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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2003/2005

Pelo presente instrumento, o BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA., doravante denominado EMPRESA, por seus representantes legais, e a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – FETEC/CUT/SC, por seus representantes legais, bem como os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO, SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO VALE DO ARARANGUÁ, BLUMENAU E REGIÃO, CHAPECÓ E REGIÃO, OESTE CATARINENSE, SÃO MIGUEL D’OESTE E REGIÃO, CRICIUMA E REGIÃO, ALTO URUGUAI CATARINENSE, VIDEIRA E REGIÃO, e os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASILIA, CURITIBA E REGIÃO, PORTO ALEGRE E REGIÃO, RIO DE JANEIRO E REGIÃO e SÃO PAULO E REGIÃO celebram ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) que se regerá pelas seguintes CLÁUSULAS:

TÍTULO -1

DAS CLÁUSULAS SOCIAIS

CLÁUSULA 1 - PRÊMIO - ASSIDUIDADE

O prêmio - assiduidade, não conversível em pecúnia, consiste na concessão de 5 (cinco) dias úteis, consecutivos ou alternados, de licença ao empregado em efetivo exercício prestado às Empresas que, durante um período de 12 ( doze) meses, não tenham registrado falta(s) ao serviço, justificada(s), injustificada(s) que não lhe obstem o direito e que seja(m) decorrente(s) de: acidente de trabalho, limitada ao período remunerado pelas Empresas, casamento, luto, nascimento de filho, convocação para participar de mesas eleitoral ou apuradora, convocação para depor na Justiça ou em Sessão do Tribunal do Júri, doação voluntária de sangue, prestação de provas escolares, desde que requeridas e comprovadamente coincidentes com o horário de trabalho; abono de participação sindical e liberações autorizadas para o exercício de delegado Sindical.

Parágrafo Único - Para efeitos desta cláusula, o período aquisitivo dos empregados será contado a cada ano a partir do aniversário de admissão. Concedendo ao empregado a faculdade de converter em tíquetes, na razão de uma cesta de alimentação por período adquirido, prevista na cláusula 5960 do acordo. O Prêmio-Assiduidade poderá ser acumulado.

CLÁUSULA 2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO

Gozarão de estabilidade provisória de emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:

a) - Gestante - desde a gravidez, até 60 ( sessenta) dias após o término da licença maternidade;

b) - Alistado - desde o alistamento para o serviço militar, até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;

c) - Doença/Acidente - por 60 (sessenta ) dias após ter recebido alta médica o empregado que, por doença ou acidente no trabalho, tenha ficado afastado do serviço, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;

d) - Pré-aposentadoria - por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 ( cinco ) anos de vinculação empregatícia com uma das Empresas integrantes do presente ACT;

e) - Pré-aposentadoria - por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para a aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vínculo ininterrupto com as Empresas integrantes do presente ACT. Na superveniência de lei nova que assegure aposentadoria proporcional por tempo mínimo inferior a 30 (trinta) anos para a mulher será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses anteriores, desde que tenha 23 (vinte e três) anos de vinculo ininterrupto com o mesmo empregador;

f) - Pai por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue às Empresas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do parto;

g) - Gestante/Aborto - por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico.

Parágrafo Primeiro - Quanto aos empregados, na proximidade de aposentadoria de que trata esta cláusula, deve ser observado que:

I - aos compreendidos na alínea “d”, a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela Empresa, de comunicação do empregado, por escrito devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas;

II - aos abrangidos pelas alíneas “d” e “e” a estabilidade não compreende, também, os casos de demissão por força maior. A estabilidade se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.

Parágrafo Segundo - Na hipótese de empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela empresa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o beneficio previsto na alínea “a” desta cláusula.

CLÁUSULA 3 - DATA DE PAGAMENTO

A empresa pagará o salário de seus empregados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês ou no primeiro dia útil posterior quando este dia for domingo ou feriado.

CLÁUSULA 4 - AUSÊNCIAS LEGAIS

As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, por força do presente ACT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim estipuladas:

I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que comprovadamente viva sob a dependência econômica do empregado;

II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

III - 5 (cinco) dias consecutivos, garantido o mínimo de 3(três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho;

IV - 1 (um) dia útil para internação hospitalar por motivo de doença da esposa (o), filha (o), pai ou mãe;

V - 1 (um) dia para doação de sangue devidamente comprovado.

Parágrafo Primeiro - Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil, e ocorrendo a internação após o horário de expediente, o primeiro dia abonado será o seguinte ao da internação.

Parágrafo Segundo - Entende-se por ascendentes o pai, mãe e avós e por descendentes, os filhos e netos, na conformidade da lei civil.

CLÁUSULA 5 - ABONO DE FALTA PARA EMPREGADO ESTUDANTE

A empresa integrante deste ACT abonará as faltas de serviço do estudante para prestação de provas escolares, bem como prestação de exame vestibular para ingresso em curso superior, quando coincidirem com o horário de trabalho, mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sua realização.

Parágrafo Primeiro - A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.

Parágrafo Segundo - No caso de exame vestibular, os empregados candidatos, que trabalhem em expediente noturno, serão liberados do serviço do dia anterior à realização da prova.

CLÁUSULA 6 - FÉRIAS

A Empresa pagará, com antecedência máxima de 5 (cinco) dias em relação à data de início do gozo de férias, as verbas legais a elas referentes, com exceção das férias marcadas para o primeiro dia útil de janeiro, que serão creditadas no dia do inicio para gozo.

Parágrafo Único - Qualquer alteração na escala de férias deverá ser comunicada pela parte interessada, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta dias), em relação à data do início do gozo de férias pelo empregado, salvo motivo de força maior.

CLÁUSULA 7 - FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus as férias proporcionais de 1/12 (um duodécimo) para cada mês completo de efetivo serviço.

Parágrafo Único - É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze dias) de trabalho efetivo.


CLÁUSULA 8 - ADIANTAMENTO DE DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO

A Empresa integrante do presente ACT pagará, até o dia 30 de janeiro de 2005, antecipação equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do décimo terceiro salário relativo ao ano de 2005.

CLÁUSULA 9 - SALÁRIO EDUCAÇÃO

A Empresa pagará o salário-educação diretamente a seus empregados para indenizar as despesas com sua educação de 1º (primeiro) grau, e as despesas havidas com seus filhos, com idade entre 7 (sete) e 14 (catorze) anos, em estabelecimentos pagos mediante a comprovação exigida pelas normas reguladoras do salário-educação.

Parágrafo Primeiro – A Empresa e os empregados observarão todas as condições e procedimentos estabelecidos pelo Decreto nº. 87.043, de 22.03.82, que regulamenta o Decreto-Lei nº. 1.422, de 23.10.75, que dispõe sobre o salário-educação previsto no artigo 212, Parágrafo 5º da Constituição Federal.

Parágrafo Segundo - A indenização será fixada com base nos limites do artigo 10 do Decreto nº. 87.043, de 22.03.82.

Parágrafo Terceiro - O salário-educação não tem caráter remuneratório e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados nas Empresas (Parágrafo 4o do Art. 1º do Dec. Lei nº. 1422, de 23.10.75).

Parágrafo Quarto - A Empresa que concede o beneficio, quer diretamente, quer através de entidade de previdência privada da qual seja patrocinadora, fica desobrigada sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

CLAUSULA 10 - VALE-TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei nº. 7418 de 16.12.85, com a redação dada pela Lei nº. 7619, de 30.09.87, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16.11.87, as Empresas concederão aos seus empregados o Vale-Transporte, ou o seu valor correspondente através de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês.

Parágrafo Único - Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida no “caput” desta cláusula atende ao disposto na Lei nº. 7418, de 16.12.85, com redação dada pela Lei nº. 7619, de 30.09.87, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247 de 16.11.87.

CLÁUSULA 11 – HORÁRIO PARA REFEIÇÕES

A concessão de intervalos para refeições deverá necessariamente recair no período compreendido entre 11:00 e 14:00 horas, no caso de almoço, e entre 18:00 e 21:00 horas, na hipótese de jantar.

Parágrafo Primeiro - Não será permitido o fracionamento da duração normal do trabalho de 6 (seis) horas diárias, garantindo-se intervalo de 15 (quinze) minutos, que será computado como de serviço efetivo para todos os fins e efeitos.

Parágrafo Segundo - Fica assegurado ao empregado o direito de definir, de comum acordo com a chefia imediata, o tempo de intervalo para o almoço, tendo no mínimo uma hora e no máximo duas horas.

TITULO II

DAS CLÁUSULAS DE SAÚDE

CLAÚSULA 12 - CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS DIGITADORES/CON­FERENCISTAS E COMPENSADORES

A Empresa obrigar-se-á a observar e cumprir as seguintes condições quanto ao trabalho dos digitadores e compensadores:

a) - a cadeira do digitador deve ser giratória, sendo que o encosto e a altura devem ser móveis e reguláveis, com 5 (cinco) pés e com apoio para os pés;

b) - as mesas devem ter espaços suficientes para conter o terminal, o teclado e o local para documentos e porta-documentos, assim como devem resguardar, em espaço mínimo, 30 centímetros entre elas;

c) - deve haver apoio para os braços e para os pés, permitindo uma postura confortável e relaxada dos grupos musculares inativos durante a digitação;

d) - fica assegurado ao empregado exercente da função de digitador o conhecimento preciso dos toques efetuados a cada dia;

e) - é expressamente proibido às empresas exigir o número superior a 8.000 (oito mil) toques/hora;

f) - o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não pode exceder o limite máximo de 05 (cinco) horas, sendo que no período de tempo restante da jornada o empregado deverá exercer outras atividades correlatas, desde que não exijam movimentos repetitivos;

g) - as gestantes devem ser remanejadas para funções que não exijam exposição ao terminal de vídeo, mediante atestado do SESMT da Empresa, nos primeiros 04 (quatro) meses de gestação sem perda dos direitos adquiridos;

h) - a incapacidade para exercer o cargo de digitador será atestada pelo Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT - das Empresas, com acompanhamento pelo ambulatório de saúde de trabalho da Entidade Sindical;

i) - os profissionais deverão ser submetidos, anualmente, a exame oftalmológico à expensa da Empresa;

j) - caso o empregado fique impedido de exercer o cargo por doença ou incapacidade física, ser-lhe-á garantido o treinamento adequado para aprendizagem de novo cargo, sem prejuízo do salário;

l) - a Empresa, ao adquirir novos equipamentos, deverá observar o disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” da presente cláusula.

Parágrafo Primeiro - Os exercentes da função terão um repouso de 10 (dez) minutos, a cada 50 (cinqüenta) minutos de trabalho efetivo.

Parágrafo Segundo - Os intervalos serão computados na duração normal de trabalho para todos os fins e efeitos.

CLÁUSULA 13 - NORMA REGULAMENTADORA NR-17

Fica acordado que as normas de proteção ao trabalho previstas na NR- 17 ou legislação substitutiva fazem parte integrante do presente ACT.

CLÁUSULA 14 - ESTUDOS ERGONÔMICOS

Fica assegurado que a Empresa realizará novos estudos ergonômicos, para dar cumprimento ao item 17.1.2 da NR 17.

CLÁUSULA 15 - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS

Os empregados deverão ser submetidos a exames médicos periódicos e específicos para cada função.

Parágrafo Primeiro - A Empresa compromete-se, a critério do respectivo SESMT, a custear exames complementares específicos investigativos de doenças ocupacionais.

Parágrafo Segundo - A Empresa compromete-se a estabelecer uma política de comunicação, informação e formação que facilite e estimule os empregados a comparecerem para a realização dos exames.

Parágrafo Terceiro - O empregado receberá cópia fiel dos resultados dos exames médicos realizados. Consideram-se setores de risco para o desencadeamento ou agravamento de doenças de trabalho os do item 7.4.3.2 da NR-7.

CLÁUSULA 16 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO

A Empresa compromete-se a desenvolver programas de prevenção para tabagismo, alcoolismo, drogas, LER, AIDS e outros, com a participação na sua elaboração e desenvolvimento das Entidades Sindicais e Entidades afins.

CLÁUSULA 17 - CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS CAIXAS

Os guichês, obrigatoriamente, serão fechados e dotados de todas as condições e instrumentos de trabalho.

Parágrafo Primeiro - Em cada guichê deverá constar o nome do respectivo caixa, em local de fácil visualização, objetivando uma melhor comunicação entre o caixa e o cliente.

Parágrafo Segundo - A Empresa ao adquirir novos equipamentos deverá observar o disposto nas cláusulas 13 e 14.

Parágrafo Terceiro - Os vidros dos caixas terão espessura mínima de 10 mm, sendo permitida a utilização de material similar mais resistente.

Parágrafo Quarto - Os postos de trabalho dos caixas devem ser adequados progressivamente, conforme preconiza o projeto de guichê de caixa, do DINST/SEELP.

CLÁUSULA 18 - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO

A empregada mãe, com filho em idade de amamentação até 6 (seis) meses, terá direito à redução de sua jornada, em uma hora por dia, que poderá ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos, para prestar o atendimento necessário ao seu filho.

CLÁUSULA 19 - ATENDIMENTO MÉDICO E PSICOLÓGICO EM CASO DE ASSALTO

No caso de assalto, consumado ou não, a qualquer dependência da Empresa, os empregados terão o atendimento médico e psicológico necessário, sob a coordenação do SESMT, com comunicação para a CIPA e entidade Sindical da Região.

CLÁUSULA 20 - PREVENÇÃO DAS LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS

A Empresa elaborará política de prevenção às lesões por esforços repetitivos (LER), relacionada a manejo clínico, ocupacional e institucional, observando as normas técnicas do Ministério da Previdência Social e, também:

a) - modificações no processo e na organização do trabalho visando a diminuição de sobrecarga muscular gerada por gestos e esforços repetitivos, reduzindo o ritmo de trabalho e as exigências de tempo, diversificando as tarefas;

b) - adequação, sempre que possível, do mobiliário, máquinas, dispositivos, equipamentos e ferramentas às características fisiológicas do trabalhador, de modo a reduzir a intensidade dos esforços aplicados e corrigir os movimentos repetitivos, tais como desvio de punho (radicais ou ulnares), punho de flexão ou extensão, pronação ou supinação, abdução ou rotação de ombro, flexão, extensão e rotação do pescoço, isolada ou combinadamente;

e) - estas adequações e outras devem observar também os resultados das Analises Ergonômicas do Trabalho e estudos subsequente e complementares.

CLÁUSULA 21 - POLÍTICA GLOBAL SOBRE AIDS

A Empresa deverá enfatizar política global de prevenção à AIDS e de acompanhamento de doentes soropositivos. Esta política global poderá ser elaborada em conjunto com as Entidades Sindicais e Entidades que trabalhem especificamente com os doentes e portadores do vírus da AIDS.

Parágrafo Único - Fica terminantemente proibida, por parte da Empresa, a exigência de exames admissional e/ou periódico que denuncie o vírus da AIDS.

CLÁUSULA 22 - TRABALHO DAS GESTANTES

A Empresa assegurará para a empregada gestante o remanejamento de atividades, sem prejuízo salarial, por recomendação médica reavaliada pelo seu respectivo SESMT.

CLÁUSULA 23 - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA

Em caso de concessão de auxilio doença pela Previdência Social, fica assegurado ao empregado a suplementação salarial em valor equivalente a diferença entre a importância recebida do INSS e os somatórios das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.

Parágrafo Primeiro - A concessão do beneficio será devida pelo período máximo de 12 (doze) meses, para cada licença concedida, podendo ser prorrogada após avaliação do SESMT da Empresa.

Parágrafo Segundo - Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a suplementação acima referida, desde que constatada a doença por médico indicado pela Empresa integrante deste ACT, a qual pertence o Empregado.

Parágrafo Terceiro - A suplementação prevista será devida também quando ao 13º salário.

Parágrafo Quarto - A Empresa que já concede o beneficio supra, quer diretamente, quer através de Entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinadora, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

Parágrafo Quinto - Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a suplementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.

Parágrafo Sexto - O pagamento aqui previsto deverá ocorrer entre os dias 25 (vinte e cinco) e o último dia do mês correspondente.

CLÁUSULA 24 - REMANEJAMENTO POR DOENÇA

Fica garantido ao empregado remanejamento de cargo/função sempre que o exercício deste trouxer agravo à saúde ou que haja nexo causal entre o trabalho e a doença, cuja comprovação da doença deverá ser atestado pelo SESMT.

Parágrafo Único - A Empresa informará os casos de reabilitação e de reinserção dos empregados afastados do trabalho, por motivo de acidente ou doença profissional, bem como permitirão as Entidades Sindicais o acompanhamento dos mesmos.

CLAUSULA 25 – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE E PENOSIDADE

A Empresa se compromete, prioritariamente, a desenvolver, todos os esforços para eliminação total dos riscos, esgotando, para isto, todas as possibilidades técnicas, inclusive, aquelas que prevêem mudança no processo de produção e de trabalho.

Parágrafo Primeiro - Os adicionais serão pagos, por principio de forma temporária, enquanto não são eliminados todos os riscos, com medidas de proteção coletiva à saúde e segurança, e excepcionalmente, em caráter permanente nas poucas situações em que o risco é inerente a atividade;

Parágrafo Segundo - Para comprovar a eliminação dos riscos e deixar de pagar os adicionais, a Empresa terá que apresentar laudos técnicos de inspeções emitidos por profissionais e Entidades de reconhecida idoneidade no meio científico, dando conhecimento as Entidades Sindicais;

Parágrafo Terceiro - Assim que regulamentado em lei o trabalho penoso, a Empresa compromete a estruturar comissão conjunta com as Entidades Sindicais com função de estudar, discutir e identificar as condições de trabalho existentes que, dentro de suas especificidades, se caracterizem como penosas. As situações e funções consideradas penosas deverão sofrer ações técnicas no sentido de que se eliminem a penosidade do trabalho.

CLÁUSULA 26 – EMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO (CAT)

A Empresa emitirá a CAT (Comunicação de Acidentes de Trabalho) para os

Acidentes do Trabalho, Assalto consumado ou não, Doenças Profissionais e do Trabalho tipo LER, Lombalgias Posturais, Distúrbios Visuais e Psíquicos, após confirmação de nexo- causal pelo SESMT respectivo.

Parágrafo Único - A Empresa enviará às Entidades Sindicais, trimestralmente, cópia do anexo 1 completo, previsto no item 5.22, letra “E” da NR-5, para fins estatísticos, juntamente com as CATs e LER enviadas ao INSS.

CLÁUSULA 27 – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Durante o período em que o empregado estiver em gozo de auxílio acidentário ou previdenciário, não recebendo suplementação salarial, o ônus do prêmio do seguro de vida em grupo, mantido pela Empresa, será responsabilidade desta.

TÍTULO III

DAS CLÁUSULAS SINDICAIS

CLAUSULA 28 - CATEGORIA DIFERENCIADA

Serão considerados bancários para efeitos regulares de direito e aplicação dos benefícios deste instrumento normativo, todos aqueles que com vinculo empregatício, trabalham na Empresa, independentemente das funções e das categorias diferenciadas a que pertençam.

CLÁUSULA 29 - DELEGADO SINDICAL

A Empresa reconhece os delegados sindicais eleitos pelos empregados, obedecidos os critérios previstos na regulamentação relativa ao assunto, conforme MSI – Manual de Serviços Internos; Capítulo II – Recursos Humanos; Título – Delegado Sindical.

 

CLÁUSULA 30 - LIVRE ACESSO AO BANCO

Os dirigentes sindicais, devidamente credenciados pelas entidades sindicais, terão livre acesso aos recintos de trabalho da Empresa, para distribuição de boletins sindicais, informações administrativas, econômicas, trabalhistas e da convenção coletiva de interesse da entidade sindical representativa da categoria profissional.

Parágrafo Único - Para que os dirigentes sindicais realizem reuniões nos locais de trabalhos será necessária autorização prévia da respectiva chefia.

CLÁUSULA 31 - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL

A Empresa no ato em que efetivarem repasse da mensalidade para o Sindicato profissional, obrigam-se a apresentar, além da relação de associados que sofreram desconto da mensalidade em folha, uma relação complementar informando quando for o caso, os associados que tiveram o seu desconto interrompido naquele mês, com a justificativa cabível, de acordo com as seguintes hipóteses: a) Falecimento; b) Desligamento da empresa; c) Aposentadoria; d) Licença não remunerada; e) Transferência para outras localidades da base territorial; f)Transferências para outros estabelecimentos; g) Outros.

Parágrafo Único - O repasse será feito até 5 (cinco) dias úteis após o desconto em folha.

CLÁUSULA 32 - QUADRO DE AVISOS

A Empresa colocará à disposição das entidades sindicais, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria. Os Sindicatos se comprometem a dar ciência da matéria, antes da fixação, às chefias das áreas/agências. Não serão permitidas matérias partidárias ou ofensivas.

CLÁUSULA 33 - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS DA ÁREA DE PESSOAL

A Empresa enviará às Entidades Sindicais, documentos relativos a assuntos que envolvam a área de pessoal como ordens de serviço, comunicados e circulares.

CLÁUSULA 34 - ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL

A Empresa integrante do presente ACT liberará os empregados que forem escolhidos em assembléias ou reuniões nos locais de trabalho para participarem, durante a vigência do presente acordo, do Congresso de Empregados do BESC, promovido pelas entidades sindicais, com comunicação prévia de 15 (quinze) dias, consultadas as respectivas chefias e respeitadas as prioridades de trabalho.

CLÁUSULA 35 – FREQUÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTE SINDICAL

A Empresa dará freqüência livre, como se estivessem no pleno exercício de suas funções, até o término do mandato, a todos os empregados eleitos para mandato sindical.

Parágrafo Primeiro - A disponibilidade será limitada a 22 (vinte e dois) dirigentes sindicais, na forma atualmente praticada, distribuídos entre os Sindicatos da FETEC/SEEB/CUT/SC e da FEEB/SEEB/CONTEC/SC), observando-se o disposto na letra “d” da cláusula 70..

Parágrafo Segundo - Fica estabelecida a seguinte limitação:

a) - nas Agências com 30 (trinta) ou mais empregados o limite máximo de liberação será de 02 (dois) dirigentes empregados da mesma;

b) - nas Agências com menos de 10 (dez) empregados nenhum dirigente será liberado, salvo se fizer parte da Executiva do Sistema Diretivo das Entidades.

Parágrafo Terceiro - As novas liberações deverão obedecer aos limites fixados no “caput” e parágrafos da presente cláusula, preservados os critérios mais favoráveis já existentes.

CLÁUSULA 36- HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

A homologação das rescisões de contrato de trabalho será realizada no Sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do efetivo desligamento, inclusive para os empregados que contarem menos de 1 (um) ano de serviço junto à Empresa. Se excedido este prazo, a Empresa pagará todos os valores como se o empregado estivesse em exercício efetivo de suas funções, desde a data do desligamento até a data da homologação. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, o pagamento das verbas rescisórias será devido em dobro.

Parágrafo Primeiro - Não comparecendo o empregado, a Empresa dará do fato, conhecimento ao Sindicato profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com antecedência mínima de 3 (três dias), de carta ou telegrama de notificação do ato, o que a desobrigará do pagamento de qualquer verba suplementar àquelas constantes do recibo rescisório.

Parágrafo Segundo - Comparecendo o empregado e havendo recusa na homologação pelo órgão homologador, ficará a Empresa isenta do pagamento de qualquer multa, mediante comprovação de sua presença no ato. É admitida homologação com ressalva nos termos do Enunciado nº 41 do c. TST, exceto nos casos em que além das verbas rescisórias legais forem pagas outras parcelas de natureza indenizatória.

CLÁUSULA 37 - CAIXA DE DEPÓSITOS

A Empresa cederá local apropriado para que as entidades sindicais coloquem caixas para depósitos de informativos. As especificações quanto ao tamanho do “lay-out” serão fornecidas pela Empresa. cabendo as entidades sindicais as demais providências.

CLÁUSULA 38 – DESCONTO ASSISTENCIAL

A Empresa promoverá, até o mês de fevereiro de 2004, de todos os empregados sindicalizados ou não, desconto assistencial equivalente ao percentual definido pela Assembléia Extraordinária realizada na base de cada sindicato, ficando assegurada a oportunidade de oposição, na forma estabelecida nas mesmas Assembléias.

Parágrafo único: A Empresa deverá fornecer listagens às respectivas entidades sindicais, contendo nome, função e ou valor do desconto de cada empregado, fazendo o repasse do desconto assistencial para as mesmas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do desconto em folha.

TÍTULO IV

DAS CLAUSULAS GERAIS

CLÁUSULA 39 - EMISSAO DE LAUDOS TÉCNICOS

A Empresa garantirá que as Entidades Sindicais, através de seus técnicos, possam realizar vistorias e perícias em suas dependências. Os laudos respectivamente serão encaminhados à Empresa para as providências necessárias. As Entidades Sindicais comunicarão previamente as datas de realização das vistorias ao órgão competente da Empresa.

Parágrafo Único - A Empresa compromete-se a examinar aos laudos emitidos pelo Departamento de Saúde das Entidades Sindicais, no que se refere os problemas de saúde e segurança no trabalho.

CLÁUSULA 40 – USO DE VEÍCULO PARTICULAR


A Empresa responsabilizar-se-á pelos danos e reparos de veículos de empregado em caso de sinistro, quando no uso em serviço, desde que não haja culpa sua, observadas as normas internas referentes ao assunto.

Parágrafo único – O Banco pagará o valor da Franquia para veículos segurados.


CLÁUSULA 41 - SEGURANÇA BANCÁRIA

Fica instituída a criação de Comissão Paritária . composta por 3 (três) membros de cada parte, que se reunirá dentro de 30 (trinta) dias após a assinatura do ACT para, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, estudar e apresentar sugestões sobre segurança bancária.

CLÁUSULA 42 - ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E DISCRIMINAÇÃO

Na hipótese de acontecer ato discriminatório ou assédio sexual, o(a) empregado(a) encaminhará a Superintendência de Recursos Humanos representação devidamente fundamentada para apreciação de Comissão composta de três membros, todos empregados do BESC, sendo um deles indicado pelas Entidades Sindicais, para a apuração dos fatos.

Parágrafo Primeiro - A Comissão será constituída no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da representação.

Parágrafo Segundo – Compete à Comissão:

I - Promover por meio das CIPAS e sindicatos, palestras e debates nos locais de trabalho.

II – Disponibilizar mural e quadro de avisos aos sindicatos, para que possam afixar cartazes e divulgar eventos.

III – Realizar Oficinas com especialistas da área, sempre que possível.

CLÁUSULA 43 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACT

A parte que violar qualquer uma das cláusulas do presente ACT, fica obrigada ao pagamento de multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso de Escriturário, em favor da outra parte, que será devido por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecida a infração.

CLÁUSULA 44 - TREINAMENTO DE EMPREGADOS

Nenhum empregado poderá assumir novas funções sem que, previamente, tenha recebido o devido treinamento. Em casos excepcionais o treinamento ser-lhe-á dado concomitantemente ao exercício da nova função.

CLÁUSULA 45 - UNIFORME

Quando exigido pela Empresa, será por ela fornecidos gratuitamente o uniforme do empregado.

CLÁUSULA 46 - CONCURSO PÚBLICO

A admissão de empregados na Empresa dependerá de aprovação de concurso público, na forma da lei.

CLÁUSULA 47– MANUAL DE NORMAS

O Manual de Normas, que define os critérios a serem cumpridos pelos profissionais no desenvolvimento técnico de suas funções, ficará obrigatoriamente de posse dos mesmos, havendo um exemplar para cada bateria de caixas e postos de serviço.

CLÁUSULA 48 - MULTA POR IRREGULARIDADE DE COMPENSAÇÃO

As multas decorrentes de falhas de compensação. nos serviços de compensação de cheques, e as taxas de devolução, ficarão por conta da Empresa e não poderãoá ser descontadaos dos empregados.

CLÁUSULA 49 - CIPAS

As CIPAS da Empresa terão dimensionamento com base na NR-5 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Parágrafo Primeiro - As CIPAS terão suas eleições acompanhadas e fiscalizadas pelas correspondentes entidades sindicais, que serão informadas, através de oficio com 60 (sessenta) dias de antecedência do término dos atuais mandatos e das datas das eleições para as novas CIPAS.

Parágrafo Segundo - O mandato dos membros da CIPA, será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição ou mais uma designação.

Parágrafo Terceiro - Os cipeiros terão tempo livre de 1 (uma) hora semanal, para o cumprimento das atividades de prevenção na Empresa, por convocação dos respectivos presidentes, ou pela maioria de seus membros.

CLÁUSULA 50 - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO

A Empresa permitira às Entidades Sindicais apresentarem aos empregados aprovados em concursos, no ato de sua admissão, proposta de sindicalização.

TITULO V

DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS

CLÁUSULA 51– REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá aos empregados:

a – Reajuste de 6,64% sobre todas as verbas fixas de natureza salarial (exceto sobre a Cesta e Vale Alimentação), Ajuda para Deslocamento Noturno e Auxílio Creche/Babá, vigentes em 31/08/2004, a partir de 01/09/2004;

b – Reajuste de 2,00% sobre todas as verbas fixas de natureza salarial (exceto sobre a Cesta e Vale Alimentação), Ajuda para Deslocamento Noturno e Auxílio Creche/Babá vigentes em 31/08/2004, a partir de 01/03/2005;

Parágrafo único - Todos os valores referentes aos atrasados (diferenças salariais), apurados de 01/09/2004 a 31/12/2004, serão creditados nas contas dos atuais empregados, inclusive os afastados por doença e licença maternidade, em até três dias úteis após as devidas assinaturas dos ACT’s 2003/2004 e 2004/2005, bem como das assinaturas das petições de desistência das ações de cumprimento, conforme previsto da cláusula 668.

CLÁUSULA 52– ABONO SALARIAL

a)A Empresa efetuou o pagamento de dois abonos de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo o primeiro no dia 04 de novembro de 2003 e o segundo no mês de janeiro de 2004, conjuntamente com os salários do mês. Este Abono foi devido a todos os empregados ativos do banco, inclusive os afastados por doença ou licença maternidade;

 

a.1 – O abono pago em janeiro de 2004 é devido aos empregados que se aposentaram no período de 05/11/2003 a 25/01/2004;

.

b) A Empresa efetuou o pagamento de um abono de R$ 1.000,00 (Um mil reais) em 12 de abril de 2004. Este Abono foi devido a todos os empregados ativos do banco, inclusive os afastados por doença ou licença maternidade;

c) A Empresa concederá abono único, de natureza indenizatória, de caráter excepcional e transitório, na forma de Auxílio Alimentação, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ou em espécie no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme decisão da Assembléia,, aos empregados ativos do banco, inclusive os afastados por doença ou licença maternidade, em até três dias úteis após as devidas assinaturas do ACT 2003/2005, bem como das assinaturas das petições de desistência das ações de cumprimento..

CLÁUSULA 53 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

O valor da gratificação de função, que alude o Parágrafo 2º do Artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios vigentes se mais vantajosos.

Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço deverá compor a base para efeito de cálculo da verba a que alude a presente Cláusula.

CLÁUSULA 54 - SALÁRIO DE INGRESSO

A partir de 01/09/2004, para a jornada de 6 (seis) horas, o salários de ingresso para o grupo de serviços gerais será de R$ 455,71 (quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e setenta e um centavos) e para o grupo de apoio administrativo será de

R$ 665,47 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).

CLÁUSULA 55 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO

A partir de 01.09.2004 o adicional por tempo de serviço corresponderá ao valor de, R$ 13,62 (treze reais e sessenta e dois centavos) por ano completo de serviços ou que vier a completar na vigência deste acordo.

CLÁUSULA 56 - GRATIFICAÇÃO E QUEBRA DE CAIXA

Ao exercente da função de caixa, é assegurado o pagamento mensal das verbas salariais denominadas “Gratificação de Caixa” e “Quebra de Caixa”, cujos valores na data base de 01.09.2004, ficam assim determinado:

Gratificação de Caixa =

R$ 217,88

Quebra de caixa = corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base do empregado exercente das funções definidas no ‘“caput”.

Parágrafo Primeiro - Os exercentes da função de tesoureiro e chefe de serviço responsável pela bateria de caixa, também, farão jus a verba salarial denominada “Quebra de Caixa”, acima identificada.

Parágrafo Segundo - Fica expressamente ressalvada a situação dos empregados que as percebam em bases mais vantajosas.

CLÁUSULA 57 - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADORES DE CHEQUE

Aos empregados que exercem a função de compensador de cheques, quando estiverem credenciados à câmara de compensação do Banco do Brasil S.A, enquanto no exercício efetivo de tais funções, será pago, a titulo de gratificação de função de compensador, o valor de R$ 53,42 (cinqüenta e três reais e quarenta e dois centavos), a partir de 01/09/2004.

Parágrafo único - Os que já percebem a gratificação e que não estejam credenciados à câmara de compensação do Banco do Brasil, continuarão a recebê-la, enquanto no exercício do cargo.

CLAÚSULA 58–GRATIFICAÇÃO DE DIGITADORES/CONFERENCISTAS

Será concedida aos digitadores, preparadores/conferentes e operadores de computador, estes exclusivamente lotados na unidade de entrada de dados o valor de . R$ 217,88 (duzentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), a partir de 01/09/2004. O referido valor será pago exclusivamente aos empregados com jornada de 6 (seis) horas e que não exerçam qualquer tipo de cargo com função gratificada.

CLÁUSULA 59- AJUDA ALIMENTAÇÃO (AUXÍLIO REFEIÇÃO)

A Empresa concederá a todos os seus empregados, a partir de 01/09/2004, reajuste de 8,5% sobre o valor atual da ajuda alimentação (auxilio refeição), de no , R$ 12,66 (doze reais e sessenta e seis centavos), sem descontos, por dia de trabalho (na razão de 22 dias fixos por mês), sob forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação. Passando assim, dos atuais R$256,74 (duzentos e cinqüenta e seis reais, setenta e quatro centavos) para R$278,56 (duzentos e setenta e oito reais e cinqüenta e seis centavos), mensalmente, a partir de 01/09/2004.

Parágrafo Primeiro - No período de 01/09/2003 a 31/08/2004, o valor do auxílio alimentação foi de R$ 11,67 (onze reais e sessenta e cinco centavos).

Parágrafo Segundo- O auxílio refeição será concedido, antecipadamente, até o último dia útil do mês anterior ao beneficio, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.

Parágrafo Terceiro - O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquetes alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias.

Parágrafo Quarto - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta Cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei n0 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentares e da Portaria GM/MTb n0 1.156, de 17.09.93 -D.O.U. 20.09.93.

Parágrafo Quinto - Todos os valores referentes aos atrasados, apurados de 01/09/2004 a 31/12/2004, serão repassados aos empregados, inclusive os afastados por doença e licença maternidade, em até três dias úteis após as devidas assinaturas do ACT 2003/2005, bem como das assinaturas das petições de desistência das ações de cumprimento, conforme previsto da cláusula 686.

CLÁUSULA 60 - AJUDA CESTA ALIMENTAÇÃO

A Empresa concederá aos seus empregados,. a partir de 01/09/2004, cumulativa e juntamente com o beneficio da Cláusula anterior, Ajuda Cesta Alimentação, com o reajuste de 42,75% sobre o valor atualmente praticado, de R$ 38,00 (trinta e oito reais), na razão de 4 (quatro) tíquetes. Passando dos atuais R$152,01 (cento e cinqüenta e dois reais e um centavo) para R$217,00 (duzentos e dezessete reais), mensalmente, na forma de , quatro tíquetes de R$ 54,25 (cinqüenta e quatro reais e vinte e cinco centavos ) cada. um.

 

Parágrafo primeiro - No período de 01/03/2004 a 31/08/2004, o valor da cesta alimentação foi de R$ 152,01 (cento e cinqüenta e dois reais e um centavo).

Parágrafo segundo - O auxílio de que trata esta Cláusula estende-se, também às empregadas que se encontrem em gozo de licença maternidade.

Parágrafo terceiro - O empregado afastado a partir de 01.09.20032, por acidente do trabalho ou doença faz jus à cesta alimentação por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do 1º dia de afastamento do trabalho.

Parágrafo quarto - Todos os valores referentes aos atrasados, apurados de 01/09/2004 a 31/12/2004, serão repassados aos empregados, inclusive os afastados por doença e licença maternidade, em até três dias úteis após as devidas assinaturas do ACT 2003/2005, bem como das assinaturas das petições de desistência das ações de cumprimento, conforme previsto da cláusula 686.

CLÁUSULA 61 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

 

As horas extras serão pagas com um adicional de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo Primeiro - As horas extras prestadas durante a semana, inclusive aos sábados e feriados, integrarão o repouso semanal remunerado.

Parágrafo Segundo - O cálculo do valor das horas extras será feito tomando-se como base o somatório de todas as verbas salariais fixas: salário de carreira, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa, gratificação de compensador, quebra de caixa e aumento compensatório especial, complemento salarial, interinidade, GEPAF, insalubridade, periculosidade, adicional de transferência, adicional noturno e complemento medida provisória 297.



CLÁUSULA 62 - ADICIONAL NOTURNO

Fica estabelecido o adicional noturno com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas laboradas entre 22:00 e 6:00 horas.

CLÁUSULA 63 - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO

Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, a Empresa pagará aos seus empregados credenciados junto à câmara de compensação do Banco do Brasil S.A, e que participem da seção de compensação em período considerando noturno, e aos investigadores de cadastro, desde que prestem o serviço em caráter externo, ajuda para deslocamento o valor de R$ 43,55 (quarenta e três reais e cinqüenta e cinco centavos) ), por mês efetivamente trabalhado, a partir de 01/09/2004.

Parágrafo Primeiro - A ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre zero e seis horas.

Parágrafo Segundo - Dado seu caráter indenizatório, a ajuda para deslocamento noturno não integra o salário.

Parágrafo Terceiro - O disposto nesta Cláusula não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte, independentemente do horário de prestação de trabalho.

Parágrafo Quarto - A Empresa que já fornece condução não poderá substitui-lo pela verba desta Cláusula.

Parágrafo Quinto - A ajuda para deslocamento noturno será cumulativa com o beneficio do vale-transporte de que trata a Cláusula 10.

CLÁUSULA 64 - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ

A Empresa pagará mensalmente e por ocasião dos salários, aos seus empregados que tenham filho, inclusive adotivos ou tutelados, e até que os mesmos completem a idade de 83 (oitenta e três) meses, auxílio equivalente a R$ 113,86 (cento e treze reais e oitenta e seis centavos ), a partir de 01/09/2004, para cada filho, a título de ressarcimento de despesas com creche, instituições análogas ou babás, independente de comprovação.

Parágrafo Primeiro - Deverá o pai ou a mãe exibir certidão de nascimento comprobatória do direito respectivo.

Parágrafo Segundo - O auxílio será pago, sem qualquer limitação de idade, quando se tratar de filho excepcional ou deficiente físico, a partir da data da apresentação do requerimento, sem efeito retroativo.

Parágrafo Terceiro - Fica ressalvado que, se o pai e a mãe trabalham na Empresa integrante do presente ACT, o pagamento será efetuado somente a um.

Parágrafo Quarto - Os signatários convencionam que as concessões das vantagens contidas no “caput” desta Cláusula atendem ao disposto nos Parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, da Portaria n0 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU 24.01.69), bem como da Portaria n0 3.296 do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.86).

CLÁUSULA 65 - AUXÍLIO FUNERAL

A Empresa obrigar-se-á a pagar auxílio funeral em valor correspondente ao piso salarial de Assistente Administrativo 1 - Nível 09, quando do falecimento do cônjuge, filho ou pessoa que viva sob a dependência econômica do empregado, devidamente comprovada, desde que seja requerido até 180 (cento e oitenta dias) do óbito.

CLÁUSULA 66 - INDENIZAÇÃO POR ASSALTO

Em conseqüência de assalto ou ataque consumado ou não, a quaisquer de suas dependências, a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, as Empresas pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, em caso de morte ou incapacidade permanente, a importância de R$ 485.000,00 (quarenta e cincooito mil reais)

Parágrafo Primeiro - Enquanto o empregado estiver recebendo do lNSS beneficio por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no “Caput”, sem definição quanto a invalidez permanente, a Empresa complementará o beneficio até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for pago por outra entidade vinculada ou não a Empresa.

Parágrafo Segundo - A Empresa complementará junto a FUSESC o custeio de despesas decorrentes de assistência médica e psicológica ao acidentado, vítima de assalto.

TITULO VI

DAS CLÁUSULAS TRANSITORIAS

CLÁUSULA 67 – PASSIVO TRABALHISTA COLETIVO

O Banco cumprirá integralmente as Cláusulas deste ACT, especialmente as cláusulas 51, 52, 54, 59 e 60, com as quais dar-se-á plena quitação das perdas salariais passadas, relativas às CCT’s 2003/2004 e 2004/2005. Os pagamentos especificados nas cláusulas citadas, serão efetuados a todos os empregados ativos em 01/09/2004, inclusive aos empregados afastados por auxílio doença, auxílio acidente e licença maternidade.

Parágrafo Único – Fica assegurado o pagamento aos empregados dispensados exclusivamente por aposentadoria, a pedido e aos herdeiros legais no caso de falecimento (exceto nos casos em que além das verbas rescisórias legais, foram pagas outras parcelas de natureza indenizatória), no período de 01.09.2004 até a presente data, sendo que este pagamento será proporcional na razão de 1/12 (um inteiro e doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.

CLÁUSULA 68 – AÇÕES COLETIVAS

Em decorrência do cumprimento das cláusulas 51, 52, 54, 59, 60 e 67, os Sindicatos acordam em extinguir as ações de cumprimento ou outra ação qualquer ajuizada, relativo as Convenções Coletivas de Trabalho 2003/2004 e 2004/2005, nos termos do Artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, qualquer que seja a fase ou instância recursal, requerendo a desistência da ação ou do recurso.

Parágrafo Primeiro – As partes acertam que a petição de extinção das ações, serão elaboradas pelos procuradores legais dos Sindicatos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do presente instrumento, constando inclusive a desistência de qualquer recurso pendente, com o “de acordo” da Empresa e que por ela será protocolada.

Parágrafo Segundo – As partes concordam que a simples juntada do presente Acordo Coletivo é suficiente para requerimento de extinção das ações versantes sobre o tema acima descrito, não havendo necessidade de nova manifestação de nenhuma das partes.