais de Serviços
e os Departamentos.
CLÁUSULA
30ª: ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE: O empregado estudante
terá abonada sua falta ao serviço e considerada
como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais,
nas seguintes condições: a) Nos dias em que estiver
comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso
em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de
14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se
fará mediante à apresentação da
respectiva inscrição e do calendário dos
referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela
própria escola. b) Nos dias de prova escolar obrigatória,
mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas,
desde que comprovada sua realização em dia e hora
incompatíveis com a presença do empregado ao serviço.
A comprovação da prova escolar obrigatória
deverá ser efetuada por meio de declaração
escrita do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA
31ª: AUSÊNCIAS ABONADAS: Ficam ampliadas as ausências
legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da
CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais
vantajosos, nos seguintes termos: I - 4 (quatro) dias úteis
consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva
sob sua dependência econômica; II - 5 (cinco) dias
úteis consecutivos, em virtude de casamento; III - 5
(cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo
de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira
semana de vida do filho; IV - 1 (um) dia para doação
de sangue, comprovada; V - 1 (um) dia para internação
hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho,
pai ou mãe; VI - 2 (dois) dias por ano para levar filho
ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação,
em até 48 (quarenta e oito) horas, após; VII -
nos termos da Lei nº 9.853, de 27-10-99 (DOU 28-10-99),
quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito desta cláusula
sábado não será considerado dia útil.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Entende-se por ascendentes pai, mãe,
avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos,
na conformidade da lei civil.
CLÁUSULA
32ª: LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO:
Todos os empregados que, comprovadamente, venham a internar
filho(a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro(a), em estabelecimento
hospitalar, terão direito a 2 (duas) faltas, ou seja,
o dia da internação e o subseqüente, que
serão considerados como de efetivo trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando se tratar de internação
de filho(a) excepcional ou portador de deficiência física,
fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito)
anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A internação ocorrida
após as 18 (dezoito) horas será considerada como
efetivada no dia subseqüente, para os efeitos desta Cláusula.
CLÁUSULA
33ª: LICENÇA PRÊMIO: A licença-prêmio
prevista nos artigos 38 até 42 do Regulamento de Pessoal
que estava vigente em 20/11/2000, continuará a ser assegurada
aos empregados admitidos antes de 20/11/2000 nas condições
de aquisição, pagamento e gozo previstas naquele
regulamento, assegurando-se-lhes o direito à opção
prevista na cláusula 81ª (cláusula opção).
CLÁUSULA
34ª: FÉRIAS PROPORCIONAIS: O empregado com menos
de 1 (um) ano de serviço que rescindir espontaneamente
o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais
de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo e de efetivo
serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO: É considerado mês
completo de serviço o período igual ou superior
a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
ESTABILIDADES
CLÁUSULA 35ª: GARANTIA DE EMPREGO: Durante o período
compreendido entre a data da assinatura do presente acordo e
31 de outubro de 2002, o Banco se compromete a não despedir
seus empregados exceto por motivo de justa causa, observadas
as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A garantia temporária de emprego
prevista nesta cláusula é concedida apenas aos
empregados admitidos até 20.11.2000.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeito de aplicação
desta cláusula não será considerado o período
de aviso-prévio concedido antes do termo inicial do prazo
do caput ou que concedido naquele prazo ultrapasse o seu termo
final.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não serão consideradas
despedida o término do contrato por prazo determinado,
a extinção do contrato por aposentadoria, e a
despedida procedida por pedido escrito e prévio do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de despedida sob
a alegação de justa causa, contestada esta judicialmente,
com resultado final a favor do empregado beneficiado por esta
cláusula, fará ele jus a reintegração
até o término do período de garantia ou,
se ultrapassado este, aos salários e vantagens do período
de afastamento até o termo final do período de
garantia, considerando-se a rescisão como efetivada em
01/11/2002 para os efeitos da cláusula de garantia de
salários.
PARÁGRAFO QUINTO: Ficam excluídos da aplicação
desta cláusula os empregados que aderiram ao Programa
de Desligamento Voluntário - PDV encerrado em 25 de abril
de 2001 e cujo desligamento, nos termos daquele PDV, foi programado
para data compreendida no período aqui previsto, observado,
ainda, o disposto na cláusula 45ª.
CLÁUSULA
36ª: ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO: Gozarão
de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo
de justa causa para demissão: a) gestante: A gestante,
desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após
o término da licença-maternidade; b) alistado:
O alistado para o serviço militar, desde o alistamento
até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação
ou dispensa; c) doença: Por 60 (sessenta) dias após
ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha
ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6
(seis) meses contínuos; d) acidente: Por 12 (doze) meses
após a cessação do auxílio doença
acidentário, independentemente da percepção
do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213,
de 24.07.1991; e) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após
o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva
tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados do nascimento; f) gestante/aborto: À gestante,
por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado
médico. g) adoção: A empregada(o) que vier
a adotar filho(a) com idade inferior a 3 (três) anos,
por 120 (cento e vinte) dias a partir da obtenção
da guarda da criança, ainda que provisório.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de a empregada
gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo banco, de seu
estado gravídico, terá ela o prazo de 60 dias,
a contar da comunicação da dispensa, para requerer
o benefício previsto na alínea "a" desta
cláusula, sob pena de perda do período estabilitário
suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b",
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA
37ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA A EMPREGADOS EM REGIME
DE PRÉ-APOSENTADORIA: Gozarão de estabilidade
provisória no emprego, salvo motivo de justa causa para
a demissão: a) os empregados do BANESPA que tiverem 5
(cinco) ou mais anos de vínculo empregatício com
o Banco, por 12 (doze) meses imediatamente anteriores a complementação
aos requisitos mínimos para a aquisição
do direito à aposentadoria pela Previdência Social;
b) os empregados do BANESPA que tiverem no mínimo 25
(vinte e cinco) anos de vinculação empregatícia
ininterrupta no BANESPA, se do sexo masculino, ou no mínimo
21 (vinte e um) anos de vinculação ininterrupta
ao BANESPA, se do sexo feminino, por 36 (trinta e seis) meses
imediatamente anteriores à complementação
dos requisitos mínimos para aquisição do
direito à aposentadoria pela Previdência Social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A estabilidade provisória
de que trata o caput será adquirida a partir do recebimento,
pelo Banco, da comunicação por escrito do empregado,
sem efeito retroativo, de reunir ele as condições
previstas, e se extinguirá se não for requerida
a aposentadoria imediatamente após completado o tempo
necessário à sua aquisição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeito do cômputo do tempo
de vinculação empregatícia quando aqui
previsto como requisito para a aquisição da estabilidade
provisória será computado o tempo de vinculação
empregatícia em outra empresa do conglomerado BANESPA.
CLÁUSULA
38ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA OS DIRIGENTES
SINDICAIS: Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado,
a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de
direção ou representação de entidade
sindical ou de associação profissional, até
1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito,
inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente
apurada nos termos da Lei (Artigo 543, Parágrafo 3º
da CLT).
PARÁGRAFO ÚNICO: Entende-se por entidade sindical
a Confederação, Federações e Sindicatos.
CLÁUSULA
39ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA OS MEMBROS DA
CIPA: É vedada a dispensa, sem justa causa, dos membros
da CIPA, efetivos e suplentes, eleitos pelos empregados, desde
a inscrição para as eleições até
1 (um) ano após o término do mandato, conforme
letra "a" do Inciso II do Artigo 10 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal/88.
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedada a transferência
do cipeiro do seu local de trabalho, função ou
cargo, sem expressa anuência do mesmo.
CLÁUSULA 40ª: DIRIGENTES DA AFUBESP: Os atuais dirigentes
da AFUBESP gozarão de estabilidade provisória,
salvo motivo de justa causa para a demissão, até
31 de maio de 2002, assegurado a três dentre eles a freqüência
livre, no curso do atual mandato, nos termos em que ela é
concedida aos dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A AFUBESP indicará formalmente
e por escrito, nos 5 dias seguintes à assinatura deste
Acordo, quais os três dirigentes que terão garantida
a freqüência livre como aqui previsto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os demais atuais dirigentes da AFUBESP
que já vinham usufruindo da freqüência livre
só poderão dela usufruir, até 31/05/2002,
mediante reembolso ao BANESPA da remuneração total
inclusive encargos correspondentes.
DIGITADORES
CLÁUSULA 41ª: DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO:
Nos serviços permanentes de digitação,
a cada período de 50 (cinqüenta) minutos de trabalho
consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para
descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos
da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990.
COMPENSADORES
CLÁUSULA 42ª: MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO:
As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação
de cheques e as taxas de devolução ficarão
por conta do banco e não poderão ser descontadas
dos empregados.
APOSENTADORIA
E PENSÃO
CLÁUSULA 43ª: COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA:
Fica assegurado aos empregados admitidos até 22/05/75,
o pagamento de complementação de suas aposentadorias,
bem como de suplementação de pensão aos
dependentes no caso de falecimento de tais empregados, nos valores
limites e condições estabelecidos no Regulamento
de Pessoal que estava vigente em 20/11/2000, exceto naqueles
casos em que já houve migração para outros
planos de complementação de aposentadoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A complementação de
aposentadoria ou suplementação de pensão
será concedida aos empregados aos quais for devida a
partir da data em que obtiverem do INSS o benefício previdenciário
correspondente, com desligamento do emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ressalvado aos beneficiados desta
cláusula a opção voluntária deles,
quando empregados ativos, pela rescisão do contrato de
trabalho com extinção indenizada do direito aqui
garantido nos termos da cláusula 45ª (rescisão
do contrato com extinção indenizada do direito
à complementação de aposentadoria) ou pela
migração para plano específico de previdência
complementar nos termos da cláusula 44ª.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na vigência do presente acordo
coletivo ou no de sua prorrogação automática
nos termos da cláusula 85ª (cláusula de vigência)
fica assegurado, em caráter extraordinário estritamente
limitado àquele período, a não redução
dos valores de complementação de aposentadoria
para ex-empregados e o de suplementação de pensão
para os seus dependentes, enquanto a eles fizerem jus, que vinham
sendo pagos com referência a agosto/2001 ou que passarem
a ser pagos com referência ao mês do início
do benefício, para bases de cálculos inferiores
aos valores daqueles meses de referência, enquanto permanecerem
fazendo jus ao benefício, em conseqüência
de reajustes supervenientes, pelo INSS, dos benefícios
de aposentadoria e pensão. O excesso decorrente desta
garantia, enquanto ela durar, será pago sob o título
de abono extraordinário/complementação,
e será compensável, no mesmo período, com
aumentos da complementação ou suplementação
que derivarem dos reajustes salariais previstos na cláusula
primeira.
CLÁUSULA
44ª: MIGRAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA PLANO
ESPECÍFICO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR PARA OS EMPREGADOS
ATIVOS "PRÉ - 75": O Banco irá, na vigência
deste acordo coletivo, propor aos potenciais beneficiários
do direito discriminado na cláusula 43ª, a migração
para um plano específico de previdência complementar.
Este plano será constituído sob a forma de contribuição
definida, no âmbito do BANESPREV, com características
definidas e detalhadas no respectivo regulamento. No desenho
desse plano, o Banco compromete-se a contribuir para a constituição
de uma poupança (reserva matemática) equivalente
a 80% do valor da reserva matemática individual que seria
aportada inicialmente pela patrocinadora se o interessado tivesse
aderido na época própria, ao Plano PRÉ-75
aprovado pelo ofício 251/SPC/C01 de 31 de janeiro de
2000. O cálculo desse valor tomará por base o
salário vigente na data da opção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A poupança (reserva matemática)
prevista no caput será complementada, mediante contribuição
mensal equivalente a 10% (dez por cento) do salário vigente
na data da opção, vertida em partes iguais (isto
é, cinco por cento por cada um) pelo participante ativo
e o patrocinador, desde a data da opção pelo plano
até a data da aposentadoria ou do desligamento do participante
do BANESPA, prevalecendo a que ocorrer primeiro, facultado ao
participante, nestes casos e por sua conta, a manutenção
da contribuição mensal, integralmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A inscrição no plano
será feita mediante proposta individual, formulada pelo
próprio interessado, acompanhada de declaração
de dependentes, depois de o interessado ter recebido o Regulamento
do referido Plano, e simultaneamente com o preenchimento e assinatura
de impresso próprio (Termo de Adesão) expressando
a concordância com os termos daquele Regulamento e a renúncia
aos benefícios e vantagens assegurados pelo Estatuto
Social, pelo Regulamento de Pessoal e por demais normativos
internos e convenções ou acordos coletivos cujos
fundamentos guardem consonância com quaisquer benefícios
ou vantagens previstos no Regulamento do Plano.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O prazo para a adesão e inscrição
terminará no trigésimo dia após a aprovação
do Plano pela Secretaria de Previdência Complementar.
CLÁUSULA
45ª: RESCISÃO DO CONTRATO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS
ANTES DE 22/05/75 COM EXTINÇÃO INDENIZADA DO DIREITO
À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA: O Banco
irá oferecer aos seus empregados ativos potenciais beneficiários
do direito discriminado nos termos da cláusula 43ª,
a adesão, em prazo cujo início e término
será estabelecido pelo Banco, a um plano específico
para a rescisão de seus contratos de trabalho com extinção
indenizada daqueles direitos, devendo a oferta compreender,
além dos benefícios concedidos aos empregados
que optaram pelo Plano de Desligamento Voluntário - PDV
encerrado em 25/04/2001, o pagamento de uma indenização
pela extinção daqueles direitos em valor equivalente
a 90% do valor da reserva matemática individual que seria
aportada inicialmente pela patrocinadora se o interessado tivesse
aderido na época própria, ao Plano PRÉ-75
aprovado pelo ofício 251/SPC/C01 de 31 de janeiro de
2000. O cálculo desse valor tomará por base o
salário vigente em 31.08.2001.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento da indenização
pela extinção do direito aos benefícios
de complementação acima referida será efetivado
mediante crédito do seu valor no plano PGBL-PREVIMIX
à disposição do empregado aderente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A adesão ao plano previsto
nesta cláusula far-se-á individualmente, mediante
impresso próprio, fornecido pelo Banco, com indicação
dos direitos existentes indenizados e quitação
dos mesmos, assinada pelos interessados, e será objeto
de homologação, sem ressalva, na mesma ocasião
em que for homologada a rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica explicitado que os benefícios
e pagamentos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho
com extinção indenizada do direito às complementações
de benefícios previdenciários não são
cumuláveis com aqueles previstos na cláusula 35ª
(garantia de emprego) e na cláusula 50ª (garantia
de salário), as quais não serão aplicadas
aos que aderirem ao Plano aqui previsto.
CLÁUSULA
46ª: GOZO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO
PARA O EMPREGADO EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA: A partir
da data em que restarem 12 (doze) meses para o empregado admitido
antes de 20/11/2000 e que não tenha feito a opção
prevista na cláusula 81ª.(cláusula de opção),
completar os requisitos mínimos necessários para
sua aposentadoria, poderá o mesmo usufruir das licenças
prêmio adquiridas desde o início do contrato de
trabalho que ainda não tenham sido gozadas, nem pagas
em pecúnia pelo Banco, independentemente da anuência
deste, bastando que o respectivo requerimento, que poderá
englobar períodos sucessivos, seja feito com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: As disposições
contidas no caput da presente Cláusula aplicam-se também
às férias adquiridas, cujo pedido deverá
ser formulado pelo empregado com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA
47ª: OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO:
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime
do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção
retroativa especificado nas Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90,
e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º,
não poderá opor-se o banco, que, no prazo máximo
de 48 horas, deverá encaminhar a declaração
à Caixa Econômica Federal, para a regularização
da opção retroativa.
PARÁGRAFO ÚNICO: A opção retroativa
do FGTS, na forma da presente cláusula, não implicará
prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários
do empregado e ao benefício de abono complementar de
aposentadoria, previsto no regulamento do banco.
GESTANTES
E ADOÇÃO
CLÁUSULA 48ª: PROTEÇÃO À FUNCIONÁRIA
GESTANTE: O Banco assegurará, para a empregada gestante,
o imediato remanejamento quando, no local de trabalho, esteja
exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso, para
outra unidade no estabelecimento da empresa, ficando assegurada
à gestante, se houver o remanejamento de função,
a irredutibilidade da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado à empregada
gestante o afastamento de suas funções, a qualquer
tempo por ordem médica, sem prejuízo do salário,
tempo de serviço e demais vantagens.
PARÁGRAFO SEGUNDO: À empregada gestante que exerça
a função de caixa é assegurado o remanejamento
da atividade, sendo este remanejamento concedido, a critério
médico, até o final do 5º (quinto) mês
de gestação, ficando assegurado a partir do 6º
(sexto) mês da gestação, sem qualquer prejuízo
quanto ao recebimento da gratificação respectiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É vedado ao Banco exigir de
suas funcionárias atestado de laqueadura de trompas,
testes de gravidez ou qualquer outra imposição
contrária aos preceitos constitucionais concernentes
aos direitos individuais, ao princípio de igualdade entre
os sexos e à proteção à maternidade,
e que tenham como objetivo controlar a população
da empresa.
CLÁUSULA
49ª: LICENÇA GESTANTE OU ADOÇÃO: A
empregada terá direito a licença gestante de 120
(cento e vinte) dias corridos, sendo extensivo o benefício
à funcionária quando da adoção de
criança até 6 (seis) anos de idade, a partir da
concessão do direito de guarda, ainda que provisória.
RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 50ª: GARANTIA DE SALÁRIO: Os empregados
do BANESPA admitidos até 20/11/2000, despedidos sem justa
causa, com data da comunicação da despedida entre
o dia 01/11/2002 e a data do término da vigência
do presente acordo (31/08/2003) ou da sua prorrogação
prevista na cláusula 85ª (cláusula de vigência)
se ela ocorrer, farão jus a uma indenização
especial pela rescisão, arbitrada pela perda de salários
no curso da vigência do acordo, calculada da seguinte
forma: Comunicação da Despedida / Valor da indenização
arbitrada com base no salário: Novembro/2002 / 6 (seis)
salários; Dezembro/2002 / 6 (seis) salários; Janeiro/2003
/ 5 (cinco) salários; Fevereiro/2003 / 5 (cinco) salários;
Março/2003 / 4 (quatro) salários; Abril/2003 /
4 (quatro) salários; Maio/2003 até o termo final
da vigência do acordo ou de sua prorrogação
prevista na cláusula 85ª / 3 (três) salários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A presente cláusula é
cumulativa com a cláusula 51ª (Indenização
Adicional na Rescisão), quando esta incidir.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não serão consideradas
despedida o término do contrato a prazo determinado,
a extinção do contrato por aposentadoria e a despedida
para atender pedido escrito e prévio do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam excluídos da aplicação
desta cláusula os empregados que aderiram ao Programa
de Desligamento Voluntário encerrado em 25/04/2001 e
cujo desligamento efetivo foi programado para data a partir
de 01/09/2001, observado, ainda, o disposto na cláusula
45ª.
CLÁUSULA
51ª: INDENIZAÇÃO ADICIONAL NA RESCISÃO:
As cláusulas das convenções coletivas entre
a FENABAN e os sindicatos acordantes que prevejam o direito
ao recebimento de indenização adicional aos empregados
despedidos no curso de determinados períodos nelas especificados
serão aplicadas pelo BANESPA, sempre que aqueles períodos
se enquadrarem no prazo do presente Acordo ou de sua prorrogação
nos termos da cláusula 85ª (cláusula de vigência),
observado o período de vigência daquelas convenções,
o âmbito territorial de aplicação das mesmas,
e os respectivos termos e condições.
PARÁGRAFO ÚNICO: A indenização prevista
no caput desta cláusula, quando houver, é cumulativa
com aquela estabelecida na cláusula 50ª (Garantia
de Salário).
CLÁUSULA
52ª: EMPREGADOS DESPEDIDOS DEPOIS DE 25/04/2001 NÃO
OPTANTES PELO PDV. Aos ex-empregados admitidos antes de 20/11/2000
que tenham sido despedidos por iniciativa do Banco, sem justa
causa, no período entre 25/04/2001, inclusive, e a data
da assinatura do presente acordo, exclusive, e que não
tenham optado pelo Programa de Desligamento Voluntário
- PDV, no prazo fixado até 25/04/2001 são garantidos,
nas condições abaixo, os benefícios daquele
Programa, observado o que segue.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A indenização PDV será
calculada com base no salário vigente na data da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É condição para
o recebimento dos benefícios aqui previstos que o ex-empregado
manifeste por escrito e expressamente junto ao Banco, em formulário
próprio pelo Banco fornecido, sua concordância
com a rescisão do contrato nos termos do PDV, e quitação
de qualquer pretensão a este título, no prazo
de 30 dias contado do 2º dia útil após a
assinatura do acordo, devendo o pagamento da indenização
ocorrer no prazo de 10 dias seguintes ao da entrega, contra
recibo, daquela manifestação.
CLÁUSULA
53ª: CARTA DE DISPENSA: A demissão imposta pelo
empregador será comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA
54ª: ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - EMPREGADO
DESPEDIDO. O empregado dispensado sem justa causa, a partir
de 1.09.2001, poderá usufruir dos convênios de
assistência médica e hospitalar contratados pelo
banco, pelos períodos abaixo especificados, contados
do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme
tempo de serviço no banco, computado para efeito desta
cláusula o tempo de serviço anterior nas empresas
do conglomerado BANESPA, na CABESP ou em empresas incorporadas,
mantidas as condições do plano ao qual se vincula
o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis.
Vínculo Empregatício com o Banco / Período
de Utilização do Convênio: Até 5
(cinco) anos / 60 (sessenta) dias; mais de 5 (cinco) até
10 (dez) anos / 90 (noventa) dias; mais de 10 (dez) até
20 (vinte) anos /180 (cento e oitenta) dias; mais de 20 (vinte)
anos / 270 (duzentos e setenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados dispensados, sem
justa causa, até 31 de agosto de 2001, estão abrangidos
pelas condições previstas no Acordo Coletivo de
Trabalho 2000/2001.
CLÁUSULA
55ª: PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. Quando exigida pela lei, o Banco se apresentará
perante o órgão competente, para a homologação
da rescisão contratual dos empregados e pagamento das
parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil
imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias
contados da data da notificação da demissão,
qua