ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO 2003/2004
Acordo Coletivo
de Trabalho 2003/2004, de âmbito nacional, que celebram,
de um lado, como empregadora, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
– CAIXA e, de outro, como representantes dos empregados,
a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS - CNTIF, a FETEC DO NORDESTE, a FETEC DO ESTADO DO
PARANÁ E FETEC DO ESTADO DE SÃO PAULO, a FEDERAÇÃO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO CENTRO/NORTE,
a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
(FEEB) DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE, a FEEB DOS ESTADOS DO RIO
DE JANEIRO E ESPIRÍTO SANTO e a FEEB DO ESTADO RIO GRANDE
DO SUL, a FEEB DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO
SUL; os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
(SEEB) DO ESTADO DO ACRE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, SEEB DE ALEGRETE (RS),
SEEB DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - CONCÓRDIA (SC), SEEB
DE ANDRADINA (SP), SEEB DE ANGRA DOS REIS (RJ), SEEB DE APUCARANA
(PR), SEEB DE ARAÇATUBA(SP) SEEB DE ARAPOTI E REGIÃO
(PR), SEEB DE ARARAQUARA (SP), SEEB DE ASSIS (SP), SEEB DE ASSIS
CHATEAUBRIAND (PR), SEEB DE BAGÉ (RS), SINDICATO DOS BANCÁRIOS
DA BAHIA (BA); SEEB DA BAIXADA FLUMINENSE (RJ), SEEB DE BARRETOS
(SP), SEEB DE BAURU (SP), SEEB DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
(MG), SEEB DE BLUMENAU (SC), SEEB DE BRAGANÇA PAULISTA
(SP), SEEB DE BRASÍLIA (DF), SEEB DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO
(PB), SEEB DE CAMPINAS E REGIÃO (SP), SEEB DE CAMAQUÃ
(RS), SEEB DE CAMPO GRANDE (MS), SEEB DE CAMPO MOURÃO E
REGIÃO (PR), SEEB DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), SEEB DE
CARAZINHO (RS), SEEB DO CARIRI (CE), SEEB DE CATAGUASES (MG),
SEEB DE CATANDUVA (SP), SEEB CAXIAS DO SUL(RS), SEEB DO ESTADO
DO CEARÁ (CE), SEEB DE CHAPECÓ, XANXERÊ E
REGIÃO (SC), SEEB DE CORNÉLIO PROCÓPIO (PR),
SEEB DE CORUMBÁ (MT), SEEB DE CRICIÚMA (SC), SEEB
DE CRUZ ALTA E REGIÃO (RS), SEEB CURITIBA (PR), SEEB DE
DIVINÓPOLIS E REGIÃO (MG), SEEB DE DOURADOS (MS),
SEEB DE EREXIM (RS), SEEB DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
SEEB DO EXTREMO SUL DA BAHIA - ITAMARAJU (BA), SEEB DE FEIRA DE
SANTANA (BA); SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN (RS), SEEB DE FLORIANÓPOLIS
E REGIÃO (SC), SEEB DE GOVERNADOR VALADARES E REGIÃO
(MG), SEEB DE GUAPORÉ (RS), SEEB DE GUARAPUAVA (PR), SEEB
GUARATINGUETÁ (SP), SEEB DE GUARULHOS (SP), SEEB DE HORIZONTINA
E REGIÃO (RS), SEEB DE IJUÍ (RS), SEEB DE ILHÉUS
(BA), SEEB DE IPATINGA E REGIÃO (MG), SEEB DE IRECÊ
E REGIÃO (BA), SEEB DE ITABUNA (BA), SEEB DE ITAPERUNA
(RJ), SEEB DE JACOBINA E REGIÃO (BA), SEEB DE JAÚ
(SP), SEEB DE JEQUIÉ (BA), SEEB DE JUNDIAÍ, (SP),
SEEB DE LAJEADO (RS), SEEB DE LIMEIRA (SP), SEEB DE LONDRINA (PR),
SEEB DE MACAÉ E REGIÃO (RJ), SEEB DO ESTADO DO MARANHÃO
(MA), SEEB DE MARÍLIA (SP), SEEB DO ESTADO DE MATO GROSSO
(MT), SEEB DE MOGI DAS CRUZES (SP), SEEB DE NAVIRAÍ (MS),
SEEB DE NITERÓI (RJ), SEEB DE NOVA FRIBURGO (RJ), SEEB
DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO (RS), SEEB DO OESTE CATARINENSE
- JOAÇABA (SC), SEEB DE OSÓRIO E LITORAL NORTE (RS),
SEEB PARÁ E AMAPÁ (PA/AP), SEEB DA PARAÍBA
(PB), SEEB DE PARANAVAÍ (PR), SEEB DE PASSO FUNDO (RS),
SEEB DE PATOS DE MINAS (MG), SEEB DE PELOTAS E REGIÃO (RS),
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO
NO ESTADO DE PERNAMBUCO (PE), SEEB DE PETROPÓLIS (RJ),
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ (PI), SEEB DE
PONTA PORÃ (MS), SEEB DE PORTO ALEGRE (RS), SEEB DE PRESIDENTE
PRUDENTE (SP), SEEB DE PRESIDENTE VENCESLAU (SP), SEEB DE RIBEIRÃO
PRETO (SP), SEEB DE RIO GRANDE, (SÃO JOSÉ DO NORTE
e SANTA VITÓRIA DO PALMAR) (RS), SEEB DE RIO CLARO (SP),
SEEB DE RIO PARDO (SP), SEEB DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(RJ), SEEB DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), SEEB DO ESTADO DE RONDÔNIA
(RO), SEEB DE RONDONÓPOLIS (MT), SEEB DE RORAIMA (RR),
SEEB DE ROSÁRIO DO SUL (RS), SEEB DE SANTA CRUZ DO SUL
E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO (RS),
SEEB DE SANTA ROSA E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTANA DO LIVRAMENTO
(RS), SEEB DE SANTIAGO (RS), SEEB DE SANTO ANDRÉ (SP),
SEEB DE SANTO ÂNGELO (RS), SEEB DE SANTOS (SP), SEEB DE
SÃO BORJA E ITAQUI (RS), SEEB DE SÃO CARLOS (SP),
SEEB DE SÃO GABRIEL (RS), SEEB DE SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO (SP), SEEB DE SÃO LEOPOLDO (RS), SEEB DE SÃO
LUIZ GONZAGA (RS), SEEB DE SÃO MIGUEL D' OESTE (SC), SEEB
DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO (SP), SEEB DO ESTADO
DE SERGIPE (SE), SEEB DE SOROCABA (SP), SEEB DE SUL FLUMINENSE
(RJ), SEEB DE TAUBATÉ (SP), SEEB DE TEÓFILO OTONI
(MG), SEEB DE TERESÓPOLIS (RJ), SEEB DE TRÊS LAGOAS
(MS), SEEB DE TOLEDO (PR), SEEB DE TRÊS RIOS (RJ), SEEB
DE UBERABA (MG), SEEB DE UMUARAMA (PR), SEEB DE VACARIA (RS),
SEEB DO VALE DO ARARANGUÁ (SC), SEEB DE VALE DO CAÍ
(RS), SEEB DO VALE DO PARANHANA (RS), SEEB DO VALE DO RIBEIRA
(SP), SEEB DE VIDEIRA (SC), SEEB DE VITÓRIA DA CONQUISTA
(BA) e SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA
DA MATA E SUL DE MINAS (JUIZ DE FORA-MG), com sede nos estados
indicados em sua denominação, por seus representantes
legais, também devidamente autorizados por suas respectivas
assembléias gerais, nos seguintes termos:
CLÁUSULAS
ECONÔMICAS
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
A CAIXA reajustará
em 12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento),
as rubricas de Salário-Padrão, de Função
de Confiança e de Gratificação de Cargo em
Comissão dos seus empregados, exceto o Complemento Temporário
Variável de Ajuste ao Mercado – CTVA, com reflexo
nas correspondentes vantagens pessoais.
Parágrafo
Primeiro – A CAIXA reajustará os valores da Tabela
de Valores de Piso Salarial de Mercado da Carreira Técnica,
Assessoramento e Gerencial dos níveis GA1 a GA5 em 10%
(dez por cento) e em 5% (cinco por cento) da Carreira de Assessoramento
Estratégico e os demais Cargos em Comissão da Carreira
Gerencial.
Parágrafo
Segundo – Os reajustes definidos nesta cláusula serão
aplicados sobre os valores praticados em Agosto de 2003 e terão
vigência a partir de 01 de Setembro de 2003, abrangendo
o período de 01.09.2002 a 31.08.2003.
CLÁUSULA 2ª - ABONO ÚNICO
Para os empregados ativos ou afastados por doença, acidente
do trabalho e licença-maternidade, em 01.09.2003, será
concedido um abono único de natureza indenizatória,
na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, desvinculado
do salário e de caráter excepcional e transitório,
no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser pago
até 10 (dez) dias úteis após a data da assinatura
deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo
Único – O abono será pago a todos os empregados
com vínculo empregatício com a CAIXA em 01.09.2003,
exceto nas situações de afastamento que impliquem
a suspensão de contrato do trabalho ou abandono de emprego,
ressalvadas as situações previstas no caput.
CLÁUSULA 3ª - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A CAIXA efetuará o pagamento do adiantamento do 13º
Salário/Gratificação de Natal, previsto no
Decreto nº 57.155/65, aos seus empregados, na folha de pagamento
do mês de fevereiro e corresponderá à metade
da remuneração-base daquele mês, salvo se
o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo
de férias.
Parágrafo Primeiro – Na folha de pagamento de novembro,
quando do pagamento do 13º Salário/Gratificação
de Natal, será descontado o adiantamento efetuado pelo
seu valor nominal.
CLÁUSULA 4ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada
diária de trabalho dos empregados da CAIXA poderá
ser prorrogada, excepcionalmente, observado o limite legal, e
em face da necessidade de serviço, assegurando-se o pagamento,
com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor
da hora normal, ou a compensação das horas extraordinárias,
nos termos da presente cláusula.
Parágrafo
Primeiro – As horas extraordinárias realizadas até
31 de dezembro de 2003 poderão ser compensadas no período
compreendido entre o dia útil imediatamente subseqüente
ao da prestação e até o dia 08 de Janeiro
de 2004.
Parágrafo Segundo – Vencido o prazo previsto no Parágrafo
Primeiro para a compensação das horas extraordinárias
realizadas, sem que se tenha efetivado a compensação,
todo o saldo remanescente será pago no mês subseqüente
ao do vencimento.
Parágrafo
Terceiro – A partir de 1o. janeiro de 2004, no mínimo
50% das horas extraordinárias realizadas serão pagas,
e o percentual restante será compensado até o fechamento
do Ponto Eletrônico do mês subsequente ao da prestação
das horas extraordinárias, de acordo com o cronograma mensal
divulgado pela Diretoria de Recursos Humanos da CAIXA.
Parágrafo
Quarto – Vencido o prazo previsto no Parágrafo Terceiro
para a compensação das horas extraordinárias
realizadas, sem que se tenha efetivado a compensação,
todo o saldo remanescente será pago no próprio mês
do vencimento do prazo de compensação.
Parágrafo
Quinto – A compensação será realizada
na mesma proporção das horas extras prestadas, fazendo
o empregado jus a 01 (uma) hora de descanso para cada hora extraordinária
trabalhada, observada idêntica proporcionalidade nas frações.
Parágrafo Sexto – As horas extraordinárias
serão efetivamente registradas e os dados funcionais serão
disponibilizados aos empregados por meio do Sistema de Ponto Eletrônico
- SIPON da CAIXA.
Parágrafo Sétimo – As horas extraordinárias
pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado,
considerados os sábados, domingos e feriados, décimo
terceiro salário e férias, inclusive nas indenizações
rescisórias dessas parcelas.
CLÁUSULA
5ª - ADICIONAL DE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO
A CAIXA pagará adicional noturno ao empregado que tenha
seu horário de trabalho compreendido, integral ou parcialmente,
entre as 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte, com acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal, com
base nas parcelas que compõem a remuneração
do empregado no mês da realização do trabalho
noturno, considerando os valores da tabela salarial vigentes no
mês do pagamento.
Parágrafo Único – Para efeito de pagamento,
será considerado como horário noturno todo o período
de trabalho quando a jornada iniciar-se entre 22 horas e 2 horas
e 30 minutos.
CLÁUSULA
6ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
A CAIXA efetuará o pagamento de adicional de insalubridade
ou de periculosidade, sempre que na prestação de
serviços se verificar o seu enquadramento nas atividades
ou operações insalubres ou perigosas, por meio de
realização de perícia por perito do Ministério
do Trabalho ou equipe de saúde da Empresa, no local de
trabalho, com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar
atividade insalubre ou perigosa.
Parágrafo Único – O fato de o empregador pagar
este adicional não o eximirá da melhoria das condições
de trabalho, até a eliminação do risco.
CLÁUSULA
7ª - AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A CAIXA concederá auxílio-refeição/alimentação
aos seus empregados no valor mensal de R$ 256,74 (duzentos e cinqüenta
e seis reais e setenta e quatro centavos), sob a forma de 22 tíquetes,
no valor unitário de R$ 11,67 (onze reais e sessenta e
sete centavos).
Parágrafo Primeiro – Os tíquetes referidos
no “caput” poderão, também, ser substituídos
por cartão eletrônico, mantida a disponibilidade
mensal na forma prevista nesta cláusula, nas localidades
em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos
comerciais conveniados. Entretanto, em havendo dificuldade de
aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados,
o cartão será revertido para tíquetes refeição/alimentação.
Parágrafo Segundo – O benefício terá
caráter indenizatório, não sendo considerado
verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Terceiro – O benefício será
pago em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada
mês do ano civil.
CLÁUSULA 8ª - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO
A CAIXA concederá Auxílio Cesta-Alimentação
exclusivamente aos seus empregados, no valor mensal de R$ 100,00
(cem reais), sob a forma de 05 tíquetes, no valor unitário
de R$ 20,00 (vinte reais), a ser pago juntamente com o benefício
Auxílio Refeição/Alimentação.
Parágrafo Primeiro – Os tíquetes referidos
no “caput” poderão, também, ser substituídos
por cartão eletrônico, mantida a disponibilidade
mensal na forma prevista nesta cláusula, nas localidades
em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos
comerciais conveniados. Entretanto, em havendo dificuldade de
aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados,
o cartão será revertido para tíquetes alimentação.
Parágrafo Segundo – O benefício terá
caráter indenizatório, não sendo considerado
verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Terceiro – O benefício será
pago em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada
mês do ano civil.
CLÁUSULA
9ª - AUXÍLIO CRECHE
A CAIXA concederá auxílio-creche aos seus empregados
no valor mensal de R$ 145,26 (cento e quarenta e cinco reais e
vinte e seis centavos) por filho de qualquer condição,
na faixa de 3 (três) meses completos a 07 (sete) anos incompletos,
para custeio de despesas com assistência em creches de livre
escolha de conformidade com o Programa de Assistência à
Infância – PAI.
Parágrafo Primeiro – A concessão do benefício
atenderá ao disposto no inciso IV parágrafos 1º
e 2º do artigo 389 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo Segundo – O benefício será
concedido em função do filho, vedada a acumulação
de vantagens em relação ao mesmo dependente, no
caso de ambos os pais serem empregados da CAIXA.
Parágrafo Terceiro – No caso de filho excepcional
ou deficiente físico, idêntico benefício será
concedido independentemente de idade.
Parágrafo Quarto – No caso de deficiente físico,
o benefício será concedido somente nas situações
de incapacidade permanente.
Parágrafo Quinto – O benefício terá
caráter indenizatório, não sendo considerado
verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Sexto – O pagamento do benefício
será efetivado na mesma data determinada para o pagamento
da remuneração mensal dos empregados.
CLÁUSULA 10 - AUXÍLIO FUNERAL
A CAIXA concederá o auxílio-funeral, em caso de
falecimento de empregado, sendo o seu valor correspondente a 02
(duas) vezes a remuneração-base do empregado, à
época do evento.
CLÁUSULA 11 - ENQUADRAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
A CAIXA promoverá
o enquadramento dos Cargos em Comissão do mercado “D”
para o “C” da Carreira Negocial da Tabela de Valores
de Piso Salarial de Mercado.
CLÁUSULA 12 - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
Eventuais diferenças de salário e de benefícios,
decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho, relativas aos meses
de setembro e outubro, serão pagas até o mês
de dezembro/2003.
CLÁUSULAS
SOCIAIS
CLÁUSULA
13 - ISENÇÃO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO
A CAIXA isentará
seus empregados do pagamento da anuidade dos cartões CAIXA,
a partir de 1o. de setembro de 2003.
CLÁUSULA 14 - JUROS DO CHEQUE ESPECIAL
A CAIXA enquadrará
os seus empregados, aposentados e pensionistas, no Programa de
relacionamento para a redução dos juros do cheque
especial, com a inclusão na faixa 6.
Parágrafo
Único – A pontuação para enquadramento
na tabela de faixas de taxas flexibilizadas poderá ser
melhorada, em função da reciprocidade do empregado
como cliente CAIXA.
CLÁUSULA
15 - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A CAIXA pagará o Salário-Educação
diretamente aos seus empregados, de qualquer idade, para indenizar,
nos limites do art. 10, do Decreto nº 87.043, de 22.03.82,
com a redação dada pelo Decreto nº 88.374,
de 07.06.83, pelo Decreto nº 91.781, de 15.10.85 e, ainda,
nos termos das Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96)
e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) e alterações
posteriores, as despesas com sua educação de 1º
grau e as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos
pagos, com idade entre 7 e 14 anos, mediante a comprovação
exigida pelas respectivas normas reguladoras.
Parágrafo Primeiro – A partir do dia 19 de setembro
de 1996, data da edição da Medida Provisória
nº 1518-1 (D.O.U., de 18.10.96, seção 1, pág.
21260/61), e reedições posteriores, convertida nas
Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº
9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) que alteram a legislação
que rege o Salário-Educação, os alunos regularmente
atendidos, como beneficiários das modalidades de ensino
fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação
em vigor, continuam a ter, desde 1º de janeiro de 1997, o
benefício assegurado, vedados novos ingressos, conforme
vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
Parágrafo Segundo – O Salário-Educação
não tem caráter remuneratório na relação
de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário
ou à remuneração percebida pelos empregados
na CAIXA (§ 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº
1422, de 23.10.75).
CLÁUSULA
16 - AUSÊNCIAS PERMITIDAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço
por motivo de:
a) casamento, até 08 (oito) dias consecutivos a contar
da data do evento;
b) licença-paternidade pelo nascimento de filho, de 05
(cinco) dias consecutivos ou não, inclusive o de registro,
dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do evento;
c) falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, irmãos
e companheiro(a), até 08 (oito) dias consecutivos a contar
da data do óbito;
d) falecimento de avós, netos, sogros, genros, noras, ou
pessoa devidamente inscrita como sua dependente no órgão
de previdência oficial, 04 (quatro) dias consecutivos a
contar do óbito;
e) doação de sangue, por 01 (um) dia a cada doação;
f) alistamento eleitoral, até 02 (dois) dias consecutivos
ou não;
g) depoimento em inquérito policial ou judicial;
h) convocação para júri, funções
da Justiça Eleitoral, apresentação militar
e outros serviços legalmente obrigatórios;
i) participação em seminários, congressos
ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor
imediato do empregado, e que não implique em custos para
a Empresa;
j) prestação de exame vestibular, nos dias de prova,
mediante comunicação escrita à chefia imediata,
com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis;
k) nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso
prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada
sua realização em dia e hora incompatíveis
com a presença do empregado ao serviço. A comprovação
da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada
por meio de declaração escrita do estabelecimento
de ensino;
l) ausência permitida para tratar de interesse particular
– APIP, de até cinco dias ao ano, adquiridos em 01
de janeiro de cada ano, assegurando o pagamento de indenização
em valor equivalente as APIP’s adquiridas e proporcionais
nos casos de aposentadorias, falecimentos e rescisões,
a pedido do empregado e sem justa causa.
Parágrafo
Primeiro – Nas ausências motivadas por falecimento,
quando o empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na
data do óbito, iniciar-se-á a contagem do período
de afastamento no primeiro dia subseqüente ao evento.
Parágrafo Segundo – Para os empregados admitidos
após 19.03.97, o benefício previsto na letra “l”
será garantido sem a possibilidade de conversão
em espécie, ressalvadas as indenizações previstas
na referida letra.
Parágrafo
Terceiro – Nos casos de admissão, o empregado fará
jus ao benefício previsto na letra ”l” proporcional
aos meses trabalhados, conforme definido em normativo.
CLÁUSULA
17 - ESCALA DE FÉRIAS/LICENÇA-PRÊMIO
A escala de férias e de licença-prêmio será
elaborada pela chefia, com a participação dos empregados
de cada unidade.
CLÁUSULA
18 - PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
A CAIXA efetuará
a todos os empregados o adiantamento por ocasião do gozo
das férias regulamentares, sendo sua devolução
em até 05(cinco) parcelas iguais e sucessivas.
CLÁUSULA 19 - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos empregados
da CAIXA será de 6 (seis) horas diárias contínuas,
de segunda a sexta-feira, perfazendo 30 (trinta) horas semanais,
conforme o artigo 224 e seus parágrafos da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo Primeiro – Ficará assegurado ao
empregado, diariamente, um intervalo de 15 (quinze) minutos para
repouso e alimentação, que estará incluso
na jornada de trabalho normal, não podendo ser acrescido
à jornada sob nenhuma hipótese.
Parágrafo Segundo – Aos ocupantes de cargos profissionais,
quando sujeitos à dedicação exclusiva ou
jornada diferenciada, aplica-se o previsto nos seus contratos
de trabalho.
Parágrafo Terceiro – A Caixa manterá registro
e controle da jornada de trabalho normal e extraordinária
de seus empregados por meio de Sistema de Ponto Eletrônico.
CLÁUSULA 20 - LICENÇA ADOÇÃO
/ LICENÇA PATERNIDADE
No caso de adoção ou guarda judicial a CAIXA concederá
licença remunerada à empregada, na forma seguinte:
a) criança de até 01 (um) ano de idade; 120 (cento
e vinte) dias de licença;
b) criança a partir de 01 (um) ano até 02 (dois)
anos de idade; 90 (noventa) dias de licença;
c) criança a partir de 02 (dois) anos até 08 anos
de idade, 60 (sessenta) dias de licença.
Parágrafo Primeiro – Nesse caso, havendo adoção,
a CAIXA concederá ao seu empregado, licença paternidade
de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período
de 30 (trinta) dias após efetivada a adoção.
Parágrafo Segundo – Para fins de concessão
dessa licença, poderá ser considerado como documento
hábil o Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, ainda
que em caráter provisório, desde que nele conste
a finalidade de abertura de processo de adoção.
CLÁUSULA 21 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo
por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante:
A gestante, desde a gravidez, até 180 (cento e oitenta)
dias após o término da licença-maternidade;
b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o
alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação
ou dispensa;
c) doença : Por 60 (sessenta) dias após ter recebido
alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado
do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação
do auxílio doença acidentário, independentemente
da percepção do auxílio acidente, consoante
artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à complementação de tempo para
aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o
mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia
com a CAIXA;
f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente
anteriores à complementação de tempo para
aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o
mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação
empregatícia ininterrupta com a CAIXA. Para a mulher, será
mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte
e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação
de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, desde
que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vínculo
empregatício ininterrupto com a CAIXA;
g) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento
do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue
à CAIXA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados
do nascimento;
h) gestante/aborto: À gestante, por 180 (cento e oitenta)
dias, em caso de aborto não criminoso comprovado por atestado
médico.
Parágrafo Primeiro – Quanto aos empregados na proximidade
de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se
que:
I - aos compreendidos
na alínea "e", a estabilidade provisória
será adquirida a partir do recebimento, pela CAIXA, de
comunicação do empregado, escrita e protocolada,
sem efeito retroativo, de reunir ele as condições
previstas, apresentando os documentos comprobatórios, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, após a CAIXA os exigir;
II - aos abrangidos
pelas alíneas "e" e "f", a estabilidade
não se aplica aos casos de demissão por força
maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão,
e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria
imediatamente após completado o tempo mínimo necessário
à aquisição do direito a ela.
Parágrafo
Segundo – Na hipótese de a empregada gestante ser
dispensada sem o conhecimento, pela CAIXA, de sua gravidez, terá
ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação
da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea
"a" desta cláusula, sob pena de perda do período
estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso
II, letra "b", do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA
22 - OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
A CAIXA concederá aos empregados que solicitarem por escrito,
a qualquer tempo, o direito de opção ou reopção
pelo regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS, com retroatividade, na forma seguinte:
a) à data de admissão, para os empregados admitidos
após a implantação do regime celetista;
b) à
data de filiação ao regime celetista, para admitidos
antes da implantação desse regime.
CLÁUSULA 23 - INDENIZAÇÃO POR ASSALTO
/ SINISTRO
A CAIXA pagará ao beneficiário indenização
no valor de R$ 79.946,00 (setenta e nove mil, novecentos e quarenta
e seis reais) no caso de morte ou invalidez permanente de empregado
ou seu dependente legal, em conseqüência de:
a) assalto intentado em unidade da CAIXA ou contra empregado conduzindo
valores em serviço;
b) ocorrência
de sinistro em viagem a serviço da CAIXA;
c) assalto
intentado contra a CAIXA, inclusive seqüestro, em que seja
vítima empregado ou seu dependente legal.
CLÁUSULA 24 - MULTA POR IRREGULARIDADE EM CHEQUE
Os empregados não serão responsáveis pelas
multas e/ou encargos cobrados da CAIXA, em decorrência de
irregularidade constatada no recebimento e/ou encaminhamento de
documentos liquidáveis através do Serviço
de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
CLÁUSULA 25 - UNIFORME
A CAIXA fornecerá, anualmente, a cada empregado, no mínimo
2 (dois) uniformes, quando seu uso for obrigatório.
CLÁUSULA
26 - INTERVALO PARA DESCANSO
Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de
dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos
membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de
10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) trabalhados, conforme
NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho,
na própria unidade de lotação, sem que ocorra
aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas.
CLÁUSULAS DE SAÚDE
CLÁUSULA 27 - ATENDIMENTO MÉDICO EM CASO DE ASSALTO
No caso de assalto a qualquer local de trabalho, ou seqüestro,
consumados ou não, os empregados presentes receberão
o atendimento médico e psicológico necessários,
custeados pela CAIXA, logo após o ocorrido, devendo a CIPA
e o Sindicato da Categoria da respectiva base territorial serem
comunicados imediatamente dos fatos.
Parágrafo Primeiro – Após avaliação
médica, os empregados, se necessário, deverão
ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário.
Parágrafo Segundo – Serão preenchidas CAT
- Comunicação de Acidente do Trabalho para os empregados
que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico.
Parágrafo Terceiro – Em caso de ocorrência
de assalto, será interrompido o funcionamento da agência
ou posto bancário em que ocorreu o fato, podendo a unidade
ser fechada no dia do evento, após avaliação
do Gerente Geral e do Gerente de Representação nos
Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e pelo Supervisor
de Equipe nos demais Estados, para que sejam levadas a efeito
as providências pertinentes.
Parágrafo Quarto – A CAIXA custeará assistência
médica e psicológica a empregados e seus dependentes
vítimas de assalto ou seqüestro que atinja ou vise
atingir o patrimônio da empresa.
CLÁUSULA 28 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE
SAÚDE
A CAIXA considerará como de efetivo exercício os
primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de
saúde do empregado, para quaisquer efeitos contratuais.
CLÁUSULA 29 - TRABALHO DE GESTANTE
A CAIXA comprometer-se-á a remanejar a empregada gestante
de seu local de trabalho/atividade, sempre que exigido em laudo
médico, sem prejuízo salarial.
Parágrafo Primeiro – O remanejamento será
cancelado quando a empregada retornar da licença para maternidade/aleitamento.
Parágrafo Segundo – A empregada poderá permanecer
na unidade para onde foi remanejada, se for do seu interesse;
nesse caso, não será garantida a função
de confiança/cargo comissionado que eventualmente ocupe.
Parágrafo Terceiro – A CAIXA assegurará às
empregadas mães, inclusive adotivas, com filhos em idade
inferior a seis meses, dois descansos especiais diários
de meia hora cada um, facultada à beneficiária a
opção pela redução única da
jornada de trabalho em uma hora.
Parágrafo Quarto – Nos casos em que não houver
recomendação médica para remanejamento, será
garantida a irremovibilidade da empregada gestante.
CLÁUSULA 30 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-SUPLETIVA
– SAÚDE CAIXA
A CAIXA assegurará
a assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica, fonoaudiológica, fisioterápica,
de serviços sociais e medicina alternativa reconhecidos
pelo Ministério da Saúde, aos seus empregados e
respectivos dependentes, com participação contributiva
mensal dos empregados e da CAIXA nos limites e forma estabelecidos
nesta cláusula.
Parágrafo
Primeiro – A CAIXA contribuirá mensalmente para o
custeio do SAÚDE CAIXA com valor equivalente a 3,5% (três
e meio por cento) do total das despesas com pessoal, incluindo
os encargos sociais.
Parágrafo
Segundo – O participante titular contribuirá com
mensalidade para o custeio do SAÚDE CAIXA no valor de R$
38,26 (trinta e oito reais e vinte e seis centavos), com vistas
à cobertura do grupo familiar, assim entendido o titular
e dependentes diretos.
Parágrafo
Terceiro – Na hipótese de participantes titulares
casados entre si, com o respectivo registro no Sistema de Recursos
Humanos – SISRH, ficará garantido o pagamento de
mensalidade única para o grupo familiar, assim entendido
os titulares e dependentes diretos.
Parágrafo
Quarto – Na hipótese de dependente indireto, na forma
definida no normativo do SAÚDE CAIXA, o participante titular
contribuirá com mensalidade adicional para custeio do SAÚDE
CAIXA no valor de R$ 21,67 (vinte e um reais e sessenta e sete
centavos) para cada dependente indireto.
Parágrafo
Quinto – Além das mensalidades previstas nos Parágrafos
Segundo e Quarto, o titular participará com percentual
de 20% (vinte por cento) sobre o valor das despesas com a utilização
do SAÚDE CAIXA, limitado ao valor anual de R$ 400,00 (quatrocentos
reais) se o empregado contar com idade até 59 (cinqüenta
e nove) anos e a R$ 600,00 (seiscentos reais) se o empregado contar
com idade a partir de 60 (sessenta) anos, considerando o ano civil.
Parágrafo
Sexto – Os valores de contribuições destinadas
ao custeio do SAÚDE CAIXA e os valores de participações
dos titulares de que trata o Parágrafo Quinto serão
utilizados para o pagamento das despesas relativas às coberturas
do SAÚDE CAIXA, cabendo à CAIXA constituir fundo
contábil para esse fim, mantendo-se reserva de contingência
de 5% (cinco por cento) dos valores de contribuições
da CAIXA e dos participantes.
Parágrafo
Sétimo – A CAIXA ficará responsável
pela gestão e operacionalização do SAÚDE
CAIXA, sem qualquer custo adicional para o Programa.
Parágrafo
Oitavo – Será promovido cálculo atuarial,
no segundo semestre de 2003, para fins de determinação
do valor das mensalidades previstas nos Parágrafos Segundo
e Quarto, bem como os limites de participação previstos
no Parágrafo Quinto, passando os novos valores a vigorar
a partir de janeiro de 2004.
Parágrafo
Nono – A CAIXA desenvolverá, com recursos próprios,
campanhas objetivando zelar e promover a saúde do conjunto
de seus empregados.
Parágrafo
Décimo – As condições ora acordadas
serão repactuadas através de atividades de grupo
de trabalho paritário, com representação
da CAIXA e das entidades sindicais, com vistas à implementação
em janeiro de 2004 das novas condições.
CLÁUSULA 31 - AUXÍLIO-DOENÇA
A CAIXA suplementará o auxílio-doença pago
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na razão
do valor representado pela diferença entre a remuneração-base
do empregado e o valor do benefício pago pelo INSS, observado
o disposto no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Primeiro – Caso o empregado não
tenha completado o período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais e quando a doença que
motivar o afastamento não estiver relacionada entre as
que são remuneradas pelo INSS, em situação
idêntica, a CAIXA pagará a remuneração-base
ao empregado até que seja atingido o período de
contribuição necessário, observado o disposto
no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Segundo – Caso o empregado exerça
função de confiança ou cargo comissionado,
ser-lhe-á assegurado, na suplementação, o
valor referente à função de confiança
ou cargo comissionado, nas seguintes situações:
a) pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável
até 02 (dois) anos, segundo critério da autoridade
competente para dispensar, nos casos não especificados
nas alíneas b e c;
b) pelo período
de até 02 (dois) anos, no caso de auxílio-doença
decorrente de:
- tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, hanseniase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado
da doença de Pagét, síndrome da deficiência
imunológica adquirida – AIDS, hepatopatia grave,
e outras moléstias graves, com base nas conclusões
da medicina especializada;
- moléstia contagiosa, de que resulte segregação
compulsória, determinada pela autoridade médica
competente ou imposição legal;
c) pelo período
do afastamento, no caso de acidente do trabalho.
Parágrafo Terceiro – A CAIXA suplementará
o Abono Anual pago pelo INSS no valor correspondente à
diferença entre a Gratificação de Natal devida
ao empregado, caso este não tivesse gozado licença
para tratamento de saúde e/ou por acidente do trabalho,
e a soma do Abono Anual pago pelo INSS.
Parágrafo Quarto – A CAIXA não considerará
os períodos de gozo de licença para tratamento de
saúde no cálculo do valor da Gratificação
de Natal, quando o empregado não fizer jus ao Abono Anual
do INSS, em razão do período do auxílio-doença
não atender as condições do órgão
previdenciário.
Parágrafo Quinto – Os pagamentos da suplementação
do auxílio-doença e da suplementação
do Abono Anual serão efetuados nas mesmas datas determinadas
para os pagamentos de remuneração mensal e Gratificação
de Natal, respectivamente.
Parágrafo Sexto – Caso o empregado perceba benefício
de aposentadoria junto ao INSS, a CAIXA assegurará o pagamento
do valor integral do benefício previsto nesta cláusula
pelo período máximo de 12 (doze) meses, e pelo período
do afastamento nos casos de acidente de trabalho.
CLÁUSULA
32 - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES
As CIPA serão constituídas por membros eleitos pelos
empregados e por membros indicados pela CAIXA, de acordo com a
NR 5, equiparando-se os membros suplentes e titulares eleitos
pelos empregados e os membros suplentes e titulares da CIPA indicados
pela CAIXA para todos os efeitos de direito.
Parágrafo Primeiro – As eleições serão
organizadas e controladas pela CAIXA, com a participação
das entidades sindicais, sendo comunicadas com 60 (sessenta) dias
de antecedência do término do mandato dos membros
da CIPA.
Parágrafo Segundo – As entidades sindicais interessadas
na participação do processo eleitoral de que trata
a presente cláusula deverão encaminhar correspondência
à CAIXA, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias de antecedência do término do mandato dos membros
da CIPA.
CLÁUSULA
33 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
A CAIXA remeterá aos sindicatos profissionais signatários
do presente Acordo, mensalmente, cópias das Comunicações
de Acidentes de Trabalho – CAT referentes às suas
respectivas bases territoriais.
CLÁUSULAS SINDICAIS
CLÁUSULA 34 - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
A CAIXA assegurará o afastamento dos empregados, membros
da Comissão de Negociação junto à
empresa, sem prejuízo da remuneração, dos
direitos trabalhistas e das demais vantagens, exceto diárias
e passagens.
Parágrafo Primeiro – O afastamento a que se refere
o "caput" será dos dias em que houver negociação
e ao dia imediatamente anterior e posterior à mesma.
Parágrafo Segundo – Os empregados participantes das
negociações coletivas terão garantia de estabilidade
de até 01 (um) ano após o seu afastamento da Comissão
de Negociação.
CLÁUSULA
35 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A CAIXA promoverá
o desconto assistencial nos salários de seus empregados,
na forma e condições estabelecidas nesta cláusula
e em conformidade com o aprovado nas respectivas assembléias
gerais dos sindicatos signatários do presente Acordo.
Parágrafo
Primeiro – Fica assegurado o direito de oposição
ao referido desconto junto aos sindicatos, sendo que a CAIXA não
efetuará o desconto relativamente aos empregados oponentes,
quando, previamente, for recebida do sindicato a relação
dos empregados que tenham manifestado sua discordância ao
desconto.
Parágrafo
Segundo – As entidades sindicais signatárias encaminharão
as informações para o processamento em folha de
pagamento até 04.12.2003.
Parágrafo
Terceiro – Serão de inteira responsabilidade dos
sindicatos eventuais devoluções, em face da discordância
manifestada pelo empregado, quando o exercício do direito
de oposição pelo empregado ou o recebimento da relação
referida no parágrafo anterior ocorrerem após a
realização dos descontos.
Parágrafo
Quarto – As entidades sindicais signatárias assumem
a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não,
decorrente desta disposição, inclusive por multas
e outros ônus decorrentes de execução judicial
ou impostas pelo Poder Público, desde que esgotadas as
medidas judiciais e administrativas cabíveis. Do fato dar-se-á
ciência ao sindicato, imediatamente.
Parágrafo
Quinto – Os valores descontados serão repassados
em até 10(dez) dias a contar da efetivação
do desconto a favor da entidade sindical.
Parágrafo
Sexto – Não repassados no prazo estipulado no parágrafo
anterior, os valores serão acrescidos de:
a) atualização
monetária, com base nos critérios de correção
dos débitos trabalhistas, a partir do primeiro dia de atraso;
b) juros de
mora de 1% ao mês a partir do trigésimo dia de atraso.
CLÁUSULA 36 - DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL
A CAIXA compromete-se a efetuar o desconto em folha de pagamento,
mediante expressa autorização do empregado, da contribuição
referente à mensalidade devida em razão da condição
de associado ao sindicato de bancários.
Parágrafo Primeiro – A CAIXA incluirá a rubrica
de desconto na folha de pagamento do empregado a partir do mês
subseqüente ao do recebimento da correspondência emitida
pelo sindicato.
Parágrafo Segundo – A exclusão da rubrica
referente à mensalidade sindical ocorrerá a partir
do mês subseqüente ao do recebimento de correspondência
emitida pelo empregado, referente ao pedido de suspensão
do desconto, devidamente protocolizado junto à entidade
sindical.
Parágrafo Terceiro – Os valores descontados serão
creditados nas contas dos sindicatos, mantidas na CAIXA, no prazo
de até 02 (dois) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA
37 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada
a liberação de até 80 (oitenta) empregados,
com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato
em entidade de representação, sendo o afastamento
considerado de efetivo exercício, com todos os direitos
e vantagens.
Parágrafo
Primeiro – Para assegurar a uniformidade de indicações
e o número total definido no “caput” da cláusula,
a liberação será solicitada pela CNB/CUT,
indicando os seus nomes e a entidade.
Parágrafo
Segundo – A liberação será autorizada
pela Área de Recursos Humanos da Matriz.
Parágrafo Terceiro – Durante o período de
liberação com ônus para a CAIXA, será
de exclusiva responsabilidade do empregado a designação
de suas férias, com observância dos princípios
legais que regem o assunto.
Parágrafo
Quarto – A presente cláusula terá duração
de 02(dois) anos a contar de 1o. de setembro de 2003, substituindo
condições anteriormente pactuadas sobre a matéria
com as entidades signatárias do presente Instrumento.
CLÁUSULA 38 - DELEGADOS SINDICAIS
A CAIXA reconhecerá
os delegados sindicais eleitos pelos empregados.
Parágrafo
Primeiro – Os delegados sindicais serão eleitos com
base na quantidade de empregados lotados em cada Unidade, observada
a seguinte proporção:
a) até 100 empregados 01(um) delegado sindical
b) de 101 a 200 empregados 02(dois) delegados sindicais
c) de 201 a 300 empregados 03(três) delegados sindicais
d) de 301 a 400 empregados 04(quatro) delegados sindicais
e) acima de 401 empregados 05(cinco) delegados sindicais
Parágrafo
Segundo – Nas Unidades que funcionem nos turnos diurno e
noturno poderá ser eleito delegado sindical por turno.
Parágrafo
Terceiro – O Regulamento de delegado sindical é parte
integrante do presente Acordo.
Parágrafo
Quarto – O delegado sindical poderá deixar de comparecer
ao serviço, por motivo de participação em
seminários, congressos e outras atividades, desde que previamente
autorizado pelo gestor imediato.
CLÁUSULA 39 - QUADRO DE AVISOS
A CAIXA assegurará às entidades sindicais o direito
de utilização dos quadros de avisos de suas dependências
para comunicações de interesse dos empregados, vedada
a divulgação de matéria político-partidária
ou ofensiva a quem quer que seja.
Parágrafo Único – Nas unidades onde exista
quadro de avisos restrito aos empregados, somente este deverá
ser utilizado pelos dirigentes sindicais.
CLÁUSULA
40 - SINDICALIZAÇÃO
A CAIXA facilitará às entidades sindicais profissionais
a realização de campanha de sindicalização,
a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente
acordados com a direção da CAIXA.
CLÁUSULA
41 - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A quitação passada pelo empregado, com a assistência
de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância
dos requisitos exigidos nos parágrafos do Art. 477 da CLT,
terá eficácia liberatória em relação
aos valores expressamente consignados no recibo.
Parágrafo Único – A CAIXA, no caso de homologação
de rescisão de contrato de trabalho, recorrerá,
preferencialmente, para cumprimento do disposto no parágrafo
1º do artigo 477 da CLT, à assistência do sindicato.
CLÁUSULA 42 - REUNIÕES
Ficam asseguradas reuniões de natureza sindical, no local
de trabalho, que serão realizadas em conformidade com as
condições estabelecidas em comum acordo entre a
Gerência da Unidade e o representante da entidade sindical
local.
CLÁUSULA 43 - UTILIZAÇÃO DE MALOTE
Será assegurada a livre utilização, pelas
entidades sindicais da categoria, dos malotes da empresa, para
circulação de suas publicações e comunicados,
vedada a divulgação de matéria político-partidária
ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA 44 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO
Se descumprida qualquer cláusula deste Acordo Coletivo
de Trabalho, ficará o infrator obrigado a pagar a multa
no valor de R$ 13,92 (treze reais e noventa e dois centavos),
a favor do empregado, que será devida, por ação,
quando da execução da decisão judicial que
tenha reconhecido a infração, qualquer que seja
o número de empregados participantes.
CLÁUSULA 45 – NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
E GRUPOS DE TRABALHO
As relações entre a CAIXA e as entidades sindicais
serão especialmente regidas pelos princípios de:
I) Negociação Permanente
II) Boa Fé
Parágrafo
Único – Serão constituídos grupos de
trabalho para tratar dos seguintes temas:
a) RH-008;
b) PSI;
c) PCS/PCC;
d) SIPON/Horas extras/Jornada de trabalho;
e) Segurança bancária: para discussão das
condições gerais de segurança bancária
tais como procedimentos em casos de assaltos e seqüestros,
golpes de estelionatário, dispositivos de segurança
dentre outros;
f) Saúde: para conclusão dos itens em discussão
(RH 025, 026, 052 e Saúde CAIXA) e outros itens relacionados
ao tema.
CLÁUSULA
46 - DISSÍDIOS E CONVENÇÕES REGIONAIS
A CAIXA ficará desobrigada do cumprimento de quaisquer
cláusulas contratuais decorrentes de convenções
e dissídios coletivos regionais envolvendo entidades sindicais
de bancos e de bancários em todo o território nacional,
firmados ou ajuizados para vigência concomitante ao presente
Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 47 - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá a duração
de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2003 a 31 de agosto de
2004.
Brasília
(DF), 01 de novembro de 2003
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Jorge Eduardo
Levi Mattoso
Presidente
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
Vagner Freitas de MoraesPresidente José Eymard LoguércioOAB/DF
1441A
P/Procuração - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE
CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vagner Freitas de Moraes
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO
Plínio José Pavão de Carvalho - Diretor José
Eymard LoguércioOAB/DF 1441A
P/Procuração- FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE
p/Procuração – SEEB DO EXTREMO SUL, SEEB DE
FEIRA DE SANTANA, SEEB DE ILHÉUS, SEEB DE IRECÊ,
SEEB DE ITABUNA, SEEB DE JACOBINA, SEEB DE JEQUIÉ E SEEB
DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Vagner Freitas de Moraes
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA
Evaldo Souza Vieira
Diretor
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
Fernando Ferraz
Rego Neiva
Presidente
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO CENTRO NORTE
Jair Pedro Ferreira
Diretor
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BRASÍLIA
José Wilson da Silva
Presidente
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL.
David Zaia
Presidente
p/Procuração – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABALECIMENTOS BANCÁRIOS DE ANDRADINA, SEEB DE ARAÇATUBA,
SEEB DE CAMPINAS, SEEB DE CAMPO GRANDE, SEEB DE CORUMBÁ,
SEEB DE GUARATINGUETÁ, SEEB DE JAÚ, SEEB DE MARÍLIA,
SEEB DE NAVIRAÍ, SEEB PONTA-PORÃ, SEEB DE PRESIDENTE
VENCESLAU, SEEB DE RIBEIRÃO PRETO, SEEB DE RIO CLARO, SEEB
DE SANTOS, SEEB DE SÃO CARLOS, SEEB DE SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO, SEEB DE SOROCABA E SEEB DE TRÊS LAGOAS.
David Zaia
p/Procuração - FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO
E DO ESPÍRITO SANTO; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO; SEEB DE
ANGRA DOS REIS, SEEB DA BAIXA FLUMINENSE, SEEB DE CAMPOS DE GOYTACASES,
SEEB DE ITAPERUNA, SEEB MACAÉ, SEEB DE NITERÓI,
SEEB DE NOVA FRIBURGO, SEEB DE PETRÓPOLIS, SEEB DE SUL
FLUMINENSE, SEEB DE TRÊS RIOS e SEEB DE TERESÓPOLIS
e SEEB DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
p/Procuração
- FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e SEEB DE ALEGRETE, SEEB DE BAGÉ,
SEEB DE CAMAQUÃ, SEEB DE CARAZINHO, SEEB DE CAXIAS DO SUL,
SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO, SEEB DE ERECHIM, SEEB DE FREDERICO
WESTPHALEN, SEEB DE GUAPORÉ, SEEB DE HORIZONTINA, SEEB
DE IJUÍ, SEEB DE LAJEADO, SEEB DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO,
SEEB DE OSÓRIO E LITORAL NORTE, SEEB DE PASSO FUNDO, SEEB
DE PELOTAS E REGIÃO, SEEB DE PORTO ALEGRE, SEEB DE RIO
GRANDE (SÃO JOSE DO NORTE e SANTA VITÓRIA DO PALMAR),
SEEB DE RIO PARDO, SEEB DE ROSÁRIO DO SUL, SEEB DE SÃO
BORJA E ITAQUI, SEEB DE SÃO GABRIEL, SEEB DE SÃO
LEOPOLDO, SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA, SEEB DE SANTA CRUZ
DO SUL E REGIÃO, SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO, SEEB
DE SANTA ROSA E REGIÃO, SEEB DE SANTIAGO, SEEB DE SANTO
ÂNGELO, SEEB DE SANTANA DO LIVRAMENTO, SEEB DE VACARIA,
SEEB DO VALE DO CAÍ e SEEB DO VALE DO PARANHANA
p/Procuração
– SEEB DE ARARAQUARA, SEEB DE ASSIS, SEEB DE BAURU, SEEB
DE BARRETOS, SEEB DE BRAGANÇA PAULISTA, SEEB DE CATANDUVA,
SEEB DE GUARULHOS, SEEB DE JUNDIAÍ, SEEB DE LIMEIRA, SEEB
MOGI DAS CRUZES, SEEB DE PRESIDENTE PRUDENTE, SEEB DE TAUBATÉ,
SEEB DE SANTO ANDRÉ E SEEB DO VALE DO RIBEIRA.<