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Lei é constitucional

Supremo Tribunal Federal


RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 355.853-6 - RIO GRANDE DO SUL

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
RECORRENTE (S): BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(A/S): OSMAR MENDES PIXÃO CÕRTES E OUTRO(A/S)
RECORRIDO(A/S): MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO (A/S): LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA

DECISÃO: - Vistos. O acórdão recorrido em mandato de segurança, decidiu pela constitucionalidade da Lei 7.494/94, do Município de Porto Alegre, que tornou obrigatória a instalação de portas de segurança nas agências bancárias.

Daí, o RE, interposto pelo BANCO ABN AMRO REAL S/A, fundado no art.102, III, a , da Constituição Federal, com alegação de ofensa aos arts. 144 e 192, I e IV, da mesma Carta, sustentando-se em síntese, a incompetência do município para legislar sobre segurança bancária, certo que a autorização e as condições de funcionamento dos bancos dependeriam da edição de lei complementar.

Inadmitido o recurso (fls.141/144), subiram os autos em virtude do provimento do agravo de instrumento em apenso.

Autos conclusos em 03.6.2003.

Decido.

O recurso extraordinário não tem viabilidade, dado que o acórdão recorrido está ajustado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Menciono inter plures, o AI 238.5012-AgR/RS, 2ª Turma, Ministro Nelson Jobim, “D.J.” de 25.02.200 e o RE 245.842/RS, Ministro Nelson Jobim, “D.J.” de 11.10.2000. Nesse sentido, também, julgamento proferido no RE 240.406/RS, por mim relatado.

Do exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 557, caput, do C.P.C., 38 da Lei 8.038/90 e 21 § 1º, do R.I./S.T.F.).
Publique-se.

Brasília, 05 de junho de 2003.

Ministro Carlos Velloso
- Relator -


Janeiro
 

24 - 10h : Reunião do Grupo de Trabalho de Segurança Bancária, na Secretaria de Segurança Pública.

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