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Leis bancárias
Leis municipais de Porto Alegre

 

Ampliação do horário de atendimento bancário das 9h às 17h

Lei 8269, de 05.01.99
Decreto de regulamentação
Situação atual
Os banqueiros, a exemplo de outras leis municipais, entraram com ações judiciais para não atender a clientela no horário das 9h às 17h. Eles obtiveram uma decisão favorável na esfera estadual do Judiciário, mas a Procuradoria Geral do Município recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.
 

Instalação de portas giratórias de segurança

Lei 7494, de 15.09.94
Lei é constitucional
 

Colocação de câmeras de vídeo nas agências e postos bancários

Lei 8115, de 05.01.98
 

Destinação de banheiro ao público

Lei 8204, de 15.09.98
 
Tempo máximo de espera nas filas
Lei 8192, de 17.07.98
Decreto de regulamentação
Sentença
Acórdão
Lei 9.133, de 03.06.03
Lei 9.133 - Exposição de motivos
Lei 9.992, de 06.06.06
 
Afixação de tabelas com as tarifas bancárias
Lei 8288, de 05.04.99

 

LEI Nº 8269

AUTORIA: Vereador Nereu D'Ávila (PDT)

Dispõe sobre a ampliação do horário de atendimento ao público das 9h às 17h nas instituições financeiras do Município de Porto Alegre

"O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As instituições financeiras estabelecidas no Município de Porto Alegre abrirão suas portas para atendimento ao público das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira.

Parágr. 1º - No período estabelecido, deverão funcionar, ininterruptamente, todos os setores dos bancos os quais o público necessite, como: depósito, retirada de numerário, pagamento de contas de água, luz, telefone, carnês e outros serviços bancários, inclusive os caixas preferenciais destinados ao atendimento de idosos, gestantes e portadores de deficiência física.

Parágr. 2º - As agências bancárias que efetuam pagamento de benefícios da Previdência deverão, nos dias de pagamento, abrir suas portas às 8h, para exclusiva utilização dos beneficiários do sistema previdenciário, gestantes e deficientes.

Parágr. 3º - Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações desta Lei sofrerão, na primeira vez, multa equivalente a 5.000 UFMs (Unidades Financeiras Municipais) e, no caso de reincidência, seu alvará de funcionamento será cassado em caráter definitivo e irrevogável, ressalvadas as penalidades aplicáveis nas hipóteses de descumprimento da jornada de trabalho de seis horas diárias dos trabalhadores bancários.

Art. 2º - As instituições financeiras respeitarão a jornada de trabalho de seis horas da categoria bancária, estabelecida na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em acordos e convenções coletivas vigentes, cuja fiscalização será efetuada pelos órgãos competentes.

Art. 3º - A abertura das instituições financeiras fora do horário e dias de atendimento previstos nesta Lei poderá ocorrer somente mediante acordo prévio com o sindicato da categoria.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de janeiro de 1999.

RAUL PONT, Prefeito
MILTON PANTALEÃO, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

 

DECRETO N° 12.246

Regulamenta a Lei n° 082.69, de 05 de janeiro de 1999, que altera a Lei n° 5824, de 22 de dezembro de 1986, que "dispõe sobre a fixação do horário de atendimento ao público nas instituições financeiras do Município de Porto", e dá outras providências.

O Prefeito Municipal Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais, que lhe confere o artigo. 94, inc. II da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1° - O horário de atendimento ao público nas instuições financeiras localizadas no município de Porto Alegre, rege-se pela Lei n° 8269, de 05 de janeiro de 1999, regulamentada pelo presente Decreto.

Art. 2° - As agências bancárias localizadas em Porto Alegre adequarão seu horário de atendimento ao público estabelecido na Lei n° 8269, de 05 de janeiro de 1999 - de Segunda a Sexta-feira, das 9:00 às 17:00h, sem intervalo - no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do Editar de Notificação no Diário Oficial de Porto Alegre.

Art. 3° - Findo o prazo disposto no art. 2° do presente Decreto sem que sejam tomadas as medidas necessárias , será aplicada a multa de cinco mil Unidades Financeiras Municipais - UFMs, estabelecida na Lei.

§ 1° A fiscalização do cumprimento da Lei n° 8269, de 05 de janeiro de 1999, e deste Decreto, será exercida pela Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio - SMIC, mediante ação de rotina ou denúncia de qualquer cidadão ou entidade civil.

§ 2° - As denúncias de descumprimento da Lei n° 8269, de 05 de janeiro de 1999, e deste Decreto, deverão ser protocolizadas no Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, na Rua Siqueira Campos n° 1300, térreo.

Art. 4° - A ação fiscal iniciará com a emissão de Notificação indicando a infração e a multa correspondente, sendo assinalado o prazo de quinze dias para a apresentação da defesa.

§ 1° - A defesa será encaminhada ao Secretário Municipal da Produção Indústria e Comércio - SMIC, que diante das alegações, deferirá ou não o pedido.

§ 2° - O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da ação fiscal ou a concessão de novo prazo para o cumprimento da Lei, observando o interesse público.

§ 3° - Do indeferimento do pedido caberá o recurso ao Prefeito no prazo de quinze dias.

§ 4° - Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem a interposição de recurso será mantida a multa aplicada.

Art. 5° - A reincidência caracteriza-se pela comprovação da permanência no descumprimento do horário fixado ou diante de novo descumprimento.

§ 1° Em caso de reincidência, o Executivo Municipal emitirá nova Notificação, com a observação da circunstância da reincidência identificação da penalidade de cassação de alvará, e a fixação do prazo de quinze dias para defesa.

§ 2° - A defesa será examinada pelo secretário Municipal da produção, Industria e Comércio - SMIC, sendo que da cassação do alvará caberá recurso ao Prefeito, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias.

Art. 6° - O descumprimento disposto na Lei n° 8269, de 05 de janeiro de 1998, por agência bancária isenta ou sem o competente licenciamento prévio do Município, implicará a aplicação das penalidades previstas e, no, das de reincidência , na interdição administrativa, respeitados os prazos de defesa e de recurso.

Art. 7° - O Sindicato dos Bancários poderá auxiliar no cumprimento da presente Lei, divulgando a forma de seu exercício, recebendo as denúncias e remetendo-as à SMIC.

Parágrafo único - As denúncias recebidas por intermédio do Sindicato submetem-se a todo regramento das demais, inclusive quanto à necessidade de comprovação da denúncia.

Art. 8° - O procedimento administrativo para a aplicação do disposto na Lei n° 8269, de 05 de janeiro de 1999, e deste Decreto, reger-se-á pelas normas preceituadas na Lei Complementar n° 12, de 07 janeiro de 1975.

Art. 9° - Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal - UFM, será adotada a que lhe venha substituir ou, na ausência, será definida pelo Poder Executivo Municipal a nova unidade financeira.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de fevereiro de 1999.

José Fortunati,
Prefeito em exercício,

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Situação atual

Os banqueiros, a exemplo de outras leis municipais, entraram com ações judiciais para não atender a clientela no horário das 9h às 17h. Eles obtiveram uma decisão favorável na esfera estadual do Judiciário, mas a Procuradoria Geral do Município recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.

LEI N° 7494

Autor: Executiva Municipal

Torna obrigatória a instalação de porta de segurança nas agências bancárias e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - É obrigatória, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada em todos os acessos destinados ao público.

§ 1§ - A porta a que se refere este artigo deverá entre outras, obedecer às seguintes características técnicas:

equipada com detector de matais;

travamento e retorno automático;

abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;

vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45.

§ 2° - A exigência contida neste artigo poderá ser dispensada para uma ou mais agências ou postos de serviço, pela autoridade competente, com base em parecer técnico.

§ 3° - As fachadas das agências e postos de serviços bancários deverão ser condizentes com o equipamento de segurança de que trata este artigo.

Art. 2° - O estabelecimento bancário que infringir o disposto neste Lei ficará ficará sujeito às seguintes penalidades:

a) advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;

b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFMs (dez mil Unidades Financeiras Municipais); se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma Segunda multa no valor de 20.000 UFMs (vinte mil Unidades Financeiras Municipais);

c) interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da Segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento bancário.

Parágrafo único - O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto Alegre poderá representar junto ao Município contra o (s) infrator (es) desta Lei.

Art. 3° - Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da aplicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no art. 1° desta Lei.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de setembro de 1994.

Tarso Genro,
Prefeito.

José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.




PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Autoria: Vereador Adeli Sell (PT)

 
LEI Nº 8115

Autor: Vereador Adeli Sell (PT)


Dispõe sobre a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão em estabelecimentos financeiros e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigatória, nos estabelecimentos financeiros, a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônicos de imagens através de circuito fechado de televisão.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos financeiros referidos no "caput" deste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, subagências, seções, postos 24 horas e caixas eletrônicos.

Art. 2º - O sistema de monitoração e gravação eletrônicos de imagens através de circuito fechado de televisão a que se refere o artigo anterior deverá, dentre outros, atender às seguintes características técnicas mínimas:

I - utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução mínima de 450 (quatrocentos e cinqüenta) linhas horizontais de forma a permitir a clara identificação de assaltantes e criminosos;

II - possuir equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de funcionamento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;

III - permitir a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos, de forma que sempre se tenha armazenadas, no equipamento de gravação, as imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas;

IV - prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;

V - prover o sistema com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por no mínimo 2 (duas) horas, no caso de estabelecimentos de atendimento convencional, e 6 (seis) horas, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos.

Art. 3º - Deverão ser instaladas câmeras que possibilitem a monitoração e gravação de atividades, no mínimo, nos seguintes locais dos estabelecimentos financeiros:

I - todos os acessos destinados ao público;

II - todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentos financeiros de atendimento convencional;

III - todos os terminais de saque por auto-atendimento, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos;

IV - áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

Art. 4º - As instituições financeiras ficam obrigadas a manter o sistema de monitoração e gravação, através de circuito fechado de televisão, em condições técnicas e operacionais, que permitam o seu perfeito funcionamento e atendimento ao objetivo de inibir atividades criminosas ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos em estabelecimentos financeiros.

Parágrafo Único - As instalações de que trata esta Lei deverão ser vistoriadas, periodicamente, a intervalos não superiores a 6 (seis) meses, por empresa de escolha da instituição financeira, as quais deverão atender à Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).

Art. 5º - O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades;

I - Advertência: na primeira autuação, o estabelecimento financeiro será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;

II - Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 (dez mil) UFMs (Unidade Financeiro Municipais); se até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma Segunda multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);

III - Interdição: se após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.

Parágrafo Único - Os sindicatos de empregados de estabelecimentos financeiros de Porto Alegre poderão representar junto ao Município contra os infratores desta Lei.

Art. 6º - Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para implantar o sistema exigido no "caput" do art. 1º desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de setembro de 1998.

Raul Pont,
Prefeito

José Luiz Vianna Moraes

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.




PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Autoria: Vereador Gilberto Batista (PFL)

 
LEI Nº 8204

Obriga as instituições bancárias de Porto Alegre a destinarem um banheiro para a utilização do público.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigatória, nas instituições bancárias de Porto Alegre, a destinação de um banheiro para utilização do público.

§ 1º - O local designado para a implantação desse banheiro não deverá expor a instituição a riscos de qualquer gênero.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de setembro de 1998.

Raul Pont,
Prefeito

José Luiz Vianna Moraes
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

 
LEI N 8.192


Autoria: Vereador Juarez Pinheiro (PT)

Obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faça saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 3°, do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:

I - até 30 (trinta) minutos em dias normais;

II - até 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados;

III - até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais.

§ 1º. Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.

§ 2º. O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I,II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.

Art. 3º. As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 4º. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

I - advertência;

II - multa de 200 (duzentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência);

III - multa de 400(quatrocentos) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), até a 5ª (quinta) reincidência;

IV - suspensão de Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.

Art. 5º. As denúncias dos municípios, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.7º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de julho de 1998.

LUIZ BRAZ,Presidente.

Registre-se e publique-se:

JUAREZ PINHEIRO, 1º Secretário.

DECRETO Nº 12.097

Regulamenta a Lei nº 8192, de 17 de julho de 1998, que obriga as agências bancárias no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável e dá outras providência

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições que lhe confere o Inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município.

D E C R E T A:

Art. 1º - Para fins de cumprimento da Lei nº 8192/98, adotar-se-á procedimento administrativo que observe o princípios constitucionais do contraditório e da defesa, aplicáveis ao processo administrativo, nos termos da art. 5º inc. LV, da Constituição Federal.

Art. 2º - A Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC) notificará o Sindicato dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, para que remetam ao Município o Calendário a que se refere o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8192/98, no prazo de quinze dias a contar do recebimento da notificação.

Parágrafo único - Na hipótese do Sindicato dos Bancos não remeter os dados ao Município, adotar-se-á o Calendário aplicável ao Município de Porto Alegre, executando os pontos facultativos municipais.

Art. 4º - As denúncias devidamente comprovadas deverão ser encaminhadas ao Protocolo Central do Município, situado à Rua Siqueira Campos nº 1300.

Art. 5º - Admite-se como meio de prova a indicação de testemunhas, senhas entregues pela agência bancária, pelo Sindicato dos Bancários, ou pelos funcionários da Instituição, fotografias com os respectivos negativos e que contenham a data e o horário do registro fotográfico, bem como outras formas que possam comprovar o tempo de permanência dos clientes no respectivo estabelecimento.

Parágrafo único - Não serão admitidas denúncias anônimas, que não indiquem o meio de prova ou que deixem de apontar os dados básicos para identificação do estabelecimento bancário, do dia e horário do descumprimento da Lei.

Art. 6º - Recebida a denúncia acompanhada das provas da irregularidade, a SMIC dará ciência ao estabelecimento, remetendo cópias integrais, para que, querendo, apresente suas razões no prazo de quinze dias.

Art. 7º - Admitir-se-á a indicação de testemunha para comprovação dos fatos alegados, sendo facultada à apresentação de declarações escritas que deverão descrever o fato testemunhado, citando a hora, dia e local que ocorreram.

§ 1º - Na hipótese de fazer-se necessário a oitava de testemunhas, as partes deverão se informadas do dia e hora do depoimento das mesmas, sendo-lhes facultada a presença nos respectivos depoimentos.

§ 2º - É permitida a indicação de, no máximo, duas testemunhas para comprovar a alegação.

Art. 8 - Encerrada a instrução do processo compete ao Secretário da SMIC exarar a decisão administrativa devidamente motivada, no sentido da comprovação ou não do descumprimento da Lei.

Parágrafo único - Para avaliação da prova produzida, a autoridade administrativa utilizar-se-á dos princípios aplicáveis ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto a inversão do ônus da prova.

Art. 9º - Na hipótese de descumprimento da Lei compete ao Secretário aplicar a penalidade, na forma do art. 4º da Lei. nº 8192/98.

Art. 10º - Não se considera para efeito de reincidência, as denúncias apuradas e comprovadas após o regular processo administrativo, que tenham ocorrido no mesmo dia.

Art. 11º - A parte denunciante e o estabelecimento bancário deverão ser notificados da decisão administrativa.

Art. 12º - Da decisão do Secretário cabe recurso dirigido ao Prefeito Municipal, entregue no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação da decisão administrativa.

Art. 13º - Para fins de cumprimento do inc. IV do art. 4º da Lei nº 8192/98, a SMIC deverá manter cadastro dos processos referentes às denúncias formuladas pelo prazo de cinco dias.

Parágrafo único - Compete ao servidor que instruir o processo administrativo consultar o cadastro a que se refere o "caput", bem como certificar nos autos do processo administrativo a existência ou não de punição prévia do estabelecimento bancário.

Art. 14º - A SMIC organizará a rotina para a fiscalização do cumprimento desta Lei, sem prejuízo do permanente exercício da fiscalização do cumprimento das leis municipais.

Art. 15º - Serão remetidas cópias dos procedimentos instaurados ao órgão estadual de defesa do consumidor.

Art. 16º - O Sindicato dos Bancários poderá auxiliar no cumprimento da presente Lei, divulgando a forma de seu exercício, recebendo as denúncias e remetendo-se à SMIC.

Parágrafo único - As denúncias recebidas por intermédio do Sindicato submetem-se a todo o regramento das demais, inclusive quanto a necessidade de comprovação da denúncia.

Art. 17º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de setembro de 1998.

Raul Pont,
Prefeito.

José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SENTENÇA

Comarca de Porto Alegre
1ª Vara da Fazenda Pública - 1º Juizado
Proc. n.º 01198624593
Natureza: Mandado de Segurança
Autores: ASSOCIAÇÃO DOS BANCOS NO ESTADO DO RIO GRANDE SO SUL
SINDICATO DOS BANCOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Réu: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SECRETARIA DA PRODUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO (SMIC) DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
Juiz Prolator: Cláudio Luís Martinewski
Data: 05.02.99
Sentença n.º

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 8.192, DE 17.07.98, DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. "LEI DA FILA". CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 30, I, 48, XIII, 163, IV, e 192 IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DOS ARTS. 4º, VIII E 10, IX DA LEI 4.595, DE 31.12.64 E DOS ARTS. 55, 56 E 57 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Lei Municipal que regulamenta o tempo para o atendimento dos usuários das agências bancárias se insere dentro da esfera da competência legislativa do município, porquanto não visa a interferir no funcionamento e exercício das atividades subordinadas à Lei 4.595/64, antes tem por escopo disciplinar situação peculiar própria no que tange ao atendimento regular dos municípios em seu âmbito.

Doutrina de Hely Lopes de Meirelles acerca da polícia das atividades urbanas em geral. Ação improcedente. Liminar cassada.

RELATÓRIO

ASSOCIAÇÃO DOS BANCOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e SINDICATO DOS BACOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, qualificados na inicial, impetraram o presente mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SECRETARIA DA PRODUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO (SMIC) DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE visando a concessão de segurança no sentido de que a referida autoridade se abstenha de autuar os entes associados e filiados aos autores, no decurso do processo, e, em caráter definitivo, desobrigá-los de cumprir os artigos da Lei 8.192, de 20.07.98, do Município de Porto Alegre.

Em síntese, após afirmarem legitimidade para a demanda, sustentam que a Lei n.º 8.192; de 20.07.98,do Município de porto Alegre, é inconstitucional, ferindo os artigos 48, XIII, 163, V e 192, IV, todos da Constituição Federal, além de afrontar a Lei n.º 4.595/64, recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente como se lei complementar fosse, que atribui competência privativa ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre o funcionamento e fiscalização das atividades bancárias.

A seguir aduz os limites da competência legislativa do município, segundo a regra constitucional constante do art. 30 da CF, colacionando jurisprudência acerca do horário de bancos, que agasalham o exposto da inicial, restando por asseverar infringência à Lei Orgânica Municipal, arts. 55 a 57.

Definida, em parte a liminar, foram prestados as informações, sobrevindo parecer ministerial, pela denegação da ordem.

Determinou-se a juntada da Lei Orgânica Municipal.


MOTIVAÇÃO

A ação não merece procedência.

A lei municipal questionada, a meu sentir, tem seu âmbito de eficácia normativa bastante claro e definido: é o de regrar o tempo em que os usuários/consumidores das agências bancárias, localizadas neste município, podem ficar submetidos a espera do atendimento respectivo, ou, em outras palavras, visa a estabelecer um limite máximo tolerável de demora no atendimento.

- Portanto, a referida legislação questionada não interfere na política financeira, monetária, creditícia, institucional ou operacional realizada pelas instituições financeiras representadas pelos autores, nem tem força de determinar a contratação de pessoal ou determinar o modo de funcionamento ou exercício de tais atividades.

A finalidade da lei em questão, repita-se, é bem determinada- e tal qual a constante da Lei Municipal n.º 7.076, de 04.06.92 - busca o bem estar do cidadão porto-alegrense, em face a característica peculiares e próprias desta comuna, que certamente não são encontradas em outras cidades, especialmente interioranas, cujo índice demográfico seja menor. Há, pois evidente predominância do interesse do município sobre os demais entes federados.

É o que decorre, segundo sinto, do texto legislativo sancionado, em seus artigos 1º e 2º, que possui a seguinte redação:

"Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

"Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:

I - até 30 (trinta) minutos em dias normais;

II - até 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados;

II - até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais."

- Tais disposições legais municipais, modo absoluto, não malferem qualquer das normas Constitucionais ou infraconstitucionais invocadas, sendo, pois constitucionais e inseridas dentro do âmbito legislativo reservado ao município pela própria Constitucional.

Em primeiro lugar, em uma primeira linha de abordagem, no que tange ao Sistema Financeiro Nacional, matéria em contraste por força do articulado na in