| CLÁUSULA
TERCEIRA
FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
Aos
bancários que estejam no exercício de mandato
de Dirigentes Sindicais, nos cargos de Presidente, Secretário
e Tesoureiro, aos suplentes no exercício de tais
cargos e aos que vierem a exercê-los na
Federação dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários do Estado do Rio Grande do Sul, no Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Porto Alegre, assim como em todos os demais sindicatos
de empregados em estabelecimentos bancários convenentes,
fica assegurado, no respectivo estabelecimento bancário
em que trabalham, o abono total do ponto, com o pagamento
integral de seus salários e demais vantagens, respeitadas,
porém, as seguintes condições:
a)
a vantagem
outorgada aos dirigentes sindicais, nomeados na presente
Cláusula, estará limitada ao número
de 2 (dois) empregados para cada estabelecimento bancário;
b)
a limitação
de que trata a alínea "a" não
será aplicada aos mandatos sindicais em vigor;
c)
fica assegurada
para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Porto Alegre a vantagem prevista na presente Cláusula
para 5 (cinco) diretores, obedecida porém, a limitação
de que trata a letra "a" supra;
d)
para a Federação
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do
Estado do Rio Grande do Sul, para os Sindicatos dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul
e Santa Maria, fica ampliada a vantagem prevista na presente
Cláusula para 5 (cinco) diretores, obedecida, porém,
a limitação de que trata a alínea
"a" supra.
(Os parágrafos terceiro e quinto abaixo não
se aplicam para o sindicato com sede no Município
de Porto Alegre e Pelotas)
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Aos membros integrantes do conselho fiscal, ou suplentes
em exercício, das entidades sindicais será
assegurado o abono do ponto nos dias em que comprovadamente,
devam participar de reunião do órgão,
com a percepção de salários e demais
vantagens.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os bancos poderão, a seu juízo exclusivo,
considerar os empregados enumerados nesta Cláusula,
pelo tempo que desejarem, dentro do período eletivo
respectivo, como no gozo de licença remunerada,
isentando-os de qualquer trabalho na empresa e assegurando-lhes
a percepção de todas as vantagens.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Aos dirigentes abrangidos pelo caput desta Cláusula,
combinado com a alínea "c" supra,
que (a) tenham no mínimo 10 (dez) anos de serviço
prestados ao mesmo empregador e que (b) nele não
percebam gratificação de função,
nem remuneração por horas extras, fica concedida
uma gratificação mensal em valor correspondente
a 50% (cinqüenta por cento) do salário
do cargo efetivo.
Parágrafos quarto e quinto (Vide §§ 1º
e 3º da Cláusula 32ª do Texto Geral)
CLÁUSULA
QUARTA CONTRIBUIÇÃO
AO SISTEMA SINDICAL
De
conformidade com o aprovado nas respectivas assembléias
gerais dos sindicatos profissionais convenentes, os bancos
procederão a desconto, na folha de pagamento do
mês de novembro de 2001, nos salários de
todos os seus empregados, na forma e condições
estabelecidas nesta cláusula. Os valores descontados
serão repassados em até 10 (dez) dias a
contar da efetivação do desconto
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Ressalvada
a hipótese de previsão específica,
os bancários (sócios e não
sócios) puderam opor-se ao desconto da contribuição
ao sistema sindical de seus salários, mediante
a entrega de requerimento manuscrito de próprio
punho, devendo constar o nome, qualificação,
CTPS, nome, RG, matrícula, agência e banco,
devendo ser entregue, individual e pessoalmente, na sede
do sindicato, no período de 2 a 13.8.2001.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Os
bancos não efetuarão os descontos de que
trata a presente cláusula, relativamente aos empregados
oponentes (sócios e não sócios),
quando, previamente, for recebida do Sindicato Profissional
a relação dos empregados que tenham manifestado
sua discordância ao desconto.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Serão
de inteira responsabilidade dos Sindicatos Profissionais
eventuais devoluções, em face da discordância
manifestada pelo bancário, quando o exercício
do direito de oposição pelo empregado ou
o recebimento da relação referida no parágrafo
anterior ocorrerem após a realização
dos descontos.
PARÁGRAFO QUARTO
As
entidades profissionais convenentes assumem a responsabilidade
por qualquer pendência, judicial ou não,
decorrente desta disposição, inclusive por
multas e outros ônus decorrentes de execução
judicial ou impostas pelo Poder Público aos bancos,
desde que esgotadas as medidas judiciais e administrativas
cabíveis. Do fato dar-se-á ciência
ao sindicato, imediatamente.
PARÁGRAFO QUINTO
Os descontos a favor da entidade sindical, não
repassados no prazo estipulado nesta Cláusula,
serão acrescidos de:
a)
atualização monetária, com base nos
critérios de correção dos débitos
trabalhistas, a partir do 1º dia de atraso;
b)
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir
do trigésimo dia de atraso.
PARÁGRAFO SEXTO
No conceito de salário bruto/remuneração
não se incluem eventuais adiantamentos ou abono
de férias, bem como parcelas atinentes à
gratificação semestral não mensalizada,
ao 13º salário, à PLR, salvo disposição
específica para cada entidade.
PARÁGRAFO
SÉTIMO
I
- SINDICATOS EM QUE HAVERÁ DESCONTO AO SISTEMA
SINDICAL
a)
SEEB ALEGRETE (Alegrete, Manoel Viana
e São Francisco de Assis): Desconto de 3% (três
por cento), de todos os funcionários, incidente
sobre o Ordenado, com recolhimento ao Sindicato,
no BB-Ag. 0.144-9-C/C 4.146-7.
b)
SEEB BAGÉ (Bagé,
Caçapava do Sul, Candiota, Dom Pedrito, Hulha Negra,
Lavras do Sul, Pedras Altas e Pinheiro Machado): Desconto
de 3% (três por cento), de todos os funcionários,
sobre o Ordenado, com recolhimento no Banco
do Brasil S.A. - Ag. 0.034-5-C/C 2.293-4.
c)
SEEB CAXIAS DO SUL (Caxias do Sul, Antonio
Prado, Canela, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi,
Gramado, Ipê, Nova Pádua, Nova Petrópolis,
Nova Roma do Sul, São Marcos e Veranópolis):
Desconto de 1,5% (um inteiro e meio por cento),
para todos os bancários, sobre Ordenado,
com recolhimento no Banco do Brasil S.A. - Ag. 0.089-2-C/C
5.533-6.
d)
SEEB CRUZ ALTA (Cruz
Alta, Fortaleza dos Valos, Ibirubá, Pajuçara,
Quinze de Novembro, Saldanha Marinho e Santa Bárbara
do Sul): 1% (um por cento) para todos
os bancários, sobre o Ordenado, com recolhimento
ao Sindicato, no Banco do Brasil S.A. – c/c 2.624-7
– ag. 0.193/7.
e)
SEEB ERECHIM (Erechim: Aratiba, Áurea,
Barra do Rio Azul, Barracão, Carlos Gomes, Centenário,
Entre Rios do Sul, Estação/Getúlio
Vargas, Ipiranga do Sul, Maximiliano de Almeida, Ponte
Preta, São João da Urtiga, Barão
do Cotegipe, Cacique Doble, Campinas do Sul, Erebango,
Erval Grande, Gaurama, Getúlio Vargas, Itatiba
do Sul, Jacutinga, Machadinho, Marcelino Ramos, Mariano
Moro, Paim Filho, São José do Ouro, São
Valentim, Severiano de Almeida, Tres Arroios, Viadutos):
Desconto de 4% (quatro por cento), para todos os
bancários, incidente sobre Ordenado, Anuênio,
Comissão, Grafiticação, ADI, com
recolhimento ao Sindicato, no Banco do Brasil S.A. - Ag.
0.132-5-C/C 3.610-2.
f)
SEEB HORIZONTINA (Horizontina, Alegria, Boa
Vista do Buricá, Braga, Bom Progresso, Independência,
Quevedos, São José do Inhacorá, Sede
Nova, Tiradentes do Sul, Campo Novo, Coronel Bicaco, Criassiumal,
Humaitá, Dr. Maurício Cardoso, São
Martinho, Três de Maio, Três Passos): ): Desconto
de 6% (seis por cento) para todos os bancários,
sobre Ordenado, com recolhimento ao Sindicato, no
Banco do Brasil S.A. - Ag. 2.412-10, C/C 0.795-1.
g)
SEEB IJUÍ (Ijuí, Coronel Barros,
Eugênio de Castro, Inhacorá, São Valério
do Sul, Ajuricaba, Augusto Pestana, Catuipe, Chiapeta,
Condor, Jóia, Panambi, Santo Augusto); Desconto
de 6% (seis por cento) para todos os bancários,
sobre Ordenado, com recolhimento no Banco do Brail –
Ag. 0371- c/c 2344-2;
h)
SEEB NOVO HAMBURGO (Novo
Hamburgo, Lindolfo Collor, Morro Reuter, Picada Café,
Presidente Lucena, Santa Maria do Herval, São José
do Hortênsio, Campo Bom, Dois Irmãos, Estância
Velha, Ivoti e Sapiranga): Desconto de 2% (dois
por cento), para todos os bancários, sobre
Salário Base, Anuênio e Comissões,
com recolhimento ao Sindicato, no Banco do Brasil S.A.-Ag.
0.314-X-C/C 3.500-9.
i)
SEEB OSÓRIO E
LITORAL NORTE (Osório, Arroio do Sal, Capão
da Canoa, Cidreira, Glorinha, Maquiné, Morrinhos
do Sul, Três Forquilhas, Xangrilá, Imbé,
Mostardas, Palmares do Sul, Santo Antonio da Patrulha,
Tavares, Terra de Areia, Torres, Tres Cachoeiras e Tramandaí):
Desconto de 2% (dois por cento),
para todos os bancários, sobre
o Ordenado, com recolhimento ao Sindicato, no Banco
do Brasil S.A -Ag.0.694-7-C/C 3.925-X.
j)
SEEB PORTO ALEGRE (Alvorada,
Barra do Ribeiro, Cachoeirinha, Charqueadas, Gravataí,
São Jerônimo, Eldorado do Sul, Nova Santa
Rita, Sertão Santana, Canoas, Esteio, Guaiba, Sapucaia
do Sul, Viamão): Desconto de 1% (um
por cento), para todos os bancários, sobre
a folha corrigida do mês de setembro/2001, incluindo
todas as verbas de natureza salarial, podendo ser
efetuado em c/c 106.719-2, ag. 0010-8, Banco do Brasil
S/A.
k)
SEEB SANTANA DO LIVRAMENTO (Santana do Livramento,
Quaraí): Desconto de 3% (três por cento),
para todos os bancários, sobre o ordenado,
no Banco do Brasil S.A- Ag. 0.035-3-C/C 4.232-3.
l)
SEEB SÃO GABRIEL (São Gabriel
e Vila Nova do Sul); Desconto de 3% (três por
cento), para todos os bancários, sobre o
Ordenado, com recolhimento ao Sindicato, no Banco do Brasil
S.A – ag. 0153-8, c/c 2.120-2;
m)
SEEB SÃO LEOPOLDO (São Leopoldo):
Desconto de 2% (dois por cento), para todos os
bancários, incidente o Ordenado, com recolhimento
ao Sindicato, no Banco do Brasil S.A.-Ag. 0.185-6-C/C
3.622-6.
n)
SEEB VACARIA (Vacaria, Bom Jesus, Cambará
do Sul Campestre da Serra, Esmeralda, Ibiaça, Ibiraiaras,
Tupanci do Sul, Jaquirana, S.José Ausentes): Desconto
de 1% (um por cento), para todos os bancários,
sobre o ordenado, com recolhimento ao Sindicato no
Banco do Brasil S.A. -Ag. 0.170-8-C/C 3.245-X.
o)
SEEB VALE DO CAÍ (Bom Princípio,
Brochier do Maratá, Capela do Santana, Barão,
Poço das Antas, São Pedro da Serra, Vale
Real, Alto Feliz, Linha Nova, Carlos Barbosa, Feliz, Harmonia,
Maratá, Montenegro (Sede), Pareci Novo, Portão,
Salvador do Sul, São José Hortêncio,
São Sebastião do Caí, São
Vendelino, Triunfo, Tupandi); Desconto
de 2% (dois por cento), para todos os bancários,
sobre o salário base, anuênio, comissões,
com recolhimento ao Sindicato no Banco do Brasil S.A.-Ag.
318-2, c/c 1487-7.
p)
SEEB VALE DO PARANHANA (Igrejinha, Nova Hartz,
Parobé, Riozinho, Rolante, S. Francisco Paula,
Taquara (Sede), Três Coroas): Desconto de 1%
(um por cento), para todos os bancários, sobre
o Ordenado, com recolhimento no Banco do Brasil –
ag.0416-2, c/c 5.152-7.
OBS:
NÃO HAVERÁ DESCONTO:
1.
FEEB/RS (bases não
organizadas);
2.
SEEB CAMAQUÃ
(Camaquã, Amaral Ferrador, Arambaré, Cerro
Grande do Sul, Mariana Pimentel, Sentinela do Sul, Cristal,
Dom Feliciano, São Lourenço do Sul, Tapes);
3.
SEEB CARAZINHO (Carazinho,
Barra Funda, Coquieiros do Sul, Faxinalzinho, Gramado
Loureiros, Lagoa Três Cantos, Nova Boa Vista, Novo
Barreiro, Pontão, Rio dos Índios, Santo
Antonio do Planalto, Chapada, Colorado, Constantina, Espumoso,
Liberato Salzano, Não-Me-Toque, Nonoai, Palmeira
das Missões, Ronda Alta, Rondinha, Sarandi, Selbach,
Tapera, Três Palmeiras, Trindade do Sul, Victor
Graeff);
4.
SEEB FREDERICO WESTPHALEN
(Frederico Westphalen, Ametista do Sul, Barra da Guarita,
Boa Vista das Missões, Cerro Grande, Derrubados,
Dois Irmãos das Missões, Engenho Velho,
Jaboticaba, Lajeado do Bugre, Nova Tiradentes, Pinhal,
Pinheirinho do Vale, Sagrada Família, São
josé das Missões, Vista Gaúcha, Alpestre,
Caiçara, Erval Seco, Iraí, Miraguai, Palmitinho,
Planalto, Redentora, Rodeio Bonito, Seberi, Taquara do
Sul, Tenente Portela, Vicente Dutra, Vista Alegre);
5.
SEEB GUAPORÉ
(Guaporé, Casca, Dois Lajeados, Montauri, Relvado,
Santo Antonio da Palma, São Domingos do Sul, São
Valentim do Sul, União da Serra, Vanini, Vila Maria,
Encantado, Marau, Muçum, Nova Brescia, Roca Sales,
Serafina Correa);
6.
PASSO FUNDO (Passo Fundo,
Água Santa, Caseiros, Charrua, Coxilha, Ernestina,
Gentil, Mato Castelhano, Muliterno, Santo Expedito do
Sul);
7.
PELOTAS (Pelotas, Arroio
Grande, Canguçú, Capão do Leão,
Erval, Jaguarão, Morro Redondo, Pedro Osório,
Piratini, Santana da Boa Vista);
8.
RIO GRANDE (Rio Grande,
Santa Vitória Palmar, São José do
Norte);
9.
SEEB ROSÁRIO
DO SUL (Rosário do Sul);
10.
SEEB SANTA CRUZ DO SUL
(Santa Cruz do Sul, Arroio do Tigre, Candelária,
Encruzilhada do Sul, Ibarama, Barão do Triunfo,
Passo do Sobrado, Vale do Sol, General Câmara, Mato
Leitão, Segredo, Arroio dos Ratos, Sinimbu, Sobradinho,
Taquari, Venâncio Aires e Vera Cruz);
11.
SEEB SANTA MARIA (Santa Maria, Agudo,
Cacequi, Dona Francisca, Faxinal do Soturno, Formigueiro,
Jaguari, Ivorá, Pinhal Grande, São
José Polesine, São Martinho da Serra, Nova
Esperança do Sul, Júlio de Castilhos, Mata,
Nova Palma, Restinga Seca, São Pedro do Sul, São
Sepé, São Vicente do Sul, Silveira Martins,
Tupanciretã);
12.
SEEB SANTA ROSA E REGIÃO
(Santa Rosa, Alecrim, Campina das Missões, Cândido
Godói, Porto Lucena, Novo Machado, Porto Mauá,
Porto Vera Cruz, Santo Cristo, Tucunduva, Tuparendi);
13.
SEEB SANTIAGO (Santiago
e Itacurubi);
14.
SEEB SANTO ÂNGELO
(Santo Ângelo, Cerro Largo, Salvador das Missões,
São Pedro do Butiá, Vitória das Missões,
Entre-Ijuís, Eugênio de Castro, Giruá,
Guarani das Missões, São Miguel das Missões);
15.
SEEB SÃO BORJA
E ITAQUI (São Borja e Itaqui);
16.
SEEB SÃO LUIZ
GONZAGA (São Luiz Gonzaga, Bossoroca, Caibaté,
Porto Xavier, Dezesseis de Novembro, Garruchos, Pirapó,
Roque Gonzales, Sto Antônio Missões, São
Nicolau, São Paulo das Missões);
CLÁUSULA
QUINTA GARANTIA DE
ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
(Esta cláusula não se aplica para o Sindicato
com sede em Porto Alegre)
O
dirigente sindical, no exercício de sua função,
desejando manter contato com o estabelecimento de sua
base territorial, comunicar-se-á previamente com
o banco, que indicará representante para atendê-lo.
CLÁUSULA
SEXTA
PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E ENCONTROS SINDICAIS
Os
dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados
com a freqüência livre prevista na Cláusula
Freqüência Livre do Dirigente Sindical, poderão
ausentar-se do serviço, para participação
em cursos ou encontros sindicais, até 3 (três)
dias por ano, observada a limitação de 2
(duas) ausências simultâneas por estabelecimento,
desde que pré-avisado o banco, por escrito, pelo
respectivo sindicato profissional, com a antecedência
mínima de 7 (sete) dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO
A ausência nestas condições será
considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo
para todos os efeitos legais. |