ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2003/2005
Pelo presente instrumento, o BANCO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA SA., doravante denominado EMPRESA,
por seus representantes legais, e a FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA – FETEC/CUT/SC, por seus representantes
legais, bem como os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO, SINDICATOS
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO VALE DO
ARARANGUÁ, BLUMENAU E REGIÃO, CHAPECÓ E REGIÃO,
OESTE CATARINENSE, SÃO MIGUEL D’OESTE E REGIÃO,
CRICIUMA E REGIÃO, ALTO URUGUAI CATARINENSE, VIDEIRA E
REGIÃO, e os SINDICATOS DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASILIA, CURITIBA E REGIÃO,
PORTO ALEGRE E REGIÃO, RIO DE JANEIRO E REGIÃO e
SÃO PAULO E REGIÃO celebram ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO (ACT) que se regerá pelas seguintes CLÁUSULAS:
TÍTULO -1
DAS CLÁUSULAS SOCIAIS
CLÁUSULA 1 - PRÊMIO - ASSIDUIDADE
O prêmio - assiduidade, não conversível em
pecúnia, consiste na concessão de 5 (cinco) dias
úteis, consecutivos ou alternados, de licença ao
empregado em efetivo exercício prestado às Empresas
que, durante um período de 12 ( doze) meses, não
tenham registrado falta(s) ao serviço, justificada(s),
injustificada(s) que não lhe obstem o direito e que seja(m)
decorrente(s) de: acidente de trabalho, limitada ao período
remunerado pelas Empresas, casamento, luto, nascimento de filho,
convocação para participar de mesas eleitoral ou
apuradora, convocação para depor na Justiça
ou em Sessão do Tribunal do Júri, doação
voluntária de sangue, prestação de provas
escolares, desde que requeridas e comprovadamente coincidentes
com o horário de trabalho; abono de participação
sindical e liberações autorizadas para o exercício
de delegado Sindical.
Parágrafo Único - Para efeitos
desta cláusula, o período aquisitivo dos empregados
será contado a cada ano a partir do aniversário
de admissão. Concedendo ao empregado a faculdade de converter
em tíquetes, na razão de uma cesta de alimentação
por período adquirido, prevista na cláusula 5960
do acordo. O Prêmio-Assiduidade poderá ser acumulado.
CLÁUSULA 2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE
EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória de emprego,
salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) - Gestante - desde a gravidez, até 60 ( sessenta) dias
após o término da licença maternidade;
b) - Alistado - desde o alistamento para o serviço militar,
até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação
ou dispensa;
c) - Doença/Acidente - por 60 (sessenta ) dias após
ter recebido alta médica o empregado que, por doença
ou acidente no trabalho, tenha ficado afastado do serviço,
por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) - Pré-aposentadoria - por 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à complementação do tempo para
aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o
mínimo de 5 ( cinco ) anos de vinculação
empregatícia com uma das Empresas integrantes do presente
ACT;
e) - Pré-aposentadoria - por 24 (vinte e quatro) meses
imediatamente anteriores à complementação
do tempo para a aposentadoria pela Previdência Social, os
que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vínculo
ininterrupto com as Empresas integrantes do presente ACT. Na superveniência
de lei nova que assegure aposentadoria proporcional por tempo
mínimo inferior a 30 (trinta) anos para a mulher será
mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte
e quatro) meses anteriores, desde que tenha 23 (vinte e três)
anos de vinculo ininterrupto com o mesmo empregador;
f) - Pai por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho,
desde que a certidão respectiva tenha sido entregue às
Empresas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados
do parto;
g) - Gestante/Aborto - por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto
devidamente comprovado por atestado médico.
Parágrafo Primeiro - Quanto aos empregados,
na proximidade de aposentadoria de que trata esta cláusula,
deve ser observado que:
I - aos compreendidos na alínea “d”, a estabilidade
provisória será adquirida a partir do recebimento,
pela Empresa, de comunicação do empregado, por escrito
devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele
as condições previstas;
II - aos abrangidos pelas alíneas “d” e “e”
a estabilidade não compreende, também, os casos
de demissão por força maior. A estabilidade se extinguirá
se não for requerida a aposentadoria imediatamente após
completado o tempo mínimo necessário à aquisição
do direito a ela.
Parágrafo Segundo - Na hipótese
de empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela
empresa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo
decadencial de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação
da dispensa, para requerer o beneficio previsto na alínea
“a” desta cláusula.
CLÁUSULA 3 - DATA DE PAGAMENTO
A empresa pagará o salário de seus empregados até
o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês ou no primeiro dia
útil posterior quando este dia for domingo ou feriado.
CLÁUSULA 4 - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III
do artigo 473 da CLT, por força do presente ACT, respeitados
os critérios mais vantajosos, ficam assim estipuladas:
I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento
do cônjuge ascendente, descendente, irmão, ou pessoa
que comprovadamente viva sob a dependência econômica
do empregado;
II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de
casamento;
III - 5 (cinco) dias consecutivos, garantido o mínimo
de 3(três) dias úteis, no decorrer da primeira semana
de vida da criança, em caso de nascimento de filho;
IV - 1 (um) dia útil para internação hospitalar
por motivo de doença da esposa (o), filha (o), pai ou mãe;
V - 1 (um) dia para doação de sangue devidamente
comprovado.
Parágrafo Primeiro - Para efeito desta
cláusula, o sábado não será considerado
dia útil, e ocorrendo a internação após
o horário de expediente, o primeiro dia abonado será
o seguinte ao da internação.
Parágrafo Segundo - Entende-se por ascendentes
o pai, mãe e avós e por descendentes, os filhos
e netos, na conformidade da lei civil.
CLÁUSULA 5 - ABONO DE FALTA PARA EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa integrante deste ACT abonará as faltas de serviço
do estudante para prestação de provas escolares,
bem como prestação de exame vestibular para ingresso
em curso superior, quando coincidirem com o horário de
trabalho, mediante comunicação com 48 (quarenta
e oito) horas de antecedência da sua realização.
Parágrafo Primeiro - A comprovação
da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada
por meio de declaração escrita do estabelecimento
de ensino. Com relação ao exame vestibular para
ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação
se fará mediante a apresentação da respectiva
inscrição e do calendário dos exames, publicados
pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
Parágrafo Segundo - No caso de exame
vestibular, os empregados candidatos, que trabalhem em expediente
noturno, serão liberados do serviço do dia anterior
à realização da prova.
CLÁUSULA 6 - FÉRIAS
A Empresa pagará, com antecedência máxima
de 5 (cinco) dias em relação à data de início
do gozo de férias, as verbas legais a elas referentes,
com exceção das férias marcadas para o primeiro
dia útil de janeiro, que serão creditadas no dia
do inicio para gozo.
Parágrafo Único - Qualquer alteração
na escala de férias deverá ser comunicada pela parte
interessada, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta
dias), em relação à data do início
do gozo de férias pelo empregado, salvo motivo de força
maior.
CLÁUSULA 7 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir
espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus as
férias proporcionais de 1/12 (um duodécimo) para
cada mês completo de efetivo serviço.
Parágrafo Único - É considerado
mês completo de serviço o período igual ou
superior a 15 (quinze dias) de trabalho efetivo.
CLÁUSULA 8 - ADIANTAMENTO DE DÉCIMO-TERCEIRO
SALÁRIO
A Empresa integrante do presente ACT pagará, até
o dia 30 de janeiro de 2005, antecipação equivalente
a 50% (cinqüenta por cento) do valor do décimo terceiro
salário relativo ao ano de 2005.
CLÁUSULA 9 - SALÁRIO EDUCAÇÃO
A Empresa pagará o salário-educação
diretamente a seus empregados para indenizar as despesas com sua
educação de 1º (primeiro) grau, e as despesas
havidas com seus filhos, com idade entre 7 (sete) e 14 (catorze)
anos, em estabelecimentos pagos mediante a comprovação
exigida pelas normas reguladoras do salário-educação.
Parágrafo Primeiro – A Empresa
e os empregados observarão todas as condições
e procedimentos estabelecidos pelo Decreto nº. 87.043, de
22.03.82, que regulamenta o Decreto-Lei nº. 1.422, de 23.10.75,
que dispõe sobre o salário-educação
previsto no artigo 212, Parágrafo 5º da Constituição
Federal.
Parágrafo Segundo - A indenização
será fixada com base nos limites do artigo 10 do Decreto
nº. 87.043, de 22.03.82.
Parágrafo Terceiro - O salário-educação
não tem caráter remuneratório e não
se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à
remuneração percebida pelos empregados nas Empresas
(Parágrafo 4o do Art. 1º do Dec. Lei nº. 1422,
de 23.10.75).
Parágrafo Quarto - A Empresa que concede
o beneficio, quer diretamente, quer através de entidade
de previdência privada da qual seja patrocinadora, fica
desobrigada sua concessão, respeitando-se os critérios
mais vantajosos.
CLAUSULA 10 - VALE-TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº.
7418 de 16.12.85, com a redação dada pela Lei nº.
7619, de 30.09.87, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247,
de 16.11.87, as Empresas concederão aos seus empregados
o Vale-Transporte, ou o seu valor correspondente através
de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil
de cada mês.
Parágrafo Único - Os signatários
convencionam que a concessão da vantagem contida no “caput”
desta cláusula atende ao disposto na Lei nº. 7418,
de 16.12.85, com redação dada pela Lei nº.
7619, de 30.09.87, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247
de 16.11.87.
CLÁUSULA 11 – HORÁRIO PARA REFEIÇÕES
A concessão de intervalos para refeições
deverá necessariamente recair no período compreendido
entre 11:00 e 14:00 horas, no caso de almoço, e entre 18:00
e 21:00 horas, na hipótese de jantar.
Parágrafo Primeiro - Não será
permitido o fracionamento da duração normal do trabalho
de 6 (seis) horas diárias, garantindo-se intervalo de 15
(quinze) minutos, que será computado como de serviço
efetivo para todos os fins e efeitos.
Parágrafo Segundo - Fica assegurado ao
empregado o direito de definir, de comum acordo com a chefia imediata,
o tempo de intervalo para o almoço, tendo no mínimo
uma hora e no máximo duas horas.
TITULO II
DAS CLÁUSULAS DE SAÚDE
CLAÚSULA 12 - CONDIÇÕES DE TRABALHO
DOS DIGITADORES/CONFERENCISTAS E COMPENSADORES
A Empresa obrigar-se-á a observar e cumprir as seguintes
condições quanto ao trabalho dos digitadores e compensadores:
a) - a cadeira do digitador deve ser giratória, sendo
que o encosto e a altura devem ser móveis e reguláveis,
com 5 (cinco) pés e com apoio para os pés;
b) - as mesas devem ter espaços suficientes para conter
o terminal, o teclado e o local para documentos e porta-documentos,
assim como devem resguardar, em espaço mínimo, 30
centímetros entre elas;
c) - deve haver apoio para os braços e para os pés,
permitindo uma postura confortável e relaxada dos grupos
musculares inativos durante a digitação;
d) - fica assegurado ao empregado exercente da função
de digitador o conhecimento preciso dos toques efetuados a cada
dia;
e) - é expressamente proibido às empresas exigir
o número superior a 8.000 (oito mil) toques/hora;
f) - o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não
pode exceder o limite máximo de 05 (cinco) horas, sendo
que no período de tempo restante da jornada o empregado
deverá exercer outras atividades correlatas, desde que
não exijam movimentos repetitivos;
g) - as gestantes devem ser remanejadas para funções
que não exijam exposição ao terminal de vídeo,
mediante atestado do SESMT da Empresa, nos primeiros 04 (quatro)
meses de gestação sem perda dos direitos adquiridos;
h) - a incapacidade para exercer o cargo de digitador será
atestada pelo Serviço de Segurança e Medicina do
Trabalho - SESMT - das Empresas, com acompanhamento pelo ambulatório
de saúde de trabalho da Entidade Sindical;
i) - os profissionais deverão ser submetidos, anualmente,
a exame oftalmológico à expensa da Empresa;
j) - caso o empregado fique impedido de exercer o cargo por doença
ou incapacidade física, ser-lhe-á garantido o treinamento
adequado para aprendizagem de novo cargo, sem prejuízo
do salário;
l) - a Empresa, ao adquirir novos equipamentos, deverá
observar o disposto nas alíneas “a”, “b”
e “c” da presente cláusula.
Parágrafo Primeiro - Os exercentes da
função terão um repouso de 10 (dez) minutos,
a cada 50 (cinqüenta) minutos de trabalho efetivo.
Parágrafo Segundo - Os intervalos serão
computados na duração normal de trabalho para todos
os fins e efeitos.
CLÁUSULA 13 - NORMA REGULAMENTADORA NR-17
Fica acordado que as normas de proteção ao trabalho
previstas na NR- 17 ou legislação substitutiva fazem
parte integrante do presente ACT.
CLÁUSULA 14 - ESTUDOS ERGONÔMICOS
Fica assegurado que a Empresa realizará novos estudos
ergonômicos, para dar cumprimento ao item 17.1.2 da NR 17.
CLÁUSULA 15 - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Os empregados deverão ser submetidos a exames médicos
periódicos e específicos para cada função.
Parágrafo Primeiro - A Empresa compromete-se,
a critério do respectivo SESMT, a custear exames complementares
específicos investigativos de doenças ocupacionais.
Parágrafo Segundo - A Empresa compromete-se
a estabelecer uma política de comunicação,
informação e formação que facilite
e estimule os empregados a comparecerem para a realização
dos exames.
Parágrafo Terceiro - O empregado receberá
cópia fiel dos resultados dos exames médicos realizados.
Consideram-se setores de risco para o desencadeamento ou agravamento
de doenças de trabalho os do item 7.4.3.2 da NR-7.
CLÁUSULA 16 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO
A Empresa compromete-se a desenvolver programas de prevenção
para tabagismo, alcoolismo, drogas, LER, AIDS e outros, com a
participação na sua elaboração e desenvolvimento
das Entidades Sindicais e Entidades afins.
CLÁUSULA 17 - CONDIÇÕES DE TRABALHO
DOS CAIXAS
Os guichês, obrigatoriamente, serão fechados e dotados
de todas as condições e instrumentos de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Em cada guichê
deverá constar o nome do respectivo caixa, em local de
fácil visualização, objetivando uma melhor
comunicação entre o caixa e o cliente.
Parágrafo Segundo - A Empresa ao adquirir
novos equipamentos deverá observar o disposto nas cláusulas
13 e 14.
Parágrafo Terceiro - Os vidros dos caixas
terão espessura mínima de 10 mm, sendo permitida
a utilização de material similar mais resistente.
Parágrafo Quarto - Os postos de trabalho dos caixas devem
ser adequados progressivamente, conforme preconiza o projeto de
guichê de caixa, do DINST/SEELP.
CLÁUSULA 18 - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A empregada mãe, com filho em idade de amamentação
até 6 (seis) meses, terá direito à redução
de sua jornada, em uma hora por dia, que poderá ser fracionada
em dois períodos de 30 (trinta) minutos, para prestar o
atendimento necessário ao seu filho.
CLÁUSULA 19 - ATENDIMENTO MÉDICO E PSICOLÓGICO
EM CASO DE ASSALTO
No caso de assalto, consumado ou não, a qualquer dependência
da Empresa, os empregados terão o atendimento médico
e psicológico necessário, sob a coordenação
do SESMT, com comunicação para a CIPA e entidade
Sindical da Região.
CLÁUSULA 20 - PREVENÇÃO DAS LESÕES
POR ESFORÇOS REPETITIVOS
A Empresa elaborará política de prevenção
às lesões por esforços repetitivos (LER),
relacionada a manejo clínico, ocupacional e institucional,
observando as normas técnicas do Ministério da Previdência
Social e, também:
a) - modificações no processo e na organização
do trabalho visando a diminuição de sobrecarga muscular
gerada por gestos e esforços repetitivos, reduzindo o ritmo
de trabalho e as exigências de tempo, diversificando as
tarefas;
b) - adequação, sempre que possível, do
mobiliário, máquinas, dispositivos, equipamentos
e ferramentas às características fisiológicas
do trabalhador, de modo a reduzir a intensidade dos esforços
aplicados e corrigir os movimentos repetitivos, tais como desvio
de punho (radicais ou ulnares), punho de flexão ou extensão,
pronação ou supinação, abdução
ou rotação de ombro, flexão, extensão
e rotação do pescoço, isolada ou combinadamente;
e) - estas adequações e outras devem observar também
os resultados das Analises Ergonômicas do Trabalho e estudos
subsequente e complementares.
CLÁUSULA 21 - POLÍTICA GLOBAL SOBRE AIDS
A Empresa deverá enfatizar política global de prevenção
à AIDS e de acompanhamento de doentes soropositivos. Esta
política global poderá ser elaborada em conjunto
com as Entidades Sindicais e Entidades que trabalhem especificamente
com os doentes e portadores do vírus da AIDS.
Parágrafo Único - Fica terminantemente
proibida, por parte da Empresa, a exigência de exames admissional
e/ou periódico que denuncie o vírus da AIDS.
CLÁUSULA 22 - TRABALHO DAS GESTANTES
A Empresa assegurará para a empregada gestante o remanejamento
de atividades, sem prejuízo salarial, por recomendação
médica reavaliada pelo seu respectivo SESMT.
CLÁUSULA 23 - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO
DOENÇA
Em caso de concessão de auxilio doença pela Previdência
Social, fica assegurado ao empregado a suplementação
salarial em valor equivalente a diferença entre a importância
recebida do INSS e os somatórios das verbas fixas por ele
percebidas mensalmente, atualizadas.
Parágrafo Primeiro - A concessão
do beneficio será devida pelo período máximo
de 12 (doze) meses, para cada licença concedida, podendo
ser prorrogada após avaliação do SESMT da
Empresa.
Parágrafo Segundo - Quando o empregado
não fizer jus à concessão do auxílio
doença, por não ter ainda completado o período
de carência exigido pela Previdência Social, receberá
a suplementação acima referida, desde que constatada
a doença por médico indicado pela Empresa integrante
deste ACT, a qual pertence o Empregado.
Parágrafo Terceiro - A suplementação
prevista será devida também quando ao 13º salário.
Parágrafo Quarto - A Empresa que já
concede o beneficio supra, quer diretamente, quer através
de Entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinadora,
fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios
mais vantajosos.
Parágrafo Quinto - Não sendo conhecido
o valor básico do auxílio doença a ser concedido
pela Previdência Social, a suplementação deverá
ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças,
a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento
imediatamente posterior.
Parágrafo Sexto - O pagamento aqui previsto
deverá ocorrer entre os dias 25 (vinte e cinco) e o último
dia do mês correspondente.
CLÁUSULA 24 - REMANEJAMENTO POR DOENÇA
Fica garantido ao empregado remanejamento de cargo/função
sempre que o exercício deste trouxer agravo à saúde
ou que haja nexo causal entre o trabalho e a doença, cuja
comprovação da doença deverá ser atestado
pelo SESMT.
Parágrafo Único - A Empresa informará
os casos de reabilitação e de reinserção
dos empregados afastados do trabalho, por motivo de acidente ou
doença profissional, bem como permitirão as Entidades
Sindicais o acompanhamento dos mesmos.
CLAUSULA 25 – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE E PENOSIDADE
A Empresa se compromete, prioritariamente, a desenvolver, todos
os esforços para eliminação total dos riscos,
esgotando, para isto, todas as possibilidades técnicas,
inclusive, aquelas que prevêem mudança no processo
de produção e de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Os adicionais serão
pagos, por principio de forma temporária, enquanto não
são eliminados todos os riscos, com medidas de proteção
coletiva à saúde e segurança, e excepcionalmente,
em caráter permanente nas poucas situações
em que o risco é inerente a atividade;
Parágrafo Segundo - Para comprovar a
eliminação dos riscos e deixar de pagar os adicionais,
a Empresa terá que apresentar laudos técnicos de
inspeções emitidos por profissionais e Entidades
de reconhecida idoneidade no meio científico, dando conhecimento
as Entidades Sindicais;
Parágrafo Terceiro - Assim que regulamentado
em lei o trabalho penoso, a Empresa compromete a estruturar comissão
conjunta com as Entidades Sindicais com função de
estudar, discutir e identificar as condições de
trabalho existentes que, dentro de suas especificidades, se caracterizem
como penosas. As situações e funções
consideradas penosas deverão sofrer ações
técnicas no sentido de que se eliminem a penosidade do
trabalho.
CLÁUSULA 26 – EMISSÃO DE COMUNICAÇÃO
DE ACIDENTES DO TRABALHO (CAT)
A Empresa emitirá a CAT (Comunicação de
Acidentes de Trabalho) para os
Acidentes do Trabalho, Assalto consumado ou não, Doenças
Profissionais e do Trabalho tipo LER, Lombalgias Posturais, Distúrbios
Visuais e Psíquicos, após confirmação
de nexo- causal pelo SESMT respectivo.
Parágrafo Único - A Empresa enviará
às Entidades Sindicais, trimestralmente, cópia do
anexo 1 completo, previsto no item 5.22, letra “E”
da NR-5, para fins estatísticos, juntamente com as CATs
e LER enviadas ao INSS.
CLÁUSULA 27 – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Durante o período em que o empregado estiver em gozo de
auxílio acidentário ou previdenciário, não
recebendo suplementação salarial, o ônus do
prêmio do seguro de vida em grupo, mantido pela Empresa,
será responsabilidade desta.
TÍTULO III
DAS CLÁUSULAS SINDICAIS
CLAUSULA 28 - CATEGORIA DIFERENCIADA
Serão considerados bancários para efeitos regulares
de direito e aplicação dos benefícios deste
instrumento normativo, todos aqueles que com vinculo empregatício,
trabalham na Empresa, independentemente das funções
e das categorias diferenciadas a que pertençam.
CLÁUSULA 29 - DELEGADO SINDICAL
A Empresa reconhece os delegados sindicais eleitos pelos empregados,
obedecidos os critérios previstos na regulamentação
relativa ao assunto, conforme MSI – Manual de Serviços
Internos; Capítulo II – Recursos Humanos; Título
– Delegado Sindical.
CLÁUSULA 30 - LIVRE ACESSO AO BANCO
Os dirigentes sindicais, devidamente credenciados pelas entidades
sindicais, terão livre acesso aos recintos de trabalho
da Empresa, para distribuição de boletins sindicais,
informações administrativas, econômicas, trabalhistas
e da convenção coletiva de interesse da entidade
sindical representativa da categoria profissional.
Parágrafo Único - Para que os
dirigentes sindicais realizem reuniões nos locais de trabalhos
será necessária autorização prévia
da respectiva chefia.
CLÁUSULA 31 - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
A Empresa no ato em que efetivarem repasse da mensalidade para
o Sindicato profissional, obrigam-se a apresentar, além
da relação de associados que sofreram desconto da
mensalidade em folha, uma relação complementar informando
quando for o caso, os associados que tiveram o seu desconto interrompido
naquele mês, com a justificativa cabível, de acordo
com as seguintes hipóteses: a) Falecimento; b) Desligamento
da empresa; c) Aposentadoria; d) Licença não remunerada;
e) Transferência para outras localidades da base territorial;
f)Transferências para outros estabelecimentos; g) Outros.
Parágrafo Único - O repasse será
feito até 5 (cinco) dias úteis após o desconto
em folha.
CLÁUSULA 32 - QUADRO DE AVISOS
A Empresa colocará à disposição das
entidades sindicais, quadro para afixação de comunicados
oficiais de interesse da categoria. Os Sindicatos se comprometem
a dar ciência da matéria, antes da fixação,
às chefias das áreas/agências. Não
serão permitidas matérias partidárias ou
ofensivas.
CLÁUSULA 33 - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS DA ÁREA
DE PESSOAL
A Empresa enviará às Entidades Sindicais, documentos
relativos a assuntos que envolvam a área de pessoal como
ordens de serviço, comunicados e circulares.
CLÁUSULA 34 - ABONO DE PARTICIPAÇÃO
SINDICAL
A Empresa integrante do presente ACT liberará os empregados
que forem escolhidos em assembléias ou reuniões
nos locais de trabalho para participarem, durante a vigência
do presente acordo, do Congresso de Empregados do BESC, promovido
pelas entidades sindicais, com comunicação prévia
de 15 (quinze) dias, consultadas as respectivas chefias e respeitadas
as prioridades de trabalho.
CLÁUSULA 35 – FREQUÊNCIA LIVRE DE
DIRIGENTE SINDICAL
A Empresa dará freqüência livre, como se estivessem
no pleno exercício de suas funções, até
o término do mandato, a todos os empregados eleitos para
mandato sindical.
Parágrafo Primeiro - A disponibilidade
será limitada a 22 (vinte e dois) dirigentes sindicais,
na forma atualmente praticada, distribuídos entre os Sindicatos
da FETEC/SEEB/CUT/SC e da FEEB/SEEB/CONTEC/SC), observando-se
o disposto na letra “d” da cláusula 70..
Parágrafo Segundo - Fica estabelecida
a seguinte limitação:
a) - nas Agências com 30 (trinta) ou mais empregados o
limite máximo de liberação será de
02 (dois) dirigentes empregados da mesma;
b) - nas Agências com menos de 10 (dez) empregados nenhum
dirigente será liberado, salvo se fizer parte da Executiva
do Sistema Diretivo das Entidades.
Parágrafo Terceiro - As novas liberações
deverão obedecer aos limites fixados no “caput”
e parágrafos da presente cláusula, preservados os
critérios mais favoráveis já existentes.
CLÁUSULA 36- HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
CONTRATUAIS
A homologação das rescisões de contrato
de trabalho será realizada no Sindicato, no prazo máximo
de 10 (dez) dias, a contar da data do efetivo desligamento, inclusive
para os empregados que contarem menos de 1 (um) ano de serviço
junto à Empresa. Se excedido este prazo, a Empresa pagará
todos os valores como se o empregado estivesse em exercício
efetivo de suas funções, desde a data do desligamento
até a data da homologação. Decorrido o prazo
de 10 (dez) dias, o pagamento das verbas rescisórias será
devido em dobro.
Parágrafo Primeiro - Não comparecendo
o empregado, a Empresa dará do fato, conhecimento ao Sindicato
profissional, mediante comprovação do envio ao empregado,
com antecedência mínima de 3 (três dias), de
carta ou telegrama de notificação do ato, o que
a desobrigará do pagamento de qualquer verba suplementar
àquelas constantes do recibo rescisório.
Parágrafo Segundo - Comparecendo o empregado
e havendo recusa na homologação pelo órgão
homologador, ficará a Empresa isenta do pagamento de qualquer
multa, mediante comprovação de sua presença
no ato. É admitida homologação com ressalva
nos termos do Enunciado nº 41 do c. TST, exceto nos casos
em que além das verbas rescisórias legais forem
pagas outras parcelas de natureza indenizatória.
CLÁUSULA 37 - CAIXA DE DEPÓSITOS
A Empresa cederá local apropriado para que as entidades
sindicais coloquem caixas para depósitos de informativos.
As especificações quanto ao tamanho do “lay-out”
serão fornecidas pela Empresa. cabendo as entidades sindicais
as demais providências.
CLÁUSULA 38 – DESCONTO ASSISTENCIAL
A Empresa promoverá, até o mês de fevereiro
de 2004, de todos os empregados sindicalizados ou não,
desconto assistencial equivalente ao percentual definido pela
Assembléia Extraordinária realizada na base de cada
sindicato, ficando assegurada a oportunidade de oposição,
na forma estabelecida nas mesmas Assembléias.
Parágrafo único: A Empresa deverá
fornecer listagens às respectivas entidades sindicais,
contendo nome, função e ou valor do desconto de
cada empregado, fazendo o repasse do desconto assistencial para
as mesmas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do
desconto em folha.
TÍTULO IV
DAS CLAUSULAS GERAIS
CLÁUSULA 39 - EMISSAO DE LAUDOS TÉCNICOS
A Empresa garantirá que as Entidades Sindicais, através
de seus técnicos, possam realizar vistorias e perícias
em suas dependências. Os laudos respectivamente serão
encaminhados à Empresa para as providências necessárias.
As Entidades Sindicais comunicarão previamente as datas
de realização das vistorias ao órgão
competente da Empresa.
Parágrafo Único - A Empresa compromete-se
a examinar aos laudos emitidos pelo Departamento de Saúde
das Entidades Sindicais, no que se refere os problemas de saúde
e segurança no trabalho.
CLÁUSULA 40 – USO DE VEÍCULO PARTICULAR
A Empresa responsabilizar-se-á pelos danos e reparos de
veículos de empregado em caso de sinistro, quando no uso
em serviço, desde que não haja culpa sua, observadas
as normas internas referentes ao assunto.
Parágrafo único – O Banco
pagará o valor da Franquia para veículos segurados.
CLÁUSULA 41 - SEGURANÇA BANCÁRIA
Fica instituída a criação de Comissão
Paritária . composta por 3 (três) membros de cada
parte, que se reunirá dentro de 30 (trinta) dias após
a assinatura do ACT para, num prazo máximo de 30 (trinta)
dias, estudar e apresentar sugestões sobre segurança
bancária.
CLÁUSULA 42 - ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E DISCRIMINAÇÃO
Na hipótese de acontecer ato discriminatório ou
assédio sexual, o(a) empregado(a) encaminhará a
Superintendência de Recursos Humanos representação
devidamente fundamentada para apreciação de Comissão
composta de três membros, todos empregados do BESC, sendo
um deles indicado pelas Entidades Sindicais, para a apuração
dos fatos.
Parágrafo Primeiro - A Comissão
será constituída no prazo de 15 (quinze) dias a
contar do recebimento da representação.
Parágrafo Segundo – Compete à
Comissão:
I - Promover por meio das CIPAS e sindicatos,
palestras e debates nos locais de trabalho.
II – Disponibilizar mural e quadro de
avisos aos sindicatos, para que possam afixar cartazes e divulgar
eventos.
III – Realizar Oficinas com especialistas
da área, sempre que possível.
CLÁUSULA 43 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACT
A parte que violar qualquer uma das cláusulas do presente
ACT, fica obrigada ao pagamento de multa no valor equivalente
a 2% (dois por cento) do piso de Escriturário, em favor
da outra parte, que será devido por ação,
quando da execução da decisão judicial que
tenha reconhecida a infração.
CLÁUSULA 44 - TREINAMENTO DE EMPREGADOS
Nenhum empregado poderá assumir novas funções
sem que, previamente, tenha recebido o devido treinamento. Em
casos excepcionais o treinamento ser-lhe-á dado concomitantemente
ao exercício da nova função.
CLÁUSULA 45 - UNIFORME
Quando exigido pela Empresa, será por ela fornecidos gratuitamente
o uniforme do empregado.
CLÁUSULA 46 - CONCURSO PÚBLICO
A admissão de empregados na Empresa dependerá de
aprovação de concurso público, na forma da
lei.
CLÁUSULA 47– MANUAL DE NORMAS
O Manual de Normas, que define os critérios a serem cumpridos
pelos profissionais no desenvolvimento técnico de suas
funções, ficará obrigatoriamente de posse
dos mesmos, havendo um exemplar para cada bateria de caixas e
postos de serviço.
CLÁUSULA 48 - MULTA POR IRREGULARIDADE DE COMPENSAÇÃO
As multas decorrentes de falhas de compensação.
nos serviços de compensação de cheques, e
as taxas de devolução, ficarão por conta
da Empresa e não poderãoá ser descontadaos
dos empregados.
CLÁUSULA 49 - CIPAS
As CIPAS da Empresa terão dimensionamento com base na
NR-5 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Parágrafo Primeiro - As CIPAS terão
suas eleições acompanhadas e fiscalizadas pelas
correspondentes entidades sindicais, que serão informadas,
através de oficio com 60 (sessenta) dias de antecedência
do término dos atuais mandatos e das datas das eleições
para as novas CIPAS.
Parágrafo Segundo - O mandato dos membros
da CIPA, será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição
ou mais uma designação.
Parágrafo Terceiro - Os cipeiros terão
tempo livre de 1 (uma) hora semanal, para o cumprimento das atividades
de prevenção na Empresa, por convocação
dos respectivos presidentes, ou pela maioria de seus membros.
CLÁUSULA 50 - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
A Empresa permitira às Entidades Sindicais apresentarem
aos empregados aprovados em concursos, no ato de sua admissão,
proposta de sindicalização.
TITULO V
DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 51– REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos empregados:
a – Reajuste de 6,64% sobre todas as verbas fixas de natureza
salarial (exceto sobre a Cesta e Vale Alimentação),
Ajuda para Deslocamento Noturno e Auxílio Creche/Babá,
vigentes em 31/08/2004, a partir de 01/09/2004;
b – Reajuste de 2,00% sobre todas as verbas fixas de natureza
salarial (exceto sobre a Cesta e Vale Alimentação),
Ajuda para Deslocamento Noturno e Auxílio Creche/Babá
vigentes em 31/08/2004, a partir de 01/03/2005;
Parágrafo único - Todos os valores
referentes aos atrasados (diferenças salariais), apurados
de 01/09/2004 a 31/12/2004, serão creditados nas contas
dos atuais empregados, inclusive os afastados por doença
e licença maternidade, em até três dias úteis
após as devidas assinaturas dos ACT’s 2003/2004 e
2004/2005, bem como das assinaturas das petições
de desistência das ações de cumprimento, conforme
previsto da cláusula 668.
CLÁUSULA 52– ABONO SALARIAL
a)A Empresa efetuou o pagamento de dois abonos de R$ 500,00 (quinhentos
reais), sendo o primeiro no dia 04 de novembro de 2003 e o segundo
no mês de janeiro de 2004, conjuntamente com os salários
do mês. Este Abono foi devido a todos os empregados ativos
do banco, inclusive os afastados por doença ou licença
maternidade;
a.1 – O abono pago em janeiro de 2004 é devido aos
empregados que se aposentaram no período de 05/11/2003
a 25/01/2004;
.
b) A Empresa efetuou o pagamento de um abono de R$ 1.000,00 (Um
mil reais) em 12 de abril de 2004. Este Abono foi devido a todos
os empregados ativos do banco, inclusive os afastados por doença
ou licença maternidade;
c) A Empresa concederá abono único, de natureza
indenizatória, de caráter excepcional e transitório,
na forma de Auxílio Alimentação, no valor
de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ou em espécie
no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme decisão
da Assembléia,, aos empregados ativos do banco, inclusive
os afastados por doença ou licença maternidade,
em até três dias úteis após as devidas
assinaturas do ACT 2003/2005, bem como das assinaturas das petições
de desistência das ações de cumprimento..
CLÁUSULA 53 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da gratificação de função,
que alude o Parágrafo 2º do Artigo 224 da Consolidação
das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinqüenta
e cinco por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados
os critérios vigentes se mais vantajosos.
Parágrafo único - O adicional
por tempo de serviço deverá compor a base para efeito
de cálculo da verba a que alude a presente Cláusula.
CLÁUSULA 54 - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir de 01/09/2004, para a jornada de 6 (seis) horas, o salários
de ingresso para o grupo de serviços gerais será
de R$ 455,71 (quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e setenta
e um centavos) e para o grupo de apoio administrativo será
de
R$ 665,47 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete
centavos).
CLÁUSULA 55 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- ANUÊNIO
A partir de 01.09.2004 o adicional por tempo de serviço
corresponderá ao valor de, R$ 13,62 (treze reais e sessenta
e dois centavos) por ano completo de serviços ou que vier
a completar na vigência deste acordo.
CLÁUSULA 56 - GRATIFICAÇÃO E QUEBRA
DE CAIXA
Ao exercente da função de caixa, é assegurado
o pagamento mensal das verbas salariais denominadas “Gratificação
de Caixa” e “Quebra de Caixa”, cujos valores
na data base de 01.09.2004, ficam assim determinado:
Gratificação de Caixa =
R$ 217,88
Quebra de caixa = corresponde a 1/6 (um sexto) do salário
base do empregado exercente das funções definidas
no ‘“caput”.
Parágrafo Primeiro - Os exercentes da
função de tesoureiro e chefe de serviço responsável
pela bateria de caixa, também, farão jus a verba
salarial denominada “Quebra de Caixa”, acima identificada.
Parágrafo Segundo - Fica expressamente
ressalvada a situação dos empregados que as percebam
em bases mais vantajosas.
CLÁUSULA 57 - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADORES
DE CHEQUE
Aos empregados que exercem a função de compensador
de cheques, quando estiverem credenciados à câmara
de compensação do Banco do Brasil S.A, enquanto
no exercício efetivo de tais funções, será
pago, a titulo de gratificação de função
de compensador, o valor de R$ 53,42 (cinqüenta e três
reais e quarenta e dois centavos), a partir de 01/09/2004.
Parágrafo único - Os que já
percebem a gratificação e que não estejam
credenciados à câmara de compensação
do Banco do Brasil, continuarão a recebê-la, enquanto
no exercício do cargo.
CLAÚSULA 58–GRATIFICAÇÃO DE
DIGITADORES/CONFERENCISTAS
Será concedida aos digitadores, preparadores/conferentes
e operadores de computador, estes exclusivamente lotados na unidade
de entrada de dados o valor de . R$ 217,88 (duzentos e dezessete
reais e oitenta e oito centavos), a partir de 01/09/2004. O referido
valor será pago exclusivamente aos empregados com jornada
de 6 (seis) horas e que não exerçam qualquer tipo
de cargo com função gratificada.
CLÁUSULA 59- AJUDA ALIMENTAÇÃO (AUXÍLIO
REFEIÇÃO)
A Empresa concederá a todos os seus empregados, a partir
de 01/09/2004, reajuste de 8,5% sobre o valor atual da ajuda alimentação
(auxilio refeição), de no , R$ 12,66 (doze reais
e sessenta e seis centavos), sem descontos, por dia de trabalho
(na razão de 22 dias fixos por mês), sob forma de
tíquetes refeição ou tíquetes alimentação.
Passando assim, dos atuais R$256,74 (duzentos e cinqüenta
e seis reais, setenta e quatro centavos) para R$278,56 (duzentos
e setenta e oito reais e cinqüenta e seis centavos), mensalmente,
a partir de 01/09/2004.
Parágrafo Primeiro - No período
de 01/09/2003 a 31/08/2004, o valor do auxílio alimentação
foi de R$ 11,67 (onze reais e sessenta e cinco centavos).
Parágrafo Segundo- O auxílio refeição
será concedido, antecipadamente, até o último
dia útil do mês anterior ao beneficio, à razão
de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos
de gozo de férias e até o 15º (décimo
quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de
trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho
do empregado no curso do mês o auxílio será
devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação
não caberá restituição dos tíquetes
já recebidos.
Parágrafo Terceiro - O empregado poderá
optar, por escrito e com a antecedência mínima de
30 (trinta) dias, por tíquetes alimentação,
sendo possível mudar a opção após
o transcurso de 180 dias.
Parágrafo Quarto - O auxílio,
sob qualquer das formas previstas nesta Cláusula, não
terá natureza remuneratória, nos termos da Lei n0
6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentares
e da Portaria GM/MTb n0 1.156, de 17.09.93 -D.O.U. 20.09.93.
Parágrafo Quinto - Todos os valores referentes
aos atrasados, apurados de 01/09/2004 a 31/12/2004, serão
repassados aos empregados, inclusive os afastados por doença
e licença maternidade, em até três dias úteis
após as devidas assinaturas do ACT 2003/2005, bem como
das assinaturas das petições de desistência
das ações de cumprimento, conforme previsto da cláusula
686.
CLÁUSULA 60 - AJUDA CESTA ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá aos seus empregados,. a partir de
01/09/2004, cumulativa e juntamente com o beneficio da Cláusula
anterior, Ajuda Cesta Alimentação, com o reajuste
de 42,75% sobre o valor atualmente praticado, de R$ 38,00 (trinta
e oito reais), na razão de 4 (quatro) tíquetes.
Passando dos atuais R$152,01 (cento e cinqüenta e dois reais
e um centavo) para R$217,00 (duzentos e dezessete reais), mensalmente,
na forma de , quatro tíquetes de R$ 54,25 (cinqüenta
e quatro reais e vinte e cinco centavos ) cada. um.
Parágrafo primeiro - No período
de 01/03/2004 a 31/08/2004, o valor da cesta alimentação
foi de R$ 152,01 (cento e cinqüenta e dois reais e um centavo).
Parágrafo segundo - O auxílio
de que trata esta Cláusula estende-se, também às
empregadas que se encontrem em gozo de licença maternidade.
Parágrafo terceiro - O empregado afastado
a partir de 01.09.20032, por acidente do trabalho ou doença
faz jus à cesta alimentação por um prazo
de 180 (cento e oitenta) dias contados do 1º dia de afastamento
do trabalho.
Parágrafo quarto - Todos os valores referentes
aos atrasados, apurados de 01/09/2004 a 31/12/2004, serão
repassados aos empregados, inclusive os afastados por doença
e licença maternidade, em até três dias úteis
após as devidas assinaturas do ACT 2003/2005, bem como
das assinaturas das petições de desistência
das ações de cumprimento, conforme previsto da cláusula
686.
CLÁUSULA 61 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 50% (cinqüenta
por cento).
Parágrafo Primeiro - As horas extras
prestadas durante a semana, inclusive aos sábados e feriados,
integrarão o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo - O cálculo
do valor das horas extras será feito tomando-se como base
o somatório de todas as verbas salariais fixas: salário
de carreira, adicional por tempo de serviço, gratificação
de caixa, gratificação de compensador, quebra de
caixa e aumento compensatório especial, complemento salarial,
interinidade, GEPAF, insalubridade, periculosidade, adicional
de transferência, adicional noturno e complemento medida
provisória 297.
CLÁUSULA 62 - ADICIONAL NOTURNO
Fica estabelecido o adicional noturno com acréscimo de
50% (cinqüenta por cento) sobre as horas laboradas entre
22:00 e 6:00 horas.
CLÁUSULA 63 - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à
residência, a Empresa pagará aos seus empregados
credenciados junto à câmara de compensação
do Banco do Brasil S.A, e que participem da seção
de compensação em período considerando noturno,
e aos investigadores de cadastro, desde que prestem o serviço
em caráter externo, ajuda para deslocamento o valor de
R$ 43,55 (quarenta e três reais e cinqüenta e cinco
centavos) ), por mês efetivamente trabalhado, a partir de
01/09/2004.
Parágrafo Primeiro - A ajuda para deslocamento
noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho
termine entre zero e seis horas.
Parágrafo Segundo - Dado seu caráter
indenizatório, a ajuda para deslocamento noturno não
integra o salário.
Parágrafo Terceiro - O disposto nesta
Cláusula não prejudicará os empregados que
recebem a ajuda de custo de transporte, independentemente do horário
de prestação de trabalho.
Parágrafo Quarto - A Empresa que já
fornece condução não poderá substitui-lo
pela verba desta Cláusula.
Parágrafo Quinto - A ajuda para deslocamento
noturno será cumulativa com o beneficio do vale-transporte
de que trata a Cláusula 10.
CLÁUSULA 64 - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
A Empresa pagará mensalmente e por ocasião dos
salários, aos seus empregados que tenham filho, inclusive
adotivos ou tutelados, e até que os mesmos completem a
idade de 83 (oitenta e três) meses, auxílio equivalente
a R$ 113,86 (cento e treze reais e oitenta e seis centavos ),
a partir de 01/09/2004, para cada filho, a título de ressarcimento
de despesas com creche, instituições análogas
ou babás, independente de comprovação.
Parágrafo Primeiro - Deverá o
pai ou a mãe exibir certidão de nascimento comprobatória
do direito respectivo.
Parágrafo Segundo - O auxílio
será pago, sem qualquer limitação de idade,
quando se tratar de filho excepcional ou deficiente físico,
a partir da data da apresentação do requerimento,
sem efeito retroativo.
Parágrafo Terceiro - Fica ressalvado
que, se o pai e a mãe trabalham na Empresa integrante do
presente ACT, o pagamento será efetuado somente a um.
Parágrafo Quarto - Os signatários
convencionam que as concessões das vantagens contidas no
“caput” desta Cláusula atendem ao disposto
nos Parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT,
da Portaria n0 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional
de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU 24.01.69),
bem como da Portaria n0 3.296 do Ministério do Trabalho
(DOU de 05.09.86).
CLÁUSULA 65 - AUXÍLIO FUNERAL
A Empresa obrigar-se-á a pagar auxílio funeral
em valor correspondente ao piso salarial de Assistente Administrativo
1 - Nível 09, quando do falecimento do cônjuge, filho
ou pessoa que viva sob a dependência econômica do
empregado, devidamente comprovada, desde que seja requerido até
180 (cento e oitenta dias) do óbito.
CLÁUSULA 66 - INDENIZAÇÃO POR ASSALTO
Em conseqüência de assalto ou ataque consumado ou
não, a quaisquer de suas dependências, a empregados
ou a veículos que transportem numerário ou documentos,
as Empresas pagarão indenização ao empregado
ou a seus dependentes legais, em caso de morte ou incapacidade
permanente, a importância de R$ 485.000,00 (quarenta e cincooito
mil reais)
Parágrafo Primeiro - Enquanto o empregado
estiver recebendo do lNSS beneficio por acidente de trabalho,
decorrente do evento previsto no “Caput”, sem definição
quanto a invalidez permanente, a Empresa complementará
o beneficio até o montante do salário da ativa,
inclusive o 13º salário, salvo se a complementação
for pago por outra entidade vinculada ou não a Empresa.
Parágrafo Segundo - A Empresa complementará
junto a FUSESC o custeio de despesas decorrentes de assistência
médica e psicológica ao acidentado, vítima
de assalto.
TITULO VI
DAS CLÁUSULAS TRANSITORIAS
CLÁUSULA 67 – PASSIVO TRABALHISTA
COLETIVO
O Banco cumprirá integralmente as Cláusulas deste
ACT, especialmente as cláusulas 51, 52, 54, 59 e 60, com
as quais dar-se-á plena quitação das perdas
salariais passadas, relativas às CCT’s 2003/2004
e 2004/2005. Os pagamentos especificados nas cláusulas
citadas, serão efetuados a todos os empregados ativos em
01/09/2004, inclusive aos empregados afastados por auxílio
doença, auxílio acidente e licença maternidade.
Parágrafo Único – Fica assegurado o pagamento
aos empregados dispensados exclusivamente por aposentadoria, a
pedido e aos herdeiros legais no caso de falecimento (exceto nos
casos em que além das verbas rescisórias legais,
foram pagas outras parcelas de natureza indenizatória),
no período de 01.09.2004 até a presente data, sendo
que este pagamento será proporcional na razão de
1/12 (um inteiro e doze avos) por mês trabalhado ou fração
igual ou superior a 15 dias.
CLÁUSULA 68 – AÇÕES COLETIVAS
Em decorrência do cumprimento das cláusulas 51,
52, 54, 59, 60 e 67, os Sindicatos acordam em extinguir as ações
de cumprimento ou outra ação qualquer ajuizada,
relativo as Convenções Coletivas de Trabalho 2003/2004
e 2004/2005, nos termos do Artigo 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil, qualquer que seja a fase ou instância
recursal, requerendo a desistência da ação
ou do recurso.
Parágrafo Primeiro – As partes
acertam que a petição de extinção
das ações, serão elaboradas pelos procuradores
legais dos Sindicatos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura
do presente instrumento, constando inclusive a desistência
de qualquer recurso pendente, com o “de acordo” da
Empresa e que por ela será protocolada.
Parágrafo Segundo – As partes concordam
que a simples juntada do presente Acordo Coletivo é suficiente
para requerimento de extinção das ações
versantes sobre o tema acima descrito, não havendo necessidade
de nova manifestação de nenhuma das partes.