São
Paulo, 29 de novembro de 2002
De: CNB
Para: Entidades Sindicais Bancárias
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL
S.A. E OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
SIGNATÁRIOS DO PRESENTE INSTRUMENTO.
PREÂMBULO
Acordam os signatários em conciliar as cláusulas
constantes do presente instrumento, que passam a integrar
as condições que disciplinarão as relações
de trabalho na Empresa, a viger no período de 01/09/2002
a 31/08/2003.
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL/INDENIZAÇÃO
O Banco, como forma de solução e quitação
das reivindicações salariais da atual data-base,
compromete-se a reajustar em 5% (cinco por cento), a partir
de 01/09/2002, as tabelas de Vencimento-Padrão de seus
funcionários, vigentes em 31/08/2002, com repercussão
nas verbas pagas em caráter pessoal, denominadas VCP
de Vencimento-Padrão e VCP de Adicional por Tempo de
Serviço Incorporado, e a pagar aos atuais funcionários
indenização no valor bruto correspondente a
90% (noventa por cento) da remuneração do cargo
efetivo vigente em 31/08/2002, com piso de R$ 1.200,00 (hum
mil e duzentos reais), excluídas as verbas de caráter
eventual e transitório.
Parágrafo
Primeiro - As diferenças decorrentes da aplicação
do reajuste mencionado no "caput" desta cláusula,
serão devidas e pagas na primeira folha de pagamento
subseqüente ao mês de assinatura deste acordo.
Parágrafo
Segundo - O reajuste de que trata a presente cláusula
não se aplica ao Valor de Referência (VR), ao
Adicional de Função (AF), ao Adicional Temporário
de Revitalização (ATR) ou a quaisquer outras
verbas além das relacionadas no caput e a prevista
na Cláusula segunda.
Parágrafo
Terceiro - O valor da indenização mencionada
no "caput" desta cláusula será pago
em 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas, mediante crédito
na conta-corrente dos beneficiários, nos dias 20/12/2002,
20/01/2003, 20/02/2003 e 20/03/2003.
Parágrafo
Quarto - Aos funcionários desligados da Empresa
a partir de 1º de setembro de 2002, o Banco fará
o pagamento da indenização de forma proporcional,
à base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Parágrafo
Quinto - A indenização de que trata a presente
cláusula não tem natureza salarial, não
se incorpora à remuneração para quaisquer
efeitos, nem se lhe aplica o princípio da habitualidade.
Parágrafo
Sexto - Não fazem jus à indenização
referida na presente cláusula os Menores Auxiliares
de Serviço de Apoio.
I) VANTAGENS
CLÁUSULA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE
CAIXA
A gratificação de caixa será corrigida,
em 01/09/2002, pelo mesmo percentual aplicado à tabela
de Vencimento-Padrão da categoria inicial da Carreira
Administrativa.
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Ajustam as partes que, após a assinatura do presente
acordo, será agendada reunião para debater sobre
a Participação nos Lucros e/ou Resultados prevista
na Lei n° 10.101, de 19/12/2000.
Parágrafo
Primeiro - Será assegurado o acompanhamento de
todas as informações necessárias para
a apuração do desempenho financeiro da Empresa.
Este acompanhamento ocorrerá através de um funcionário
indicado pelos Sindicatos signatários do presente acordo
para exercer a função de Auditor Sindical.
Parágrafo
Segundo - Ao Auditor Sindical será assegurado livre
acesso aos documentos e dados pertinentes, sujeitando-se à
obrigatoriedade de guarda do sigilo de todas as informações
de que tiver conhecimento, de conformidade com o Regulamento
do Sistema de Auto-Regulação do Banco.
Parágrafo
Terceiro - O Auditor Sindical terá mandato coincidente
com a vigência do presente acordo, sendo liberado de
suas funções normais nos dias necessários
ao desempenho da tarefa. Caso as funções de
Auditor Sindical sejam exercidas por dirigente sindical liberado
na forma da Cláusula "Cessão de Dirigentes
Sindicais", somente fará jus às vantagens
previstas no parágrafo 4º nos dias em que permanecer
no exercício do cargo.
Parágrafo
Quarto - Ao funcionário de que trata o parágrafo
anterior, serão asseguradas a garantia no emprego,
a partir da sua indicação pelos Sindicatos signatários
do presente acordo, até 1 (um) ano após o término
de seu mandato, devendo este coincidir com a vigência
do presente acordo, nos termos do artigo 543, da CLT, e a
concessão – nos dias em que estiver no exercício
das suas funções – de vantagens de cargo
comissionado, assegurando-se no mínimo o AF 030, referente
a Analista Pleno, bem como condições adequadas
para essa atividade.
CLÁUSULA QUARTA - CAIXA-EXECUTIVO - VCP/LER
O Banco assegurará, em caráter pessoal, por
um período de até 12 (doze) meses, contados
da data de retorno ao trabalho, após o término
da licença-saúde, o pagamento das vantagens
relativas à gratificação de caixa a todo
funcionário que, na véspera do afastamento,
exercia as funções de Caixa-Executivo e foi
licenciado, com diagnóstico de LER – Lesões
por Esforços Repetitivos.
Parágrafo
Primeiro - Somente terá direito à percepção
da vantagem mencionada no ”caput” o funcionário
que, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam
ao início do afastamento, tenha exercido a função
de Caixa-Executivo em caráter efetivo ou de substituição,
pelo menos por 360 (trezentos e sessenta) dias, contínuos
ou não, e que, ao retornar, comprove que é portador
de restrições médicas ao desempenho de
atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício
de tais atividades, mediante apresentação de
laudo médico pericial do INSS.
Parágrafo
Segundo - O funcionário deixará de fazer
jus à vantagem de gratificação de caixa
caso venha a exercer, em caráter efetivo, cargo comissionado
com remuneração de valor igual ou superior à
de CAIEX.
Parágrafo
Terceiro - Caso o funcionário venha a ocupar cargo
comissionado com remuneração inferior à
de Gratificação de Caixa, perceberá apenas
a diferença entre o valor da comissão exercida
e o da Gratificação de Caixa.
Parágrafo
Quarto - Em caso de substituição de cargo
comissionado, o funcionário terá direito, nos
dias de substituição, à vantagem de maior
valor.
Parágrafo
Quinto - O Banco procurará, na medida do possível,
realizar rodízio dos funcionários que estejam
trabalhando em atividades repetitivas.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A remuneração da hora de trabalho extraordinário
será superior em 50% (cinqüenta por cento) à
da hora normal.
Parágrafo
Primeiro - A hora extra terá como base de cálculo
o somatório de todas as verbas salariais.
Parágrafo
Segundo - O valor das horas extras e das substituições
de cargo comissionado será pago com base nas tabelas
salariais vigentes na data do seu pagamento, ficando o Banco,
em relação a essas verbas, desobrigado do cumprimento
do disposto no Parágrafo Único do Artigo 459
da Consolidação das Leis do Trabalho, desde
que o crédito seja efetuado na folha de pagamento do
mês subseqüente ao da prestação do
serviço.
Parágrafo
Terceiro - Quando da utilização integral
ou do saldo de férias, ao funcionário será
devida a média atualizada das horas extras percebidas
nos 4 (quatro) meses – ou 12 (doze), se solicitado –
que antecederem ao mês imediatamente anterior ao do
último dia de trabalho.
Parágrafo
Quarto - O percentual contido no ”caput” supre,
para todos os efeitos, a exigência do disposto no artigo
59, parágrafo 1º, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
A
Empresa manterá o sistema “Banco de Horas”,
para controle, remuneração e compensação
de horas extras.
Parágrafo
Primeiro - Das horas extras prestadas pelo funcionário
durante o mês, parte será remunerada pela Empresa
na folha do mês seguinte e parte será registrada
em “Banco de Horas”, para compensação
em descanso ou folgas, observada a seguinte proporção:
a) nas dependências com quadro de até 5 (cinco)
funcionários, 70% (setenta por cento) das horas extras
serão pagas pela Empresa e os 30% (trinta por cento)
restantes serão registradas no “Banco de Horas”;
b) nas dependências com quadro de 6 (seis) até
10 (dez) funcionários, 60% (sessenta por cento) das
horas extras serão pagas pela Empresa e as 40% (quarenta
por cento) restantes serão registradas no “Banco
de Horas”;
c) nas dependências com quadro de 11 (onze) até
20 (vinte) funcionários, 50% (cinqüenta por cento)
das horas extras serão pagas pela Empresa e as 50%
(cinqüenta por cento) restantes registradas no “Banco
de Horas”;
d) nas dependências com quadro de mais de 20 (vinte)
funcionários, a Empresa pagará 40% (quarenta
por cento) das horas extras, registrando-se as 60% (sessenta
por cento) restantes no “Banco de Horas”.
Parágrafo
Segundo - Para efeito de compensação, considera-se:
a) descanso – o conjunto de horas inferior a uma jornada
diária de trabalho;
b) folga – conjunto de horas equivalente a uma jornada
diária de trabalho.
Parágrafo
Terceiro - As horas extras a serem pagas sofrerão
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da hora normal, com reflexo no repouso semanal remunerado-RSR,
obedecendo à fórmula: total de horas pagas,
dividido por 5 e multiplicado por 2 = valor do RSR, independentemente
do número de horas extras prestadas ou do dia em que
forem prestadas. O reflexo nas demais verbas salariais obedecerá
ao contido no Parágrafo 3º da Cláusula
Horas Extraordinárias deste instrumento.
Parágrafo
Quarto - A compensação das horas extras
registradas no “Banco de Horas”, em descanso ou
folga, far-se-á na proporção de 1 (uma)
hora de descanso para cada 1 (uma) hora trabalhada. As frações
resultantes da divisão percentual serão incorporadas
às horas a serem pagas.
Parágrafo
Quinto - As horas extras compensadas com descanso ou folga
não terão reflexos no repouso semanal remunerado,
nas férias, na licença-prêmio, no aviso
prévio, no 13º salário ou em qualquer outra
verba salarial.
Parágrafo
Sexto - A compensação das horas extras com
descanso ou folga poderá se dar fora do módulo
semanal, isto é, a qualquer tempo, mediante acerto
entre o funcionário e o Administrador da dependência,
ficando, entretanto, vedado o acúmulo de horas compensáveis
em quantidade superior a 42 horas.
Parágrafo
Sétimo - Caberá ao Administrador da dependência
zelar no sentido de que o descanso ou a folga ocorra o mais
próximo possível do período em que as
horas extras foram praticadas, evitando, sempre que possível,
que o funcionário atinja o limite máximo do
“Banco de Horas”. Nos casos em que haja necessidade
de acúmulo de horas compensáveis, o Administrador
deverá acertar com o funcionário a data do descanso
ou da folga, assim que o funcionário atingir 30 horas
no “Banco de Horas”.
Parágrafo
Oitavo - Poderá o funcionário, mediante
expressa manifestação, optar pela compensação
total das horas extras com descanso ou folga, desde que em
quantidade não superior a 18 horas. Acima deste limite,
somente com o “de acordo” do sindicato da base.
Parágrafo
Nono - O saldo do “Banco de Horas” deverá
ser utilizado quando das férias do funcionário,
mediante descanso ou folga antes do início das férias
ou antes da volta ao trabalho, após as férias.
Parágrafo
Dez - A Empresa poderá, nos casos de impossibilidade
de aplicação dos critérios acima ou por
conveniência administrativa, efetuar o pagamento das
horas prorrogadas em quantidade superior à prevista
no parágrafo primeiro ou mesmo o pagamento total em
dinheiro.
Parágrafo
Onze - O Banco manterá em seu sistema eletrônico
(SISBB), documento contendo orientações aos
Administradores das dependências e aos funcionários
sobre as anotações das horas extras para pagamento
ou para o “Banco de Horas”.
Parágrafo
Doze - A sistemática prevista na presente cláusula
não se aplica aos funcionários pertencentes
ao Cadastro de Prestadores Habituais de Horas Extras.
Parágrafo
Treze - Fica eleito o Comitê de Relações
Trabalhistas como foro competente para discussão sobre
a matéria, o qual poderá ser convocado extraordinariamente,
de comum acordo entre as partes.
Parágrafo
Quatorze - O Banco disponibilizará ao Auditor Sindical
os dados e registros do Banco de Horas, para acompanhamento
e fiscalização.
CLÁUSULA SÉTIMA - PONTO ELETRÔNICO
O Banco adotará, para registro e controle de freqüência
de seus funcionários, sistema de ponto eletrônico
onde serão anotados, pelo próprio funcionário,
os horários relativos a sua jornada de trabalho. A
anotação feita pelo funcionário está
sujeita à validação pela Empresa.
Parágrafo
Primeiro - Os funcionários ocupantes de cargos
comissionados poderão ser dispensados, a critério
exclusivo do Banco, do registro relativo a sua jornada de
trabalho, valendo, para todos os efeitos, os registros pré-assinalados
pela Empresa no sistema de ponto eletrônico.
Parágrafo
Segundo - Os regulamentos, as normas e os critérios
para o registro e assinalamento eletrônico da jornada
serão expedidos pelo Banco.
CLÁUSULA
OITAVA - FOLHA INDIVIDUAL DE PRESENÇA
O
Banco, nas dependências onde ainda não implantado
o sistema de ponto eletrônico, manterá a Folha
Individual de Presença – FIP utilizada pela Empresa,
com registro e assinalamento fixos de forma prévia
e mensal relativos a sua jornada de trabalho.
Parágrafo
Primeiro - Ajustam as partes que a Folha Individual de
Presença atende à exigência constante
do artigo 74, Parágrafo Segundo, da Consolidação
das Leis do Trabalho e ao disposto na Portaria 1.120, de 08/11/95,
do Ministério do Trabalho.
Parágrafo
Segundo - Cabe ao Administrador da dependência determinar
a seus prepostos a anotação diária e
o controle das ocorrências relacionadas com a folha
individual de presença (substituições,
classificações de ausências, prorrogação
de jornada, etc.).
Parágrafo
Terceiro - Para a realização da prorrogação
de expediente, nas dependências onde ainda não
implantado o ponto eletrônico, os funcionários
assinarão acordo individual específico.
CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O Banco computará as horas extras no cálculo
do repouso semanal remunerado de seus funcionários
(sábados, domingos e feriados), desde que prestadas
em todos os dias de trabalho da semana.
Parágrafo
Primeiro - Para este efeito, a interrupção
na prestação de hora extra em qualquer dia da
semana, decorrente de encerramento antecipado do expediente,
substituição de cargo comissionado, afastamentos
abonados, início de licença-maternidade ou falta
classificada como licença-saúde, não
prejudicará a vantagem mencionada no ”caput”,
relativamente à mesma semana.
Parágrafo
Segundo - O contido na presente cláusula não
se aplica às horas extraordinárias registradas
na sistemática do “Banco de Horas”, as
quais têm disciplinamento próprio.
CLÁUSULA DEZ - SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS
Quando da utilização integral ou do saldo de
férias, ao funcionário que vier substituindo
cargo comissionado será devida, proporcionalmente aos
dias substituídos, a média atualizada da respectiva
vantagem percebida exclusivamente nos 4 (quatro) meses –
ou 12 (doze), se solicitado – que antecederem ao mês
imediatamente anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo
Único - Na utilização de licença-prêmio,
será assegurado o mesmo tratamento previsto no ”caput”,
limitado a 4 (quatro) meses o período de apuração
da vantagem.
CLÁUSULA ONZE - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado das 22 (vinte e duas) horas de um dia
até às 7 (sete) horas do dia seguinte será
considerado noturno e remunerado com adicional de 50% (cinqüenta
por cento).
Parágrafo
Único - Considera-se integralmente noturna, para efeito
exclusivo de remuneração, a jornada de trabalho
iniciada entre 22 (vinte e duas) horas e 02:30 (duas e trinta)
horas, independentemente de encerrar-se em horário
diurno.
CLÁUSULA DOZE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O recebimento pelo funcionário do adicional previsto
na legislação não desobriga o Banco de
buscar soluções para as causas geradoras da
insalubridade.
Parágrafo
Primeiro - O Banco garante à empregada gestante
que perceba Adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada
– sem prejuízo da sua remuneração
– para outra dependência ou função
não insalubre, tão logo notificado da gravidez,
devendo retornar à dependência ou função
de origem após o término da licença-maternidade.
Parágrafo
Segundo - Os exames periódicos de saúde
dos funcionários que percebem o Adicional de Insalubridade
estarão também direcionados para o diagnóstico
das moléstias a cujo risco se encontram submetidos.
CLÁUSULA TREZE - REFLEXOS SALARIAIS
Os
reflexos salariais decorrentes de promoções
e comissionamentos, relativos ao mês de início
da sua incidência, serão devidos e pagos na folha
de pagamento do mês seguinte, com base na tabela de
vencimentos então vigente.
Parágrafo
Primeiro - O mesmo tratamento será aplicado às
diferenças salariais resultantes de substituições
de cargos comissionados, aos adicionais de trabalho noturno,
de periculosidade e de insalubridade e outras situações
de caráter eventual e transitório.
Parágrafo
Segundo - Fica o Banco, em relação a essas
verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo
Único do Artigo 459 da Consolidação das
Leis do Trabalho,
CLÁUSULA QUATORZE - JORNADA DE TRABALHO EM DEPENDÊNCIAS
ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA
O Banco assegurará aos funcionários lotados
nas dependências em que, por força do processo
de automação bancária, haja necessidade
de funcionamento em caráter ininterrupto, a concessão
de 2 (duas) folgas por trabalho em dia não útil.
Parágrafo
Primeiro - Aplica-se a mesma regra aos funcionários
que, embora não lotados nas dependências previstas
no ”caput”, tenham envolvimento direto em atividades
de caráter ininterrupto.
Parágrafo
Segundo - A sistemática prevista no “caput”
terá vigência até a implementação
de outra alternativa que venha a ser discutida com os Sindicatos
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários
do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINZE - FOLGAS
As folgas obtidas serão utilizadas em qualquer época,
observada a conveniência do serviço.
Parágrafo
Primeiro - O Banco poderá facultar a seus funcionários
a conversão em espécie de folgas adquiridas
e não utilizadas.
Parágrafo
Segundo - O contido na presente cláusula não
se aplica às folgas adquiridas na sistemática
do “Banco de Horas”, as quais têm disciplinamento
próprio.
CLÁUSULA DEZESSEIS - MOVIMENTAÇÃO
DE PESSOAL
No caso de dependência com excesso de funcionários
em seu quadro, constatado na data do respectivo despacho de
remoção, o Banco assegurará, nas transferências
a pedido, no posto efetivo, para dependências com vaga
e localizadas em outro município, o ressarcimento das
despesas com transporte de móveis, passagens, abono
dos dias de trânsito, para preparativos e instalação,
na forma regulamentar estabelecida para as remoções
concedidas no interesse do serviço e o crédito
de valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem para
cobrir despesas eventuais ou imprevistos.
Parágrafo
Primeiro - As vantagens do “caput” aplicam-se
também aos casos de fechamento de dependências.
Parágrafo
Segundo - O Banco, além do valor equivalente a
30 (trinta) verbas-hospedagem asseguradas no “caput”,
efetuará o pagamento de valor correspondente a mais
30 verbas-hospedagem, aos funcionários excedentes ou
oriundos de dependências com excesso, removidos no curso
do período letivo, desde que possuam filhos cursando
o 1º grau escolar, observando-se, como data-limite para
pagamento, no primeiro semestre, o dia 30/06, e no segundo,
o dia 30/11.
Parágrafo
Terceiro - As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se
também aos funcionários que tenham filhos excepcionais
de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas
especializadas.
CLÁUSULA DEZESSETE - ANUALIZAÇÃO DE
LICENÇA-PRÊMIO
Aos funcionários admitidos até 31/08/96, será
garantida, a partir do sexto anuênio, inclusive, a aquisição
de licença-prêmio anual, observada a proporção
de 18 (dezoito) dias para cada ano de efetivo exercício.
Parágrafo
Primeiro - A utilização em descanso poderá
ser fracionada em períodos de 5 (cinco) dias. Na hipótese
de saldo inferior a 10 (dez) dias, a fruição
deverá ocorrer de uma única vez.
Parágrafo
Segundo - A conversão em espécie do benefício
adquirido na forma prevista no “caput” desta cláusula
dependerá de regulamentação específica
do Banco, observada a conveniência administrativa da
Empresa.
CLÁUSULA DEZOITO - HORÁRIO DE REPOUSO E DE
TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS
O Banco assegurará aos exercentes das funções
de digitação e serviços de microfilmagem
descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos
de trabalho contínuo.
CLÁUSULA DEZENOVE - OPÇÃO RETROATIVA
PELO FGTS
O Banco concordará com a opção do funcionário
pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com efeito
retroativo, na forma da legislação pertinente.
II) BENEFÍCIOS
CLÁUSULA VINTE - INDENIZAÇÃO POR MORTE
OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO
O Banco pagará indenização, no caso de
morte ou invalidez permanente, a favor do funcionário
ou de seus dependentes legais, em conseqüência
de assalto intentado contra o Banco ou contra funcionário
conduzindo valores, a serviço do Banco, consumado ou
não, de valor igual a R$ 62.000,00 (sessenta e dois
mil reais).
Parágrafo
Primeiro - O Banco examinará as sugestões
apresentadas pelas entidades sindicais, através dos
Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
signatários do presente instrumento, visando ao aprimoramento
das condições de segurança de suas dependências.
Parágrafo
Segundo - Ao funcionário ferido nas circunstâncias
previstas no "caput", o Banco assegurará
a complementação do "auxílio-doença"
durante o período em que ainda não caracterizada
a invalidez permanente.
Parágrafo
Terceiro - O Banco assumirá a responsabilidade,
observado o limite mencionado no "caput", por prejuízos
materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou
seus dependentes, em conseqüência de assalto ou
de seqüestro a este relacionado.
Parágrafo
Quarto - O Banco se compromete a efetuar o pagamento da
indenização no prazo de 10 (dez) dias após
a entrega da documentação comprovando que o
beneficiário faz jus a ela.
Parágrafo
Quinto - O Banco assegurará assistência médica
e psicológica, esta por prazo não superior a
1 (um) ano, a funcionário ou seu dependente –
vítima de assalto ou seqüestro que atinja ou vise
a atingir o patrimônio da Empresa –, cuja necessidade
de assistência seja identificada em laudo emitido por
médico indicado pelo Banco.
Parágrafo
Sexto - Caso a assistência médica e psicológica
se torne necessária por mais de 1 (um) ano, será
mantido o benefício previsto no parágrafo anterior,
desde que haja parecer favorável de junta médica
de confiança do Banco a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo
Sétimo - A indenização de que trata
esta cláusula poderá ser substituída
por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.
CLÁUSULA VINTE E UM - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá a seus funcionários Auxílio-Refeição
no valor de R$ 10,36 (dez reais e trinta e seis centavos),
sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes-refeição
ou tíquetes-alimentação, facultado, excepcionalmente,
o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações
mais favoráveis relacionadas às disposições
da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto
à época do pagamento.
Parágrafo
Primeiro - O tíquete será utilizado para
ressarcimento de despesas com aquisição de alimento
em restaurantes, lanchonetes, mercearias e supermercados,
na forma da regulamentação a ser expedida pelo
Banco.
Parágrafo
Segundo - O Auxílio-Refeição será
concedido mensalmente, no primeiro dia útil de cada
mês, à razão de 22 (vinte e dois) dias
fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo
de férias e até o 15º (décimo quinto)
dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo
Terceiro - A Empresa poderá fracionar o valor diário
estabelecido no ”caput”, cujos tíquetes
somados perfaçam o referido total de R$ 10,36/dia.
Parágrafo
Quarto - Nos casos de admissão e de retorno ao
trabalho do funcionário no curso do mês, o auxílio
será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.
Em qualquer situação, não caberá
restituição dos tíquetes já recebidos.
Parágrafo
Quinto - O Auxílio, sob qualquer das formas previstas
nesta Cláusula, é de caráter indenizatório
e de natureza não salarial, nos termos da Lei nº
6.321, de 14.04.76, de seus decretos regulamentadores e da
Portaria GM/MTb nº 1.156, de 17.09.93 (D.O.U. 20.09.93).
Parágrafo
Sexto - Os tiquetes referidos no "caput" poderão,
também, ser substituídos por cartão eletrônico,
mantida a disponibilidade mensal na forma prevista nesta cláusula,
nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente
aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto,
havendo dificuldade de aceitação normal pelos
estabelecimentos conveniados, o cartão será
revertido para tíquetes.
Parágrafo
Sétimo - O Banco fará a regularização,
no segundo mês seguinte ao da assinatura do presente
acordo e na forma que vier a regulamentar, mediante emissão
extra de tíquetes ou crédito em conta-corrente,
das diferenças verificadas entre os valores dos tíquetes
já entregues aos funcionários e o valor ora
acordado.
CLÁSULA VINTE E DOIS - CESTA ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá aos seus funcionários, cumulativamente
com o benefício previsto na cláusula vinte e
um, Auxílio Cesta-Alimentação, no valor
mensal de R$ 120,00 (cento e vinte reais), sob a forma de
12 (doze) tíquetes-alimentação, no valor
unitário de R$ 10,00 (dez reais), a ser entregue no
primeiro dia útil de cada mês, observado o disposto
nos Parágrafos Primeiro, Segundo, Quarto e Quinto,
da referida cláusula vinte e dois.
Parágrafo
Primeiro - O Auxílio Cesta-Alimentação
é extensivo à empregada que se encontre em gozo
de licença-maternidade.
Parágrafo Segundo - O funcionário afastado
por acidente do trabalho ou doença, faz jus à
Cesta-Alimentação, por um prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do
trabalho.
Parágrafo
Terceiro - Os tiquetes referidos no “caput”
poderão, também, ser substituídos por
cartão eletrônico, mantida a disponibilidade
mensal na forma prevista nesta cláusula, nas localidades
em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos
estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo
dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos
conveniados, o cartão será revertido para tíquetes
alimentação.
Parágrafo
Quarto - A diferenças referentes aos meses de setembro
a dezembro será regularizada mediante entrega, aos
funcionários, de cartela única, contendo 24
(vinte e quatro) tíquetes no valor de R$ 10,00 (dez
reais) cada, no segundo mês seguinte ao de assinatura
do presente acordo.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS - AUXÍLIO-CRECHE
O Banco assegurará a seus funcionários o valor
mensal correspondente a R$ 127,67 (cento e vinte e sete reais
e sessenta e sete centavos), para ressarcimento das despesas
com internamento de cada filho, inclusive adotivo, na faixa
etária de três meses completos a sete anos incompletos,
em creches e instituições pré-escolares
de livre escolha.
Parágrafo
Primeiro - A concessão prevista nesta cláusula
atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo
do artigo 389, da CLT, e na Portaria 3.296, de 03/09/96, do
Ministério do Trabalho, com as alterações
introduzidas pela Portaria Mtb nº 670, de 20.08.97, bem
como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7º da Constituição
Federal.
Parágrafo
Segundo - Fica estipulado que o benefício é
concedido em função do filho e não do
funcionário, vedada, por conseguinte, a acumulação
da vantagem em relação ao mesmo dependente.
Parágrafo
Terceiro - O benefício de que trata esta cláusula
é de caráter indenizatório, não
sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo
Quarto - O Banco procederá à regularização,
no mês seguinte ao de assinatura do presente acordo,
dos valores do auxílio-creche já antecipados
aos funcionários e o valor ora ajustado.
Parágrafo
Quinto - A comprovação da despesa dar-se-á
na forma da regulamentação que vier a ser expedida
pelo Banco.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO - AUXÍLIO FILHOS
EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
O Banco estenderá o mesmo tratamento previsto na cláusula
anterior aos funcionários que tenham “filhos
excepcionais” ou “deficientes físicos que
exijam cuidados permanentes”, sem limite de idade, desde
que tal condição seja devidamente comprovada,
na forma da regulamentação divulgada pela Empresa.
CLÁUSULA VINTE E CINCO - QUALIFICAÇÃO/REQUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
No
período de vigência deste acordo, o Banco arcará
com as despesas realizadas pelo seus funcionários dispensados
sem justa causa, até o limite de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), com cursos de qualificação e/ou requalificação
profissional ministrados por empresas, entidades de ensino
ou entidade sindical profissional.
Parágrafo
Primeiro - O ex-funcionário terá o prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer
ao Banco a vantagem estabelecida nesta cláusula.
Parágrafo
Segundo - O Banco efetuará o pagamento, diretamente
à empresa ou entidade promotora do curso, após
receber do ex-funcionário as seguintes informações:
identificação da entidade promotora do curso,
natureza, duração, valor e forma de pagamento
do curso.
Parágrafo
Terceiro - o Banco poderá optar por fazer o reembolso
da despesa diretamente ao ex-funcionário.
CLÁUSULA VINTE E SEIS - LICENÇA-ADOÇÃO
O Banco abonará para as funcionárias que comprovadamente
adotarem crianças com idade de até 96 (noventa
e seis) meses, o afastamento, contados a partir da data do
termo de adoção definitiva ou de guarda provisória,
nas seguintes condições:
a)
120 (cento e vinte) dias para adoção de criança
com até 1 ano de idade;
b) 60 (sessenta) dias para adoção de criança
a partir de 1 ano até 4 anos de idade;
c) 30 (trinta) dias para adoção de criança
a partir de 4 anos até 8 anos idade;
Parágrafo
Único - Caso o adotante seja do sexo masculino,
o Banco abonará 1 (um) dia de ausência, para
utilização dentro de 30 (trinta) dias, a partir
da data da entrega do documento comprobatório a que
se refere o "caput".
CLÁUSULA VINTE E SETE - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
O Banco assegurará às empregadas mães,
inclusive as adotivas, com filho de idade inferior a 12 (doze)
meses, 2 (dois) descansos especiais diários de meia
hora cada um, facultada à beneficiária a opção
pelo descanso único de 1 (uma) hora.
Parágrafo
Único - Em caso de filhos gêmeos, os períodos
de descanso serão de 1 (uma) hora cada, facultada a
opção pelo descanso único de 2 (duas)
horas.
CLÁUSULA VINTE E OITO - DOAÇÃO DE
SANGUE
A cada 6 (seis) meses de trabalho, o funcionário terá
direito ao abono integral de 1 (um) dia de ausência
para doação voluntária de sangue, condicionada
à comprovação.
III) RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VINTE E NOVE - CESSÃO DE DIRIGENTES
SINDICAIS
O Banco concederá licença não remunerada,
na forma do artigo 543 da CLT, parágrafo segundo, aos
funcionários eleitos e investidos em cargos de administração
sindical.
Parágrafo
Primeiro - O Banco, mediante solicitação
dos Sindicatos signatários do presente instrumento,
a qual será encaminhada através da coordenação
da Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco
do Brasil, assumirá o ônus e a contagem de tempo
de serviço dos funcionários cedidos na forma
do ”caput”, observado o limite máximo de
60 (sessenta) funcionários em nível nacional
e as condições abaixo:
I.
1 (um) funcionário, por sindicato com mais de 300 (trezentos)
e até 1.000 (um mil) associados;
II. até 2 (dois) funcionários, por sindicato
com mais de 1.000 (um mil) e até 5.000 (cinco mil)
associados;
III. até 3 (três) funcionários, por sindicato
com mais de 5.000 (cinco mil) e até 10.000 (dez mil
) associados;
IV. até 4 (quatro) funcionários, por sindicato
com mais de 10.000 (dez mil) associados ou de base estadual.
Parágrafo
Segundo - A cessão vigorará a partir da
data do deferimento, pelo Banco, da solicitação
dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
signatários do presente instrumento, até o dia
31 de agosto de 2003 ou término do mandato, caso ocorra
antes, mediante ciência expressa do funcionário
no comunicado de cessão a ser emitido pelo Banco.
Parágrafo
Terceiro - O Banco assegurará, pelo prazo de 60
(sessenta) dias contados a partir da data de retorno aos serviços,
e em caráter pessoal, as vantagens do cargo comissionado
acaso detidas pelos funcionários cedidos na forma do
parágrafo primeiro.
Parágrafo
Quarto - Não se incluem entre as vantagens de que
trata o parágrafo primeiro os adicionais pela realização
do trabalho em condições especiais, como de
trabalho noturno, insalubridade ou periculosidade.
Parágrafo
Quinto - Fica assegurada ao funcionário cedido,
quando do seu retorno ao Banco, a localização
nas seguintes condições, no posto efetivo:
a) se ainda detentor de mandato, na dependência de origem
ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical;
b) aos não detentores de mandato, preferencialmente
na dependência de origem ou em outra situada na base
territorial da entidade sindical.
CLÁUSULA TRINTA - COMITÊ DE RELAÇÕES
TRABALHISTAS
Objetivando buscar procedimentos democráticos, eficientes
e alternativos de administração de conflitos
da relação de emprego, melhoria das condições
de trabalho dos seus funcionários e a necessidade de
constante elevação do nível de qualidade
das atividades desenvolvidas pela Empresa e do atendimento
a seus clientes, fica mantido o Comitê de Relações
Trabalhistas, como fórum de discussão permanente
entre o Banco e seus funcionários, composto de 6 (seis)
representantes dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários signatários do presente instrumento
e de 6 (seis) representantes da Empresa.
Parágrafo
Primeiro - Os atos, formalidades e procedimentos que visem
ao desenvolvimento das atividades do Comitê serão
sempre norteados no sentido de auxiliar o processo negocial
e não inviabilizá-lo, ficando estabelecido que
os assuntos discutidos serão lavrados em memória.
Parágrafo
Segundo - O Comitê reunir-se-á bimestralmente,
podendo ocorrer reuniões extraordinárias, desde
que haja comum acordo entre o Banco e as entidades sindicais.
Parágrafo
Terceiro - Fica estabelecido que, entre os assuntos a serem
discutidos nas citadas reuniões, não se incluem
os de ordem econômica.
CLÁUSULA TRINTA E UM - COMITÊ DE RELAÇÕES
DA SAÚDE
Objetivando buscar procedimentos eficientes que conduzam a
padrões satisfatórios de saúde dos funcionários,
fica mantido o Comitê de Relações da Saúde,
para assessorar e auxiliar na definição da política
de saúde do Banco, o qual será integrado por
3 (três) representantes da Empresa e 3 (três)
representantes sindicais indicados pelos Sindicatos dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários signatários do
presente instrumento.
Parágrafo
Único - O Comitê de Relações
da Saúde reunir-se-á bimestralmente, podendo
haver reuniões extraordinárias se a pauta o
exigir.
CLÁUSULA TRINTA E DOIS - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis
já existentes, o Banco colocará à disposição
e sob controle das entidades sindicais, em locais de fácil
acesso aos funcionários, quadros de aviso para afixação
de comunicados de interesse da categoria, vedada a divulgação
de matéria político-partidária ou ofensiva
a quem quer que seja.
IV) DIVERSAS
CLÁUSULA TRINTA E TRÊS - ACESSO E LOCOMOÇÃO
DE DEFICIENTES FÍSICOS
O Banco considerará, por ocasião da construção
ou reforma de prédios, próprios ou alugados,
a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso a funcionários
que se locomovam em cadeira de rodas.
CLÁUSULA
TRINTA E QUATRO - EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS
E CONVENÇÕES COLETIVAS
O Banco fica desobrigado do cumprimento de quaisquer acordos,
convenções e dissídios coletivos envolvendo
entidades sindicais de bancos e bancários, em todo
o território nacional, firmados ou ajuizados durante
a vigência deste Acordo.
Parágrafo
Primeiro - O presente acordo não outorga direitos
aos Sindicatos abaixo assinados de ingressarem com dissídios
coletivos regionais ou com ações de cumprimento
de dissídios coletivos regionais contra o Banco, tendo
em vista a existência de quadro de carreira a nível
nacional.
Parágrafo
Segundo - Para as negociações coletivas
da próxima data-base, os Sindicatos abaixo assinados
se comprometem a formar uma comissão, com representantes
por eles escolhidos, para negociar diretamente com o Banco
do Brasil. As entidades sindicais comunicarão, formalmente
e com antecedência, o nome dos membros escolhidos para
compor a mencionada comissão de negociação
e seus respectivos suplentes.
CLÁUSULA TRINTA E CINCO - AÇÕES MOVIDAS
CONTRA O BANCO
Os Sindicatos abaixo assinados acordam em extinguir, nos termos
do Artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
as ações de cumprimento das Convenções
Coletivas dos Bancários firmadas com a Federação
Nacional dos Bancos – FENABAN, por eles movidas contra
o Banco do Brasil S.A.
Parágrafo
Primeiro - As partes acertam que a simples juntada do
presente Acordo Coletivo é o suficiente para requerimento
de extinção das ações versantes
sobre o tema acima descrito, não havendo necessidade
de nova manifestação de nenhuma das partes.
Parágrafo
Segundo - Os Sindicatos comprometem-se a, no prazo de
10 (dez) dias a contar da assinatura do presente instrumento,
requerer em Juízo a extinção das referidas
ações, na forma do artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil, qualquer que seja a fase
ou instância recursal, incluindo também os processos
que, em ocasiões anteriores e por motivos diversos,
não tenham sido extintos.
Parágrafo
Terceiro - Caso os Sindicatos não requeiram a extinção
no prazo acima estipulado, fica o Banco do Brasil autorizado
a requerer a extinção das ações
previstas nesta cláusula sem qualquer ônus adicional.
Parágrafo
Quarto - Os Sindicatos, nos casos em que figurarem como
litisconsorte, assistente ou interessados em ações
versantes sobre o tema acima mencionado, comprometem-se a,
no prazo de 10 (dez) dias, requerer sua exclusão do
polo ativo.
Parágrafo
Quinto - Cada uma das partes arcará com os honorários
advocatícios de seus patronos, sendo que o Banco do
Brasil se responsabilizará pelo pagamento das custas
processuais ainda pendentes ou que decorram da extinção
das referidas ações.
Parágrafo
Sexto - O contido na presente cláusula não
se aplica às ações individualmente movidas
por funcionários.
CLÁUSULA TRINTA E SEIS - REPRESENTAÇÃO
Tendo
em vista a impossibilidade material de entrega ao Banco, neste
ato, da totalidade dos instrumentos de procuração
das Entidades Sindicais signatárias do presente acordo,
ajustam as partes que as mesmas terão prazo de 10 (dez)
dias para sua apresentação à Empresa,
sob pena de exclusão do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo
Único - Nos casos em que o Banco identificar a
irregularidade de representação, notificará
as respectivas Entidades Sindicais, através do Coordenador
da Comissão de Negociação, para que,
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação,
procedam à devida regularização, sob
pena de exclusão do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA TRINTA E SETE - VIGÊNCIA
As cláusulas do presente acordo terão vigência
no período de 1º de setembro de 2002 a 31 de agosto
de 2003.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2002.
Pelo Banco,
Eduardo Augusto de Almeida Guimarães
Presidente
Luciano Corrêa Gomes
Vice-Presidente de Crédito e Gestão de Pessoas
Pelos
Sindicatos,
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
do Estado do Acre
Sindicato
dos Bancários e Financiários de Alagoas
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alegrete
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Alto
Uruguai Catarinense
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Angra
dos Reis
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Arapoti
e Região
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araraquara
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Banc&aac |