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Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região

TITULO I - DO SINDICATO

CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÂO, PRERROGATIVAS E DEVERES

SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1 - O Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, com sede e fórum no município de Porto Alegre, RS, é constituído, com duração indeterminada, para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos empregados em estabelecimentos bancários com base territorial nos municípios de Porto Alegre Alvorada, Viamão, Canoas, Cachoeirinha, Gravataí, Guaíba, Eldorado do Sul, Sertão Santana, Barra do Ribeiro, Charqueadas, São Jerônimo, Nova Santa Rita, Esteio e Sapucaia do Sul.

Art. 2 – São objetivos do Sindicato:

a) desenvolver, organizar e apoiar as ações que visem a conquista de melhores condições de vida e de trabalho para o conjunto da categoria representada;
b) lutar pela conquista e garantia das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social, promovendo o exercício da cidadania;
c) defender a independência e a autonomia da representação sindical frente ao Estado e ao patronato;
d) promover a solidariedade entre os trabalhadores.

Art. 3 - A representação da categoria profissional abrange todos os empregados e trabalhadores em estabelecimentos bancários.

SEÇÃO II - PRERROGATIVAS E DEVERES

Art. 4 - Constituem prerrogativas do Sindicato:

a) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais e individuais da categoria, especialmente os de seus associados, podendo, inclusive, atuar como substituto processual;
b) celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho e ajuizar dissídio coletivo;
c) promover a eleição e designação dos representantes da categoria;
d) fixar contribuições aos integrantes da categoria de acordo com as decisões tomadas em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim, inclusive a prevista no artigo 8º do Título IV da Constituição Federal;
e) colaborar como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria;
f) desenvolver ações em defesa do meio ambiente;
g) atuar na proteção e defesa do consumidor;

h) promover a defesa da cidadania;
i) filiar-se a organizações e centrais sindicais, de interesse dos integrantes da categoria, inclusive de âmbito internacional, mediante aprovação de Assembléia Geral convocada para este fim;
j) estimular a organização por local de trabalho e por empresa, elegendo delegados ou constituindo organismos sindicais nos segmentos que forem garantidos através da lei, de instrumentos coletivos ou de decisão da parcela da categoria profissional diretamente interessada.

Parágrafo único - A colaboração com os órgãos públicos deve se dar no caso destes órgãos exercerem atribuições de interesse dos trabalhadores e da cidadania.

Art. 5 - Constituem deveres do Sindicato:

a) manter relações com as demais associações de categorias profissionais para concretização da solidariedade social e a defesa dos interesses da classe trabalhadora;
b) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;

c) estabelecer negociações com a representação da categoria econômica visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional;
d) constituir serviços, inclusive para a promoção de atividades sociais, culturais, profissionais, esportivas e de comunicação.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Art. 6 - A todo indivíduo que por atividade profissional e vínculo empregatício, ainda que por interposta pessoa, integre a categoria profissional representada pelo Sindicato, é garantido o direito de ser admitido em seu quadro social, nos termos da representação profissional atribuída pelos artigos 1º e 3º deste estatuto.

SEÇÃO I - DIREITOS

Art. 7 - São direitos dos associados:

a) utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste estatuto;
b) votar e ser votado nas eleições das representações do Sindicato, respeitadas as determinações neste estatuto;
c) usufruir benefícios e a assistência proporcionados pela entidade, extensivos aos seus dependentes;
d) convocar assembléia geral na forma do art. 72º;
e) participar com direito a voz e voto das assembléias gerais;
f) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste estatuto e o respeito por parte da diretoria das decisões das assembléias.

Parágrafo único - Os direitos e deveres dos associados são pessoais e intransferíveis.

Art. 8 - Ao se aposentar, o associado passará à condição de SÓCIO REMIDO, isto é, isento de contribuição ao Sindicato, com todos os seus direitos garantidos, desde que tenha sido associado há pelo menos seis meses antes da data efetiva de sua aposentadoria.

Parágrafo 1º - O associado aposentado, além dos direitos previstos no “caput” deste artigo, terá assegurado o direito de votar e ser votado (artigo 8º, inciso VII da Constituição Federal).

Parágrafo 2º - O associado que estiver discutindo judicialmente sua anistia ou reintegração terá o direito de votar e ser votado, se na época de sua dispensa estivesse em dia com suas obrigações sociais, mediante comprovação destas condições, inclusive quanto ao disposto no parágrafo único do artigo 10º.

Art. 9 - Ao associado convocado para prestação de serviço militar obrigatório, afastado por motivo de saúde, por motivos políticos ou disciplinar, serão assegurado os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, ficando isento de pagamento das mensalidades, no período em que perdurarem estas condições.

Art. 10 - O associado que deixar a categoria bancária, manterá seus direitos, salvo o de exercício eletivo, pelo período de 6 (seis) meses, contados da data de rescisão contratual, anotada na CTPS.

Parágrafo único - O associado que ingressar em outra categoria profissional perderá imediatamente seus direitos associativos, com exceção daquele previsto no artigo seguinte.

Art. 11 - O direito à assistência jurídico-trabalhista é assegurado ao associado até 24 (vinte e quatro) meses após a ruptura de seu pacto laboral.

SEÇÃO II - DEVERES

Art. 12 - São deveres dos associados:

a) pagar pontualmente a mensalidade e outras contribuições em favor do Sindicato, na forma aprovada em assembléia geral;

b) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;

c) comparecer às assembléias gerais convocadas pelo Sindicato;

d) cumprir os objetivos e determinações deste Estatuto e as decisões das Assembléias.

SEÇÃO III - DAS PENALIDADES

Art. 13 - Os associados estarão sujeitos a penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social, quando desrespeitarem o presente estatuto e às deliberações de instâncias de discussão e decisão do Sindicato.

Parágrafo 1º - A falta cometida será apreciada em assembléia geral convocada para este fim, na qual o associado terá direito de defesa.

Parágrafo 2º - Julgando necessário, a assembléia geral designará comissão de ética composta por cinco integrantes da categoria para análise, apuração dos fatos e emissão de um parecer que deverá conclusivo no sentido de identificar as faltas imputadas ao associado, enquadrando corretamente a disposição assemblear ou dispositivos estatutários desrespeitados.

Parágrafo 3º - As penalidades serão indicadas pela comissão de ética e deliberadas em Assembléia Geral.

Art. 14 - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem à juízo da Assembléia Geral convocada especialmente para este fim.

TÍTULO II - DA ESTRUTURA DE ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO

CAPÍTULO I - DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO

SEÇÃO I - CONSTITUIÇÃO

Art. 15 - O Sistema Diretivo do Sindicato é constituído pelos seguintes órgãos:

a) Diretoria Executiva, composta de 13 (treze) titulares e 12 (doze) integrantes suplentes;

b) Diretoria de Apoio, composta de 18 (dezoito) integrantes;

c) Conselho Fiscal, integrado por 5 (cinco) integrantes titulares e 5 (cinco) integrantes suplentes.

SEÇÃO II – PLENÁRIO DO SISTEMA DIRETIVO

Art. 16 - O plenário do Sistema Diretivo é a reunião dos integrantes da Diretoria Executiva, Diretoria de Apoio e Conselho Fiscal.

Parágrafo 1º - O plenário do Sistema Diretivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, a qualquer tempo.

Parágrafo 2º - Convocam o plenário do Sistema Diretivo:

a) o presidente do Sindicato;

b) a maioria da Diretoria Executiva;

c) a maioria dos integrantes que o compõe.

Art. 17 - O plenário do Sistema Diretivo constitui o órgão máximo de deliberação da direção do Sindicato, não podendo, contudo, decidir sobre a matéria de competência exclusiva de cada diretoria definida por este estatuto.

Parágrafo único – Das deliberações do plenário do Sistema Diretivo caberá recurso à Assembléia Geral da categoria nos seguintes casos:

a) de empate na votação;

b) em qualquer hipótese se assim o decidir a maioria dos integrantes que integram o plenário do Sistema Diretivo, a quem competirá a convocação.

Art. 18 - O plenário do Sistema Diretivo será presidido pelo Presidente e secretariado pelo Secretário Geral.

SEÇÃO III – DISPOSITIVOS COMUNS

Art. 19 – A Assembléia Geral Eleitoral Ordinária, especialmente convocada para esse fim, elegerá, em processo eleitoral único e previsto neste estatuto, todos os integrantes do Sistema Diretivo mencionado no artigo 15º.

Art. 20 – Em vista do que rezam o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e o parágrafo 3º do artigo 543 da CLT, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até um ano após o término do mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada nos termos da CLT.

Art. 21 – A estabilidade no emprego, mencionada no artigo anterior, alcança todos os integrantes do Sistema Diretivo, mencionado no artigo 15º deste estatuto.

Art. 22 – A denominação de “diretor” poderá ser utilizada indistintamente para os integrantes de quaisquer órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato.

CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO

SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 23 - A administração do Sindicato será exercida por uma Diretoria Executiva composta por 13 (treze) integrantes e por 12 (doze) suplentes, instituída nos termos deste estatuto.

Art. 24 – Integram a Diretoria Executiva os seguintes cargos:

a) Diretor Presidente;

b) Diretor Secretário-geral;

c) Diretor Financeiro;

d) Diretor Administrativo;

e) Diretor de Comunicação;

f) Diretor Jurídico;

g) Diretor de Relações Sindicais e Organização de Base;

h) Diretor de Saúde e Condições de Trabalho;

i) Diretor de Cultura, Esportes e Lazer;

j) Diretor de Políticas Sociais e Cidadania;

k) Diretor de Aposentados e Seguridade Social;

l) Diretor de Formação;

m) Diretor de Financeiras e Terceirizados.

Art. 25 - São atribuições da Diretoria Executiva:

a) representar o Sindicato e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, podendo a Diretoria nomear mandatário por procuração;

b) fixar em conjunto com os demais órgãos do sistema diretivo as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida pela Entidade;

c) convocar e coordenar as assembléias da categoria e as reuniões dos órgãos diretivos previstos no presente instrumento;

d) conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as deliberações da categoria em todas as instâncias nele estabelecidas;

e) gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento do estatuto e das deliberações da categoria;

f) analisar e divulgar trimestralmente os relatórios financeiros;

g) convocar o diretor suplente quando da ausência do titular, conforme as regras previstas neste estatuto;

h) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando as determinações deste estatuto;

i) representar o Sindicato no estabelecimento de negociações e de convenções, acordos, contratos e dissídios coletivos;

j) reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o Presidente ou maioria da Diretoria Executiva convocar;

k) convocar ordinariamente a cada três meses o plenário do Sistema Diretivo e extraordinariamente quando a maioria da Diretoria Executiva julgar necessário;

l) aprovar por maioria simples de votos os projetos abaixo para discussão da categoria nas Assembléias Gerais Anuais de Prestação de Contas e Previsão Orçamentária:

1) plano orçamentário anual;

2) balanço financeiro anual;

3) balanço patrimonial anual;

4) plano de ação anual.

m) prestar contas anualmente de suas atividades e do exercício financeiro;

n) manter organizados e em funcionamento os seguintes setores do Sindicato, afora outros que poderá criar:

1) Secretaria Geral;

2) Finanças;

3) Administração

4) Comunicação;

5) Jurídico;

6) Cultura, Esportes e Lazer;

7) Saúde e Condições de Trabalho;

8) Formação

9) Políticas Sociais e Cidadania;

10) Relações Sindicais e Organização de Base;

11) Aposentados e Seguridade Social;

12) Financeiras e Terceirizados

Parágrafo 1º - A Diretoria Executiva fornecerá apoio material e político ao funcionamento e desenvolvimento dos demais órgãos do Sindicato, bem como, em conjunto com o Sistema Diretivo, estimulará a criação e o fortalecimento de grupos ou comissões de empresas.

Parágrafo 2º - A Diretoria Executiva poderá nomear integrantes da Diretoria de Apoio, exceto do Conselho Fiscal, para o desempenho de funções administrativas e participação em grupos de trabalho, desde que haja concordância do escolhido.

Parágrafo 3º - Será permitido o remanejamento e a redistribuição interna de cargos, caso a maioria absoluta da Diretoria Executiva considere necessário, mediante aprovação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo 4º - A Diretoria Executiva poderá nomear mandatário, empregado do Sindicato, por instrumento de procuração, se for o caso, para o desempenho de funções técnicas ou administrativas da entidade

Art. 26 - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas, respeitado o quorum mínimo de nove diretores, pela maioria simples de seus integrantes, salvo as disposições em contrário previstas neste estatuto.

Art. 27 - A Diretoria Executiva é composta, ainda, por doze suplentes, correspondentes a um suplente para cada diretor, exceto o Presidente.

Art. 28 - Compete aos diretores titulares e suplentes, responsáveis pelos departamentos que compõem o Sindicato, a implementação da política definida pela Diretoria Executiva para cada setor.

Art. 29 – Compete à Diretoria Executiva avaliar as ações desenvolvidas pelas diretorias e departamentos, adequando-as ao Plano de Ação Anual aprovado em Assembléia Geral.

SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 30 – Ao Diretor Presidente compete:

a) representar o Sindicato em juízo ou fora dele, , sendo seu interlocutor junto às entidades patronais, a administração pública e a sociedade, podendo delegar poderes para tal;

b) assinar cheques, títulos, documentos de crédito e balanço financeiro, juntamente com o Diretor Financeiro;

c) assinar atas e outros papéis que dependam de sua assinatura, em conjunto com os diretores responsáveis;

d) participar das assembléias gerais e reuniões de qualquer órgão do Sistema Diretivo ou departamentos do Sindicato, salvo do Conselho Fiscal, se para tanto não for convocado;

e) coordenar e orientar a ação dos órgãos do Sistema Diretivo, integrando-os sob a linha de política sindical definida nas instâncias da categoria.

Art. 31 – Ao Diretor Secretário Geral compete:

a) substituir o Presidente nas atribuições do artigo anterior, quando ocorrerem às hipóteses de afastamento previsto neste estatuto;

b) supervisionar os trabalhos da Secretaria Geral, mantendo-os em boa ordem;

c) comunicar e distribuir, para a execução pelos responsáveis, as resoluções das assembléias gerais, das reuniões da Diretoria Executiva e da plenária do Sistema Diretivo;

d) manter sob a sua guarda e responsabilidade todas as atas e documentos expedidos e recebidos pela entidade;

e) organizar o expediente e condições de funcionamento para as assembléias gerais;

f) convocar as reuniões das instâncias do Sistema Diretivo do Sindicato;

g) manter atualizada a correspondência do Sindicato;

h) organizar pesquisas, levantamentos, análise e arquivamento de dados, inclusive referente à sindicalização;

i) manter uma política de desenvolvimento de informática..

j) assinar atas e outros papéis que dependam de sua assinatura, em conjunto com os diretores responsáveis.

Art. 32 – Ao Diretor Financeiro compete:

a) coordenar os setores de tesouraria e contabilidade da entidade;

b) zelar pelos recursos financeiros da entidade;

c) propor e coordenar a elaboração e a execução do plano orçamentário anual, bem como suas alterações, a ser aprovado pela Diretoria Executiva e submetido ao Conselho Fiscal e à aprovação final da Assembléia Geral Ordinária competente, que deverá conter orientações a serem seguidas pelo Sistema Diretivo e pelos departamentos do Sindicato, observando a previsão das receitas e despesas para o período;

d) apresentar trimestralmente à Diretoria Executiva um relatório sobre o funcionamento financeiro e administrativo do Sindicato;

e) elaborar o balanço financeiro anual, que será submetido à aprovação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral Ordinária específica para esse fim;

f) assinar em conjunto com o Presidente os cheques, balanço financeiro e outros documentos de crédito da entidade;

g) ter sob a sua responsabilidade a guarda e fiscalização dos valores, numerários, documentos, contratos e convênios, sendo responsável pela adoção de providências para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração das finanças do Sindicato, bem como para controlar a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados;

h) zelar pelo bom funcionamento da entidade;

i) implementar as políticas de gerenciamento dos recursos financeiros da entidade, definidas pela Diretoria Executiva;

j) manter organizados os documentos, contratos e convênios atinentes à sua pasta;

k) fazer publicar obrigatoriamente no jornal da entidade os balanços financeiros e patrimoniais da entidade.

Art. 33 – Compete ao Diretor Administrativo:

a) coordenar os setores de administração, recursos humanos, patrimônio e almoxarifado da entidade, bem como a implantação de avanços tecnológicos na área da informática;

b) executar as políticas de pessoal e utilização dos bens da entidade, definidas pela Diretoria Executiva;

c) apresentar proposta de contratação ou rescisão de prestação serviços do Sindicato, bem como propostas de admissões e demissões de empregados, para a deliberação da Diretoria Executiva;

d) zelar pelo patrimônio do Sindicato, buscando sua manutenção e melhoria;

e) manter um inventário atualizado dos bens, móveis e imóveis, de propriedade do Sindicato;

f) promover o bom relacionamento entre empregados, prestadores de serviços e diretores, cuidando do bom funcionamento da administração do Sindicato;

g) coordenar a manutenção e utilização de prédios, veículos e outros bens ou instalações do Sindicato;

h) supervisionar a utilização e circulação de material em todos os departamentos do Sindicato.

Art. 34 - Ao Diretor de Cultura, Esportes e Lazer compete:

a) executar as políticas de cultura, esportes e lazer do Sindicato, definidas pela Diretoria Executiva;

b) organizar eventos culturais, esportivos e de lazer, que promovam a integração da categoria;

c) coordenar as atividades comemorativas ao aniversário do Sindicato, dia do bancário, 1º de maio e dia internacional da mulher, dentre outras;

d) promover através de suas atividades a valorização da cultura popular;

e) ter sob a sua responsabilidade a administração do Centro de Memória Bancária e da Biblioteca do Sindicato.

Art. 35 - Ao Diretor Jurídico compete:

a) executar as políticas para o Departamento Jurídico do Sindicato, definidas pela Diretoria Executiva;

b) preparar material para subsidiar as negociações coletivas;

c) assessorar a Diretoria Executiva em todas as negociações coletivas, ações trabalhistas e outras demandas pertinentes à área jurídica;

d) manter vigilância quanto às políticas públicas e legislação coordenando a elaboração de medidas judiciais em defesa dos direitos da categoria, da classe trabalhadora e da cidadania;

e) garantir o acompanhamento dos processos trabalhistas, individuais e coletivos, das homologações de demissões efetuadas, informando a Diretoria Executiva através de relatórios mensais;

f) zelar representação da entidade nas ações judiciais, sempre que se fizer necessário.

Art. 36 - Ao Diretor de Comunicação compete:

a) executar as políticas do Departamento de Comunicação do Sindicato, definidas pela Diretoria Executiva;

b) recolher e divulgar informações, interligando o Sindicato, categoria e o conjunto da sociedade;

c) dirigir a imprensa, comunicação, publicidade e produção de material da área;

d) manter a publicação do jornal O Bancário e coordenar a distribuição dos informativos e demais publicações do Sindicato;

e) desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria Executiva;

f) coordenar a atualização permanente da página do Sindicato na Internet, bem como a produção de programas e campanhas através da TV-BAN.

Art. 37 - Ao Diretor de Relações Sindicais e Organização de Base compete:

a) implementar a política traçada pela Diretoria Executiva para as relações com o movimento sindical e com a base da categoria;

b) estender as relações sindicais com entidades de outros países;

c) promover atividades de intercâmbio com outros sindicatos;

d) estimular a organização de base da categoria, elaborando inclusive um plano de atuação do Sindicato em todos os municípios que integram a base territorial da entidade.

Art. 38 - Ao Diretor de Formação compete:

a) executar as políticas de formação definidas pela Diretoria Executiva;

b) promover o assessoramento à Diretoria, através da elaboração e apresentação sistemática de análise de conjuntura;

c) planejar, executar e avaliar as atividades de educação sindical, através de cursos, seminários, congressos, encontros, palestras, etc.;

d) coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas à área;

e) propor e executar atividades de formação nos diversos segmentos da categoria a partir das necessidades detectadas.

Art. 39 – Ao Diretor de Políticas Sociais e Cidadania compete:

a) implementar as Políticas Sociais e Cidadania da entidade, definidas pela Diretoria Executiva e Sistema Diretivo;

b) coordenar a participação da categoria em ações voltadas ao exercício da cidadania;

c) manter relações com instituições governamentais ou não governamentais voltadas à defesa da cidadania em conformidade com as políticas definidas pelo Sistema Diretivo e/ou Assembléia Geral da Categoria;

d) desenvolver atividades ligadas a questão de gênero, etnia, segurança e meio ambiente, dentre outras demandas da categoria e da sociedade;

e) estabelecer contatos com o poder executivo, legislativo, judiciário e Ministério Público, visando a defesa dos interesses da categoria, dos trabalhadores e da cidadania.

Art. 40 – Ao Diretor de Saúde e Condições de Trabalho compete:

a) executar as políticas do Departamento de Saúde e Condições de Trabalho definidas pela Diretoria Executiva;

b) realizar estudos sobre condições de trabalho e saúde da categoria profissional, inclusive em convênio com outras instituições, buscando conhecer a realidade da categoria e implementar campanhas de prevenção e educação à saúde;

c) coordenar a elaboração de uma política global para o departamento que implique nas participações em eventos que tratem de saúde e segurança no trabalho e assessoramento nas CIPAS;

d) propiciar atendimento aos bancários vítimas de acidente de trabalho ou acometidos de doenças profissionais ou relacionadas com o trabalho, garantindo orientações sobre os seus direitos trabalhistas e previdenciários;

e) encaminhar denúncias envolvendo as condições de saúde, trabalho e segurança para os órgãos competentes.

Art. 41 - Ao Diretor de Aposentados e Seguridade Social compete:

a) implementar a política de aposentados e seguridade social definida pela Diretoria Executiva;

b) estabelecer política global em defesa dos interesses dos trabalhadores em questões relativas à previdência pública, privada e complementar;

c) incentivar, apoiar e acompanhar a organização dos bancários aposentados, integrando-os nas atividades do Sindicato;

d) coordenar as atividades em defesa dos interesses dos participantes de fundos de pensão e entidades de previdência privada ou complementar.

Art. 42– Ao Diretor de Financeiras e Terceirizados compete:

a) implementar as políticas definidas pela Diretoria Executiva para os trabalhadores em financeiras, empresas e cooperativas de crédito e demais instituições do ramo financeiro, bem como para os empregados em empresas terceirizadas que executam serviços bancários;

b) estabelecer uma política global do Sindicato para as particularidades dos empregados de financeiras, terceirizadas, correspondentes bancários, cooperativas e demais instituições de crédito;

c) integrar os trabalhadores do ramo financeiro na vida cotidiana da categoria, especialmente no que se refere às campanhas salariais.

Art. 43 - Aos Diretores Suplentes compete:

a) substituir os titulares temporária ou definitivamente;

b) auxiliar os titulares em suas tarefas.

Art. 44 - As substituições de diretores titulares pelos suplentes ou troca dos integrantes das diretorias obedecerá a ordem de registro na chapa eleita.

SEÇÃO III – DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DA DIRETORIA DE APOIO

Art. 45 – A Diretoria de Apoio será composta por 18 (dezoito) integrantes, que poderão ser convocados pela Diretoria Executiva para auxiliar as diretorias e departamentos no desempenho de suas funções.

Art. 46 – Os integrantes da Diretoria de Apoio integrarão grupos de trabalho permanentes ou temporários, que poderão ser criados pelo Sistema Diretivo ou Diretoria Executiva.

SEÇÃO IV – DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO CONSELHO FISCAL

Art. 47 - Ao Conselho Fiscal compete:

a) emitir parecer pertinente às contas e balanços, inclusive no de conclusão do mandato da diretoria;

b) examinar mensalmente os livros, registros e todos os documentos de escrituração, emitindo pareceres à Diretoria Executiva e Sistema Diretivo do Sindicato;

c) apreciar o balancete mensal das atividades financeiras da entidade;

d) fiscalizar a aplicação e destinação dos valores financeiros do Sindicato.

SEÇÃO III – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 48 - Todas as decisões tomadas nos órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato devem receber a maioria simples dos votos dos seus integrantes titulares presentes à reunião.

Art. 49 - Mediante delegação, todos os integrantes do Sistema Diretivo podem representar a entidade sindical, inclusive em nível judicial.

CAPÍTULO II - DO IMPEDIMENTO, ABANDONO E PERDA DO MANDATO SINDICAL

SEÇÃO I - IMPEDIMENTO

Art. 50 - Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda de qualquer um dos requisitos previstos neste Estatuto para o exercício do cargo ao qual o associado foi eleito.

Parágrafo único - Não acarreta impedimento a dissolução da empresa, a demissão ou a alteração contratual praticadas unilateralmente pelo empregador.

Art. 51 - O impedimento poderá ser anunciado pelo próprio eventual impedido ou declarado pelo órgão a que o mesmo pertence.

Parágrafo 1º - A declaração de impedimento efetuada pelo órgão terá que observar os seguintes procedimentos:

a) notificação do eventual impedido para a reunião do órgão;

b) votação do impedimento pelo órgão e elaboração de ata da reunião;

c) publicação da declaração de impedimento no jornal do Sindicato pelo menos duas vezes no período de dez dias a contar da data da declaração do impedimento;

d) notificação ao eventual impedido do resultado da votação do impedimento.

Parágrafo 2º - O Sistema Diretivo também pode declarar o impedimento, desde que obedeça todos os procedimentos previstos no parágrafo anterior e notifique o órgão a que pertence o impedido para que se pronuncie a respeito da matéria.

Art. 52 - O eventual impedido poderá opor-se à declaração, através de uma contra-declaração, protocolada na Secretaria Geral, até trinta dias após o recebimento da notificação.

Art. 53 - Havendo contraposição ao impedimento, caberá decisão à assembléia geral convocada para este fim no prazo máximo de sessenta dias e mínimo de trinta dias.

SEÇÃO II – ABANDONO DE FUNÇÃO

Art. 54 - Considera-se abandono de função o não comparecimento às reuniões de membro do Sistema Diretivo do Sindicato ou sua ausência dos afazeres sindicais pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justificativas.

Parágrafo 1º - Passados 20 (vinte) dias ausente, o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência; decorridos 10 (dez) dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias, o cargo será declarado abandonado.

Parágrafo 2º - O número máximo de reuniões que o exercente de cargo do Sistema Diretivo pode se ausentar é de quatro consecutivas, sem justificativas.

Parágrafo 3º - O afastamento por motivo justificado não caracteriza abandono, desde que comprovado.

Parágrafo 4º - A declaração de abandono de cargo deve ser efetuada na forma prevista para a declaração de impedimento neste estatuto.

SEÇÃO III – PERDA DO MANDATO

Art. 55 - Os integrantes do Sistema Diretivo perderão o mandato nos seguintes casos:

a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b) grave violação deste estatuto;

c) provocar o desmembramento da base territorial do Sindicato, sem prévia autorização da Assembléia Geral;

d) não acatar, nem executar decisões das Assembléias Gerais, desde que estas não contrariem os estatutos do Sindicato.

Art. 56 - O procedimento para a declaração de perda do mandato será aquele previsto para a declaração de impedimento.