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Banco da Amazônia (Basa) - 2003/2004

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O BANCO DA AMAZÔNIA S.A. E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCÁRIOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (CNTIF-CUT), FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO CENTRO-NORTE E SINDICATOS A SEGUIR: PARÁ/AMAPÁ, MARANHÃO, ACRE, RONDÔNIA, RORAIMA, BRASÍLIA, MATO GROSSO, RONDONÓPOLIS, RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO E PORTO ALEGRE, COMO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS, PARA O PERÍODO DE 01/09/2003 A 31/08/2004.

O Banco da Amazônia S.A. e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Instituições Financeiras (CNTIF-CUT), representando os empregados através dos sindicatos a ela filiados, manifestam, por este instrumento, expressa concordância em relação às cláusulas adiante discriminadas:


CLÁUSULAS ECONÔMICAS

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL

O Banco reajustará, a partir de 1º/09/2003, sobre as tabelas salariais vigentes em 31/08/2003, em 12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos porcento) o salário base de seus empregados e em 2% (dois porcento) sobre as demais verbas remuneratórias, exceto as já contempladas por lei e por este acordo.

Parágrafo Primeiro - O reajuste de 2% (dois por cento) sobre o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é devido, apenas, para os empregados admitidos até 13/10/1996.

Parágrafo Segundo- O anuênio, para os empregados admitidos a partir de 14/10/96, será reajustado no mesmo percentual do salário-base.

CLÁUSULA 2ª - ABONO PECUNIÁRIO ÚNICO

O Banco pagará abono único de caráter não salarial a cada empregado da ativa admitido na empresa até 31/08/2003, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Parágrafo Primeiro – O abono, concedido em uma única parcela e com expressa afirmação de sua natureza não salarial, não comporta interpretação capaz de descaracterizar a expressa vontade dos signatários deste acordo coletivo.

Parágrafo Segundo – O abono não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, nem se lhe aplica o princípio da habitualidade.

CLÁUSULA 3ª - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

O Banco fornecerá, mensalmente, a todos os seus empregados, em efetivo exercício, a partir de setembro/2003, a título de auxílio-alimentação, 22 (vinte e dois) tíquetes no valor unitário de R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos), estendendo-se o direito a esse benefício aos afastados por férias, auxílio doença, acidente de trabalho e licença maternidade, enquanto durar o afastamento.

Parágrafo Único – O auxílio-alimentação não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321, de 14/04/1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 1.156, de 17/09/93 (D.O.U de 20/09/93).

CLÁUSULA 4ª - CESTA-ALIMENTAÇÃO

O Banco concederá aos seus empregados, em efetivo exercício, cumulativamente com o benefício previsto na Cláusula 3ª, cesta-alimentação, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), sob a forma de 10 (dez) tíquetes, no valor unitário de R$ 10,00 (dez reais), estendendo-se o direito a esse benefício aos afastados por férias, auxílio doença, acidente de trabalho e licença maternidade, enquanto durar o afastamento, observado o disposto no Parágrafo Único da Cláusula 3ª.

Parágrafo Único – A partir de 01/05/2004, a Cesta Alimentação passará a ser concedida no valor mensal de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), sob a forma de 14 tíquetes no valor unitário de R$ 10,00 (dez reais).

CLÁUSULA 5ª - AUXÍLIO-CRECHE

O pagamento do auxílio-creche que, a critério do empregado, poderá ser revertido para complementação do pagamento de empregadas domésticas independentemente de comprovação, será de R$ 143,76 (cento e quarenta e três reais e setenta e seis centavos) por filho de bancário ou bancária, filho adotivo ou menor sob guarda ou tutela (estas duas últimas mediante documento judicial), devidamente registrado no Banco, observando-se o lapso temporal previsto no Art. 7º, XXV, da Constituição Federal, excetuado do limite de tempo ali previsto o filho portador de enfermidade mental e/ou física incapacitante.

Parágrafo Primeiro – Fica estendido o direito de auxílio-creche aos filhos portadores de AIDS e neoplasias malignas, devendo, neste último caso, haver apresentação anual de laudo médico.

Parágrafo Segundo – No caso de filho portador de enfermidade mental e/ou física incapacitante será assegurado o auxílio-creche em dobro.

Parágrafo Terceiro - Não será admitido o pagamento de mais de uma quota/mês pelo mesmo filho, filho adotivo ou menor sob guarda ou tutela.

Parágrafo Quarto - No caso de filho adotivo, a concessão do auxílio terá início a contar da data de emissão do Termo de Adoção ou Provisório (Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção) e, no caso de guarda ou tutela, a partir da data de emissão do documento judicial.

CLÁUSULA 6ª - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS (2003)

O Banco fará um adiantamento, até 31/01/2004, de 40% (quarenta porcento) de uma remuneração bruta, por conta da PLR referente ao exercício de 2003, acrescido de uma verba fixa de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) também por conta da PLR, em consonância com a sistemática adotada pela FENABAN, se constatada a existência de lucro no presente exercício, ficando o restante a ser distribuído por critérios a serem definidos na Comissão Temática, constituída pela Cláusula 37.

CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL DE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO

O Banco pagará adicional noturno ao empregado que tenha seu horário de trabalho compreendido, integral ou parcialmente, entre as 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte, com acréscimo de 50% (cinqüenta porcento) do valor da hora normal, com base nas parcelas que compõem a remuneração do empregado no mês da realização do trabalho noturno, considerando os valores da tabela salarial vigente no mês do pagamento.

CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

O Banco efetuará o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, sempre que na prestação de serviços se verificar o seu enquadramento nas atividades ou operações insalubres ou perigosas, por meio de realização de perícia por perito do Ministério do Trabalho ou equipe de saúde da Empresa, no local de trabalho, com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar atividade insalubre ou perigosa.

Parágrafo Primeiro – O fato de o empregador pagar este adicional não o eximirá da melhoria das condições de trabalho, até a eliminação do risco.

Parágrafo Segundo – As entidades sindicais acompanharão a perícia.

CLÁUSULAS SOCIAIS


CLÁUSULA 9ª - ADIANTAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O Banco, na primeira quinzena de fevereiro, efetuará o pagamento, a título de adiantamento do 13º salário, da metade da remuneração recebida pelo empregado no mês anterior.

Parágrafo Único – Se requerido, o Banco pagará o adiantamento também para os empregados que gozarem férias em janeiro de cada ano.

CLÁUSULA 10ª - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS

O Banco efetuará, mediante requerimento do empregado, o adiantamento de uma remuneração por ocasião do gozo das férias regulamentares, sendo sua devolução em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas.

CLÁUSULA 11 - AUSÊNCIAS ABONADAS

O Banco concederá, a partir de 01/01/2004, cinco dias anuais de ausências abonadas, a cada empregado admitido a partir de 14/10/1996, não conversíveis em espécie e não cumulativas, desde que não se tenha afastado em decorrência de ausência não abonada no período aquisitivo.

CLÁUSULA 12 - CONVERSÃO DE FALTA JUSTIFICADA NÃO ABONADA

Será facultada, a critério do empregado, a conversão de faltas justificadas não abonadas, em dias de licença-prêmio adquiridos.

CLÁUSULA 13 - ABONO DE FALTA

O Banco abonará a falta ao serviço para os seus empregados estudantes, nos dias de provas escolares obrigatórias, demais atividades curriculares obrigatórias ou exame vestibular, todas destinadas a avaliação do aproveitamento para efeito de aprovação ou ingresso em faculdades, quando realizadas por estabelecimento de ensino reconhecido ou autorizado pelo Ministério da Educação, em horário coincidente com o horário de trabalho. Neste caso, o empregado deverá dar ciência da realização da prova à empresa, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

CLÁUSULA 14 - ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO

Fica mantido, aos empregados que fazem jus, o período anual de aquisição da licença-prêmio, observada a seguinte forma de concessão: a partir do sexto ano, inclusive, na proporção de 18 (dezoito) dias (optantes pelo PCS/94) ou 24 (vinte e quatro) dias (não optantes pelo PCS/94), ambos corridos, para cada ano de efetivo exercício.

Parágrafo Primeiro - Para efeito de utilização em descanso dessa vantagem, o total de dias adquiridos ou saldo (este último, após as conversões permitidas) superior a 5 (optante) e 8 dias (não optante) poderá ser fracionado em até três períodos, observado o seguinte:

optantes pelo PCS/94 - a utilização de, pelo menos, um período não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias;

não optantes pelo PCS/94 - a utilização de, pelo menos, um período não poderá ser inferior a 8 (oito) dias.

Parágrafo Segundo - Para os empregados com total de dias adquiridos ou com saldo inferior/igual a 5 (cinco) ou 8 (oito) dias (conforme o caso), a utilização deverá ocorrer de uma única vez.

Parágrafo Terceiro - A aquisição anual da licença prêmio é considerada vantagem pessoal.

CLÁUSULA 15 - INDENIZAÇÃO POR ASSALTO

O Banco pagará, para os efeitos do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, uma indenização de R$67.600,00 (sessenta e sete mil e seiscentos reais), no caso de morte ou invalidez, a favor do empregado do Banco ou de seus dependentes legais, em conseqüência de assalto intentado contra o Banco ou contra o empregado, a serviço do Banco, consumado ou não.

Parágrafo Primeiro - A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, sem ônus para o empregado.

Parágrafo Segundo - Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez, o Banco complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada ou não ao Banco.

CLÁUSULA 16 - AJUDA TRANSPORTE EM HORÁRIO NOTURNO

O Banco indenizará, mediante comprovação, os gastos realizados com transporte para empregados que desempenhem tarefas relacionadas aos serviços de compensação, de processamento de dados e de eletricidade, cujo turno de trabalho tenha início ou término no horário compreendido entre 22:00 h de um dia e 7:00 h do dia subseqüente.

CLÁUSULA 17 - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DE PROMOÇÕES

O Banco garantirá que o pagamento das diferenças salariais resultante de promoções seja efetuado pelo valor das tabelas salariais vigentes na data do pagamento.

CLÁUSULA 18 - LICENÇA ADOÇÃO / LICENÇA PATERNIDADE

No caso de adoção ou guarda judicial, o Banco concederá licença remunerada à empregada, na forma seguinte:
a) criança de até 01 (um) ano de idade: 120 (cento e vinte) dias de licença;
b) criança a partir de 01 (um) ano até 02 (dois) anos de idade: 90 (noventa) dias de licença;
c) criança a partir de 02 (dois) anos até 08 anos de idade: 60 (sessenta) dias de licença.

Parágrafo Primeiro – Nesse caso, havendo adoção, o Banco concederá ao seu empregado licença paternidade de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 30 (trinta) dias após efetivada a adoção.

Parágrafo Segundo – Para fins de concessão dessa licença, poderá ser considerado como documento hábil o Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, ainda que em caráter provisório, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção.

CLÁUSULA 19 – DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL

O Banco ampliará a sua participação no Programa de Educação Continuada – PEC que possibilita a realização de cursos de nível médio e de graduação de nível superior dos empregados, redefinindo os percentuais de ressarcimento dos valores das mensalidades e matrícula, da seguinte forma:

em cursos de graduação e seqüenciais equivalentes, em áreas afins com o sistema financeiro e missão do Banco: os empregados não comissionados terão direito a 80% (oitenta porcento) de ressarcimento e os comissionados a 60% (sessenta porcento), ambos obedecendo ao valor máximo de mensalidade de R$ 700,00 (setecentos reais);


nos demais cursos de graduação reconhecidos legalmente os empregados não comissionados terão direito a 60% (sessenta porcento) de ressarcimento e os comissionados de 40% (quarenta porcento), ambos obedecendo ao valor máximo de mensalidade de R$ 700,00 (setecentos reais).

Parágrafo Primeiro – A classificação e detalhamento dos cursos previstos nas alíneas “a” e “b” desta cláusula será redefinida na comissão temática, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo Segundo - Os empregados que ainda não tiverem concluído os cursos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, terão direito ao ressarcimento integral da matrícula e das mensalidades.

Parágrafo Terceiro – A manutenção deste benefício educacional está condicionada à freqüência e aprovação nos cursos a cada ano letivo e às normas internas regulamentares.

Parágrafo Quarto – Os empregados do Banco cedidos para atividade sindical terão direito ao Programa de Desenvolvimento Educacional.

CLÁUSULA 20 – ASSÉDIO MORAL

O Banco coibirá situações de assédio moral, valorizando o respeito e a dignidade nas relações de trabalho.

CLÁUSULAS DE SAÚDE

CLÁUSULA 21 - MEDIDAS REPARATÓRIAS EM DECORRÊNCIA DE ASSALTO/SEQÜESTRO

O Banco assumirá a responsabilidade por danos materiais e pessoais, devidamente comprovados, sofridos por empregados ou seus dependentes, em conseqüência de assalto ao Banco, a empregados ou a veículos que transportem numerários ou documentos ou em resultado de seqüestro relacionado diretamente a estes fatos, observado o limite estabelecido na Cláusula 15.

Parágrafo Primeiro – A responsabilidade aludida no caput independe da comprovação do dolo ou culpa da instituição financeira.

Parágrafo Segundo – O Banco fica obrigado a prestar todo o atendimento necessário (médico e psicológico) ao bancário e sua família, por até um ano, podendo ser prorrogado mediante avaliação da área de saúde do Banco, em caso de ameaça de seqüestro e outros delitos consumados ou não, que tenham como objetivo a realização de assaltos às dependências do Banco.

Parágrafo Terceiro – Em caso de assalto ou seqüestro a qualquer dependência do Banco, deve ser feita comunicação imediata à CIPA, às entidades sindicais representativas dos empregados e, mediante avaliação do Comitê da Unidade, poderá ser suspenso o expediente ao público até que se restabeleçam as condições de segurança, sendo que os empregados diretamente afetados deverão ser dispensados do expediente nesse dia.

Parágrafo Quarto – Se os empregados ou os seus familiares tiverem de prestar depoimento em razão de seqüestro ou assalto, o Banco lhes dará assistência jurídica enquanto não forem encerradas as investigações ou eventual processo judicial.

Parágrafo Quinto – Após a avaliação do quadro de saúde dos empregados, caso não apresentem condições de trabalho, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo financeiro.

CLÁUSULA 22 - DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS E DA INTEGRALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO

Fica assegurada ao empregado, de acordo com a gravidade da doença, constatada através de avaliação médica da área de saúde do Banco, a integralização salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a remuneração recebida pelo empregado, até a cessação do auxílio-doença.

Parágrafo Primeiro – Nas localidades onde o Banco não mantenha convênio com o INSS para pagamento de benefício, continuará a realizar o pagamento dos salários aos empregados afastados em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, enquanto estes não estiverem efetivamente recebendo o auxílio-doença do INSS.

Parágrafo Segundo – O pagamento de que trata esta cláusula deverá ocorrer na mesma data do pagamento dos salários dos demais empregados do Banco.

CLÁUSULA 23 - DOS EXAMES MÉDICOS

Os exames médicos previstos na legislação serão realizados, de preferência, por médicos especializados em Medicina do Trabalho, na própria Unidade de lotação do empregado e em local diferente do seu posto de atividade.

Parágrafo Primeiro – Nenhum empregado poderá ser dispensado sem o exame médico demissional a ser realizado até a data da homologação, que observará, além de doenças não relacionadas ao trabalho, fundamentalmente, a possibilidade de existência de moléstia do trabalho e profissional.

Parágrafo Segundo – O Banco se obriga a realizar todos os exames médicos previstos no Art. 168 da CLT e na NR 7, quais sejam admissional, periódico, mudança de função, retorno e demissional, garantindo e primando sempre pela qualidade, sendo que o demissional deverá ser realizado independentemente da época em que se realizou o periódico.

Parágrafo Terceiro - O Banco efetuará, anualmente, campanha de prevenção de câncer ginecológico, das mamas e da próstata.

CLÁUSULA 24 - POLÍTICA GLOBAL SOBRE AIDS, CÂNCER E DOENÇAS CARDIOVASCULARES E CONTAGIOSAS

O Banco promoverá programas preventivos, através da intensificação das informações, com palestras e outros eventos afins e o patrocínio para a distribuição de material informativo entre os seus empregados, com a participação das entidades sindicais representativas dos empregados.

CLÁUSULA 25 – PREVENÇÃO A DOENÇAS E ACIDENTE DE TRABALHO

A CIPA participará, conjuntamente com o SESMT e o Serviço Médico do Banco, da implementação de políticas e ações de prevenção a doenças e acidentes do trabalho. Serão objeto de investigação e análise os ambientes de trabalho, incluindo os equipamentos e máquinas utilizados pelos empregados. O Banco se encarregará de proceder a mudança ou reforma e adaptação das máquinas que propiciem a eclosão de doenças ocupacionais.

Parágrafo Primeiro – Serão considerados como acidente de trabalho não só o acidente-tipo, como também doenças de origem ocupacional, aí incluídas as LER/DORT, os distúrbios psíquicos adquiridos em decorrência das condições de trabalho e aqueles apresentados por empregado presente em sinistro ou assalto no local de trabalho, consumado ou não, bem como os acidentes de trajeto.

Parágrafo segundo – O Banco se obriga a considerar como doenças ocupacionais, além das destacadas na lei, todas aquelas ocasionadas pelo exercício das atividades dos empregados ou decorrentes de fatores ambientais no trabalho.

Parágrafo Terceiro – Para efeito de doença de trabalho e ocupacional considera-se como dia do acidente o dia em que for realizado o diagnóstico, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou, o dia da segregação compulsória, devendo ser considerado o que ocorrer primeiro.

Parágrafo Quarto – A empresa se obriga a manter controle de doenças ocupacionais e acidente do trabalho ocorridos nas suas dependências, bem como os acidentes de percurso, ficando esclarecido que a CIPA e o sindicato profissional terão acesso a todas as informações e dados estatísticos relativos às doenças ocupacionais e acidentes do trabalho sofridos pelo empregado.

Parágrafo Quinto – O empregado terá o direito de se recusar a executar qualquer atividade que possa causar dano à sua saúde ou integridade física, desde que não lhe sejam asseguradas condições de segurança, saúde, higiene e treinamento como as previstas nas NR’s 5 e 9 da Portaria 3.214/78.

Parágrafo Sexto – O Banco custeará despesas decorrentes de acidente de trabalho e doenças ocupacionais de seus empregados, havidas com hospitalização, tratamento fisioterápico, consultas médicas ambulatoriais, assistência psicológica (se indicada) e outras julgadas necessárias, inclusive medicamentos, conforme avaliação da área de saúde do Banco.

Parágrafo Sétimo – Quando do retorno ao trabalho, após a licença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, a exigência de produção deverá permitir o retorno gradativo aos níveis vigentes na época anterior ao afastamento, facultando-se à CIPA e ao sindicato profissional o acompanhamento da reabilitação.

Parágrafo Oitavo – O empregado que em razão de seqüela resultante de acidente de trabalho ou doença de qualquer natureza, estiver incapacitado para o exercício das atividades habituais, será readaptado, preferencialmente, a critério da empresa, na mesma dependência, em atividade similar que não lhe cause nenhum tipo de constrangimento, para o exercício de atividades adequadas ao seu estado de saúde, sem a perda de quaisquer direitos e sem qualquer prejuízo salarial, especialmente quanto a adicionais, gratificações e comissões percebidas na data do acidente, por um período de doze meses, sem caráter cumulativo.

Parágrafo Nono – Caso o empregado não possa ser readaptado na mesma dependência, poderá ser transferido para uma outra dependência, após concordância do empregado.

Parágrafo Décimo – O Banco elaborará os relatórios do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA e do Programa Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO das agências localizadas na base dos sindicatos, anualmente ou sempre que seja necessário, e repassarão cópias dos mesmos aos sindicatos com o respectivo cronograma de implementação.

CLÁUSULA 26 – INTERVALO PARA ATIVIDADES REPETITIVAS

O Banco proporcionará aos seus empregados pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados nas atividades repetitivas, conforme o que estabelece a NR 17, a ser realizada na própria Unidade de lotação, em local diferente do seu posto de trabalho, garantindo-se que não ocorra aumento do ritmo ou da carga de trabalho em razão dessas pausas.

CLÁUSULA 27 - PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE

Assegurar-se-á à empregada gestante, mediante requerimento e com apoio em atestado de médico do Banco, o imediato remanejamento para outra instalação do Banco sem qualquer prejuízo salarial, quando, no seu local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso, assim considerado após estudo promovido pelo Banco.

CLÁUSULA 28 – CIPA

O Banco obriga-se a dar cumprimento à NR-5, da Portaria 3.214/78, sendo as CIPA constituídas por membros eleitos pelos empregados e por membros indicados pelo Banco, equiparando-se os membros suplentes e titulares eleitos pelos empregados aos membros suplentes e titulares indicados pelo Banco para todos os efeitos de direito.

Parágrafo Primeiro – As eleições serão organizadas e controladas pelo Banco, com a participação das entidades sindicais, sendo comunicadas com 60 (sessenta) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.

Parágrafo Segundo - As entidades sindicais interessadas na participação do processo eleitoral de que trata a presente cláusula deverão encaminhar correspondência ao Banco, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.

Parágrafo Terceiro - A CIPA deve ter acesso a todos os locais de trabalho, exceto a áreas de segurança a serem definidas pelo Banco, sendo vedado ao Banco impedir, limitar ou inibir suas ações, que redundem em prejuízo ao seu trabalho. Será permitido também o acesso da CIPA a todos os relatórios do corpo de bombeiros militar e da segurança patrimonial.

CLÁUSULAS SINDICAIS

CLÁUSULA 29 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

O Banco garantirá, no limite de 09 (nove) empregados, o regime de livre freqüência aos eleitos e investidos de mandato sindical, efetivos e suplentes, em cargos de Diretoria e Conselho Fiscal de Sindicatos, Federação e Confederação, ficando-lhes assegurados, no período respectivo, os direitos e as vantagens inerentes ao cargo e função que exercem no Banco, como se estivessem em efetivo exercício, previsão constante do parágrafo 2º do artigo 543, da CLT.

Parágrafo Primeiro - A liberação de empregado para o exercício de mandato sindical, em número excedente aos limites convencionados nesta cláusula, deverá ser feita sem ônus para o Banco, a critério deste, considerando-se o excedente em licença não remunerada, assegurada, porém, a contagem de tempo da liberação, como se em efetivo exercício.

Parágrafo Segundo - Aos empregados liberados na forma desta cláusula será garantida a mesma lotação de origem, quando de seu retorno ao Banco.

Parágrafo Terceiro - Para o exercício do cargo de Presidente do Sindicato, em caráter efetivo, não se aplicam as limitações de faixa numérica previstas no caput.

CLÁUSULA 30 - REUNIÕES SINDICAIS
O Banco cederá espaço para permitir reunião sindical ou de interesse dos empregados, em dia e horário previamente negociados, nos locais de trabalho, coordenada pelas entidades sindicais representativas dos empregados.

CLÁUSULA 31 - ACESSO A DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes das entidades sindicais representativas dos empregados terão livre acesso aos recintos de trabalho, no horário de funcionamento do Banco, desde que haja autorização da chefia da Unidade, para distribuição de material de divulgação sindical, exceto em áreas de segurança a serem definidas pelo Banco.

CLÁUSULA 32 - SISTEMA DE COMUNICAÇÃO

Para melhor comunicação entre as entidades sindicais e os empregados, o Banco deverá manter em local definido e acessível a todos os empregados, um quadro de avisos, assim como o serviço de som interno, para uso pelas entidades sindicais representativas dos empregados, onde já tenha instalado esse tipo de serviço, com informações sindicais e trabalhistas, sendo que, para o serviço de som, haverá necessidade de prévia autorização da DIRAD.

CLÁUSULA 33 - COMITÊ DE RELAÇÕES TRABALHISTAS

O Banco constituirá o Comitê de Relações Trabalhistas, integrado paritariamente por representantes do Banco e dos empregados e será institucionalizado por inclusão no Manual de Organização.

Parágrafo Único – A constituição e competências deste comitê serão definidas pela comissão temática prevista na Cláusula 37.

CLÁUSULA 34 - COMITÊ DE PLANEJAMENTO

O Banco garante a participante de 02(dois) representantes dos empregados no Comitê de Planejamento das Unidades, com direito a voz e voto.

CLÁUSULA 35 - DELEGADOS SINDICAIS NA EMPRESA

A representação dos sindicatos no Banco poderá ser constituída por iniciativa dos empregados, em conjunto com o sindicato respectivo, na razão de 01 (um) delegado para cada grupo de 80 (oitenta) empregados por dependência, assegurado o mínimo de 01 (um) delegado.

Parágrafo Único - Fica assegurada aos delegados sindicais a garantia do emprego e da função comissionada, se for o caso, durante o mandato, salvo por motivo de falta grave devidamente apurada pelo Comitê de Recursos Humanos e Relações Sindicais.

CLÁUSULA 36 - CONTROLE DA BASE SINDICAL
O Banco informará, semestralmente, aos Sindicatos:
relação de empregados demitidos;
relação de empregados admitidos;
o número de empregados efetivos no início do período;
o salário médio da instituição.

Parágrafo Único - A relação deverá conter o número da matrícula no Banco, nome do empregado, lotação e tempo de Banco.

CLÁUSULA 37 - COMISSÕES TEMÁTICAS

Serão constituídas Comissões Temáticas para discutirem os temas abaixo especificados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de assinatura deste acordo, a serem compostas paritariamente por representantes do Banco e dos empregados:

Plano de Cargos e Salários e de Carreiras, com readequação do Quadro de Apoio;

Forma de distribuição da Participação nos Lucros e Resultados;

Programa Saúde Basa;

Programa de Relacionamento com Cliente: possibilidades de concessão de descontos em tarifas e taxas de operações bancárias, conforme o risco dos clientes/empregados;

Licença para acompanhamento de pessoa enferma, quando se tratar de cônjuge, ascendente ou descendente direto;

Banco de Movimentação de Pessoal;

Segurança Bancária;

Preparação para Aposentadoria;

Código de Ética;

Seguro;

Ouvidoria (clientes internos e externos);

Programa de Educação Continuada;

Comitê de Relações Trabalhistas.

Parágrafo Primeiro - O calendário para as reuniões das Comissões Temáticas será elaborado pelas partes, imediatamente, após a assinatura do Acordo, obedecido o prazo referido no caput.

Parágrafo Segundo – Em virtude da complexidade dos temas a serem discutidos, os Grupos de Trabalho terão o prazo máximo de 180 dias para apresentarem os projetos.

CLÁUSULA 38 - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO

O Banco facilitará às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, em dia, local e horário previamente acordados com a direção do Banco.

CLÁUSULA 39- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

De conformidade com o aprovado nas respectivas assembléias gerais dos sindicatos signatários, o Banco descontará, no mês dezembro próximo, de seus empregados, o valor correspondente à contribuição assistencial, na forma e condições estabelecidas nas respectivas atas das assembléias dos sindicatos signatários. Os valores descontados serão creditados em até 10 (dez) dias a contar da efetivação do desconto, em favor dos Sindicatos signatários deste acordo

Parágrafo Primeiro – Os sindicatos apresentarão ao Banco, até o dia 10 (dez) de dezembro próximo, a relação dos oponentes ao desconto da contribuição assistencial.

Parágrafo Segundo – Será de inteira responsabilidade dos sindicatos eventuais devoluções, em face da discordância manifestada pelo bancário, quando o exercício do direito de oposição pelo empregado, ou o recebimento da relação referida no parágrafo anterior, ocorrerem após a realização do desconto.

CLÁUSULA 40 - EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS

O Banco fica desobrigado do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes de convenções e dissídios coletivos envolvendo Entidades Sindicais de Bancos e de Bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados para vigência concomitante a deste Acordo.

CLÁUSULA 41 - VIGÊNCIA

Este Instrumento Coletivo de Trabalho terá vigência no período de 1º/09/2003 a 31/08/2004.

Belém(Pa), 18 de novembro de 2003.

BANCO DA AMAZÔNIA S. A.
Mâncio Lima Cordeiro

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Wagner Freitas de Moraes

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO CENTRO-NORTE
Leoni Teresinha Philippsen

SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO PARÁ/AMAPÁ
Vera L. R. Paoloni

SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO MARANHÃO
Raimundo Nonato Costa

p/p SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO ACRE
p/p SINDICATOS DOS BANCÁRIOS DE RONDÔNIA
p/p SINDICATOS DOS BANCÁRIOS DE RORAIMA
p/p SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO MATO-GROSSO
p/p SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE RONDONÓPOLIS
p/p SINDICATOS DOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA
p/p SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO RIO DE JANEIRO
p/p SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
p/p SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE
Wagner Freitas de Moraes

Mary Lúcia Xavier Cohen – OAB-PA 5623
Advogada SEEB-PA/AP

Janeiro
 

24 - 10h : Reunião do Grupo de Trabalho de Segurança Bancária, na Secretaria de Segurança Pública.

Outras Atividades
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