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SANTANDER BANESPA: ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2006/2007
As partes signatárias confirmam que a norma coletiva aplicável,
no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de agosto de 2007, no âmbito
do BANCO SANTANDER BANESPA S/A, atual denominação do Banco Santander
Meridional S/A, incorporador dos antigos Bancos Santander Brasil S/A,
Banco Santander S/A e Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa, será
a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, doravante simplesmente CCT, firmada
para igual período pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS e pelos SINDICATOS
que também assinam a presente, convenção cuja aplicação far-se-á com
os ajustes e aditamentos aqui consensados para atender conveniências
específicas decorrentes da incorporação acima mencionada e da transição,
a ela inerente, dos empregados do antigo Banco do Estado de São Paulo
S/A – Banespa, doravante simplesmente BANESPA, do âmbito de um Acordo
Coletivo que lhes era próprio, doravante ACT – BANESPA, para aquele
da Convenção Coletiva aplicável à generalidade da categoria profissional,
ajustes e aditamentos esses que são os seguintes: ADICIONAISCLÁUSULA PRIMEIRA – Adicional por Tempo de Serviço:
Para os empregados com direito ao adicional de tempo de serviço,
o valor será de R$ 19,17 (dezenove reais e dezessete centavos) quando
empregado originário do BANESPA e de R$ 14,28 (quatorze reais e vinte
e oito centavos) quando empregado originário dos Bancos Santander Brasil
S/A, Santander Meridional S/A e Santander S/A, mantida, assim, a condição
mais vantajosa de que já usufruíam; A data limite de 22/11/2000, indicada na CCT, corresponderá,
para os empregados originários do BANESPA, a data limite de 20/11/2000
para todos os efeitos. CLÁUSULA SEGUNDA – Qüinqüênios: Fica mantido, para os empregados originários do BANESPA e que
nele faziam jus ao recebimento de quinquênios e ao direito à opção pela
sua extinção indenizada, nos termos previstos nas cláusulas 6º e 83
do ACT - BANESPA que lhes era aplicável, aqueles mesmos direitos, na
conformidade das referidas cláusulas, aqui transcritas no que dizem
respeito à vantagem mantida, com alteração da data do pagamento: CLÁUSULA
6ª: QÜINQÜÊNIOS Os qüinqüênios
(abono de cinco por cento para cada lustro completo de serviço efetivo
prestado ao BANESPA) previstos no Regulamento de Pessoal que estava
vigente em 20.11.2000, continuarão sendo assegurados aos empregados
admitidos antes de 20.11.2000 e que não exerceram a opção prevista na
cláusula 81 do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, como direito pessoal,
nos termos em que o disciplinava o referido Regulamento, assegurando-lhes
a opção prevista na cláusula 83 (Opção) do presente acordo. PARÁGRAFO
PRIMEIRO A incidência
dos qüinqüênios continua sendo objeto de títulos próprios, discriminados
e destacados nos comprovantes de pagamento de salário e não abrangerá
eventuais complementos de comissão de função. PARÁGRAFO
SEGUNDO O benefício
previsto na presente cláusula não é acumulável com o adicional de tempo
de serviço de que trata a cláusula 5ª do presente acordo, prevalecendo
sempre o que for maior. CLÁUSULA
83: OPÇÃO É facultado
ao empregado, que tendo sido para ela elegível nos termos da cláusula
81 do Acordo Coletivo 2001/2004, não exerceu a opção unilateral de extinção
indenizada da licença-prêmio e do adicional de tempo de serviço ou qüinqüênio
prevista na referida cláusula, a opção, única, individual, e por escrito,
junto ao Banco, pela extinção indenizada dos referidos direitos, mediante
o pagamento de indenização no valor único de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
opção que, uma vez exercida será irretratável e provocará os seguintes
efeitos: a) adicional
por tempo de serviço e qüinqüênios: os adicionais de tempo de serviço
ou qüinqüênios já adquiridos até a data da opção, inclusive, continuarão
a ser pagos, como direito pessoal, sob o mesmo título, e destacadamente
do salário mensal, deixando o empregado optante de agregar novos adicionais
ou qüinqüênios a partir daquela data. b) licença-prêmio:
as licenças-prêmio já adquiridas até a data da opção, inclusive, por
já se terem completados inteiramente os lustros a elas correspondentes,
e ainda não usufruídas ou pagas em dinheiro, serão compostas, deixando
o empregado optante de fazer jus a novas licenças prêmios. PARÁGRAFO
PRIMEIRO Os valores
dos adicionais de tempo de serviço e qüinqüênios mantidos nos termos
da alínea “a” acima serão reajustados nas datas base da categoria pelos
índices de reajuste dos salários que resultarem da aplicação da cláusula
primeira. PARÁGRAFO
SEGUNDO A garantia
e composição das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas ou pagas
será efetivada da seguinte forma:
GRATIFICAÇÕESCLÁUSULA TERCEIRA – Gratificação de Função: A cláusula 11º da CCT será aplicada com a redação que lhe dava
a cláusula 10º do ACT – BANESPA: O valor da
Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação
das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por
cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é
de 50% (cinqüenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo
efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço ou qüinqüênios,
quando devidos, já com os reajustes porventura decorrentes da cláusula
primeira, respeitados os critérios mais vantajosos enquanto o empregado
beneficiário dela permanecer no cargo em que a recebia, e as demais
disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho,
e respectivos termos aditivos, firmados entre a FENABAN e os sindicatos
acordantes. CLÁUSULA QUARTA – Gratificação de Digitador: Fica mantido o pagamento da extinta “gratificação de digitador” prevista na cláusula 13º
do ACT-BANESPA estritamente para aqueles que já a recebiam na data da
incorporação, enquanto permanecerem no efetivo exercício desta função,
e lotados nas áreas de processamento de dados. CLÁUSULA QUINTA – Gratificação de Conferente:
AUXÍLIOS, COMPLEMENTAÇÕES SALARIAIS E INDENIZAÇÕESCLÁUSULA SEXTA – Auxílio Refeição:
Nos afastamentos por auxílio doença ou acidente de trabalho
que ocorreram até 31.08.2006 será concedido este benefício por até 180
(cento e oitenta) dias. Para os afastamentos por auxílio doença ou acidente do trabalho
que ocorrerem a partir de 01.09.2006 será concedido o benefício, enquanto
durar o afastamento, até, no máximo, 28 de fevereiro de 2007, aplicando-se
desde então exclusivamente, no que couber, a cláusula 14ª. da CCT. CLÁUSULA SÉTIMA – Auxílio Filhos Excepcionais ou Deficientes
Físicos:
CLÁUSULA OITAVA – Indenização por morte ou incapacidade decorrente
de assalto: Na aplicação da cláusula 28ª da CCT, aos empregados originários
do BANESPA admitidos antes de 20/11/2000, será mantido o valor de R$
127.025,96 (cento e vinte e sete mil, vinte e cinco reais e sessenta
e nove centavos) até 28/02/2007. GARANTIAS GERAISCLÁUSULA NONA – Jornada de Trabalho: Fica mantido para os empregados originários do BANESPA o disposto
na cláusula 23ª. do ACT – BANESPA. A mesma norma será aplicada aos demais
empregados a partir da data da assinatura deste acordo, como abaixo
transcrita: Fica expressamente
estipulado que o intervalo legal de 15 (quinze) minutos para repouso
está incluído na jornada de 6 (seis) horas diárias, não podendo ser
acrescido à jornada em qualquer hipótese. CLÁUSULA DÉCIMA – Trabalho aos Sábados, Domingos e Feriados:
PARÁGRAFO PRIMEIRO As condições previstas nesta cláusula são aplicáveis exclusivamente
aos empregados abrangidos pelo artigo 224 e parágrafos da CLT, integrantes
da categoria profissional dos bancários, que prestam serviços nas áreas
ligadas a atendimento telefônico, e áreas de tecnologia da informação,
ficando estabelecido o cumprimento de jornada semanal de cinco dias,
entre segunda-feira e domingo, inclusive feriados, conforme previsto
em escala mensal de revezamento previamente organizada, ficando asseguradas
as seguintes condições mínimas: a) descanso semanal remunerado de 02 (dois) dias consecutivos,
coincidentes, ao menos em duas vezes por mês, com sábados e domingos;
e b) uma folga de caráter compensatório, quando o trabalho ocorrer
em dia considerado feriado, na mesma semana em que o trabalho for realizado. PARÁGRAFO SEGUNDO Os demais dias de descanso semanal remunerado serão gozados
de segunda-feira a domingo, não necessariamente de forma consecutiva. PARÁGRAFO TERCEIRO Os empregados abrangidos pela presente cláusula terão direito
ao pagamento do valor adicional unitário igual a R$ 35,68 (trinta e
cinco reais e sessenta e oito centavos), para cada dia de trabalho que
ocorrer aos sábados, domingos e feriados. PARÁGRAFO QUARTO O empregado que exerce cargo remunerado com Comissão de Função
de Chefia terá direito ao acréscimo do percentual de 55% (cinqüenta
e cinco por cento) sobre o adicional estabelecido no parágrafo anterior,
por dia de trabalho em sábados, domingos e feriados. PARÁGRAFO QUINTO O pagamento mencionado nos Parágrafos 3o. e 4o.
será efetuado em folha do mês seguinte ao da efetiva prestação dos serviços,
juntamente com o pagamento da remuneração mensal a que fizerem jus os
empregados abrangidos pela presente cláusula, sob a rubrica “plantões”. PARÁGRAFO SEXTO Esta cláusula não se aplica ao trabalho prestado aos sábados,
domingos e feriados de forma eventual. ABONO DE FALTAS, LICENÇAS REMUNERADAS E FÉRIASCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Licença por motivo de doença de
filhos: Na aplicação da cláusula 23º, V da CCT observar-se-á a ampliação
da ausência para internação hospitalar de 1 para 2 dias quando o empregado,
comprovadamente, venha a internar filho (a) menor de 18 (dezoito) anos,
solteiro(a), ou seja, o dia da internação e o subsequente. PARÁGRAFO PRIMEIRO Quando se tratar de internação de filho(a) portador de necessidade
especial , fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito)
anos. PARÁGRAFO SEGUNDO A internação ocorrida após as 18 (dezoito) horas será considerada
como efetivada no dia subseqüente, para os efeitos desta Cláusula. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Licença Prêmio: Fica mantido, para os empregados originários do BANESPA, o
disposto na cláusula 32 do ACT-BANESPA, que aqui se transcreve: CLÁUSULA
32: LICENÇA PRÊMIO A licença-prêmio
prevista nos artigos 38 até 42 do Regulamento de Pessoal que estava
vigente em 20.11.2000, continuará a ser assegurada aos empregados admitidos
antes de 20.11.2000 e que não exerceram a opção prevista na Cláusula
81 do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, nas condições de aquisição,
pagamento e gozo previstas naquele regulamento, assegurando-se-lhes
o direito à opção prevista na cláusula 83 (Opção). Aplica-se também o disposto na cláusula 83 acima referida,
já transcrita na cláusula 2ª. do presente ADITIVO. ESTABILIDADESCLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Estabilidades provisória de emprego A cláusula 24 da CCT que trata das estabilidades provisórias
de emprego será acrescida da alínea “g” da cláusula 34 do ACT-BANESPA, que aqui se transcreve: g) adoção: A empregada que vier a adotar filho(a) com idade inferior a 3 (três) anos,
por 120 (cento e vinte) dias a partir da obtenção da guarda da criança,
ainda que provisória. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA “A” – Estabilidade provisória para
empregados em regime de pré-aposentadoria: Na aplicação da estabilidade provisória no emprego de que cuida
a cláusula 24 da CCT, alíneas e, f, g, será assegurada ainda a estabilidade
provisória, salvo motivo de justa causa para a despedida, ou pedido
de demissão, ou rescisão por força maior comprovada, para os empregados
originários do BANESPA admitidos antes de 20/11/2000 e que tiverem no
mínimo 25 (vinte e cinco) anos de vinculação empregatícia ao SANTANDER
BANESPA, computado o tempo de serviço no BANESPA, se do sexo masculino,
ou, no mínimo 21 (vinte e um) anos se do sexo feminino, pelo prazo de
36 meses imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos
para a aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social. Parágrafo Primeiro O período de 36 meses de garantia do emprego acima previsto
será assegurado exclusivamente àqueles que até 28/02/2007 tiverem satisfeito
as condições necessárias à obtenção do direito à garantia de emprego
nas condições acima previstas, ficando reduzido aquele período para
24 meses a partir de 01/03/2007; ficando acertado que os períodos de
garantia de emprego aqui estabelecidos e não serão cumulativos com outro
qualquer período de estabilidade temporária pré-aposentadoria. Parágrafo Segundo A estabilidade provisória de que trata o caput será adquirida a partir do recebimento,
pelo SANTANDER BANESPA, da comunicação por escrito do empregado, sem
efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, observado,
ainda, o disposto no parágrafo 3º. Parágrafo Terceiro Fica o empregado obrigado a informar ao SANTANDER BANESPA,
por escrito e em até 30 (trinta) dias, todo o tempo de contribuição
anterior ao contrato de trabalho vigente, tão logo esteja enquadrado
na hipótese prevista no caput. PARÁGRAFO QUARTO Para efeito
do cômputo do tempo de vinculação empregatícia quando aqui previsto
como requisito para a aquisição da estabilidade provisória será computado
o tempo de vinculação empregatícia em outra empresa do conglomerado
BANESPA. APOSENTADORIA E PENSÃOCLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Gozo de férias e licença-prêmio para
o empregado em regime de pré-aposentadoria:
PARÁGRAFO ÚNICO: As disposições contidas no caput da presente cláusula
aplicam-se também às férias adquiridas, cujo pedido deverá ser formulado
pelo empregado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -
Complementação da Aposentadoria O Banco, em cumprimento de determinação expressa da Secretaria
de Previdência Complementar do Ministério de Previdência Social, passará
a administração do plano de complementação de aposentadorias e pensões
dos admitidos até 22.05.75 e que a ele tem direito na forma do regulamento
vigente até 20/11/2000, por não terem optado pela migração para outro
plano ou pela extinção indenizada daquele direito (Plano Pré-75), para
o BANESPREV, fazendo-o sem nenhum ônus ou prejuízo dos beneficiários,
assumindo a integralidade do custeio, transferindo para o BANESPREV
os recursos para isto necessários, respondendo por eventuais déficits,
respeitando a modalidade de reajuste das complementações pela qual já
haja optado o beneficiário, nos termos da cláusula 44 do Acordo Coletivo
2004/2006. RESCISÃO DO CONTRATO DO TRABALHOCLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Assistência médico-hospitalar - empregado
despedido: Na aplicação da cláusula 38ª da CCT computar-se-á como tempo
de vínculo empregatício com o Banco o tempo de serviço, anterior e contínuo
com aquele prestado diretamente ao Banco, prestado a empresa do conglomerado
SANTANDER BANESPA. GESTANTES E ADOÇÃOCLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Proteção à empregada gestante:
CLÁUSULA
54: PROTEÇÃO À FUNCIONÁRIA GESTANTE O Banco assegurará,
para a empregada gestante, o imediato remanejamento quando, no local
de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso,
para outra unidade no estabelecimento da empresa, ficando assegurada
à gestante, se houver o remanejamento de função, a irredutibilidade
da remuneração. PARÁGRAFO
PRIMEIRO Fica assegurado
à empregada gestante o afastamento de suas funções, a qualquer tempo
por ordem médica, sem prejuízo do salário, tempo de serviço e demais
vantagens. PARÁGRAFO
SEGUNDO À empregada
gestante que exerça a função de caixa é assegurado o remanejamento da
atividade, sendo este remanejamento concedido, a critério médico, até
o final do 5º (quinto) mês de gestação, ficando assegurado a partir
do 6º (sexto) mês da gestação, sem qualquer prejuízo quanto ao recebimento
da gratificação respectiva. PARÁGRAFO
TERCEIRO É vedado
ao Banco exigir de suas funcionárias atestado de laqueadura de trompas,
testes de gravidez ou qualquer outra imposição contrária aos preceitos
constitucionais concernentes aos direitos individuais, ao princípio
de igualdade entre os sexos e à proteção à maternidade, e que tenham
como objetivo controlar a população da empresa. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Licença Adoção:
CLÁUSULA
55: LICENÇA ADOÇÃO
a) 0 (zero)
a 1 (um) ano de idade com licença de 120 (cento e vinte) dias; b) 1 (um)
ano e 1 (um) dia até 4 (quatro)
anos, concederá licença de 60 (sessenta) dias; c) 4 (quatro)
anos e 1 (um) dia até 8 (oito) anos, concederá licença de 30 (trinta)
dias. d) Acima
dos 8 anos, concederá uma licença de 5 (cinco) dias úteis. PARÁGRAFO
PRIMEIRO Para efeito
de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do beneficio
dar-se-á a partir da data da inscrição no Registro Civil, da sentença
judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda inclusive de caráter
provisório. PARÁGRAFO
SEGUNDO Nos casos
em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica obrigada
a retornar imediatamente ao trabalho. PLANOS DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRASCLÁUSULA DÉCIMA NONA -Plano de Cargos, Salários e Carreiras:
Os empregados admitidos até 20.11.2000 no BANESPA, e enquadrados
no Plano de Cargos, Salários e Carreiras nos termos do Regulamento de
Pessoal que ali estava vigente em 20.11.2000, e que não tenham feito
a migração prevista na cláusula 57 do Acordo Coletivo 2001/2004 do BANESPA,
permanecerão nele enquadrados, com níveis salariais a que faziam jus,
considerando-se o referido Plano, para este efeito, como em extinção. PARÁGRAFO PRIMEIRO O disposto no caput desta cláusula não pode ser interpretado
como garantia de cargo ou emprego, não transforma os cargos em comissão,
nos termos do regulamento que estava vigente em 20.11.2000, em cargos
efetivos, e nem impede a aplicação dos termos e condições previstas
naquele regulamento e demais normas que estavam vigentes em 20.11.2000,
no que pertine a ocupação de cargo. PARÁGRAFO SEGUNDO O SANTANDER BANESPA assegurará aos empregados admitidos até
20.11.2000 no BANESPA que tenham permanecido no Plano de Cargos e Salários
e Carreiras do Regulamento de Pessoal que ali estava vigente em 20.11.2000
a faculdade de fazer opção individual, voluntária e por escrito, quando
for do interesse deles, de migração para a nova forma de organização
e administração de cargos e salários adotada pelo SANTANDER BANESPA
assegurada a irredutibilidade da respectiva remuneração, observado,
quanto a isto, os parágrafos seguintes. PARÁGRAFO TERCEIRO A irredutibilidade da remuneração será assegurada dos seguintes
modos: O “salário
total anterior”, considerado para esse efeito como o conjunto e somatório
das verbas pagas com a denominação de “ordenado”, “complemento de ordenado”,
“comissão de função I”, “complemento de comissão” (constante do Plano
de Cargos e Salários em Extinção); “comissão de função II”, “comissão
de função – complemento 60%” não poderá ser inferior ao somatório das
verbas, entre as quais este valor será distribuído, que passarão a ser
pagos com o título de “salário-base”, “gratificação de função” e, se
for o caso, com o título de “vantagem individual” – esta compreendendo
a “vantagem individual/salário base” e a “vantagem individual/gratificação
de função” nas mesmas proporções das verbas de referência - vantagem
individual esta que será paga em item próprio para cobrir o eventual
excesso do “salário total anterior”. As demais
verbas remuneratórias a que estiver fazendo jus o empregado, como, por
exemplo, gratificações de funções especiais previstas em acordo ou convenção
coletiva (p.ex.: caixa, digitador, compensação de cheques etc), adicionais
salariais, adicional de representação conglomerado, continuarão sendo
pagas, enquanto permanecerem existindo os pressupostos que subordinavam
o direito a elas, destacadamente, em títulos próprios. PARÁGRAFO QUARTO A vantagem individual integrará a base de cálculo para todas
as verbas que eram calculadas em função do somatório das verbas consideradas
na composição do “salário total anterior” ficando, contudo, expressamente
pactuado que não será computada para cálculo da gratificação de função
do novo cargo ou de aplicação da cláusula 3ª. do presente ADITIVO ou
11ª. do CCT. PARÁGRAFO QUINTO. A vantagem individual, prevista nos parágrafos terceiro e quarto,
será reajustada sempre que ocorrer reajustes gerais de salário e na
mesma proporção dos reajustes, sendo porém compensável com os aumentos
decorrentes de aumentos individuais de mérito, ou por promoção, ou por
revaloração do cargo. PARÁGRAFO SEXTO O SANTANDER BANESPA poderá também, por sua própria iniciativa
e critério, e independentemente do disposto no parágrafo segundo, oferecer
a empregado admitido antes de 20. 11.2000, a opção de migração, com
cargos e posições funcionais da sua nova estrutura de organização de
pessoal, observadas as mesmas garantias previstas nos parágrafos anteriores. PARÁGRAFO SÉTIMO Para o efeito da opção aqui prevista, o empregado deverá solicitar
ao banco as informações necessárias sobre a nova organização de pessoal,
o cargo para o qual estaria migrando, composição da remuneração, benefícios,
procedimento para adesão e o respectivo prazo. SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS EMPREGADOSCLÁUSULA VIGÉSIMA – Forum de Saúde e Condições de Trabalho:
PARÁGRAFO PRIMEIRO A representação sindical e dos trabalhadores no Fórum será
de, no máximo, 12 (doze) representantes membros da COE, e, ainda, representantes
dos trabalhadores eleitos na CIPA, contando sempre que necessário com
assessoria externa. PARÁGRAFO SEGUNDO As reuniões terão periodicidade trimestral, cabendo ao BANCO
convocar e coordenar as reuniões e debates. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Atendimento Médico de Emergência:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA –
Assistência aos empregados portadores de doenças crônicas, degenerativas
e Aids: O Banco adotará a política sobre AIDS que for preconizada pela
comissão paritária nos termos da cláusula trigésima sétima da Convenção
Coletiva 2006/2007 firmada pelos sindicatos signatários do presente
aditivo com a FENABAN ou a cláusula que vier a ser estabelecida naquele
instrumento coletivo. PARÁGRAFO
PRIMEIRO Aos empregados assistidos pela CABESP, O Banco se compromete
a assumir a porcentagem do financiamento da ASFISA (Assistência Financeira
à Saúde) correspondente ao empregado, que consiste em 50% pelo plano
de saúde contratado pelo Banco e 50% (cinqüenta por cento) pelo empregado,
em caso de incapacidade econômica do empregado, referente ao custeio
de medicação para doenças crônicas e degenerativas e AIDS. PARÁGRAFO
SEGUNDO Aos empregados assistidos por outros planos de saúde contratados
pelo banco, o Santander Banespa se compromete a criar uma linha de financiamento,
conforme as regras da ASFISA, subsidiando 50% do seu montante para os
empregados com incapacidade econômica, referente ao custeio de medicação
para doenças crônicas e degenerativas e AIDS." DESCONTOSCLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Desconto de Mensalidade Sindical:
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Informações Funcionais:
SINDICAISCLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Incentivo à Sindicalização:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Comitê de Relações Trabalhistas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO As demandas do Banco e dos Empregados deverão ser encaminhadas
através do Comitê referido no caput,
que será formado por até 09 (nove) Representantes dos Empregados, membros
da COE e representantes do Banco. PARÁGRAFO SEGUNDO O Comitê se reunirá a cada 03 (três) meses, na última sexta-feira,
ou no primeiro dia útil subseqüente, caso não haja expediente bancário
na sexta-feira, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, desde que
haja comum acordo entre as partes. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido que entre os assuntos a serem discutidos
nas citadas reuniões não se incluem os de ordem econômica. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Abrangência:
PARÁGRAFO ÚNICO As convenções coletivas, e seus respectivos termos aditivos,
firmadas entre os sindicatos acordantes e a FENABAN posteriores à data
da assinatura do presente acordo, ajustadas diretamente para períodos
compreendidos no prazo de vigência do presente acordo coletivo, que
instituírem novos benefícios para a categoria bancária, ou alterem os
existentes, também serão aplicadas, no que concerne àqueles novos benefícios,
aos empregados do Banco nas condições e limites em que tenham sido pactuados. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASCLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - Opção:
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Vigência:
Os benefícios e garantias anteriores nele expressamente mantidos,
o serão no curso da vigência, salvo se houver estipulação específica
para a vigência por tempo inferior. São Paulo, 28 de dezembro de 2006.
Pelo presente instrumento, as partes signatárias assumem entre
si o seguinte compromisso:
São Paulo, 28 de dezembro de 2006. TERMO DE COMPROMISSO BANESPREV Pelo presente instrumento, as partes signatárias assumem entre
si o seguinte compromisso:
São Paulo, 28 de dezembro de 2006. |