| Por
este instrumento, de um lado, o SINDICATO DOS BANCOS NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL ora representado pelo Dr. Gabriel Jorge Ferreira
– Presidente da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS,
e de outro, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (SEEB) DE ALEGRETE,
SEEB DE BAGÉ, SEEB DE CAMAQUÃ, SEEB DE CARAZINHO,
SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO, SEEB DE ERECHIM, SEEB DE FREDERICO
WESTPHALEN, SEEB DE GUAPORÉ, SEEB DE HORIZONTINA e REGIÃO,
SEEB DE IJUÍ, SEEB DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO, SEEB
DE OSÓRIO E LITORAL NORTE, SEEB DE PASSO FUNDO, SEEB DE PELOTAS
E REGIÃO, SEEB DE RIO GRANDE (SÃO JOSÉ DO NORTE
e SANTA VITÓRIA DO PALMAR), SEEB DE SÃO BORJA E ITAQUI,
SEEB DE SÃO GABRIEL, SEEB DE ROSÁRIO DO SUL, SEEB
DE SÃO LEOPOLDO, SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA, SEEB DE
SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO, SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO,
SEEB DE SANTA ROSA REGIÃO, SEEB DE SANTANA DO LIVRAMENTO,
SEEB DE SANTIAGO, SEEB DE SANTO ANGELO, SEEB DE VACARIA, SEEB VALE
DO CAÍ e SEEB VALE DO PARANHANA, e, também, o SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE e a
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS, por seus representantes legais, estabelecem o presente
ADITIVO nos termos da CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2003/2004, com as
seguintes condições específicas:
GRATIFICAÇÕES:
CLÁUSULA PRIMEIRA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
(Os parágrafos desta cláusula não se aplicam
para os Sindicatos com sede em Porto Alegre e Pelotas)
O valor da Gratificação de Função, a
que alude o Parágrafo Segundo do artigo 224 da Consolidação
das Leis do Trabalho, não será inferior a 50% (cinqüenta
por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo
acrescido do Adicional por Tempo de Serviço, já reajustados
nos termos da Cláusula Primeira da Convenção
Coletiva de Trabalho 2003/2004, respeitados os critérios
vigentes, se mais vantajosos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os bancos pagarão a gratificação prevista nesta
Cláusula aos empregados beneficiados pela Cláusula
Freqüência Livre do Dirigente Sindical desta Convenção,
que tenham ou venham a completar 10 (dez) anos de vínculo
contratual com o mesmo empregador, ou com seu sucessor, ou, ainda,
de mandato sindical. O pagamento será feito até 12
(doze) meses após o término do mandato sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A gratificação disposta no parágrafo anterior
não é acumulável com a prevista no "caput"
desta Cláusula ou com a remuneração referente
a horas extraordinárias, ainda que contratuais.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A gratificação prevista no parágrafo primeiro
será considerada também integrativa da remuneração
para efeito de cálculo para aposentadoria e de sua complementação
prevista em regulamento do banco.
CLÁUSULA SEGUNDA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
A categoria econômica representada pelo Sindicato dos Bancos
no Estado do Rio Grande do Sul pagará, para todos os seus
empregados, uma gratificação por semestre, em valor
mínimo igual ao da remuneração do mês
do pagamento, respeitados os critérios vigentes em cada banco,
inclusive em relação ao mês de pagamento.
LIBERDADE
SINDICAL:
CLÁUSULA TERCEIRA FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE
SINDICAL
Aos bancários que estejam no exercício de mandato
de Dirigentes Sindicais, nos cargos de Presidente, Secretário
e Tesoureiro, aos suplentes no exercício de tais cargos e
aos que vierem a exercê-los na Federação dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Rio
Grande do Sul, no Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Porto Alegre, assim como em todos os demais sindicatos de empregados
em estabelecimentos bancários convenentes, fica assegurado,
no respectivo estabelecimento bancário em que trabalham,
o abono total do ponto, com o pagamento integral de seus salários
e demais vantagens, respeitadas, porém, as seguintes condições:
a) a vantagem outorgada aos dirigentes sindicais, nomeados na presente
Cláusula, estará limitada ao número de 2 (dois)
empregados para cada estabelecimento bancário;
b) a limitação de que trata a alínea "a"
não será aplicada aos mandatos sindicais em vigor;
c) fica assegurada para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Porto Alegre a vantagem prevista na presente
Cláusula para 5 (cinco) diretores, obedecida porém,
a limitação de que trata a letra "a" supra;
d) para a Federação dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários do Estado do Rio Grande do Sul, para os Sindicatos
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do
Sul e Santa Maria, fica ampliada a vantagem prevista na presente
Cláusula para 5 (cinco) diretores, obedecida, porém,
a limitação de que trata a alínea "a"
supra.
(Os parágrafos terceiro e quinto abaixo não se aplicam
para o sindicato com sede no Município de Porto Alegre e
Pelotas)
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Aos membros integrantes do conselho fiscal, ou suplentes em exercício,
das entidades sindicais será assegurado o abono do ponto
nos dias em que comprovadamente, devam participar de reunião
do órgão, com a percepção de salários
e demais vantagens.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os bancos poderão, a seu juízo exclusivo, considerar
os empregados enumerados nesta Cláusula, pelo tempo que desejarem,
dentro do período eletivo respectivo, como no gozo de licença
remunerada, isentando-os de qualquer trabalho na empresa e assegurando-lhes
a percepção de todas as vantagens.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Aos dirigentes abrangidos pelo caput desta Cláusula, combinado
com a alínea "c" supra, que (a) tenham no mínimo
10 (dez) anos de serviço prestados ao mesmo empregador e
que (b) nele não percebam gratificação de função,
nem remuneração por horas extras, fica concedida uma
gratificação mensal em valor correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) do salário do cargo efetivo.
Parágrafos quarto e quinto (Vide §§ 1º e 3º
da Cláusula 32ª do Texto Geral)
CLÁUSULA QUARTA CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA SINDICAL
De conformidade com o aprovado nas respectivas assembléias
gerais dos sindicatos profissionais convenentes, os bancos procederão
a desconto, sobre o salário do mês de outubro/2003,
de todos os bancários, na forma e condições
estabelecidas nesta cláusula. Os valores descontados serão
repassados em até 10 (dez) dias a contar da efetivação
do desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ressalvada a hipótese de previsão específica,
os bancários (sócios e não sócios) puderam
opor-se ao desconto da contribuição ao sistema sindical
de seus salários, mediante a entrega de requerimento manuscrito
de próprio punho, devendo constar o nome, qualificação,
CTPS, nome, RG, matrícula, agência e banco, devendo
ser entregue, individual e pessoalmente, na sede do sindicato, conforme
assembléia realizada em 17.10.2003 convocada por edital de
07.10.2003.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os bancos não efetuarão os descontos de que trata
a presente cláusula, relativamente aos empregados oponentes
(sócios e não sócios), quando, previamente,
for recebida do Sindicato Profissional a relação dos
empregados que tenham manifestado sua discordância ao desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Serão de inteira responsabilidade dos Sindicatos Profissionais
eventuais devoluções, em face da discordância
manifestada pelo bancário, quando o exercício do direito
de oposição pelo empregado ou o recebimento da relação
referida no parágrafo anterior ocorrerem após a realização
dos descontos.
PARÁGRAFO QUARTO
As entidades profissionais convenentes assumem a responsabilidade
por qualquer pendência, judicial ou não, decorrente
desta disposição, inclusive por multas e outros ônus
decorrentes de execução judicial ou impostas pelo
Poder Público aos bancos, desde que esgotadas as medidas
judiciais e administrativas cabíveis. Do fato dar-se-á
ciência ao sindicato, imediatamente.
PARÁGRAFO QUINTO
Os descontos a favor da entidade sindical, não repassados
no prazo estipulado nesta Cláusula, serão acrescidos
de:
a) atualização monetária, com base nos critérios
de correção dos débitos trabalhistas, a partir
do 1º dia de atraso;
b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do
trigésimo dia de atraso.
PARÁGRAFO SEXTO
No conceito de salário bruto/remuneração não
se incluem eventuais adiantamentos ou abono de férias, bem
como parcelas atinentes à gratificação semestral
não mensalizada, ao 13º salário, à PLR,
ao abono único, salvo disposição específica
para cada entidade.
PARÁGRAFO SÉTIMO
I - SINDICATOS EM QUE HAVERÁ DESCONTO AO SISTEMA SINDICAL
a) SEEB ALEGRETE (Alegrete, Manoel Viana e São Francisco
de Assis): Desconto de 3% (três por cento), de todos os bancários,
incidente sobre salário base, com recolhimento ao Sindicato,
no Banco do Brasil S/A-Ag. 0.144-9-C/C 4.146-7.
b) SEEB BAGÉ (Bagé, Caçapava do Sul, Candiota,
Dom Pedrito, Hulha Negra, Lavras do Sul, Pedras Altas e Pinheiro
Machado): Desconto de 3% (três por cento), de todos os bancários,
sobre o Ordenado, direto ao Sindicato, com recolhimento no Banco
do Brasil S/A-Ag. 0.034-5 – c/c 2.293-4.
c) SEEB CRUZ ALTA (Cruz Alta, Fortaleza dos Valos, Ibirubá,
Pejuçara, Quinze de Novembro, Saldanha Marinho e Santa Bárbara
do Sul): 1% (um por cento) para todos os bancários, sobre
o Ordenado, no mês em que ocorrer o pagamento do reajuste,
com recolhimento ao Sindicato, no Banco do Brasil S.A. – c/c
2.624-7 – Ag. 193-7.
d) SEEB ERECHIM (Erechim, Aratiba, Áurea, Barra do Rio Azul,
Barracão, Carlos Gomes, Centenário, Entre Rios do
Sul, Estação/Getúlio Vargas, Ipiranga do Sul,
Maximiliano de Almeida, Ponte Preta, São João da Urtiga,
Barão do Cotegipe, Cacique Doble, Campinas do Sul, Erebango,
Erval Grande, Gaurama, Getúlio Vargas, Itatiba do Sul, Jacutinga,
Machadinho, Marcelino Ramos, Mariano Moro, Paim Filho, São
José do Ouro, São Valentim, Severiano de Almeida,
Três Arroios, Viadutos): Desconto de 3% (três por cento),
para todos os bancários, incidente sobre Ordenado, Anuênio,
Comissão, Grafiticação, ADI, com recolhimento
ao Sindicato, no Banco do Brasil S.A. - Ag. 0.132-5-C/C 3.610-2.
e) SEEB HORIZONTINA (Horizontina, Alegria, Boa Vista do Buricá,
Braga, Bom Progresso, Campo Novo, Coronel Bicaco, Crisssiumal, Dr.Maurício
Cardoso, Humaitá, Independência, São José
do Inhacorá, São Martinho, Sede Nova, Tiradentes do
Sul, Três de Maio, Três Passos): Desconto de 4% (quatro
por cento) para todos os bancários, sobre Ordenado, Comissão
e demais verbas, com recolhimento ao Sindicato, no Banco do Brasil
S.A. - Ag. 0.795-1, C/C 2412-0.
f) SEEB IJUÍ (Ijuí, Ajuricaba, Augusto Pestana, Catuipe,
Chiapeta, Condor, Jóia, Panambi, Santo Augusto): Desconto
de 6% (seis por cento) para todos os bancários, sobre Ordenado,
com recolhimento no Banco do Brasil S/A – Ag. 0371- c/c 2344-2;
g) SEEB NOVO HAMBURGO (Novo Hamburgo, Campo Bom, Dois Irmãos,
Estância Velha, Ivoti, Lindolfo Collor, Morro Reuter, Presidente
Lucena, Santa Maria do Herval, São José do Hortêncio,
e Sapiranga: Desconto de 10% (dez por cento), para todos os bancários,
sobre Salário Base e Comissões de Cargos, com recolhimento
ao Sindicato, no Banco do Brasil S.A.-Ag. 0.314-X - C/C 3.500-9.
h) SEEB OSÓRIO E LITORAL NORTE (Osório, Arroio do
Sal, Balneário Pinhal, Capão da Canoa, Capivari do
Sul, Caraá, Cidreira, Dom Pedro de Alcântara, Glorinha,
Imbé, Maquiné, Morrinhos do Sul, Mostardas, Palmares
do Sul, Santo Antônio da Patrulha, Tavares, Terra de Areia,
Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Forquilhas,
Xangrilá): Desconto de 2% (dois por cento), para todos os
bancários, sobre o Ordenado verbas fixas, com recolhimento
ao Sindicato, no Banco do Brasil S.A -Ag.0.694-7-C/C 3.925-X.
i) SEEB PORTO ALEGRE (Alvorada, Barra do Ribeiro, Cachoeirinha,
Charqueadas, Gravataí, São Jerônimo, Eldorado
do Sul, Nova Santa Rita, Sertão Santana, Canoas, Esteio,
Guaiba, Sapucaia do Sul, Viamão): Desconto de 1,5% (um e
meio por cento), para todos os bancários, sobre todas as
verbas salariais, podendo ser efetuado em c/c 106.719-2, Ag. 0010-8,
Banco do Brasil S/A.
OPOSIÇÃO de 08 a 17/10/2003, das 9H30 às 17H30,
na R. Dos Andradas, 1560 – 16º andar – Galeria
Malcon.
j) SEEB DE RIO GRANDE (Rio Grande, Chuí, Santa Vitória
do Palmar, São José do Norte): Desconto de 2% (dois
por cento) para todos os bancários, sobre todas as verbas,
podendo efetuado em c/c, Banco do Brasil 3.402-9 – Ag. 0.084-1.
k) SEEB DE SANTA MARIA (Santa Maria, Agudo, Cacequi, Dona Francisca,
Faxinal do Soturno, Formigueiro, Ivorá, Jaguari, Jari, Júlio
de Castilhos, Mata, Nova Esperança do Sul, Nova Palma, Pinhal
Grande, Quevedos, Restinga Seca, São João do Polêsine,
São Martinho da Serra, São Pedro do Sul, São
Sepé, São Vicente do Sul, Silveira Martins, Tupanciretã):
Desconto de 1% (um por cento), para todos os bancários, sobre
o Ordenado, com recolhimento ao Sindicato, no Banco do Brasil S/A
– Ag. 0.126-0 – c/c 2.658-1.
j) SEEB SANTANA DO LIVRAMENTO (Santana do Livramento, Quaraí):
Desconto de 3% (três por cento), para todos os bancários,
sobre o ordenado, no Banco do Brasil S.A- Ag. 0.035-3-C/C 4.232-3.
k) SEEB SANTA MARIA (Santa Maria, Agudo, Cacequi, Dona Francisca,
Faxinal do Soturno, Formigueiro, Ivorá, Jaguari, Jari, Júlio
de Castilhos, Mata, Nova Esperança do Sul, Nova Palma, Pinhal
Grande, Quevedos, Restinga Seca, São João do Polêsine,
São Martinho da Serra, São Pedro do Sul, São
Sepé, São Vicente do Sul, Silveira Martins, Tupanciretã:
Desconto de 1% (um por cento), para todos os bancários, sobre
o Ordenado, com recolhimento ao Sindicato, no Banco do Brasil S.A
– ag. 0.126-0, c/c 2.658-1;
l) SEEB SÃO GABRIEL (São Gabriel e Vila Nova do Sul);
Desconto de 4% (quatro por cento), para todos os bancários,
sobre o Ordenado, com recolhimento ao Sindicato, no Banco do Brasil
S.A – ag. 0153-8, c/c 2.120-2;
m) SEEB SÃO LEOPOLDO (São Leopoldo): Desconto de 2%
(dois por cento), para todos os bancários, incidente o Salário
Base, Anuênio, Gratificação de Função
e Gratificação de Caixa, com recolhimento ao Sindicato,
no Banco do Brasil S.A.-Ag. 0.185-6-C/C 3.622-6.
n) SEEB VACARIA (Vacaria, Bom Jesus, Cambará do Sul Campestre
da Serra, Esmeralda, Ibiaça, Ibiraiaras, Tupanci do Sul,
Jaquirana, S.José Ausentes): Desconto de 1,5% (um e meio),
para todos os bancários, sobre o ordenado, com recolhimento
ao Sindicato no Banco do Brasil S.A. -Ag. 0.170-8-C/C 3.245-X.
o) SEEB VALE DO CAÍ (Bom Princípio, Brochier do Maratá,
Capela do Santana, Barão, Poço das Antas, São
Pedro da Serra, Vale Real, Alto Feliz, Linha Nova, Carlos Barbosa,
Feliz, Harmonia, Maratá, Montenegro (Sede), Pareci Novo,
Portão, Salvador do Sul, São José Hortêncio,
São Sebastião do Caí, São Vendelino,
Triunfo, Tupandi); Desconto de 10% (dez por cento), para todos os
bancários, sobre o ordenado, com recolhimento ao Sindicato
no Banco do Brasil S.A.-Ag. 318-2, c/c 1487-7.
p) SEEB VALE DO PARANHANA (Igrejinha, Nova Hartz, Parobé,
Riozinho, Rolante, S. Francisco Paula, Taquara (Sede), Três
Coroas): Desconto de 1% (um por cento), para todos os bancários,
sobre o Ordenado, com recolhimento no Banco do Brasil – ag.0416-2,
c/c 5.152-7.
OBS:
NÃO HAVERÁ DESCONTO:
1. FEEB/RS (bases não organizadas);
2-SEEB
CAMAQUÃ (Camaquã, Amaral Ferrador, Arambaré,
Cerro Grande do Sul, Mariana Pimentel, Sentinela do Sul, Cristal,
Dom Feliciano, São Lourenço do Sul, Tapes).
3-
SEEB CARAZINHO (Carazinho, Barra Funda, Coqueiros do Sul, Faxinalzinho,
Gramado dos Loureiros, Lagoa Três Cantos, Nova Boa Vista,
Novo Barreiro, Pontão, Rio dos Índios, Santo Antônio
do Planalto, Chapada, Colorado, Constantina, Espumoso, Liberato
Salzano, Não-Me-Toque, Nonoai, Palmeira das Missões,
Ronda Alta, Rondinha, Sarandi, Selbach, Tapera, Três Palmeiras,
Trindade do Sul, Victor Graeff).
4-
SEEB FREDERICO WESTPHALEN (Frederico Westphalen, Alpestre, Ametista
do Sul, Barra do Guarita, Boa Vista das Missões, Caiçara,
Cerro Grande, Derrubadas, Dois Irmãos das Missões,
Engenho Velho, Erval Seco, Iraí, Jaboticaba, Lajeado do Bugre,
Miraguai, Nova Tiradentes, Palmitinho, Pinhal, Pinheirinho do Vale,
Planalto, Redentora, Rodeio Bonito, Sagrada Família, São
José das Missões, Seberi, Taquaruçú
do Sul, Tenente Portela, Vicente Dutra, Vista Alegre, Vista Gaúcha).
5-
SEEB GUAPORÉ (Guaporé, Casca, Dois Lajeados, Encantado,
Montauri, Marau, Muçum, Nova Brescia, Relvado, Roca Sales,
Santo Antônio da Palma, São Domingos do Sul, São
Valentim do Sul, Serafina Corrêa, União da Serra, Vanini,
Vila Maria).
6-
PASSO FUNDO (Passo Fundo, Água Santa, Caseiros, Charrua,
Ciríaco, Coxilha, David Canabarro, Ernestina, Gentil, Ibiaçá,
Lagoa Vermelha, Mato Castelhano, Muliterno, Sananduva, Santo Expedito
do Sul, Sertão, Tapejara).
Não haverá desconto da contribuição
ao sistema sindical.
7-
PELOTAS (Pelotas, Arroio Grande, Canguçú, Capão
do Leão, Herval, Jaguarão, Morro Redondo, Pedro Osório,
Piratini, Santana da Boa Vista).
8-
SEEB ROSÁRIO DO SUL (Rosário do Sul).
9-
SEEB SANTA CRUZ DO SUL (Santa Cruz do Sul, Arroio do Tigre, Arroio
dos Ratos, Barão do Triunfo, Candelária, Encruzilhada
do Sul, General Câmara, Ibarama, Mato Leitão, Passo
do Sobrado, Segredo, Sinimbu, Sobradinho, Taquari, Vale do Sol,
Venâncio Aires e Vera Cruz).
10-SEEB
SANTA ROSA (Santa Rosa, Alecrim, Campina das Missões, Cândido
Godói, Novo Machado, Porto Lucena, Porto Mauá, Porto
Vera Cruz, Santo Cristo, Tucunduva, Tuparendi).
11-SEEB
SANTIAGO (Santiago e Itacurubi).
12-
SEEB SANTO ÂNGELO (Santo Ângelo, Cerro Largo, Entre-Ijuís,
Eugênio de Castro, Giruá, Guarani das Missões,
São Miguel das Missões).
13-
SEEB SÃO BORJA E ITAQUI (São Borja e Itaqui).
14-
SEEB SÃO LUIZ GONZAGA (São Luiz Gonzaga, Bossoroca,
Caibaté, Porto Xavier, Dezesseis de Novembro, Garruchos,
Pirapó, Roque Gonzales, Santo Antônio das Missões,
São Nicolau, São Paulo das Missões).
CLÁUSULA
QUINTA GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
(Esta cláusula não se aplica para o Sindicato com
sede em Porto Alegre)
O dirigente sindical, no exercício de sua função,
desejando manter contato com o estabelecimento de sua base territorial,
comunicar-se-á previamente com o banco, que indicará
representante para atendê-lo.
CLÁUSULA SEXTA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E ENCONTROS
SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência
livre prevista na Cláusula Freqüência Livre do
Dirigente Sindical, poderão ausentar-se do serviço,
para participação em cursos ou encontros sindicais,
até 3 (três) dias por ano, observada a limitação
de 2 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento,
desde que pré-avisado o banco, por escrito, pelo respectivo
sindicato profissional, com a antecedência mínima de
7 (sete) dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO
A ausência nestas condições será considerada
como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos
legais.
SALÁRIOS:
CLÁUSULA SÉTIMA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO -
MENSALIDADES
Mediante expressa autorização do empregado, os estabelecimentos
de crédito descontarão da folha de pagamento as mensalidades
referentes às contribuições mensais de associados
estabelecidas para manutenção da sede esportiva das
entidades sindicais acordantes, bem como dos seguros cujos agenciamentos
são autorizados pelo sindicato profissional, recolhendo o
montante respectivo, no mais tardar, até o décimo
dia posterior ao desconto, à entidade beneficiária.
CONDIÇÕES
DE TRABALHO:
CLÁUSULA OITAVA FÉRIAS
As férias dos bancários deste Estado serão
reguladas pela legislação vigente com exclusão
do item "I" do Artigo 130 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO
A título de estímulo à assiduidade, os bancários
que tenham ficado à disposição do empregador
nos doze meses do período aquisitivo e, durante este não
tenham tido mais de seis faltas, justificadas ou não, gozarão
férias de trinta dias corridos.
CLÁUSULA NONA VIGÊNCIA
A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ADITIVA
terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de
setembro de 2003 a 31 de agosto de 2004.
Porto Alegre (RS), 10 de outubro de 2003.
p/Procuração do SINDICATO DOS BANCOS NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS
Gabriel Jorge FerreiraPresidente Magnus Ribas ApostólicoSuperintendente
de Relações do Trabalho Alencar Naul RossiOAB/SP 17.573
FEDERAÇÃO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS (SEEB) DE ALEGRETE, SEEB DE BAGÉ, SEEB DE
CAMAQUÃ, SEEB DE CARAZINHO, SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO,
SEEB DE ERECHIM, SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN, SEEB DE GUAPORÉ,
SEEB DE HORIZONTINA e REGIÃO, SEEB DE IJUÍ, SEEB DE
NOVO HAMBURGO E REGIÃO, SEEB DE OSÓRIO E LITORAL NORTE,
SEEB DE PASSO FUNDO, SEEB DE PELOTAS E REGIÃO, SEEB DE PORTO
ALEGRE, SEEB DE RIO GRANDE (São José do Norte e Santa
Vitória do Palmar), SEEB DE SÃO BORJA E ITAQUI, SEEB
DE SÃO GABRIEL, SEEB DE ROSÁRIO DO SUL, SÃO
LEOPOLDO, SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA, SEEB DE SANTA CRUZ DO
SUL E REGIÃO, SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO, SEEB DE
SANTA ROSA E REGIÃO, SEEB DE SANTANA DO LIVRAMENTO, SEEB
DE SANTIAGO, SEEB DE SANTO ANGELO, SEEB DE VACARIA, SEEB VALE DO
CAÍ e SEEB VALE DO PARANHANA
p/Procuração e em nome próprio - CONFEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SÃO PAULO
Vagner
Freitas de MoraesPresidente Adriano Guedes LaimerOAB/SP 118.574
Renato HancocsiOAB/SP 155.166
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