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Autoria: Vereador Juarez Pinheiro (PT)
Obriga
as agências bancárias, no âmbito do Município,
a colocar à disposição dos usuários,
pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento
seja efetivado em tempo razoável.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faça
saber, no uso das atribuições que me obriga
o parágrafo 3°, do art. 77 da Lei Orgânica
do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º. Ficam as agências bancárias, no âmbito
do Município, obrigadas a colocar à disposição
dos usuários pessoal suficiente, no Setor de Caixas,
para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Art.
2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo
razoável para atendimento:
I
- até 30 (trinta) minutos em dias normais;
II
- até 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera
ou após feriados prolongados;
III
- até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos
funcionários públicos municipais, estaduais
e federais, de vencimentos de contas de concessionária
de serviços públicos e de recebimentos de tributos
municipais, estaduais e federais.
§
1º. Os bancos ou suas entidades representativas informarão
ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei
as datas mencionadas nos incisos II e III.
§
2º. O tempo máximo de atendimento referido nos
incisos I,II e III leva em consideração o fornecimento
normal dos serviços essenciais à manutenção
das atividades bancárias, tais como energia, telefonia
e transmissão de dados.
Art.
3º. As agências bancárias têm o prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação
desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art.
4º. O não cumprimento das disposições
desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
punições:
I
- advertência;
II
- multa de 200 (duzentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência);
III
- multa de 400(quatrocentos) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência),
até a 5ª (quinta) reincidência;
IV
- suspensão de Alvará de Funcionamento, após
a 5ª (quinta) reincidência.
Art.
5º. As denúncias dos municípios, devidamente
comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria
Municipal da Produção, Indústria e Comércio
(SMIC), órgão municipal encarregado de zelar
pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa
ao Banco denunciado.
Art.
6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE
DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,
17 de julho de 1998.
LUIZ
BRAZ,Presidente.
Registre-se
e publique-se:
JUAREZ
PINHEIRO, 1º Secretário.
Regulamenta
a Lei nº 8192, de 17 de julho de 1998, que obriga as
agências bancárias no âmbito do Município,
a colocar à disposição dos usuários,
pessoal suficiente no setor de Caixas, para que o atendimento
seja efetivado em tempo razoável e dá outras
providência
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições
que lhe confere o Inc. II do art. 94 da Lei Orgânica
do Município.
D
E C R E T A:
Art.
1º - Para fins de cumprimento da Lei nº 8192/98,
adotar-se-á procedimento administrativo que observe
o princípios constitucionais do contraditório
e da defesa, aplicáveis ao processo administrativo,
nos termos da art. 5º inc. LV, da Constituição
Federal.
Art.
2º - A Secretaria Municipal da Produção,
Indústria e Comércio (SMIC) notificará
o Sindicato dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, para
que remetam ao Município o Calendário a que
se refere o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8192/98,
no prazo de quinze dias a contar do recebimento da notificação.
Parágrafo
único - Na hipótese do Sindicato dos Bancos
não remeter os dados ao Município, adotar-se-á
o Calendário aplicável ao Município de
Porto Alegre, executando os pontos facultativos municipais.
Art.
4º - As denúncias devidamente comprovadas deverão
ser encaminhadas ao Protocolo Central do Município,
situado à Rua Siqueira Campos nº 1300.
Art.
5º - Admite-se como meio de prova a indicação
de testemunhas, senhas entregues pela agência bancária,
pelo Sindicato dos Bancários, ou pelos funcionários
da Instituição, fotografias com os respectivos
negativos e que contenham a data e o horário do registro
fotográfico, bem como outras formas que possam comprovar
o tempo de permanência dos clientes no respectivo estabelecimento.
Parágrafo
único - Não serão admitidas denúncias
anônimas, que não indiquem o meio de prova ou
que deixem de apontar os dados básicos para identificação
do estabelecimento bancário, do dia e horário
do descumprimento da Lei.
Art.
6º - Recebida a denúncia acompanhada das provas
da irregularidade, a SMIC dará ciência ao estabelecimento,
remetendo cópias integrais, para que, querendo, apresente
suas razões no prazo de quinze dias.
Art.
7º - Admitir-se-á a indicação de
testemunha para comprovação dos fatos alegados,
sendo facultada à apresentação de declarações
escritas que deverão descrever o fato testemunhado,
citando a hora, dia e local que ocorreram.
§
1º - Na hipótese de fazer-se necessário
a oitava de testemunhas, as partes deverão se informadas
do dia e hora do depoimento das mesmas, sendo-lhes facultada
a presença nos respectivos depoimentos.
§
2º - É permitida a indicação de,
no máximo, duas testemunhas para comprovar a alegação.
Art.
8 - Encerrada a instrução do processo compete
ao Secretário da SMIC exarar a decisão administrativa
devidamente motivada, no sentido da comprovação
ou não do descumprimento da Lei.
Parágrafo
único - Para avaliação da prova produzida,
a autoridade administrativa utilizar-se-á dos princípios
aplicáveis ao Código de Defesa do Consumidor,
inclusive quanto a inversão do ônus da prova.
Art.
9º - Na hipótese de descumprimento da Lei compete
ao Secretário aplicar a penalidade, na forma do art.
4º da Lei. nº 8192/98.
Art.
10º - Não se considera para efeito de reincidência,
as denúncias apuradas e comprovadas após o regular
processo administrativo, que tenham ocorrido no mesmo dia.
Art.
11º - A parte denunciante e o estabelecimento bancário
deverão ser notificados da decisão administrativa.
Art.
12º - Da decisão do Secretário cabe recurso
dirigido ao Prefeito Municipal, entregue no prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação
da decisão administrativa.
Art.
13º - Para fins de cumprimento do inc. IV do art. 4º
da Lei nº 8192/98, a SMIC deverá manter cadastro
dos processos referentes às denúncias formuladas
pelo prazo de cinco dias.
Parágrafo
único - Compete ao servidor que instruir o processo
administrativo consultar o cadastro a que se refere o "caput",
bem como certificar nos autos do processo administrativo a
existência ou não de punição prévia
do estabelecimento bancário.
Art.
14º - A SMIC organizará a rotina para a fiscalização
do cumprimento desta Lei, sem prejuízo do permanente
exercício da fiscalização do cumprimento
das leis municipais.
Art.
15º - Serão remetidas cópias dos procedimentos
instaurados ao órgão estadual de defesa do consumidor.
Art.
16º - O Sindicato dos Bancários poderá
auxiliar no cumprimento da presente Lei, divulgando a forma
de seu exercício, recebendo as denúncias e remetendo-se
à SMIC.
Parágrafo
único - As denúncias recebidas por intermédio
do Sindicato submetem-se a todo o regramento das demais, inclusive
quanto a necessidade de comprovação da denúncia.
Art.
17º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
18º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de setembro de 1998.
Raul
Pont,
Prefeito.
José
Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria
e Comércio.
Registre-se
e publique-se.
José
Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.
Comarca
de Porto Alegre
1ª Vara da Fazenda Pública - 1º Juizado
Proc. n.º 01198624593
Natureza: Mandado de Segurança
Autores: ASSOCIAÇÃO DOS BANCOS NO ESTADO DO
RIO GRANDE SO SUL
SINDICATO DOS BANCOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Réu: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SECRETARIA DA PRODUÇÃO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO (SMIC) DO MUNICÍPIO
DE PORTO ALEGRE
Juiz Prolator: Cláudio Luís Martinewski
Data: 05.02.99
Sentença n.º
EMENTA
MANDADO
DE SEGURANÇA. LEI 8.192, DE 17.07.98, DO MUNICÍPIO
DE PORTO ALEGRE. "LEI DA FILA". CONSTITUCIONALIDADE
E LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 30, I, 48, XIII,
163, IV, e 192 IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DOS
ARTS. 4º, VIII E 10, IX DA LEI 4.595, DE 31.12.64 E DOS
ARTS. 55, 56 E 57 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE.
Lei
Municipal que regulamenta o tempo para o atendimento dos usuários
das agências bancárias se insere dentro da esfera
da competência legislativa do município, porquanto
não visa a interferir no funcionamento e exercício
das atividades subordinadas à Lei 4.595/64, antes tem
por escopo disciplinar situação peculiar própria
no que tange ao atendimento regular dos municípios
em seu âmbito.
Doutrina
de Hely Lopes de Meirelles acerca da polícia das atividades
urbanas em geral. Ação improcedente. Liminar
cassada.
RELATÓRIO
ASSOCIAÇÃO
DOS BANCOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e SINDICATO DOS
BACOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, qualificados na inicial,
impetraram o presente mandado de segurança contra ato
do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SECRETARIA DA PRODUÇÃO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO (SMIC) DO MUNICÍPIO
DE PORTO ALEGRE visando a concessão de segurança
no sentido de que a referida autoridade se abstenha de autuar
os entes associados e filiados aos autores, no decurso do
processo, e, em caráter definitivo, desobrigá-los
de cumprir os artigos da Lei 8.192, de 20.07.98, do Município
de Porto Alegre.
Em
síntese, após afirmarem legitimidade para a
demanda, sustentam que a Lei n.º 8.192; de 20.07.98,do
Município de porto Alegre, é inconstitucional,
ferindo os artigos 48, XIII, 163, V e 192, IV, todos da Constituição
Federal, além de afrontar a Lei n.º 4.595/64,
recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente como
se lei complementar fosse, que atribui competência privativa
ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre o funcionamento
e fiscalização das atividades bancárias.
A
seguir aduz os limites da competência legislativa do
município, segundo a regra constitucional constante
do art. 30 da CF, colacionando jurisprudência acerca
do horário de bancos, que agasalham o exposto da inicial,
restando por asseverar infringência à Lei Orgânica
Municipal, arts. 55 a 57.
Definida,
em parte a liminar, foram prestados as informações,
sobrevindo parecer ministerial, pela denegação
da ordem.
Determinou-se
a juntada da Lei Orgânica Municipal.
MOTIVAÇÃO
A
ação não merece procedência.
A
lei municipal questionada, a meu sentir, tem seu âmbito
de eficácia normativa bastante claro e definido: é
o de regrar o tempo em que os usuários/consumidores
das agências bancárias, localizadas neste município,
podem ficar submetidos a espera do atendimento respectivo,
ou, em outras palavras, visa a estabelecer um limite máximo
tolerável de demora no atendimento.
-
Portanto, a referida legislação questionada
não interfere na política financeira, monetária,
creditícia, institucional ou operacional realizada
pelas instituições financeiras representadas
pelos autores, nem tem força de determinar a contratação
de pessoal ou determinar o modo de funcionamento ou exercício
de tais atividades.
A
finalidade da lei em questão, repita-se, é bem
determinada- e tal qual a constante da Lei Municipal n.º
7.076, de 04.06.92 - busca o bem estar do cidadão porto-alegrense,
em face a característica peculiares e próprias
desta comuna, que certamente não são encontradas
em outras cidades, especialmente interioranas, cujo índice
demográfico seja menor. Há, pois evidente predominância
do interesse do município sobre os demais entes federados.
É
o que decorre, segundo sinto, do texto legislativo sancionado,
em seus artigos 1º e 2º, que possui a seguinte redação:
"Art.
1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito
do Município, obrigados a colocar à disposição
dos usuários pessoal suficiente, no Setor de Caixas,
para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
"Art.
2º - Para efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável
para atendimento:
I
- até 30 (trinta) minutos em dias normais;
II
- até 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera
ou após feriados prolongados;
II
- até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos
funcionários públicos municipais, estaduais
e federais, de vencimentos de contas e de recebimento de tributos
municipais, estaduais e federais."
-
Tais disposições legais municipais, modo absoluto,
não malferem qualquer das normas Constitucionais ou
infraconstitucionais invocadas, sendo, pois constitucionais
e inseridas dentro do âmbito legislativo reservado ao
município pela própria Constitucional.
Em
primeiro lugar, em uma primeira linha de abordagem, no que
tange ao Sistema Financeiro Nacional, matéria em contraste
por força do articulado na in |