Banco da Amazônia (Basa) - 2003/2004
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O BANCO DA AMAZÔNIA
S.A. E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCÁRIOS
TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (CNTIF-CUT),
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO CENTRO-NORTE E SINDICATOS A SEGUIR: PARÁ/AMAPÁ,
MARANHÃO, ACRE, RONDÔNIA, RORAIMA, BRASÍLIA,
MATO GROSSO, RONDONÓPOLIS, RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO
E PORTO ALEGRE, COMO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS, PARA O PERÍODO
DE 01/09/2003 A 31/08/2004.
O Banco da Amazônia S.A. e a Confederação Nacional
dos Trabalhadores em Instituições Financeiras (CNTIF-CUT),
representando os empregados através dos sindicatos a ela
filiados, manifestam, por este instrumento, expressa concordância
em relação às cláusulas adiante discriminadas:
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA
1ª - REAJUSTE SALARIAL
O
Banco reajustará, a partir de 1º/09/2003, sobre as tabelas
salariais vigentes em 31/08/2003, em 12,60% (doze inteiros e sessenta
centésimos porcento) o salário base de seus empregados
e em 2% (dois porcento) sobre as demais verbas remuneratórias,
exceto as já contempladas por lei e por este acordo.
Parágrafo
Primeiro - O reajuste de 2% (dois por cento) sobre o Adicional por
Tempo de Serviço (ATS) é devido, apenas, para os empregados
admitidos até 13/10/1996.
Parágrafo
Segundo- O anuênio, para os empregados admitidos a partir
de 14/10/96, será reajustado no mesmo percentual do salário-base.
CLÁUSULA 2ª - ABONO PECUNIÁRIO ÚNICO
O
Banco pagará abono único de caráter não
salarial a cada empregado da ativa admitido na empresa até
31/08/2003, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Parágrafo
Primeiro – O abono, concedido em uma única parcela
e com expressa afirmação de sua natureza não
salarial, não comporta interpretação capaz
de descaracterizar a expressa vontade dos signatários deste
acordo coletivo.
Parágrafo
Segundo – O abono não tem natureza salarial, não
se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos,
nem se lhe aplica o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA
3ª - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O
Banco fornecerá, mensalmente, a todos os seus empregados,
em efetivo exercício, a partir de setembro/2003, a título
de auxílio-alimentação, 22 (vinte e dois) tíquetes
no valor unitário de R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete
centavos), estendendo-se o direito a esse benefício aos afastados
por férias, auxílio doença, acidente de trabalho
e licença maternidade, enquanto durar o afastamento.
Parágrafo
Único – O auxílio-alimentação
não terá natureza remuneratória, nos termos
da Lei nº 6.321, de 14/04/1976, de seus decretos regulamentadores
e da Portaria GM/MTb nº 1.156, de 17/09/93 (D.O.U de 20/09/93).
CLÁUSULA
4ª - CESTA-ALIMENTAÇÃO
O
Banco concederá aos seus empregados, em efetivo exercício,
cumulativamente com o benefício previsto na Cláusula
3ª, cesta-alimentação, no valor mensal de R$
100,00 (cem reais), sob a forma de 10 (dez) tíquetes, no
valor unitário de R$ 10,00 (dez reais), estendendo-se o direito
a esse benefício aos afastados por férias, auxílio
doença, acidente de trabalho e licença maternidade,
enquanto durar o afastamento, observado o disposto no Parágrafo
Único da Cláusula 3ª.
Parágrafo
Único – A partir de 01/05/2004, a Cesta Alimentação
passará a ser concedida no valor mensal de R$ 140,00 (cento
e quarenta reais), sob a forma de 14 tíquetes no valor unitário
de R$ 10,00 (dez reais).
CLÁUSULA
5ª - AUXÍLIO-CRECHE
O
pagamento do auxílio-creche que, a critério do empregado,
poderá ser revertido para complementação do
pagamento de empregadas domésticas independentemente de comprovação,
será de R$ 143,76 (cento e quarenta e três reais e
setenta e seis centavos) por filho de bancário ou bancária,
filho adotivo ou menor sob guarda ou tutela (estas duas últimas
mediante documento judicial), devidamente registrado no Banco, observando-se
o lapso temporal previsto no Art. 7º, XXV, da Constituição
Federal, excetuado do limite de tempo ali previsto o filho portador
de enfermidade mental e/ou física incapacitante.
Parágrafo
Primeiro – Fica estendido o direito de auxílio-creche
aos filhos portadores de AIDS e neoplasias malignas, devendo, neste
último caso, haver apresentação anual de laudo
médico.
Parágrafo
Segundo – No caso de filho portador de enfermidade mental
e/ou física incapacitante será assegurado o auxílio-creche
em dobro.
Parágrafo
Terceiro - Não será admitido o pagamento de mais de
uma quota/mês pelo mesmo filho, filho adotivo ou menor sob
guarda ou tutela.
Parágrafo
Quarto - No caso de filho adotivo, a concessão do auxílio
terá início a contar da data de emissão do
Termo de Adoção ou Provisório (Termo de Guarda,
Sustento e Responsabilidade, desde que nele conste a finalidade
de abertura de processo de adoção) e, no caso de guarda
ou tutela, a partir da data de emissão do documento judicial.
CLÁUSULA
6ª - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS
NOS LUCROS OU RESULTADOS (2003)
O
Banco fará um adiantamento, até 31/01/2004, de 40%
(quarenta porcento) de uma remuneração bruta, por
conta da PLR referente ao exercício de 2003, acrescido de
uma verba fixa de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) também
por conta da PLR, em consonância com a sistemática
adotada pela FENABAN, se constatada a existência de lucro
no presente exercício, ficando o restante a ser distribuído
por critérios a serem definidos na Comissão Temática,
constituída pela Cláusula 37.
CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL DE TRABALHO EM HORÁRIO
NOTURNO
O
Banco pagará adicional noturno ao empregado que tenha seu
horário de trabalho compreendido, integral ou parcialmente,
entre as 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte, com acréscimo
de 50% (cinqüenta porcento) do valor da hora normal, com base
nas parcelas que compõem a remuneração do empregado
no mês da realização do trabalho noturno, considerando
os valores da tabela salarial vigente no mês do pagamento.
CLÁUSULA
8ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
O
Banco efetuará o pagamento de adicional de insalubridade
ou de periculosidade, sempre que na prestação de serviços
se verificar o seu enquadramento nas atividades ou operações
insalubres ou perigosas, por meio de realização de
perícia por perito do Ministério do Trabalho ou equipe
de saúde da Empresa, no local de trabalho, com o objetivo
de caracterizar, classificar ou determinar atividade insalubre ou
perigosa.
Parágrafo Primeiro – O fato de o empregador pagar este
adicional não o eximirá da melhoria das condições
de trabalho, até a eliminação do risco.
Parágrafo
Segundo – As entidades sindicais acompanharão a perícia.
CLÁUSULAS
SOCIAIS
CLÁUSULA 9ª - ADIANTAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO
O
Banco, na primeira quinzena de fevereiro, efetuará o pagamento,
a título de adiantamento do 13º salário, da metade
da remuneração recebida pelo empregado no mês
anterior.
Parágrafo
Único – Se requerido, o Banco pagará o adiantamento
também para os empregados que gozarem férias em janeiro
de cada ano.
CLÁUSULA
10ª - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
O
Banco efetuará, mediante requerimento do empregado, o adiantamento
de uma remuneração por ocasião do gozo das
férias regulamentares, sendo sua devolução
em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas.
CLÁUSULA
11 - AUSÊNCIAS ABONADAS
O
Banco concederá, a partir de 01/01/2004, cinco dias anuais
de ausências abonadas, a cada empregado admitido a partir
de 14/10/1996, não conversíveis em espécie
e não cumulativas, desde que não se tenha afastado
em decorrência de ausência não abonada no período
aquisitivo.
CLÁUSULA
12 - CONVERSÃO DE FALTA JUSTIFICADA NÃO ABONADA
Será
facultada, a critério do empregado, a conversão de
faltas justificadas não abonadas, em dias de licença-prêmio
adquiridos.
CLÁUSULA
13 - ABONO DE FALTA
O
Banco abonará a falta ao serviço para os seus empregados
estudantes, nos dias de provas escolares obrigatórias, demais
atividades curriculares obrigatórias ou exame vestibular,
todas destinadas a avaliação do aproveitamento para
efeito de aprovação ou ingresso em faculdades, quando
realizadas por estabelecimento de ensino reconhecido ou autorizado
pelo Ministério da Educação, em horário
coincidente com o horário de trabalho. Neste caso, o empregado
deverá dar ciência da realização da prova
à empresa, com antecedência mínima de 2 (dois)
dias úteis.
CLÁUSULA
14 - ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
Fica
mantido, aos empregados que fazem jus, o período anual de
aquisição da licença-prêmio, observada
a seguinte forma de concessão: a partir do sexto ano, inclusive,
na proporção de 18 (dezoito) dias (optantes pelo PCS/94)
ou 24 (vinte e quatro) dias (não optantes pelo PCS/94), ambos
corridos, para cada ano de efetivo exercício.
Parágrafo
Primeiro - Para efeito de utilização em descanso dessa
vantagem, o total de dias adquiridos ou saldo (este último,
após as conversões permitidas) superior a 5 (optante)
e 8 dias (não optante) poderá ser fracionado em até
três períodos, observado o seguinte:
optantes
pelo PCS/94 - a utilização de, pelo menos, um período
não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias;
não
optantes pelo PCS/94 - a utilização de, pelo menos,
um período não poderá ser inferior a 8 (oito)
dias.
Parágrafo
Segundo - Para os empregados com total de dias adquiridos ou com
saldo inferior/igual a 5 (cinco) ou 8 (oito) dias (conforme o caso),
a utilização deverá ocorrer de uma única
vez.
Parágrafo
Terceiro - A aquisição anual da licença prêmio
é considerada vantagem pessoal.
CLÁUSULA
15 - INDENIZAÇÃO POR ASSALTO
O
Banco pagará, para os efeitos do art. 7º, inciso XXVIII,
da Constituição Federal, uma indenização
de R$67.600,00 (sessenta e sete mil e seiscentos reais), no caso
de morte ou invalidez, a favor do empregado do Banco ou de seus
dependentes legais, em conseqüência de assalto intentado
contra o Banco ou contra o empregado, a serviço do Banco,
consumado ou não.
Parágrafo
Primeiro - A indenização de que trata esta cláusula
poderá ser substituída por seguro, sem ônus
para o empregado.
Parágrafo
Segundo - Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício
por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput,
sem definição quanto à invalidez, o Banco complementará
o benefício previdenciário até o montante do
salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo
se a complementação for paga por outra entidade, vinculada
ou não ao Banco.
CLÁUSULA
16 - AJUDA TRANSPORTE EM HORÁRIO NOTURNO
O
Banco indenizará, mediante comprovação, os
gastos realizados com transporte para empregados que desempenhem
tarefas relacionadas aos serviços de compensação,
de processamento de dados e de eletricidade, cujo turno de trabalho
tenha início ou término no horário compreendido
entre 22:00 h de um dia e 7:00 h do dia subseqüente.
CLÁUSULA
17 - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DE PROMOÇÕES
O
Banco garantirá que o pagamento das diferenças salariais
resultante de promoções seja efetuado pelo valor das
tabelas salariais vigentes na data do pagamento.
CLÁUSULA
18 - LICENÇA ADOÇÃO / LICENÇA PATERNIDADE
No
caso de adoção ou guarda judicial, o Banco concederá
licença remunerada à empregada, na forma seguinte:
a) criança de até 01 (um) ano de idade: 120 (cento
e vinte) dias de licença;
b) criança a partir de 01 (um) ano até 02 (dois) anos
de idade: 90 (noventa) dias de licença;
c) criança a partir de 02 (dois) anos até 08 anos
de idade: 60 (sessenta) dias de licença.
Parágrafo Primeiro – Nesse caso, havendo adoção,
o Banco concederá ao seu empregado licença paternidade
de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período
de 30 (trinta) dias após efetivada a adoção.
Parágrafo Segundo – Para fins de concessão dessa
licença, poderá ser considerado como documento hábil
o Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, ainda que em caráter
provisório, desde que nele conste a finalidade de abertura
de processo de adoção.
CLÁUSULA
19 – DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL
O
Banco ampliará a sua participação no Programa
de Educação Continuada – PEC que possibilita
a realização de cursos de nível médio
e de graduação de nível superior dos empregados,
redefinindo os percentuais de ressarcimento dos valores das mensalidades
e matrícula, da seguinte forma:
em
cursos de graduação e seqüenciais equivalentes,
em áreas afins com o sistema financeiro e missão do
Banco: os empregados não comissionados terão direito
a 80% (oitenta porcento) de ressarcimento e os comissionados a 60%
(sessenta porcento), ambos obedecendo ao valor máximo de
mensalidade de R$ 700,00 (setecentos reais);
nos demais cursos de graduação reconhecidos legalmente
os empregados não comissionados terão direito a 60%
(sessenta porcento) de ressarcimento e os comissionados de 40% (quarenta
porcento), ambos obedecendo ao valor máximo de mensalidade
de R$ 700,00 (setecentos reais).
Parágrafo
Primeiro – A classificação e detalhamento dos
cursos previstos nas alíneas “a” e “b”
desta cláusula será redefinida na comissão
temática, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias.
Parágrafo
Segundo - Os empregados que ainda não tiverem concluído
os cursos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, terão
direito ao ressarcimento integral da matrícula e das mensalidades.
Parágrafo
Terceiro – A manutenção deste benefício
educacional está condicionada à freqüência
e aprovação nos cursos a cada ano letivo e às
normas internas regulamentares.
Parágrafo
Quarto – Os empregados do Banco cedidos para atividade sindical
terão direito ao Programa de Desenvolvimento Educacional.
CLÁUSULA
20 – ASSÉDIO MORAL
O Banco coibirá
situações de assédio moral, valorizando o respeito
e a dignidade nas relações de trabalho.
CLÁUSULAS DE SAÚDE
CLÁUSULA
21 - MEDIDAS REPARATÓRIAS EM DECORRÊNCIA DE ASSALTO/SEQÜESTRO
O
Banco assumirá a responsabilidade por danos materiais e pessoais,
devidamente comprovados, sofridos por empregados ou seus dependentes,
em conseqüência de assalto ao Banco, a empregados ou
a veículos que transportem numerários ou documentos
ou em resultado de seqüestro relacionado diretamente a estes
fatos, observado o limite estabelecido na Cláusula 15.
Parágrafo
Primeiro – A responsabilidade aludida no caput independe da
comprovação do dolo ou culpa da instituição
financeira.
Parágrafo
Segundo – O Banco fica obrigado a prestar todo o atendimento
necessário (médico e psicológico) ao bancário
e sua família, por até um ano, podendo ser prorrogado
mediante avaliação da área de saúde
do Banco, em caso de ameaça de seqüestro e outros delitos
consumados ou não, que tenham como objetivo a realização
de assaltos às dependências do Banco.
Parágrafo
Terceiro – Em caso de assalto ou seqüestro a qualquer
dependência do Banco, deve ser feita comunicação
imediata à CIPA, às entidades sindicais representativas
dos empregados e, mediante avaliação do Comitê
da Unidade, poderá ser suspenso o expediente ao público
até que se restabeleçam as condições
de segurança, sendo que os empregados diretamente afetados
deverão ser dispensados do expediente nesse dia.
Parágrafo
Quarto – Se os empregados ou os seus familiares tiverem de
prestar depoimento em razão de seqüestro ou assalto,
o Banco lhes dará assistência jurídica enquanto
não forem encerradas as investigações ou eventual
processo judicial.
Parágrafo
Quinto – Após a avaliação do quadro de
saúde dos empregados, caso não apresentem condições
de trabalho, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo
financeiro.
CLÁUSULA
22 - DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS E DA INTEGRALIZAÇÃO
DA REMUNERAÇÃO
Fica
assegurada ao empregado, de acordo com a gravidade da doença,
constatada através de avaliação médica
da área de saúde do Banco, a integralização
salarial em valor equivalente à diferença entre a
importância recebida do INSS e a remuneração
recebida pelo empregado, até a cessação do
auxílio-doença.
Parágrafo
Primeiro – Nas localidades onde o Banco não mantenha
convênio com o INSS para pagamento de benefício, continuará
a realizar o pagamento dos salários aos empregados afastados
em razão de acidente ou doença de qualquer natureza,
enquanto estes não estiverem efetivamente recebendo o auxílio-doença
do INSS.
Parágrafo
Segundo – O pagamento de que trata esta cláusula deverá
ocorrer na mesma data do pagamento dos salários dos demais
empregados do Banco.
CLÁUSULA
23 - DOS EXAMES MÉDICOS
Os
exames médicos previstos na legislação serão
realizados, de preferência, por médicos especializados
em Medicina do Trabalho, na própria Unidade de lotação
do empregado e em local diferente do seu posto de atividade.
Parágrafo
Primeiro – Nenhum empregado poderá ser dispensado sem
o exame médico demissional a ser realizado até a data
da homologação, que observará, além
de doenças não relacionadas ao trabalho, fundamentalmente,
a possibilidade de existência de moléstia do trabalho
e profissional.
Parágrafo
Segundo – O Banco se obriga a realizar todos os exames médicos
previstos no Art. 168 da CLT e na NR 7, quais sejam admissional,
periódico, mudança de função, retorno
e demissional, garantindo e primando sempre pela qualidade, sendo
que o demissional deverá ser realizado independentemente
da época em que se realizou o periódico.
Parágrafo
Terceiro - O Banco efetuará, anualmente, campanha de prevenção
de câncer ginecológico, das mamas e da próstata.
CLÁUSULA
24 - POLÍTICA GLOBAL SOBRE AIDS, CÂNCER E DOENÇAS
CARDIOVASCULARES E CONTAGIOSAS
O
Banco promoverá programas preventivos, através da
intensificação das informações, com
palestras e outros eventos afins e o patrocínio para a distribuição
de material informativo entre os seus empregados, com a participação
das entidades sindicais representativas dos empregados.
CLÁUSULA
25 – PREVENÇÃO A DOENÇAS E ACIDENTE DE
TRABALHO
A
CIPA participará, conjuntamente com o SESMT e o Serviço
Médico do Banco, da implementação de políticas
e ações de prevenção a doenças
e acidentes do trabalho. Serão objeto de investigação
e análise os ambientes de trabalho, incluindo os equipamentos
e máquinas utilizados pelos empregados. O Banco se encarregará
de proceder a mudança ou reforma e adaptação
das máquinas que propiciem a eclosão de doenças
ocupacionais.
Parágrafo
Primeiro – Serão considerados como acidente de trabalho
não só o acidente-tipo, como também doenças
de origem ocupacional, aí incluídas as LER/DORT, os
distúrbios psíquicos adquiridos em decorrência
das condições de trabalho e aqueles apresentados por
empregado presente em sinistro ou assalto no local de trabalho,
consumado ou não, bem como os acidentes de trajeto.
Parágrafo
segundo – O Banco se obriga a considerar como doenças
ocupacionais, além das destacadas na lei, todas aquelas ocasionadas
pelo exercício das atividades dos empregados ou decorrentes
de fatores ambientais no trabalho.
Parágrafo
Terceiro – Para efeito de doença de trabalho e ocupacional
considera-se como dia do acidente o dia em que for realizado o diagnóstico,
a data do início da incapacidade laborativa para o exercício
da atividade habitual, ou, o dia da segregação compulsória,
devendo ser considerado o que ocorrer primeiro.
Parágrafo
Quarto – A empresa se obriga a manter controle de doenças
ocupacionais e acidente do trabalho ocorridos nas suas dependências,
bem como os acidentes de percurso, ficando esclarecido que a CIPA
e o sindicato profissional terão acesso a todas as informações
e dados estatísticos relativos às doenças ocupacionais
e acidentes do trabalho sofridos pelo empregado.
Parágrafo
Quinto – O empregado terá o direito de se recusar a
executar qualquer atividade que possa causar dano à sua saúde
ou integridade física, desde que não lhe sejam asseguradas
condições de segurança, saúde, higiene
e treinamento como as previstas nas NR’s 5 e 9 da Portaria
3.214/78.
Parágrafo
Sexto – O Banco custeará despesas decorrentes de acidente
de trabalho e doenças ocupacionais de seus empregados, havidas
com hospitalização, tratamento fisioterápico,
consultas médicas ambulatoriais, assistência psicológica
(se indicada) e outras julgadas necessárias, inclusive medicamentos,
conforme avaliação da área de saúde
do Banco.
Parágrafo
Sétimo – Quando do retorno ao trabalho, após
a licença por acidente de trabalho ou doença ocupacional,
a exigência de produção deverá permitir
o retorno gradativo aos níveis vigentes na época anterior
ao afastamento, facultando-se à CIPA e ao sindicato profissional
o acompanhamento da reabilitação.
Parágrafo
Oitavo – O empregado que em razão de seqüela resultante
de acidente de trabalho ou doença de qualquer natureza, estiver
incapacitado para o exercício das atividades habituais, será
readaptado, preferencialmente, a critério da empresa, na
mesma dependência, em atividade similar que não lhe
cause nenhum tipo de constrangimento, para o exercício de
atividades adequadas ao seu estado de saúde, sem a perda
de quaisquer direitos e sem qualquer prejuízo salarial, especialmente
quanto a adicionais, gratificações e comissões
percebidas na data do acidente, por um período de doze meses,
sem caráter cumulativo.
Parágrafo
Nono – Caso o empregado não possa ser readaptado na
mesma dependência, poderá ser transferido para uma
outra dependência, após concordância do empregado.
Parágrafo
Décimo – O Banco elaborará os relatórios
do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA
e do Programa Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO das
agências localizadas na base dos sindicatos, anualmente ou
sempre que seja necessário, e repassarão cópias
dos mesmos aos sindicatos com o respectivo cronograma de implementação.
CLÁUSULA
26 – INTERVALO PARA ATIVIDADES REPETITIVAS
O
Banco proporcionará aos seus empregados pausa de 10 minutos
para cada 50 minutos trabalhados nas atividades repetitivas, conforme
o que estabelece a NR 17, a ser realizada na própria Unidade
de lotação, em local diferente do seu posto de trabalho,
garantindo-se que não ocorra aumento do ritmo ou da carga
de trabalho em razão dessas pausas.
CLÁUSULA
27 - PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
Assegurar-se-á
à empregada gestante, mediante requerimento e com apoio em
atestado de médico do Banco, o imediato remanejamento para
outra instalação do Banco sem qualquer prejuízo
salarial, quando, no seu local de trabalho, esteja exposta a qualquer
agente nocivo, insalubre ou perigoso, assim considerado após
estudo promovido pelo Banco.
CLÁUSULA
28 – CIPA
O
Banco obriga-se a dar cumprimento à NR-5, da Portaria 3.214/78,
sendo as CIPA constituídas por membros eleitos pelos empregados
e por membros indicados pelo Banco, equiparando-se os membros suplentes
e titulares eleitos pelos empregados aos membros suplentes e titulares
indicados pelo Banco para todos os efeitos de direito.
Parágrafo
Primeiro – As eleições serão organizadas
e controladas pelo Banco, com a participação das entidades
sindicais, sendo comunicadas com 60 (sessenta) dias de antecedência
do término do mandato dos membros da CIPA.
Parágrafo
Segundo - As entidades sindicais interessadas na participação
do processo eleitoral de que trata a presente cláusula deverão
encaminhar correspondência ao Banco, no prazo mínimo
de 30 (trinta) dias de antecedência do término do mandato
dos membros da CIPA.
Parágrafo
Terceiro - A CIPA deve ter acesso a todos os locais de trabalho,
exceto a áreas de segurança a serem definidas pelo
Banco, sendo vedado ao Banco impedir, limitar ou inibir suas ações,
que redundem em prejuízo ao seu trabalho. Será permitido
também o acesso da CIPA a todos os relatórios do corpo
de bombeiros militar e da segurança patrimonial.
CLÁUSULAS
SINDICAIS
CLÁUSULA
29 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O
Banco garantirá, no limite de 09 (nove) empregados, o regime
de livre freqüência aos eleitos e investidos de mandato
sindical, efetivos e suplentes, em cargos de Diretoria e Conselho
Fiscal de Sindicatos, Federação e Confederação,
ficando-lhes assegurados, no período respectivo, os direitos
e as vantagens inerentes ao cargo e função que exercem
no Banco, como se estivessem em efetivo exercício, previsão
constante do parágrafo 2º do artigo 543, da CLT.
Parágrafo
Primeiro - A liberação de empregado para o exercício
de mandato sindical, em número excedente aos limites convencionados
nesta cláusula, deverá ser feita sem ônus para
o Banco, a critério deste, considerando-se o excedente em
licença não remunerada, assegurada, porém,
a contagem de tempo da liberação, como se em efetivo
exercício.
Parágrafo
Segundo - Aos empregados liberados na forma desta cláusula
será garantida a mesma lotação de origem, quando
de seu retorno ao Banco.
Parágrafo
Terceiro - Para o exercício do cargo de Presidente do Sindicato,
em caráter efetivo, não se aplicam as limitações
de faixa numérica previstas no caput.
CLÁUSULA
30 - REUNIÕES SINDICAIS
O Banco cederá espaço para permitir reunião
sindical ou de interesse dos empregados, em dia e horário
previamente negociados, nos locais de trabalho, coordenada pelas
entidades sindicais representativas dos empregados.
CLÁUSULA
31 - ACESSO A DIRIGENTES SINDICAIS
Os
dirigentes das entidades sindicais representativas dos empregados
terão livre acesso aos recintos de trabalho, no horário
de funcionamento do Banco, desde que haja autorização
da chefia da Unidade, para distribuição de material
de divulgação sindical, exceto em áreas de
segurança a serem definidas pelo Banco.
CLÁUSULA
32 - SISTEMA DE COMUNICAÇÃO
Para
melhor comunicação entre as entidades sindicais e
os empregados, o Banco deverá manter em local definido e
acessível a todos os empregados, um quadro de avisos, assim
como o serviço de som interno, para uso pelas entidades sindicais
representativas dos empregados, onde já tenha instalado esse
tipo de serviço, com informações sindicais
e trabalhistas, sendo que, para o serviço de som, haverá
necessidade de prévia autorização da DIRAD.
CLÁUSULA
33 - COMITÊ DE RELAÇÕES TRABALHISTAS
O
Banco constituirá o Comitê de Relações
Trabalhistas, integrado paritariamente por representantes do Banco
e dos empregados e será institucionalizado por inclusão
no Manual de Organização.
Parágrafo
Único – A constituição e competências
deste comitê serão definidas pela comissão temática
prevista na Cláusula 37.
CLÁUSULA
34 - COMITÊ DE PLANEJAMENTO
O
Banco garante a participante de 02(dois) representantes dos empregados
no Comitê de Planejamento das Unidades, com direito a voz
e voto.
CLÁUSULA
35 - DELEGADOS SINDICAIS NA EMPRESA
A
representação dos sindicatos no Banco poderá
ser constituída por iniciativa dos empregados, em conjunto
com o sindicato respectivo, na razão de 01 (um) delegado
para cada grupo de 80 (oitenta) empregados por dependência,
assegurado o mínimo de 01 (um) delegado.
Parágrafo
Único - Fica assegurada aos delegados sindicais a garantia
do emprego e da função comissionada, se for o caso,
durante o mandato, salvo por motivo de falta grave devidamente apurada
pelo Comitê de Recursos Humanos e Relações Sindicais.
CLÁUSULA
36 - CONTROLE DA BASE SINDICAL
O Banco informará, semestralmente, aos Sindicatos:
relação de empregados demitidos;
relação de empregados admitidos;
o número de empregados efetivos no início do período;
o salário médio da instituição.
Parágrafo
Único - A relação deverá conter o número
da matrícula no Banco, nome do empregado, lotação
e tempo de Banco.
CLÁUSULA
37 - COMISSÕES TEMÁTICAS
Serão
constituídas Comissões Temáticas para discutirem
os temas abaixo especificados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da data de assinatura deste acordo, a serem compostas paritariamente
por representantes do Banco e dos empregados:
Plano de Cargos e Salários e de Carreiras, com readequação
do Quadro de Apoio;
Forma
de distribuição da Participação nos
Lucros e Resultados;
Programa Saúde
Basa;
Programa
de Relacionamento com Cliente: possibilidades de concessão
de descontos em tarifas e taxas de operações bancárias,
conforme o risco dos clientes/empregados;
Licença
para acompanhamento de pessoa enferma, quando se tratar de cônjuge,
ascendente ou descendente direto;
Banco de Movimentação
de Pessoal;
Segurança
Bancária;
Preparação
para Aposentadoria;
Código
de Ética;
Seguro;
Ouvidoria (clientes
internos e externos);
Programa de
Educação Continuada;
Comitê
de Relações Trabalhistas.
Parágrafo
Primeiro - O calendário para as reuniões das Comissões
Temáticas será elaborado pelas partes, imediatamente,
após a assinatura do Acordo, obedecido o prazo referido no
caput.
Parágrafo
Segundo – Em virtude da complexidade dos temas a serem discutidos,
os Grupos de Trabalho terão o prazo máximo de 180
dias para apresentarem os projetos.
CLÁUSULA
38 - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
O
Banco facilitará às entidades sindicais profissionais
a realização de campanha de sindicalização,
em dia, local e horário previamente acordados com a direção
do Banco.
CLÁUSULA
39- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
De
conformidade com o aprovado nas respectivas assembléias gerais
dos sindicatos signatários, o Banco descontará, no
mês dezembro próximo, de seus empregados, o valor correspondente
à contribuição assistencial, na forma e condições
estabelecidas nas respectivas atas das assembléias dos sindicatos
signatários. Os valores descontados serão creditados
em até 10 (dez) dias a contar da efetivação
do desconto, em favor dos Sindicatos signatários deste acordo
Parágrafo
Primeiro – Os sindicatos apresentarão ao Banco, até
o dia 10 (dez) de dezembro próximo, a relação
dos oponentes ao desconto da contribuição assistencial.
Parágrafo
Segundo – Será de inteira responsabilidade dos sindicatos
eventuais devoluções, em face da discordância
manifestada pelo bancário, quando o exercício do direito
de oposição pelo empregado, ou o recebimento da relação
referida no parágrafo anterior, ocorrerem após a realização
do desconto.
CLÁUSULA
40 - EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES
COLETIVAS
O
Banco fica desobrigado do cumprimento de quaisquer cláusulas
contratuais decorrentes de convenções e dissídios
coletivos envolvendo Entidades Sindicais de Bancos e de Bancários,
em todo o território nacional, firmados ou ajuizados para
vigência concomitante a deste Acordo.
CLÁUSULA
41 - VIGÊNCIA
Este Instrumento
Coletivo de Trabalho terá vigência no período
de 1º/09/2003 a 31/08/2004.
Belém(Pa),
18 de novembro de 2003.
BANCO DA AMAZÔNIA
S. A.
Mâncio Lima Cordeiro
CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Wagner Freitas de Moraes
FEDERAÇÃO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO CENTRO-NORTE
Leoni Teresinha Philippsen
SINDICATO DOS
BANCÁRIOS DO PARÁ/AMAPÁ
Vera L. R. Paoloni
SINDICATO DOS
BANCÁRIOS DO MARANHÃO
Raimundo Nonato Costa
p/p SINDICATO
DOS BANCÁRIOS DO ACRE
p/p SINDICATOS DOS BANCÁRIOS DE RONDÔNIA
p/p SINDICATOS DOS BANCÁRIOS DE RORAIMA
p/p SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO MATO-GROSSO
p/p SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE RONDONÓPOLIS
p/p SINDICATOS DOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA
p/p SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO RIO DE JANEIRO
p/p SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
p/p SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE
Wagner Freitas de Moraes
Mary Lúcia
Xavier Cohen – OAB-PA 5623
Advogada SEEB-PA/AP
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