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Supremo Tribunal
Federal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 355.853-6 - RIO GRANDE DO
SUL
RELATOR: MIN. CARLOS
VELLOSO
RECORRENTE (S): BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(A/S): OSMAR MENDES PIXÃO CÕRTES E OUTRO(A/S)
RECORRIDO(A/S): MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO (A/S): LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
DECISÃO: - Vistos. O acórdão recorrido
em mandato de segurança, decidiu pela constitucionalidade
da Lei 7.494/94, do Município de Porto Alegre, que
tornou obrigatória a instalação de portas
de segurança nas agências bancárias.
Daí, o
RE, interposto pelo BANCO ABN AMRO REAL S/A, fundado no art.102,
III, a , da Constituição Federal, com alegação
de ofensa aos arts. 144 e 192, I e IV, da mesma Carta, sustentando-se
em síntese, a incompetência do município
para legislar sobre segurança bancária, certo
que a autorização e as condições
de funcionamento dos bancos dependeriam da edição
de lei complementar.
Inadmitido o recurso
(fls.141/144), subiram os autos em virtude do provimento do
agravo de instrumento em apenso.
Autos conclusos
em 03.6.2003.
Decido.
O recurso extraordinário
não tem viabilidade, dado que o acórdão
recorrido está ajustado à jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal. Menciono inter plures, o AI 238.5012-AgR/RS,
2ª Turma, Ministro Nelson Jobim, “D.J.” de
25.02.200 e o RE 245.842/RS, Ministro Nelson Jobim, “D.J.”
de 11.10.2000. Nesse sentido, também, julgamento proferido
no RE 240.406/RS, por mim relatado.
Do exposto,
nego seguimento ao recurso (arts. 557, caput, do C.P.C., 38
da Lei 8.038/90 e 21 § 1º, do R.I./S.T.F.).
Publique-se.
Brasília,
05 de junho de 2003.
Ministro
Carlos Velloso
- Relator -
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