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FEDERAÇ
ÃO NACIONAL DOS BANCOS

SINDICATO DOS BANCOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 


CONFEDERAÇ
ÃO NACIONAL DOS BANCÁRIOS - CUTÁRIOS - CUT DOS BANC BERTUS XB (W1)_4_ˆ___

 

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ADITIVA 2002/2003

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Por este instrumento, de um lado, o SINDICATO DOS BANCOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ora representado pelo Dr. Gabriel Jorge Ferreira – Presidente da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS, e de outro, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (SEEB) DE ALEGRETE, SEEB DE BAGÉ, SEEB DE CAMAQUÃ, SEEB DE CARAZINHO, SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO, SEEB DE ERECHIM, SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN, SEEB DE GUAPORÉ, SEEB DE HORIZONTINA e REGIÃO, SEEB DE IJUÍ, SEEB DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO, SEEB DE OSÓRIO E LITORAL NORTE, SEEB DE PASSO FUNDO, SEEB DE PELOTAS E REGIÃO, SEEB DE RIO GRANDE (SÃO JOSÉ DO NORTE e SANTA VITÓRIA DO PALMAR), SEEB DE SÃO BORJA E ITAQUI, SEEB DE SÃO GABRIEL, SEEB DE ROSÁRIO DO SUL, SEEB DE SÃO LEOPOLDO, SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA, SEEB DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO, SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO, SEEB DE SANTA ROSA REGIÃO, SEEB DE SANTANA DO LIVRAMENTO, SEEB DE SANTIAGO, SEEB DE SANTO ANGELO, SEEB DE VACARIA, SEEB VALE DO CAÍ e SEEB VALE DO PARANHANA, e, também, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, por seus representantes legais, estabelecem o presente ADITIVO nos termos da CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2002/2003, com as seguintes condições específicas:

 

GRATIFICAÇÕES:

CLÁUSULA PRIMEIRA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

(Os parágrafos desta cláusula não se aplicam para os Sindicatos com sede em Porto Alegre e Pelotas)

O valor da Gratificação de Função, a que alude o Parágrafo Segundo do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 50% (cinqüenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do Adicional por Tempo de Serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho 2001/2002, respeitados os critérios vigentes, se mais vantajosos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os bancos pagarão a gratificação prevista nesta Cláusula aos empregados beneficiados pela Cláusula Freqüência Livre do Dirigente Sindical desta Convenção, que tenham ou venham a completar 10 (dez) anos de vínculo contratual com o mesmo empregador, ou com seu sucessor, ou, ainda, de mandato sindical. O pagamento será feito até 12 (doze) meses após o término do

 


mandato sindical.

PARÁGRAFO SEGUNDO

A gratificação disposta no parágrafo anterior não é acumulável com a prevista no "caput" desta Cláusula ou com a remuneração referente a horas extraordinárias, ainda que contratuais.

PARÁGRAFO TERCEIRO

A gratificação prevista no parágrafo primeiro será considerada também integrativa da remuneração para efeito de cálculo para aposentadoria e de sua complementação prevista em regulamento do banco.

CLÁUSULA SEGUNDA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

A categoria econômica representada pelo Sindicato dos Bancos no Estado do Rio Grande do Sul pagará, para todos os seus empregados, uma gratificação por semestre, em valor mínimo igual ao da remuneração do mês do pagamento, respeitados os critérios vigentes em cada banco, inclusive em relação ao mês de pagamento.

LIBERDADE SINDICAL:

CLÁUSULA TERCEIRA FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL

Aos bancários que estejam no exercício de mandato de Dirigentes Sindicais, nos cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro, aos suplentes no exercício de tais cargos e aos que vierem a exercê-los na Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Rio Grande do Sul, no Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto Alegre, assim como em todos os demais sindicatos de empregados em estabelecimentos bancários convenentes, fica assegurado, no respectivo estabelecimento bancário em que trabalham, o abono total do ponto, com o pagamento integral de seus salários e demais vantagens, respeitadas, porém, as seguintes condições:

a) a vantagem outorgada aos dirigentes sindicais, nomeados na presente Cláusula, estará limitada ao número de 2 (dois) empregados para cada estabelecimento bancário;

b) a limitação de que trata a alínea "a" não será aplicada aos mandatos sindicais em vigor;

c) fica assegurada para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto Alegre a vantagem prevista na presente Cláusula para 5 (cinco) diretores, obedecida porém, a limitação de que trata a letra "a" supra;

d) para a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Rio Grande do Sul, para os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul e Santa Maria, fica ampliada a vantagem prevista na presente Cláusula para 5 (cinco) diretores, obedecida, porém, a limitação de que trata a alínea "a" supra.

(Os parágrafos terceiro e quinto abaixo não se aplicam para o sindicato com sede no Município de Porto Alegre e Pelotas)

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Aos membros integrantes do conselho fiscal, ou suplentes em exercício, das entidades sindicais será assegurado o abono do ponto nos dias em que comprovadamente, devam participar de reunião do órgão, com a percepção de salários e demais vantagens.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Os bancos poderão, a seu juízo exclusivo, considerar os empregados enumerados nesta Cláusula, pelo tempo que desejarem, dentro do período eletivo respectivo, como no gozo de licença remunerada, isentando-os de qualquer trabalho na empresa e assegurando-lhes a percepção de todas as vantagens.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Aos dirigentes abrangidos pelo caput desta Cláusula, combinado com a alínea "c" supra, que (a) tenham no mínimo 10 (dez) anos de serviço prestados ao mesmo empregador e que (b) nele não percebam gratificação de função, nem remuneração por horas extras, fica concedida uma gratificação mensal em valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário do cargo efetivo.

Parágrafos quarto e quinto (Vide §§ 1º e 3º da Cláusula 32ª do Texto Geral)

CLÁUSULA QUARTA CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA SINDICAL

De conformidade com o aprovado nas respectivas assembléias gerais dos sindicatos profissionais convenentes, os bancos procederão a desconto, na folha de pagamento do mês de setembro de 2002, nos salários de todos os seus empregados, na forma e condições estabelecidas nesta cláusula. Os valores descontados serão repassados em até 10 (dez) dias a contar da efetivação do desconto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Ressalvada a hipótese de previsão específica, os bancários (sócios e não sócios) puderam opor-se ao desconto da contribuição ao sistema sindical de seus salários, mediante a entrega de requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar o nome, qualificação, CTPS, nome, RG, matrícula, agência e banco, devendo ser entregue, individual e pessoalmente, na sede do sindicato, conforme assembléia realizada em 08.07.2002 convocada por edital de 27.06.2002.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Os bancos não efetuarão os descontos de que trata a presente cláusula, relativamente aos empregados oponentes (sócios e não sócios), quando, previamente, for recebida do Sindicato Profissional a relação dos empregados que tenham manifestado sua discordância ao desconto.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Serão de inteira responsabilidade dos Sindicatos Profissionais eventuais devoluções, em face da discordância manifestada pelo bancário, quando o exercício do direito de oposição pelo empregado ou o recebimento da relação referida no parágrafo anterior ocorrerem após a realização dos descontos.

PARÁGRAFO QUARTO

As entidades profissionais convenentes assumem a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, decorrente desta disposição, inclusive por multas e outros ônus decorrentes de execução judicial ou impostas pelo Poder Público aos bancos, desde que esgotadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis. Do fato dar-se-á ciência ao sindicato, imediatamente.

PARÁGRAFO QUINTO

Os descontos a favor da entidade sindical, não repassados no prazo estipulado nesta Cláusula, serão acrescidos de:

a) atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do 1º dia de atraso;

b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia de atraso.

PARÁGRAFO SEXTO

No conceito de salário bruto/remuneração não se incluem eventuais adiantamentos ou abono de férias, bem como parcelas atinentes à gratificação semestral não mensalizada, ao 13º salário, à PLR, ao abono único, salvo disposição específica para cada entidade.

PARÁGRAFO SÉTIMO

I - SINDICATOS EM QUE HAVERÁ DESCONTO AO SISTEMA SINDICAL

a) SEEB ALEGRETE (Alegrete, Manoel Viana e São Francisco de Assis): Desconto de 3% (três por cento), de todos os funcionários, incidente sobre o Ordenado, com recolhimento ao Sindicato, no BB-Ag. 0.144-9-C/C 4.146-7.

b) SEEB BAGÉ (Bagé, Caçapava do Sul, Candiota, Dom Pedrito, Hulha Negra, Lavras do Sul, Pedras Altas e Pinheiro Machado): Desconto de 3% (três por cento), de todos os funcionários, sobre o Ordenado, com recolhimento no Banrisul, Ag. 120.68 - C/C 06.053960-0-9, ou na tesouraria Sindicato, na Rua Melanie Granier, 154 – Bagé, RS.

c) SEEB CRUZ ALTA (Cruz Alta, Fortaleza dos Valos, Ibirubá, Pajuçara, Quinze de Novembro, Saldanha Marinho e Santa Bárbara do Sul): 1% (um por cento) para todos os bancários, sobre o Ordenado, no mês em que ocorrer o pagamento do reajuste, com recolhimento ao Sindicato, no Banco do Brasil S.A. – c/c 2.624-7 – ag. 0.193/7.

d) SEEB ERECHIM (Erechim: Aratiba, Áurea, Barra do Rio Azul, Barracão, Carlos Gomes, Centenário, Entre Rios do Sul, Estação/Getúlio Vargas, Ipiranga do Sul, Maximiliano de Almeida, Ponte Preta, São João da Urtiga, Barão do Cotegipe, Cacique Doble, Campinas do Sul, Erebango, Erval Grande, Gaurama, Getúlio Vargas, Itatiba do Sul, Jacutinga, Machadinho, Marcelino Ramos, Mariano Moro, Paim Filho, São José do Ouro, São Valentim, Severiano de Almeida, Tres Arroios, Viadutos): Desconto de 4% (quatro por cento), para todos os bancários, incidente sobre Ordenado, Anuênio, Comissão, Grafiticação, ADI, com recolhimento ao Sindicato, no Banco do Brasil S.A. - Ag. 0.132-5-C/C 3.610-2.

e) SEEB HORIZONTINA (Horizontina, Alegria, Boa Vista do Buricá, Braga, Bom Progresso, Independência, Quevedos, São José do Inhacorá, Sede Nova, Tiradentes do Sul, Campo Novo, Coronel Bicaco, Criassiumal, Humaitá, Dr. Maurício Cardoso, São Martinho, Três de Maio, Três Passos): ): Desconto de 6% (seis por cento) para todos os bancários, sobre Ordenado, Comissão e demais verbas, com recolhimento ao Sindicato, no Banco do Brasil S.A. - Ag. 2.412-10, C/C 0.795-1.

f) SEEB IJUÍ (Ijuí, Coronel Barros, Eugênio de Castro, Inhacorá, São Valério do Sul, Ajuricaba, Augusto Pestana, Catuipe, Chiapeta, Condor, Jóia, Panambi, Santo Augusto); Desconto de 6% (seis por cento) para todos os bancários, sobre Ordenado, com recolhimento no Banco do Brail – Ag. 0371- c/c 2344-2;

g) SEEB NOVO HAMBURGO (Novo Hamburgo, Lindolfo Collor, Morro Reuter, Picada Café, Presidente Lucena, Santa Maria do Herval, São José do Hortênsio, Campo Bom, Dois Irmãos, Estância Velha, Ivoti e Sapiranga): Desconto de 2% (dois por cento), para todos os bancários, sobre Salário Base, Anuênio e Comissões, com recolhimento ao Sindicato, no Banco do Brasil S.A.-Ag. 0.314-X-C/C 3.500-9.

h) SEEB OSÓRIO E LITORAL NORTE (Osório, Arroio do Sal, Capão da Canoa, Cidreira, Glorinha, Maquiné, Morrinhos do Sul, Três Forquilhas, Xangrilá, Imbé, Mostardas, Palmares do Sul, Santo Antonio da Patrulha, Tavares, Terra de Areia, Torres, Tres Cachoeiras e Tramandaí): Desconto de 2% (dois por cento), para todos os bancários, sobre o Ordenado, com recolhimento ao Sindicato, no Banco do Brasil S.A -Ag.0.694-7-C/C 3.925-X.

i) SEEB PORTO ALEGRE (Alvorada, Barra do Ribeiro, Cachoeirinha, Charqueadas, Gravataí, São Jerônimo, Eldorado do Sul, Nova Santa Rita, Sertão Santana, Canoas, Esteio, Guaiba, Sapucaia do Sul, Viamão): Desconto de 1% (um por cento), para todos os bancários, sobre o salário do mês de setembro/2002, podendo ser efetuado em c/c 106.719-2, ag. 0010-8, Banco do Brasil S/A.

j) SEEB DE SANTA MARIA (Santa Maria, Agudo, Cacequi, Dona Francisca, Faxinal do Soturno, Formigueiro, Ivorá, Jaguari, Jari, Júlio de Castilhos, Mata, Nova Esperança do Sul, Nova Palma, Pinhal Grande, Quevedos, Restinga Seca, São João do Polêsine, São Martinho da Serra, São Pedro do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Silveira Martins, Tupanciretã): Desconto de 1% (um por cento), para todos os bancários, sobre o Ordenado, com recolhimento ao Sindicato, no Banco do Brasil S/A – Ag. 0.126-0 – c/c 2.658-1.

k) SEEB SANTANA DO LIVRAMENTO (Santana do Livramento, Quaraí): Desconto de 3% (três por cento), para todos os bancários, sobre o ordenado, no Banco do Brasil S.A- Ag. 0.035-3-C/C 4.232-3.

l) SEEB SANTA MARIA (Santa Maria, Agudo, Cacequi, Dona Francisca, Faxinal do Soturno, Formigueiro, Jaguari, Ivorá, Pinhal Grande, São José Polesine, São Martinho da Serra, Nova Esperança do Sul, Júlio de Castilhos, Mata, Nova Palma, Restinga Seca, São Pedro do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Silveira Martins, Tupanciretã); Desconto de 1% (um por cento), para todos os bancários, sobre o Ordenado, com recolhimento ao Sindicato, no Banco do Brasil S.A – ag. 0.126-0, c/c 2.658-1;

 

m) SEEB SÃO GABRIEL (São Gabriel e Vila Nova do Sul); Desconto de 3% (três por cento), para todos os bancários, sobre o Ordenado, com recolhimento ao Sindicato, no Banco do Brasil S.A – ag. 0153-8, c/c 2.120-2;

n) SEEB SÃO LEOPOLDO (São Leopoldo): Desconto de 2% (dois por cento), para todos os bancários, incidente o Salário Base, Anuênio, Gratificação de Função e Gratificação de Caixa, com recolhimento ao Sindicato, no Banco do Brasil S.A.-Ag. 0.185-6-C/C 3.622-6.

o) SEEB VACARIA (Vacaria, Bom Jesus, Cambará do Sul Campestre da Serra, Esmeralda, Ibiaça, Ibiraiaras, Tupanci do Sul, Jaquirana, S.José Ausentes): Desconto de 1% (um por cento), para todos os bancários, sobre o ordenado, com recolhimento ao Sindicato no Banco do Brasil S.A. -Ag. 0.170-8-C/C 3.245-X.

p) SEEB VALE DO CAÍ (Bom Princípio, Brochier do Maratá, Capela do Santana, Barão, Poço das Antas, São Pedro da Serra, Vale Real, Alto Feliz, Linha Nova, Carlos Barbosa, Feliz, Harmonia, Maratá, Montenegro (Sede), Pareci Novo, Portão, Salvador do Sul, São José Hortêncio, São Sebastião do Caí, São Vendelino, Triunfo, Tupandi); Desconto de 2% (dois por cento), para todos os bancários, sobre o salário base, anuênio, comissões, com recolhimento ao Sindicato no Banco do Brasil S.A.-Ag. 318-2, c/c 1487-7.

q) SEEB VALE DO PARANHANA (Igrejinha, Nova Hartz, Parobé, Riozinho, Rolante, S. Francisco Paula, Taquara (Sede), Três Coroas): Desconto de 1% (um por cento), para todos os bancários, sobre o Ordenado, Anuênio, Comissão e Gratificação, com recolhimento no Banco do Brasil – ag.0416-2, c/c 5.152-7.

 

OBS: NÃO HAVERÁ DESCONTO:

1. FEEB/RS (bases não organizadas);

2. SEEB CAMAQUÃ (Camaquã, Amaral Ferrador, Arambaré, Cerro Grande do Sul, Mariana Pimentel, Sentinela do Sul, Cristal, Dom Feliciano, São Lourenço do Sul, Tapes);

3. SEEB CARAZINHO (Carazinho, Barra Funda, Coquieiros do Sul, Faxinalzinho, Gramado Loureiros, Lagoa Três Cantos, Nova Boa Vista, Novo Barreiro, Pontão, Rio dos Índios, Santo Antonio do Planalto, Chapada, Colorado, Constantina, Espumoso, Liberato Salzano, Não-Me-Toque, Nonoai, Palmeira das Missões, Ronda Alta, Rondinha, Sarandi, Selbach, Tapera, Três Palmeiras, Trindade do Sul, Victor Graeff);

4. SEEB FREDERICO WESTPHALEN (Frederico Westphalen, Ametista do Sul, Barra da Guarita, Boa Vista das Missões, Cerro Grande, Derrubados, Dois Irmãos das Missões, Engenho Velho, Jaboticaba, Lajeado do Bugre, Nova Tiradentes, Pinhal, Pinheirinho do Vale, Sagrada Família, São josé das Missões, Vista Gaúcha, Alpestre, Caiçara, Erval Seco, Iraí, Miraguai, Palmitinho, Planalto, Redentora, Rodeio Bonito, Seberi, Taquara do Sul, Tenente Portela, Vicente Dutra, Vista Alegre);

5. SEEB GUAPORÉ (Guaporé, Casca, Dois Lajeados, Montauri, Relvado, Santo Antonio da Palma, São Domingos do Sul, São Valentim do Sul, União da Serra, Vanini, Vila Maria, Encantado, Marau, Muçum, Nova Brescia, Roca Sales, Serafina Correa);

6. PASSO FUNDO (Passo Fundo, Água Santa, Caseiros, Charrua, Coxilha, Ernestina, Gentil, Mato Castelhano, Muliterno, Santo Expedito do Sul);

7. PELOTAS (Pelotas, Arroio Grande, Canguçú, Capão do Leão, Erval, Jaguarão, Morro Redondo, Pedro Osório, Piratini, Santana da Boa Vista);

8. RIO GRANDE (Rio Grande, Santa Vitória Palmar, São José do Norte);

9. SEEB ROSÁRIO DO SUL (Rosário do Sul);

10. SEEB SANTA CRUZ DO SUL (Santa Cruz do Sul, Arroio do Tigre, Candelária, Encruzilhada do Sul, Ibarama, Barão do Triunfo, Passo do Sobrado, Vale do Sol, General Câmara, Mato Leitão, Segredo, Arroio dos Ratos, Sinimbu, Sobradinho, Taquari, Venâncio Aires e Vera Cruz);

11. SEEB SANTA ROSA E REGIÃO (Santa Rosa, Alecrim, Campina das Missões, Cândido Godói, Porto Lucena, Novo Machado, Porto Mauá, Porto Vera Cruz, Santo Cristo, Tucunduva, Tuparendi);

12. SEEB SANTIAGO (Santiago e Itacurubi);

13. SEEB SANTO ÂNGELO (Santo Ângelo, Cerro Largo, Salvador das Missões, São Pedro do Butiá, Vitória das Missões, Entre-Ijuís, Eugênio de Castro, Giruá, Guarani das Missões, São Miguel das Missões);

14. SEEB SÃO BORJA E ITAQUI (São Borja e Itaqui);

15. SEEB SÃO LUIZ GONZAGA (São Luiz Gonzaga, Bossoroca, Caibaté, Porto Xavier, Dezesseis de Novembro, Garruchos, Pirapó, Roque Gonzales, Sto Antônio Missões, São Nicolau, São Paulo das Missões);

CLÁUSULA QUINTA GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL

(Esta cláusula não se aplica para o Sindicato com sede em Porto Alegre)

O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com o estabelecimento de sua base territorial, comunicar-se-á previamente com o banco, que indicará representante para atendê-lo.

CLÁUSULA SEXTA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E ENCONTROS SINDICAIS

Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na Cláusula Freqüência Livre do Dirigente Sindical, poderão ausentar-se do serviço, para participação em cursos ou encontros sindicais, até 3 (três) dias por ano, observada a limitação de 2 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento, desde que pré-avisado o banco, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.

PARÁGRAFO ÚNICO

A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

SALÁRIOS:

CLÁUSULA SÉTIMA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - MENSALIDADES

Mediante expressa autorização do empregado, os estabelecimentos de crédito descontarão da folha de pagamento as mensalidades referentes às contribuições mensais de associados estabelecidas para manutenção da sede esportiva das entidades sindicais acordantes, bem como dos seguros cujos agenciamentos são autorizados pelo sindicato profissional, recolhendo o montante respectivo, no mais tardar, até o décimo dia posterior ao desconto, à entidade beneficiária.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

CLÁUSULA OITAVA FÉRIAS

As férias dos bancários deste Estado serão reguladas pela legislação vigente com exclusão do item "I" do Artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO

A título de estímulo à assiduidade, os bancários que tenham ficado à disposição do empregador nos doze meses do período aquisitivo e, durante este não tenham tido mais de seis faltas, justificadas ou não, gozarão férias de trinta dias corridos.

 

CLÁUSULA NONA VIGÊNCIA

A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ADITIVA terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2003.

 

Porto Alegre (RS), 19 de setembro de 2002.

p/Procuração do SINDICATO DOS BANCOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS

Gabriel Jorge Ferreira

Presidente

Magnus Ribas Apostólico

Superintendente de Relações do Trabalho

Alencar Naul Rossi

OAB/SP 17.573

 

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (SEEB) DE ALEGRETE, SEEB DE BAGÉ, SEEB DE CAMAQUÃ, SEEB DE CARAZINHO, SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO, SEEB DE ERECHIM, SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN, SEEB DE GUAPORÉ, SEEB DE HORIZONTINA e REGIÃO, SEEB DE IJUÍ, SEEB DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO, SEEB DE OSÓRIO E LITORAL NORTE, SEEB DE PASSO FUNDO, SEEB DE PELOTAS E REGIÃO, SEEB DE PORTO ALEGRE, SEEB DE RIO GRANDE (São José do Norte e Santa Vitória do Palmar), SEEB DE SÃO BORJA E ITAQUI, SEEB DE SÃO GABRIEL, SEEB DE ROSÁRIO DO SUL, SÃO LEOPOLDO, SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA, SEEB DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO, SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO, SEEB DE SANTA ROSA E REGIÃO, SEEB DE SANTANA DO LIVRAMENTO, SEEB DE SANTIAGO, SEEB DE SANTO ANGELO, SEEB DE VACARIA, SEEB VALE DO CAÍ e SEEB VALE DO PARANHANA

p/Procuração e em nome próprio - CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SÃO PAULO

 

Fernanda Duclos Carísio Adriano Guedes Laimer Renato Hancocsi

Presidente OAB/SP 118.574 OAB/SP 155.166

Janeiro
 

24 - 10h : Reunião do Grupo de Trabalho de Segurança Bancária, na Secretaria de Segurança Pública.

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