Convenção
Coletiva de Trabalho dos Bancários 2003/2004
Pelo presente
instrumento, de um lado, representando a categoria econômica,
a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS, o SINDICATO DOS BANCOS
NOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO E MATO
GROSSO DO SUL, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DA BAHIA, o SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(com base territorial no Estado do Espírito Santo), o SINDICATO
DOS BANCOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E BRASÍLIA,
o SINDICATO DOS BANCOS DA PARAÍBA, o SINDICATO DOS BANCOS
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS
DE ALAGOAS E PERNAMBUCO, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DO CEARÁ com sede nas capitais dos estados indicados,
por seus Presidentes, e, de outro lado, representando a categoria
profissional, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CNTIF, a FETEC DO NORDESTE,
a FETEC DO ESTADO DO PARANÁ E FETEC DO ESTADO DE SÃO
PAULO, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DO CENTRO/NORTE, a FEDERAÇÃO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (FEEB) DOS ESTADOS
DA BAHIA E SERGIPE, a FEEB DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRÍTO
SANTO e a FEEB DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL; os SINDICATOS DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (SEEB) DO ESTADO DO ACRE, SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE
ALAGOAS, SEEB DE ALEGRETE (RS), SEEB DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
- Concórdia (SC), SEEB DE ANGRA DOS REIS (RJ), SEEB DE APUCARANA
(PR), SEEB DE ARAPOTI E REGIÃO (PR), SEEB DE ARARAQUARA (SP),
SEEB DE ASSIS (SP), SEEB DE ASSIS CHATEAUBRIAND (PR), SEEB DE BAGÉ
(RS), SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA (BA); SEEB DA BAIXADA
FLUMINENSE (RJ), SEEB DE BARRETOS (SP), SEEB DE BAURU (SP), SEEB
DE BELO HORIZONTE E REGIÃO (MG), SEEB DE BLUMENAU (SC), SEEB
DE BRAGANÇA PAULISTA (SP), SEEB DE BRASÍLIA (DF),
SEEB DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO (PB), SEEB DE CAMAQUÃ
(RS), SEEB DE CAMPO MOURÃO E REGIÃO (PR), SEEB DE
CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), SEEB DE CARAZINHO (RS), SEEB DE CATAGUASES
(MG), SEEB DE CATANDUVA (SP), SEEB DO CARIRI (CE), SEEB DO ESTADO
DO CEARÁ (CE), SEEB DE CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO
(SC), SEEB DE CORNÉLIO PROCÓPIO (PR), SEEB DE CRICIÚMA
(SC), SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO (RS), SEEB CURITIBA (PR),
SEEB DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO (MG), SEEB DE DOURADOS
(MS), SEEB DE EREXIM (RS), SEEB DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
SEEB DO EXTREMO SUL DA BAHIA - Itamaraju (BA), SEEB DE FEIRA DE
SANTANA (BA); SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN (RS), SEEB DE FLORIANÓPOLIS
E REGIÃO (SC), SEEB DE GOVERNADOR VALADARES E REGIÃO
(MG), SEEB DE GUAPORÉ (RS), SEEB DE GUARAPUAVA (PR), SEEB
DE GUARULHOS (SP), SEEB DE HORIZONTINA E REGIÃO (RS), SEEB
DE IJUÍ (RS), SEEB DE ILHÉUS (BA), SEEB DE IPATINGA
E REGIÃO (MG), SEEB DE IRECÊ E REGIÃO (BA),
SEEB DE ITABUNA (BA), SEEB DE ITAPERUNA (RJ), SEEB DE JACOBINA E
REGIÃO (BA), SEEB DE JEQUIÉ (BA), SEEB DE JUNDIAÍ,
(SP), SEEB DE LIMEIRA (SP), SEEB DE LONDRINA (PR), SEEB DE MACAÉ
E REGIÃO (RJ), SEEB DO ESTADO DO MARANHÃO (MA), SEEB
DO ESTADO DE MATO GROSSO (MT), SEEB DE MOGI DAS CRUZES (SP), SEEB
DE NITERÓI (RJ), SEEB DE NOVA FRIBURGO (RJ), SEEB DE NOVO
HAMBURGO E REGIÃO (RS), SEEB DO OESTE CATARINENSE - JOAÇABA
(SC), SEEB DE OSÓRIO E LITORAL NORTE (RS), SEEB PARÁ
E AMAPÁ (PA/AP), SEEB DA PARAÍBA (PB), SEEB DE PARANAVAÍ
(PR), SEEB DE PASSO FUNDO (RS), SEEB DE PATOS DE MINAS (MG), SEEB
DE PELOTAS E REGIÃO (RS), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO (PE), SEEB DE PETROPÓLIS
(RJ), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ (PI), SEEB DE PORTO
ALEGRE (RS), SEEB DE PRESIDENTE PRUDENTE (SP), SEEB DE RIO GRANDE,
(SÃO JOSÉ DO NORTE e SANTA VITÓRIA DO PALMAR)
(RS), SEEB DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ), SEEB DO RIO
GRANDE DO NORTE (RN), SEEB DO ESTADO DE RONDÔNIA (RO), SEEB
DE RONDONÓPOLIS (MT), SEEB RORAIMA (RR), SEEB DE ROSÁRIO
DO SUL (RS), SEEB DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO (RS), SEEB
DE SANTA MARIA E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTA ROSA E REGIÃO
(RS), SEEB DE SANTANA DO LIVRAMENTO (RS), SEEB DE SANTIAGO (RS),
SEEB DE SANTO ANDRÉ (SP), SEEB DE SANTO ÂNGELO (RS),
SEEB DE SÃO BORJA E ITAQUI (RS), SEEB DE SÃO GABRIEL
(RS), SEEB DE SÃO LEOPOLDO (RS), SEEB DE SÃO LUIZ
GONZAGA (RS), SEEB DE SÃO MIGUEL D' OESTE (SC), SEEB DE SÃO
PAULO, OSASCO E REGIÃO (SP), SEEB DO ESTADO DE SERGIPE (SE),
SEEB DE SUL FLUMINENSE (RJ), SEEB DE TAUBATÉ (SP), SEEB DE
TEÓFILO OTONI (MG), SEEB DE TERESÓPOLIS (RJ), SEEB
DE TOLEDO (PR), SEEB DE TRÊS RIOS (RJ), SEEB DE UBERABA (MG),
SEEB DE UMUARAMA (PR), SEEB DE VACARIA (RS), SEEB DO VALE DO ARARANGUÁ
(SC), SEEB DE VALE DO CAÍ (RS), SEEB DO VALE DO PARANHANA
(RS), SEEB DO VALE DO RIBEIRA (SP), SEEB DE VIDEIRA (SC), SEEB DE
VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) e SINDICATO DOS TRABALHADORES DO
RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS (JUIZ DE FORA-MG),
por seus Presidentes e por seus Advogados Adriano Guedes Laimer
- OAB/SP 118.574 e Renato Hancocsi - OAB/SP 155.166, celebram Convenção
Coletiva de Trabalho, nos seguintes termos:
SALÁRIOS:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste de
12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento), a
partir de 1º de setembro de 2003, sobre os salários
e demais verbas de natureza salarial praticadas no mês de
agosto/2003, em cada banco, sendo compensáveis todas as antecipações
concedidas no período de setembro/2002 a agosto/2003, exceto
os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência,
equiparação salarial e término de aprendizagem.
Este percentual abrange o período de 1º.09.2002 a 31.08.2003.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese
de empregado admitido após 1º.09.2002, ou em se tratando
de banco constituído e em funcionamento depois desta data,
o reajuste será calculado de forma proporcional em relação
à data de admissão, com preservação
da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não
serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias
nesta Convenção, para efeito de aplicação
dos reajustes previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA
SEGUNDA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência
desta Convenção, para a jornada de 6 (seis) horas,
nenhum bancário poderá ser admitido com salário
inferior aos seguintes valores:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes:
R$ 436,85 (quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco
centavos)
b) Pessoal de Escritório:
R$ 638,52 (seiscentos e trinta e oito reais e cinqüenta e dois
centavos)
c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam
pagamentos ou recebimentos:
R$ 638,52 (seiscentos e trinta e oito reais e cinqüenta e dois
centavos)
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Na contratação
de estagiário sem vínculo empregatício, como
admitido em Lei, será observado o salário de ingresso
estabelecido nesta cláusula, na proporção das
horas de sua jornada de trabalho.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Quando o salário resultante da aplicação do
reajuste previsto na cláusula primeira for de valor inferior
ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá,
como novo salário, a partir de 1º de setembro de 2003,
o valor mínimo previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA
TERCEIRA - SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO
Os empregados
que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco, não
poderão perceber remuneração inferior aos seguintes
valores:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes:
R$ 481,18 (quatrocentos e oitenta e um reais e dezoito centavos)
b) Pessoal de Escritório:
R$ 702,66 (setecentos e dois reais e sessenta e seis centavos)
c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam
pagamentos ou recebimentos:
R$ 702,66 (setecentos e dois reais e sessenta e seis centavos)
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os Tesoureiros,
Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente
a remuneração total mínima de R$ 992,92 (novecentos
e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), nesta compreendidos
o Salário de Ingresso, a Gratificação de Caixa
previstos nesta Convenção, e Outras Verbas pagas a
título de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza,
não cumulativas com as pré-existentes.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Os empregados
que completarem 90 (noventa) dias de banco até o dia 15 (quinze)
de cada mês, receberão o novo salário, previsto
no caput desta cláusula, a partir do dia 1º deste mesmo
mês. Os que completarem 90 (noventa) dias após o dia
15 (quinze) do mês, farão jus ao novo salário
a partir do dia 1º do mês seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As regras desta
cláusula aplicam-se igualmente aos estagiários sem
vínculo empregatício.
CLÁUSULA
QUARTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Aos admitidos
até 31 de dezembro de 2003, os bancos pagarão, até
o dia 30 de maio de 2004, metade do salário do mês,
a título de adiantamento da Gratificação de
Natal, relativa ao ano de 2004, salvo se o empregado já o
tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
PARÁGRAFO
ÚNICO
O adiantamento
da Gratificação de Natal previsto no § 2º,
do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965
e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro
de 1965, na forma estabelecida no caput desta cláusula, aplica-se,
também, ao empregado que requerer o gozo de férias
para o mês de janeiro de 2004.
CLÁUSULA
QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Durante a vigência desta Convenção, ao empregado
admitido para a função de outro dispensado, será
garantido salário igual ao do empregado de menor salário
na função, sem considerar vantagens pessoais.
ADICIONAIS SALARIAIS:
CLÁUSULA
SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional
por tempo de serviço, no valor de R$ 11,47 (onze reais e
quarenta e sete centavos), respeitadas as condições
mais vantajosas, será concedido na vigência da presente
convenção, nas seguintes condições:
a) O empregado
admitido até 22.11.2000, inclusive, que não tenha
exercido a opção por indenização do
adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula
Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001,
faz jus ao “adicional por tempo de serviço”,
no valor ora estabelecido, por ano completo de serviço ou
que vier a completar-se, na vigência da Convenção
Coletiva de Trabalho 2003/2004, ao mesmo empregador.
b) O empregado
admitido até 22.11.2000, inclusive, que não tenha
exercido a opção por indenização do
adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula
Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001,
poderá manifestar por escrito, junto ao banco, opção
por receber indenização em valor único de R$
1.100,00 (um mil e cem reais) para não ter agregados novos
adicionais a partir da data da opção, observando-se
todos os critérios estabelecidos na Cláusula Sétima
da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001.
c) O empregado que tenha exercido a opção por indenização
do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula
Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001,
continuará percebendo os adicionais adquiridos até
a data da opção, no valor ora estabelecido.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
As condições
previstas nas alíneas a, b e c, não se aplicam aos
bancos que foram excluídos do Plebiscito realizado nos dias
06, 07, 08 do mês de dezembro do ano 2000.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Aos empregados
admitidos a partir de 23.11.2000, inclusive, nos bancos submetidos
ao cumprimento do que dispõe a Cláusula Sétima
desta Convenção Coletiva de Trabalho, não será
concedido o Adicional por Tempo de Serviço.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
O Adicional previsto nesta Cláusula deverá ser sempre
considerado e pago destacadamente do salário mensal.
CLÁUSULA
SÉTIMA - OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado
admitido até 22.11.2000 poderá optar, junto ao banco,
por uma das disposições abaixo:
a) receber indenização em valor único de R$
1.100,00 (um mil e cem reais) para não ter agregados novos
adicionais a partir da data da opção, ou
b) continuar mantendo o direito a novos adicionais em suas datas
de aniversário de tempo de serviço, prestado ao mesmo
empregador, nas condições da Cláusula Sexta
letra “a” desta Convenção.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
A opção
mencionada acima deverá ser formalizada por escrito.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Optando o empregado
pelo recebimento da indenização, o pagamento pelo
banco será procedido observando-se as seguintes condições:
a) Quando a opção for feita junto ao banco até
o dia 10 (dez), o crédito será efetuado até
a data da folha de pagamento do mês;
b) Quando a opção for feita junto ao banco após
o dia 10 (dez), o crédito será efetuado até
a data da folha de pagamento do mês seguinte;
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Não haverá
supressão ou extinção dos Adicionais por Tempo
de Serviço adquiridos até a data da opção
prevista na letra “a” do caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO
QUARTO
O Adicional
por Tempo de Serviço, previsto nas Cláusulas Sexta
e Sétima, terá seu valor reajustado na data base da
categoria, pelo mesmo índice de correção dos
salários constante de Convenção Coletiva de
Trabalho e deverá ser sempre considerado e pago destacadamente.
PARÁGRAFO
QUINTO
A presente Cláusula
não se aplica aos Bancos que foram excluídos do Plebiscito,
cabendo-lhes a aplicação do caput e do § 3º
da Cláusula Sexta. O cumprimento, ou não, desta Cláusula,
aos empregados do BANPARÁ, será definida por tratativas
entre o Banco e o Sindicato Profissional da sua sede social.
PARÁGRAFO SEXTO
A inclusão
desta cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho
foi aprovada através de Plebiscito Nacional realizado nos
dias 6, 7 e 8.12.2000, consoante termos do § 7º da Cláusula
Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001.
CLÁUSULA
OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias
serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Quando prestadas
durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também,
o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive
sábados e feriados.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se
por base o somatório de todas as verbas salariais fixas,
entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação
de caixa e gratificação de compensador.
CLÁUSULA
NONA - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de
trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre
as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo
de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna,
ressalvadas as situações mais vantajosas.
CLÁUSULA
DÉCIMA - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Quando houver
laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade
em postos de serviços bancários localizados em empresas,
será concedido aos bancários neles lotados o adicional
previsto na legislação vigente.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Por ocasião
da cessação do contrato individual de trabalho, os
bancos fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções
nas condições do caput desta cláusula, além
dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.
GRATIFICAÇÕES:
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, de
que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação
das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinqüenta
e cinco por cento), à exceção do Estado do
Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinqüenta
por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo
acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados
nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios
mais vantajosos e as demais disposições específicas
previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado
aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham
a exercer, na vigência da presente Convenção,
as funções de Caixa e Tesoureiro o direito à
percepção de R$ 197,07 (cento e noventa e sete reais
e sete centavos) mensais, a título de gratificação
de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta
mesma vantagem em valor mais elevado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
A gratificação
prevista nesta cláusula não é cumulativa com
a gratificação de função estabelecida
na cláusula anterior.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
A presente
disposição compreende, também, os Caixas encarregados
de recebimento de pedágio.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR
DE CHEQUES
Aos empregados
que exercem a função de Compensador de Cheques, quando
estiverem credenciados pela Câmara de Compensação
do Banco do Brasil S.A., enquanto no exercício efetivo de
tais funções, os bancos pagarão a importância
mensal de R$ 65,31 (sessenta e cinco reais e trinta e um centavos),
a título de gratificação de compensador de
cheques, observadas as condições mais amplas previstas
nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Os que já
percebem esta gratificação e não estejam credenciados
pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil
S.A., continuarão a recebê-la, enquanto no exercício
efetivo da função.
AUXÍLIOS:
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA -AUXÍLIO REFEIÇÃO
Os bancos concederão aos seus empregados auxílio refeição
no valor de R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos), sem
descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição
ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente,
o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações
mais favoráveis relacionadas às disposições
da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à
época de pagamento.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Os tíquetes
refeição referidos no caput poderão ser, também,
substituídos por cartão eletrônico, com a disponibilidade
mensal na forma prevista no caput desta cláusula, nas localidades
em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos
comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação
normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será
revertido para tíquetes refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O auxílio
refeição será concedido, antecipada e mensalmente,
até o último dia útil do mês anterior
ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois)
dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo
de férias e até o 15º (décimo quinto)
dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho.
Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado
no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente
aos dias trabalhados. Em qualquer situação não
caberá restituição dos tíquetes já
recebidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os bancos que concedem auxílio semelhante aos seus empregados,
mediante o fornecimento de refeição, poderão
optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio
do sistema de refeições-convênio credenciado
para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO QUARTO
Os empregados
que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada
dos restaurantes do banco não farão jus à concessão
do auxílio refeição.
PARÁGRAFO
QUINTO
O empregado
poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação,
sendo possível mudar a opção após o
transcurso de 180 dias.
PARÁGRAFO
SEXTO
O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula,
não terá natureza remuneratória, nos termos
da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores
e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002)
com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº
08, de 16.04.2002.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
Os bancos concederão
aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula
anterior, Auxílio Cesta Alimentação, no valor
mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), sob a forma de 4 (quatro)
tíquetes, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) cada
um, junto com a entrega do Auxílio Refeição
previsto na cláusula anterior, observadas as mesmas condições
estabelecidas no seu caput e §§ 2º e 6º.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Os tíquetes
alimentação referidos no caput poderão ser
substituídos pela emissão de cartão eletrônico,
com a disponibilidade mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito
pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo
dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos
conveniados, o cartão será revertido para tíquetes
alimentação.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
O Auxílio
Cesta-Alimentação é extensivo à empregada
que se encontre em gozo de licença-maternidade.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
O empregado
afastado por acidente do trabalho ou doença, faz jus à
cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
PARÁGRAFO
QUARTO
Este auxílio
não será devido pelo banco que já concede outro
similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios
mais vantajosos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO
BABÁ
Os bancos reembolsarão
aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 143,76 (cento
e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), para cada
filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as
despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento
deste em creches ou instituições análogas de
sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas
condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento
da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de
cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho
registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e
seja inscrita no INSS.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Quando ambos
os cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento não
será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem,
por escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber
o benefício.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
O "auxílio
creche" não será cumulativo com o "auxílio
babá", devendo o beneficiário fazer opção
escrita por um ou outro, para cada filho.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
A concessão
da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade
com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição
Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº
865, de 14 de setembro de 1995 ( DOU, Seção I, de
15/09/95), e atende, também, ao disposto nos §§
1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada
pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança
e Higiene do Trabalho, em 15.01.1969 (DOU de 24.01.1969), bem como
da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU
de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela
Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos
aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo
Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048,
de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de
29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII
e XXIV.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS
OU
DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos
reembolsos e procedimentos previstos na cláusula Auxílio
Creche/Auxílio Babá, estendem-se aos empregados ou
empregadas que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes
físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite
de idade, desde que tal condição seja comprovada por
atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele
autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio
mantido pelo banco.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Os bancos pagarão
o Salário-Educação diretamente aos seus empregados,
de qualquer idade, para indenizar, nos limites do art. 10, do Decreto
nº 87.043, de 22.03.82, com a redação dada pelo
Decreto nº 88.374, de 07.06.83, pelo Decreto nº 91.781,
de 15.10.85 e, ainda, nos termos das Leis nº 9.424/96, de 24.12.96
(DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98)
e alterações posteriores, as despesas com sua educação
de 1º grau e as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos
pagos, com idade entre 7 e 14 anos, mediante a comprovação
exigida pelas respectivas normas reguladoras.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
A partir do
dia 19 de setembro de 1996, data da edição da Medida
Provisória nº 1518-1 (D.O.U., de 18.10.96, seção
1, pág. 21260/61), e reedições posteriores,
convertida nas Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96)
e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) que alteram a
legislação que rege o Salário-Educação,
os alunos regularmente atendidos, como beneficiários das
modalidades de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo,
na forma da legislação em vigor, continuam a ter,
desde 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado,
vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo Poder
Executivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Salário-Educação
não tem caráter remuneratório na relação
de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário
ou à remuneração percebida pelos empregados
no banco (§ 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº
1422, de 23.10.75).
PARÁGRAFO
TERCEIRO
O banco que
já concede o benefício, quer diretamente, quer através
de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador,
ficará desobrigado de sua concessão, respeitando-se
os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Os bancos pagarão
aos seus empregados auxílio funeral no valor de R$ 385,62
(trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) pelo
falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 anos. Igual
pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que
vier a falecer. Em qualquer das situações será
exigível a apresentação do atestado, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
PARÁGRAFO
ÚNICO
O banco que
já concede o benefício, quer diretamente, quer através
de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador,
fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios
mais vantajosos.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à
residência, os bancos pagarão aos seus empregados credenciados
pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil
S.A, que participem de sessão de compensação
em período por esta Convenção considerado noturno,
e aos Investigadores de Cadastro, ajuda para deslocamento, por mês
efetivamente trabalhado, a importância de R$ 40,25 (quarenta
reais e vinte e cinco centavos), a título de ajuda para deslocamento
noturno, respeitando-se o direito dos que já percebam esta
mesma vantagem em valor mais elevado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Igual ajuda
para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja
jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Dado seu caráter
indenizatório, a ajuda de custo para deslocamento noturno
não integra o salário dos que a percebem.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
O disposto nesta cláusula não prejudicará os
empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente
do horário de prestação de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
O banco que
já fornece condução não poderá
substituí-la pela verba desta cláusula.
PARÁGRAFO
QUINTO
A ajuda para
deslocamento noturno prevista nesta cláusula será
cumulativa com o benefício do vale-transporte.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
Os bancos concederão
o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento
antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada
mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º,
da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério
do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995 ( DOU, Seção
I, de 15/09/95), e, também, em cumprimento às disposições
da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação
dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada
pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda,
em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4
(AC. SDC), publicada no DJ 07.08.98, seção 1, p. 314.
Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao banco, as alterações
nas condições declaradas inicialmente.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único
do artigo 5º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor
da participação dos bancos nos gastos de deslocamento
do empregado será equivalente à parcela que exceder
a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.
ABONO DE FALTAS
AO SERVIÇO:
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado
estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada
como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas
seguintes condições:
a) Nos dias
em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº
9471, de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação
se fará mediante à apresentação da respectiva
inscrição e do calendário dos referidos exames,
publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
b) Nos dias
de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio
de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização
em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado
ao serviço. A comprovação da prova escolar
obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração
escrita do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas
as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV
do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios
mais vantajosos, nos seguintes termos:
I - 4 (quatro)
dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente,
viva sob sua dependência econômica;
II - 5 (cinco)
dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - 5 (cinco)
dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três)
dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV - 1 (um)
dia para doação de sangue, comprovada;
V - 1 (um) dia
para internação hospitalar, por motivo de doença
de esposa, filho, pai ou mãe;
VI - 2 (dois)
dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao
médico, mediante comprovação, em até
48 (quarenta e oito) horas, após.
VII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99),
quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Para efeito
desta cláusula sábado não será considerado
dia útil.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Entende-se
por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e
por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
PROTEÇÃO
AO EMPREGO:
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão
de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de
justa causa para demissão:
a) gestante:
A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após
o término da licença-maternidade;
b) alistado:
O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até
30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou
dispensa;
c) doença
: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica,
quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por
tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente:
Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio
doença acidentário, independentemente da percepção
do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de
24.07.1991;
e) pré-aposentadoria:
Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação
de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que
tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação
empregatícia com o banco;
f) pré-aposentadoria:
Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à
complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência
Social, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos
de vinculação empregatícia ininterrupta com
o mesmo banco. Para a mulher, será mantido o direito à
estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente
anteriores à complementação de tempo para aposentadoria
pela Previdência Social, desde que tenha o mínimo de
23 (vinte e três) anos de vínculo empregatício
ininterrupto com o mesmo banco;
g) pai: O pai,
por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde
que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
h) gestante/aborto:
À gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado
por atestado médico.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Quanto aos empregados
na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula,
deve observar-se que:
I - aos compreendidos
na alínea "e", a estabilidade provisória
será adquirida a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação
do empregado, escrita e protocolada, sem efeito retroativo, de reunir
ele as condições previstas, apresentando os documentos
comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após
o banco os exigir;
II - aos abrangidos
pelas alíneas "e" e "f", a estabilidade
não se aplica aos casos de demissão por força
maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão,
e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria
imediatamente após completado o tempo mínimo necessário
à aquisição do direito a ela.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Na hipótese
de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo
banco, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de
60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para
requerer o benefício previsto na alínea "a"
desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário
suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b",
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO
RETROATIVO
Manifestando-se
o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito,
no sentido de exercer o direito de opção retroativa
especificado nas Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº
99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá
opor-se o banco, que, no prazo máximo de 48 horas, deverá
encaminhar a declaração à Caixa Econômica
Federal, para a regularização da opção
retroativa.
PARÁGRAFO ÚNICO
A opção
retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula, não
implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas
e previdenciários do empregado e ao benefício de abono
complementar de aposentadoria, previsto no regulamento do banco.
BENEFÍCIOS:
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão
de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença
acidentário pela Previdência Social, fica assegurada
ao empregado complementação salarial em valor equivalente
à diferença entre a importância recebida do
INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente,
atualizadas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
A concessão
do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes
condições:
a) será
devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro)
meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2003.
Os empregados que, em 1º.09.2003, já estavam afastados
e percebendo a complementação, farão jus ao
benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;
b) a cada período
de 6 (seis) meses de licença é facultado ao banco
submeter o empregado à junta médica, devendo, para
isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta
registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do
fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe,
ainda, a indicação do médico para compor a
junta;
c) desde que
decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação
e constatado pela junta médica que o empregado está
em condições de exercer normalmente suas funções,
a complementação deixará de ser paga pelo banco,
mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS;
d) recusando
o empregado a se submeter à junta médica, a complementação
deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha
recebido alta do INSS.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
A junta médica será composta por 2 (dois) médicos,
sendo um de livre escolha do banco, e outro, por este escolhido,
dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo
sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação
por escrito da formação da junta médica, a
não indicação de médico para compor
a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento,
para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra
parte.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Além
de pagar o profissional por ele indicado, o banco arcará
com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados
pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação
Médica Brasileira - AMB.
PARÁGRAFO
QUARTO
Na ocorrência
de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será
indicado, de comum acordo entre o banco e o sindicato, um terceiro
médico, para o desempate, cujas despesas de contratação
serão de responsabilidade do banco, até o limite da
tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
PARÁGRAFO
QUINTO
Quando o empregado
não fizer jus à concessão do auxílio-doença,
por não ter ainda completado o período de carência
exigido pela Previdência Social, receberá a complementação
salarial nas condições dos §§ 1º e
2º, desde que constatada a doença por médico
indicado pelo banco.
PARÁGRAFO
SEXTO
A complementação
prevista nesta cláusula será devida também
quanto ao 13º salário.
PARÁGRAFO
SÉTIMO
O banco que
já concede o benefício supra, quer diretamente, quer
através de entidade de Previdência Privada da qual
seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se
os critérios mais vantajosos.
PARÁGRAFO
OITAVO
O banco fará
o adiantamento do auxílio doença previdenciário
ou auxílio doença acidentário ao empregado,
enquanto este não receber da Previdência Social o valor
a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento
pelo órgão previdenciário, que deverá
ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência
da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado,
ou por iniciativa do banco, respeitados os períodos de estabilidades
provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento
referido, o banco efetuará a correspondente compensação
nas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO NONO
Não
sendo conhecido o valor básico do auxílio doença
a ser concedido pela Previdência Social, a complementação
salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem
diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas
no pagamento imediatamente posterior.
PARÁGRAFO
DÉCIMO
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer
junto com o dos demais empregados.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O banco arcará
com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, quando
por ele mantido, em favor do empregado, no período em que
estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência
Social, durante a vigência desta Convenção e
desde que não esteja percebendo a complementação
salarial de que trata a cláusula anterior.
CONDIÇÕES
DE TRABALHO:
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU
INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
Em conseqüência
de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer
de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transportem
numerário ou documentos, os bancos pagarão indenização
ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade
permanente, na importância de R$ 57.501,86 (cinqüenta
e sete mil, quinhentos e um reais e oitenta e seis centavos).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício
por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput,
sem definição quanto à invalidez permanente,
o banco complementará o benefício previdenciário
até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º
salário, salvo se a complementação for paga
por outra entidade, vinculada, ou não, ao banco.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A indenização
de que trata a presente cláusula poderá ser substituída
por seguro, a critério do banco.
PARÁGRAFO TERCEIRO
No caso de
assalto a qualquer agência bancária, todos os empregados
presentes terão direito a atendimento médico logo
após o ocorrido, e será feita comunicação
à CIPA, onde houver.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO
As multas decorrentes
de falhas nos serviços de compensação de cheques
e as taxas de devolução ficarão por conta dos
bancos e não poderão ser descontadas dos empregados.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - UNIFORME
Quando exigido
ou previamente permitido pelo banco, será por ele fornecido,
gratuitamente, o uniforme do empregado.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO
Nos serviços
permanentes de digitação, a cada período de
50 (cinqüenta) minutos de trabalho consecutivo caberá
um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido
da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº
3751, de 23.11.1990.
LIBERDADE SINDICAL:
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE
SINDICAL
Fica assegurada
a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato
sindical - efetivos e suplentes - que estejam no pleno exercício
de suas funções na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados
Representantes junto à Federação, com todos
os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício
estivessem, observados porém, para cada entidade, o número
de diretores liberados e as condições de aplicação
estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho
Aditivas, e que integram o presente instrumento.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Para efeito de freqüência livre, os Diretores de Entidades
Sindicais de Empregados em Estabelecimentos Bancários, que,
em virtude de unificação de bancos dos quais sejam
empregados, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de um só
banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes,
até às eleições seguintes, situação
essa que permanecerá no caso de ser mantida a coincidência
em virtude de sua reeleição.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Na comunicação da freqüência livre ao banco,
as entidades indicarão, com menção do banco
a cujo quadro pertencer, o nome dos demais diretores a favor dos
quais será feita, ou foi feita, a liberação
de que trata esta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Durante o período
em que o empregado estiver à disposição das
entidades, a estas caberá designação de suas
férias, mediante a comunicação ao banco empregador
para concessão do respectivo adiantamento.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
Os bancos colocarão
à disposição das entidades profissionais convenentes
quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse
da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor
competente do banco, para os devidos fins, incumbindo-se este da
sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores
ao recebimento. Não serão permitidas matérias
político-partidárias ou ofensivas a quem quer que
seja.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA – SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á
às entidades sindicais profissionais a realização
de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses,
em dia, local e horário previamente acordados com a direção
do banco.
SAÚDE NO TRABALHO:
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES
Os bancos encaminharão
cópia do ato convocatório de eleições
da CIPA, à entidade sindical profissional local, na mesma
data da sua divulgação aos empregados.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS
O empregado
poderá solicitar exames médicos específicos,
que serão realizados a critério de médico indicado
pelo banco. Os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - POLÍTICA SOBRE AIDS
As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade
dos trabalhos da comissão paritária, constituída
nos termos da Cláusula Trigésima Sétima da
Convenção Coletiva de Trabalho 1992/1993 e mantida
nos instrumentos subsequentes.
PARÁGRAFO ÚNICO
É vedado
ao banco a exigência de exames médicos para diagnóstico
do vírus da doença.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
- EMPREGADO DESPEDIDO
O empregado
dispensado sem justa causa, a partir de 1º.09.2003, poderá
usufruir dos convênios de assistência médica
e hospitalar contratados pelo banco, pelos períodos abaixo
especificados, contados do último dia de trabalho efetivo
e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições
do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações
mais favoráveis.
| Vínculo
Empregatício com o Banco |
Período
de Utilização do Convênio |
| Até
5 (cinco) anos |
60 (sessenta)
dias |
| Mais de
5 (cinco) até 10 (dez) anos |
90 (noventa)
dias |
| Mais de
10 (dez) até 20 (vinte) anos |
180 (cento
e oitenta) dias |
| Mais de
20 (vinte) anos |
270 (duzentos
e setenta) dias |
PARÁGRAFO
ÚNICO
Os empregados
dispensados, sem justa causa, até 31 de agosto de 2003, estão
abrangidos pelas condições previstas na Convenção
Coletiva de Trabalho 2002/2003.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - ACIDENTES DE TRABALHO
Os bancos remeterão
aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, as Comunicações
de Acidentes de Trabalho - CATs.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA
As partes ajustam
entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos
da Comissão de Segurança Bancária, constituída
pela Cláusula Quadragésima Terceira da Convenção
Coletiva de Trabalho 1991/1992 e mantida nos instrumentos subseqüentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
DE
RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, o banco se apresentará perante o
órgão competente, para a homologação
da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas
decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término
do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação
da demissão, quando da ausência do aviso prévio,
|