Caixa Econômica Federal
- Regulamentação de delegado sindical - 2003/2004
REGULAMENTAÇÃO
DA CLÁUSULA 38 – DELEGADOS SINDICAIS, DO ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO 2003/2004, FIRMADO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
E OS SINDICATOS DE BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS
A CAIXA e os sindicatos de bancários considerando o disposto
no parágrafo terceiro da cláusula 38 do Acordo Coletivo
de Trabalho, assinado em 01/11/2003, resolvem firmar o presente
documento, que regulará as relações do delegado
sindical da CAIXA, mediante os seguintes artigos:
CAPÍTULO
I
DO
RECONHECIMENTO
Artigo 1º - A CAIXA reconhece os delegados
sindicais eleitos pelos empregados.
Artigo 2º - Os delegados sindicais serão
eleitos com base na quantidade de empregados lotados em cada unidade,
observadas a seguinte proporção:
a) até
100 empregados ..............................................
01( um) empregado
b) de 101 a 200 empregados ......................................
02 (dois) empregados
c) 201 a 300 empregados ...........................................03
(três) empregados
d) de 301 a 400 empregados ......................................
04 (quatro) empregados
e) acima de 401 empregados .....................................
05 (cinco) empregados
Parágrafo Primeiro – As Unidades
da CAIXA serão assim consideradas:
I) Agências
II) Posto de Atendimento Bancário;
III) Escritórios de Negócios;
IV) Gerência de Filial/ Centralizadora;
V) Superintendência Nacional
VI) Diretoria;
VII) Representações da Matriz e das Filiais localizadas
em instalações distintas da Unidade à qual
estão subordinadas.
Parágrafo Segundo – Nas Unidades
que funcionem em mais de um turno será eleito um delegado
sindical por turno.
CAPÍTULO
II
DO
PROCESSO ELEITORAL
Artigo 3º - Caberá aos sindicatos
a coordenação do processo de eleição
do delegado sindical.
Parágrafo Primeiro – O Sindicato
divulgará Edital de Convocação aos empregados
lotados nas dependências da CAIXA onde ocorrerão
as eleições contendo, no mínimo, os seguintes
parâmetros:
a) prazo para inscrição de candidatos;
b) o período e os locais da eleição;
c) início e término do mandato do delegado sindical.
Parágrafo Segundo – Para ser candidato
a delegado sindical o empregado deverá estar filiado ao
sindicato.
Parágrafo Terceiro – O Sindicato
divulgará aos empregados e comunicará à CAIXA,
mais especificamente à Área de Recursos Humanos,
a relação dos candidatos a delegado sindical, no
prazo máximo de 05(cinco) dias úteis antes da data
da eleição.
Parágrafo Quarto – A eleição
será por voto direto e secreto.
Parágrafo Quinto – Todos os empregados
lotados na respectiva Unidade poderão participar do processo
eleitoral.
Parágrafo Sexto – A eleição
será realizada, preferencialmente, nas Unidades da CAIXA,
observadas as peculiaridades de cada caso, em horário e
dia acordados com o Gestor da Unidade.
Parágrafo Sétimo – O “Quorum”
mínino para validar as eleições é
de 30% dos empregados lotados na Unidade.
Parágrafo Oitavo – O Sindicato comunicará
à Área de Recursos Humanos da CAIXA os empregados
eleitos delegados sindicais, os suplentes e a data de início
e término do mandato, no prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis após a data da eleição.
Parágrafo Nono – A comunicação
mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita
por meio eletrônico com o envio de arquivo onde conste:
a) o nome do empregado;
b) matrícula do empregado;
c) nome e código da Unidade de lotação e,
d) nome e código da Unidade de vinculação,
hierarquicamente superior.
CAPÍTULO
III
DO
MANDATO
Artigo 4º - Os delegados sindicais terão
mandato de 01(um) ano, podendo ser destituídos a livre
critério da maioria dos empregados da Unidade de lotação,
a qualquer tempo.
Parágrafo Primeiro – Para fins de
destituição do delegado sindical, os empregados
deverão encaminhar correspondência nesse sentido
ao Sindicato em forma de “abaixo-assinado”.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo a destituição
do delegado sindical, o suplente assumirá o cargo pelo
prazo máximo de até 30 (trinta) dias, quando deverá
ocorrer a eleição do novo delegado.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO SINDICAL
Artigo 5º - Compete ao delegado sindical:
a) Apoiar e integrar a luta dos trabalhadores;
b) Representar o sindicato junto aos empregados de sua Unidade;
c) Participar dos eventos e instâncias sindicais;
d) Representar os empregados de sua Unidade junto ao Sindicato;
e) Acatar e encaminhar as decisões dos Fóruns Sindicais;
f) Auxiliar nas entidades sindicais;
g) Manter contato permanente com os colegas da Unidade de trabalho,
discutindo individual e coletivamente, organizando as suas reivindicações,
manifestações, críticas e sugestões
para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as
ao Sindicato e aos Gestores;
h) Responsabilizar-se pela distribuição dos boletins
e publicações que digam respeito aos empregados
e sindicatos;
i) outras, a serem eventualmente aprovadas nos fóruns sindicais.
CAPÍTULO
V
DAS
PRERROGATIVAS
Artigo 6º - Ao empregado eleito delegado
sindical é assegurada a estabilidade provisória
na forma do parágrafo 3º do artigo 543 da CLT, bem
como a irremovibilidade de sua Unidade de trabalho, durante a
vigência do mandato.
Parágrafo Único - Caso a CAIXA necessite
transferi-lo só poderá fazê-lo mediante entendimento
entre o Sindicato de vinculação do empregado e a
Área de Recursos Humanos.
Artigo 7º - O delegado sindical poderá
deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação
em seminários, congressos ou outras atividades, desde que
previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que
não implique em custos para a Empresa.
Artigo 8º - O delegado sindical poderá
promover reuniões com os demais empregados da Unidade,
desde que previamente acordado com o Gestor da Unidade.
Artigo 9º - Ao delegado sindical é
permitida a distribuição de propaganda sindical.
Parágrafo Único - Para fins do disposto
neste artigo, as especificidades de cada Unidade serão
previamente negociadas entre o Gestor da Unidade e o delegado
sindical.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10 - A ação do delegado sindical
é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento
da Unidade e de atendimento ao público.
Artigo 11 - O presente Regulamento passa a fazer
parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004.