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Caixa Econômica Federal - Regulamentação de delegado sindical - 2003/2004

REGULAMENTAÇÃO DA CLÁUSULA 38 – DELEGADOS SINDICAIS, DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2003/2004, FIRMADO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OS SINDICATOS DE BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS


A CAIXA e os sindicatos de bancários considerando o disposto no parágrafo terceiro da cláusula 38 do Acordo Coletivo de Trabalho, assinado em 01/11/2003, resolvem firmar o presente documento, que regulará as relações do delegado sindical da CAIXA, mediante os seguintes artigos:

CAPÍTULO I

DO RECONHECIMENTO

Artigo 1º - A CAIXA reconhece os delegados sindicais eleitos pelos empregados.

Artigo 2º - Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados em cada unidade, observadas a seguinte proporção:

a) até 100 empregados .............................................. 01( um) empregado
b) de 101 a 200 empregados ...................................... 02 (dois) empregados
c) 201 a 300 empregados ...........................................03 (três) empregados
d) de 301 a 400 empregados ...................................... 04 (quatro) empregados
e) acima de 401 empregados ..................................... 05 (cinco) empregados

Parágrafo Primeiro – As Unidades da CAIXA serão assim consideradas:
I) Agências
II) Posto de Atendimento Bancário;
III) Escritórios de Negócios;
IV) Gerência de Filial/ Centralizadora;
V) Superintendência Nacional
VI) Diretoria;
VII) Representações da Matriz e das Filiais localizadas em instalações distintas da Unidade à qual estão subordinadas.

Parágrafo Segundo – Nas Unidades que funcionem em mais de um turno será eleito um delegado sindical por turno.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 3º - Caberá aos sindicatos a coordenação do processo de eleição do delegado sindical.

Parágrafo Primeiro – O Sindicato divulgará Edital de Convocação aos empregados lotados nas dependências da CAIXA onde ocorrerão as eleições contendo, no mínimo, os seguintes parâmetros:

a) prazo para inscrição de candidatos;
b) o período e os locais da eleição;
c) início e término do mandato do delegado sindical.

Parágrafo Segundo – Para ser candidato a delegado sindical o empregado deverá estar filiado ao sindicato.

Parágrafo Terceiro – O Sindicato divulgará aos empregados e comunicará à CAIXA, mais especificamente à Área de Recursos Humanos, a relação dos candidatos a delegado sindical, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis antes da data da eleição.

Parágrafo Quarto – A eleição será por voto direto e secreto.

Parágrafo Quinto – Todos os empregados lotados na respectiva Unidade poderão participar do processo eleitoral.

Parágrafo Sexto – A eleição será realizada, preferencialmente, nas Unidades da CAIXA, observadas as peculiaridades de cada caso, em horário e dia acordados com o Gestor da Unidade.

Parágrafo Sétimo – O “Quorum” mínino para validar as eleições é de 30% dos empregados lotados na Unidade.

Parágrafo Oitavo – O Sindicato comunicará à Área de Recursos Humanos da CAIXA os empregados eleitos delegados sindicais, os suplentes e a data de início e término do mandato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a data da eleição.

Parágrafo Nono – A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio eletrônico com o envio de arquivo onde conste:
a) o nome do empregado;
b) matrícula do empregado;
c) nome e código da Unidade de lotação e,
d) nome e código da Unidade de vinculação, hierarquicamente superior.

CAPÍTULO III

DO MANDATO

Artigo 4º - Os delegados sindicais terão mandato de 01(um) ano, podendo ser destituídos a livre critério da maioria dos empregados da Unidade de lotação, a qualquer tempo.

Parágrafo Primeiro – Para fins de destituição do delegado sindical, os empregados deverão encaminhar correspondência nesse sentido ao Sindicato em forma de “abaixo-assinado”.

Parágrafo Segundo – Ocorrendo a destituição do delegado sindical, o suplente assumirá o cargo pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias, quando deverá ocorrer a eleição do novo delegado.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO SINDICAL

Artigo 5º - Compete ao delegado sindical:

a) Apoiar e integrar a luta dos trabalhadores;
b) Representar o sindicato junto aos empregados de sua Unidade;
c) Participar dos eventos e instâncias sindicais;
d) Representar os empregados de sua Unidade junto ao Sindicato;
e) Acatar e encaminhar as decisões dos Fóruns Sindicais;
f) Auxiliar nas entidades sindicais;
g) Manter contato permanente com os colegas da Unidade de trabalho, discutindo individual e coletivamente, organizando as suas reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e aos Gestores;
h) Responsabilizar-se pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos empregados e sindicatos;
i) outras, a serem eventualmente aprovadas nos fóruns sindicais.

CAPÍTULO V

DAS PRERROGATIVAS

Artigo 6º - Ao empregado eleito delegado sindical é assegurada a estabilidade provisória na forma do parágrafo 3º do artigo 543 da CLT, bem como a irremovibilidade de sua Unidade de trabalho, durante a vigência do mandato.

Parágrafo Único - Caso a CAIXA necessite transferi-lo só poderá fazê-lo mediante entendimento entre o Sindicato de vinculação do empregado e a Área de Recursos Humanos.

Artigo 7º - O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa.

Artigo 8º - O delegado sindical poderá promover reuniões com os demais empregados da Unidade, desde que previamente acordado com o Gestor da Unidade.

Artigo 9º - Ao delegado sindical é permitida a distribuição de propaganda sindical.

Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, as especificidades de cada Unidade serão previamente negociadas entre o Gestor da Unidade e o delegado sindical.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10 - A ação do delegado sindical é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da Unidade e de atendimento ao público.

Artigo 11 - O presente Regulamento passa a fazer parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004.

Janeiro
 

24 - 10h : Reunião do Grupo de Trabalho de Segurança Bancária, na Secretaria de Segurança Pública.

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